Paulo Filipe Rodrigues Almeida
Paulo Filipe Rodrigues Almeida
Número da OAB:
OAB/AP 004713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Filipe Rodrigues Almeida possui 72 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJPA, TRF1
Nome:
PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1025848-67.2025.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUANE CARDOSO PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA LUANE CARDOSO PINTO PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - (OAB: AP4713) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002309-47.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS COELHO VILHENA Advogado do(a) AUTOR: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em que postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade na condição de segurado especial. Decido. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício. Requisito etário preenchido no curso da ação, pois a parte autora nasceu em 08/12/1964. Passo à análise do segundo requisito, exercício da atividade rural. Conforme o art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, demandam o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja realizada de forma descontínua. Em relação à aferição do tempo correlato à carência, conforme a tabela prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, via de regra deve ser aquele em que o segurado implementou a idade mínima, desde que, nesse momento já possua tempo de atividade rurícola suficiente à concessão do benefício. Para tanto, não importa se o requerimento tenha sido efetuado anos após o preenchimento dos requisitos idade e tempo de serviço ou, ainda, que o requerente não esteja mais desenvolvendo a atividade, tudo em conformidade com o princípio do direito adquirido, inserto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A Turma Nacional de Uniformização Social também firmou posicionamento nesse sentido: Sumula 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado pela prova testemunhal, depende de um início de prova material, consoante o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios. O início de prova material deve referir-se à atividade rural, não necessitando abranger todo o período que se pretende provar. Nesse sentido, o entendimento sumulado da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais: Súmula 14 – Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. No caso posto, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial não estão em harmonia às documentações acostadas aos autos. Inicialmente, a parte autora aduz que exerceu atividade rural nos períodos de 16/01/2010 a 16/06/2017 e 17/07/2017 em diante, de forma ininterrupta. Por outro lado, o INSS, em contestação, comprovou que no período acima indicado houve o registro de alguns vínculos urbanos, com o Município de Macapá e como empregado doméstico, entre os anos de 2006 e 2014, os quais não foram mencionados na petição inicial. Além de a parte autora ter cadastrado endereço urbano em seu nome. Em réplica, o requerente afirma que os vínculos empregatícios e o endereço urbano não são capazes de descaracterizar a qualidade de segurado especial. Ocorre que as provas apresentadas pela parte autora são frágeis, na medida em que diversos documentos estão em nome de terceiro. Os documentos que estão em seu próprio nome foram confeccionados em data recente, a exemplo do contrato de parceria (id 2172921652 - Pág. 2 a 3) que, apesar de estar datado de 2015, foi registrado em cartório somente em 2021. Além disso, na declaração de veracidade das informações da unidade familiar id 2172922370 - Pág. 42, nota-se que todos os componentes do grupo familiar do senhor FRANCISCO PAULO FARIAS PANTOJA foram incluídos em 26/04/2024 e o nome da parte autora foi incluído no cadastro em 07/01/2025, isto é, dias antes da DER 20/01/2025. Portanto, não comprovado que a parte autora exercia atividade rural pelo tempo necessário à concessão do benefício, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO a) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. b) Sem em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). c) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; d) Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. e) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. f) Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013611-98.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. D. F. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: T. F. D. C. PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - (OAB: AP4713) O. F. D. C. PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - (OAB: AP4713) R. D. F. D. C. PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - (OAB: AP4713) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013611-98.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. D. F. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: T. F. D. C. PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - (OAB: AP4713) O. F. D. C. PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - (OAB: AP4713) R. D. F. D. C. PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - (OAB: AP4713) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013611-98.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. D. F. D. C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: T. F. D. C. PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - (OAB: AP4713) O. F. D. C. PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - (OAB: AP4713) R. D. F. D. C. PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - (OAB: AP4713) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1009120-23.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA DA SILVA CARDOSO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA GERÊNCIA INSS MACAPÁ-AP DECISÃO 1 - Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada. 2 - Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009. 3 - Dê-se ciência do feito ao INSS para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009). 4 - Após, cientifique-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer no feito. 5 - Há declaração da parte impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo. Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), assumindo a parte beneficiada todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei n° 7.115/1983). MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003515-24.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Auxílio-Doença Previdenciário, Rural (art. 42/44)] AUTOR: RAIMUNDO CLEBIO DUARTE MARQUES Advogado do(a) AUTOR: PAULO FILIPE RODRIGUES ALMEIDA - AP4713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário. O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal. A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito. Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BELÉM, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
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