Aldo Anderson Do Nascimento Dias
Aldo Anderson Do Nascimento Dias
Número da OAB:
OAB/AP 004712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldo Anderson Do Nascimento Dias possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJAP, TRF1, TRT8
Nome:
ALDO ANDERSON DO NASCIMENTO DIAS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000793-67.2025.5.08.0210 distribuído para 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300096700000050256134?instancia=1
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000792-82.2025.5.08.0210 distribuído para 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300096700000050256134?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA VARA ÚNICA PROCESSO: 1003013-32.2023.4.01.3908 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: RAFAEL JUNIOR CALISTO, DEIVID WASHINGTON CALISTO VISTOS EM INSPEÇÃO Decisão 1. RELATÓRIO/QUADRO SINÓTICO RÉU CITAÇÃO COMARCA/SEÇÃO/ SUBSEÇÃO DA CITAÇÃO RESPOSTA RAFAEL JUNIOR CALISTO id. 2168852399 Santana/AP id. 2182524226 TESTEMUNHAS PARTE IDENTIFICAÇÃO COMARCA/SUBSEÇÃO DE OITIVA MPF Sandro Raphael Borges; Joaquim Rocha Dos Santos Neto; Agentes ambientais federais RAFAEL JUNIOR CALISTO Não arrolou testemunhas O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de RAFAEL JUNIOR CALISTO e DEIVID WASHINGTON CALISTO, como incurso nas sanções previstas no(s) art(s) 2°, Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9605/98 A peça acusatória foi recebida em 30/08/2024 (2143758720). Frustradas as tentativas de citação pessoal dos réus, foi determinado pelo juízo a expedição de edital de citação dos acusados, nos termos do art. 361 do CPP. Após, RAFAEL JUNIOR CALISTO, apresentou resposta à acusação no ID 2182524226 na qual aduziu, preliminarmente, ausência de materialidade e indícios de autoria da prática delitiva atribuída ao réu, alegando que sua atuação se limita à prestação de serviços para manutenção de máquinas pesadas e que um indivíduo de nome Genilson foi quem contratou os seus serviços de manutenção. Argumentou ainda, que há indicação nos autos que o verdadeiro responsável pela atividade de garimpo é o Sr. FRANCISCO PEDRO COSTA, tendo em vista que em sede policial, no dia 17 de março de 2022 confessou a prática delitiva, vide página 12 do Inquérito Policial nº 2022.0051591- DPF/SNM/PA e que, no dia da operação, realizada em 14 de março de 2022 (Operação Aurum) no Município de Itaituba, foram apreendidos no local um caderno de anotação e documentos pessoais do Sr. Cleverson de Carvalho Mota, onde continha anotações referentes a prática delitiva de garimpo ilegal e que o material apreendido não demonstra o envolvimento ou alguma forma de gerenciamento da atividade de garimpo pelo acusado, sendo que este sequer estava no local no momento da operação. Ao final, não arrolou testemunhas. É o breve relato dos fatos. DECIDO. A circunstância da eventual ocorrência de erro sobre a ilicitude do fato ou ausência de culpabilidade são questões que deverão ser analisadas por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia, sobretudo quando se verifica que, na fase de recebimento da denúncia, o magistrado há de se ater à análise da presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, sem, contudo, perscrutar o mérito dos elementos constantes da inicial acusatória, sob pena de frustrar a persecução penal. Nesse passo, rejeito as preliminares arguidas. No que diz respeito à alegação de que os fatos narrados na denúncia não correspondem à realidade fática, tenho que a mesma também não merece acolhida. A confirmação da versão dos fatos trazida pela defesa demanda colheita de elementos de prova ao longo da instrução processual, sendo precipitado concluir, neste momento, pela atipicidade da conduta atribuída ao acusado. No que tange à ausência de dolo, tal alegação exige análise minuciosa dos elementos de prova a serem colhidos ao longo da instrução processual, razão pela qual se mostra prematuro proceder, neste momento, à análise da presença do elemento subjetivo na conduta imputada ao réu. Saliento, nesse sentido, que tal questionamento será apreciado no momento oportuno, qual seja, por ocasião da prolação da sentença. Ultrapassadas estas questões, não vislumbro, de plano, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV do CPP, que imponha a absolvição sumária do acusado, independentemente de dilação probatória. A denúncia descreve elementos objetivos que permitem identificar os fatos atribuídos ao denunciado. A conduta do acusado está devidamente individualizada na denúncia. Não é inepta a denúncia, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos. O pedido é juridicamente possível, uma vez que os fatos narrados são típicos. A lide é subjetivamente pertinente. O interesse processual resulta da adequação da via processual eleita para o fim pretendido, bem como da imanente necessidade do processo para impor qualquer medida de coerção penal. Há justa causa para persecução penal, uma vez que a denúncia está lastreada em vasta documentação colhida no bojo do inquérito policial. Ante o exposto, mantenho a decisão que recebeu a denúncia, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da instrução criminal. A prova testemunhal requerida pelo Ministério Público Federal é pertinente e útil ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual deve ser deferida. À secretaria para que designe audiência de instrução e julgamento em data oportuna. Tendo em vista a citação por via editalícia dos acusados, com a consequente suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo máximo da pena em abstrato, nos termos do art. 366 do CPP. DETERMINO, desde logo, o desmembramento do feito em relação ao réu DEIVID WASHINGTON CALISTO, assim como a manutenção da suspensão do processo gerado (art. 366 do CPP), devendo, não obstante, o lapso de sobrestamento restar limitado ao prazo da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato (art. 109 do CP) em relação ao crime em questão, a teor da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaituba- PA. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000549-44.2025.5.08.0209 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200300112400000049444037?instancia=1
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Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0033334-61.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSON SOARES CAMBRAIA DA COSTA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Tendo em vista o integral cumprimento da sentença pela parte ré, conforme petição e documentos de ID 16850092, notadamente o cancelamento do débito (ID 16850097) e o pagamento dos honorários, JULGO EXTINTO o feito, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. DEFIRO a expedição de Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada de R$ 1.633,58 (ID 16850098), com os acréscimos legais, em favor do Dr. ALDO ANDERSON DO NASCIMENTO DIAS, OAB/AP 4712, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. Expeça-se conforme dados bancários indicados na petição de ID 16851928. Não há custas processuais remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento. Intimem-se por meio eletrônico. Após, arquivem-se os autos com baixa. Macapá/AP, 14 de maio de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRT8 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000453-38.2025.5.08.0206 : MAGNO BATISTA DOS SANTOS : MARTA AMORIM RODRIGUES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MAGNO BATISTA DOS SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 21 de maio de 2025. PAULO ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO BATISTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT8 | Data: 24/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000453-38.2025.5.08.0206 distribuído para 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300080800000048862584?instancia=1
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