Silvio Jose Juca Teles

Silvio Jose Juca Teles

Número da OAB: OAB/AP 004727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvio Jose Juca Teles possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPA, TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJPA, TJAP
Nome: SILVIO JOSE JUCA TELES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0044299-69.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENICIO COSTA MACEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Intime-se o Exequente para apresentar a memória de cálculo que entende devido já com a multa pretendida no prazo de 5 dias. Cumpra-se Macapá/AP, 17 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6011217-37.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EURICO GONCALVES DE LIMA REU: EMPRESA DE NAVEGACAO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA, PAULO MARCIO SIMOES QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc. EURICO GONÇALVES DE LIMA, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou ação de conhecimento (indenização por danos materiais – emergentes e na forma de pensionamento – e danos morais) contra EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTE LTDA e/OUTRO, alegando, em síntese, que é pai do Sr. João Barbosa de Lima, sogro de Marcione Cristina de Sena Lima, e avô das menores Jualiane Vitória Sena de Lima, de 11 anos, e de Juliana Cristina Sena de Lima, de 06 anos de idade, filhas do citado casal, falecidos, vítimas da tragédia ocorrida durante o naufrágio do N/M Anna Karoline III,de propriedade da empresa ré, na data de 29/02/2020, quando viajavam para o Município de Almeirim no Estado do Pará. Narra, ainda, a inicial que foi instaurado Inquérito Policial - IP nº 086/2020-1ª DPS, para apurar os fatos, tendo sido concluído que o naufrágio decorreu de imprudência, negligência e imperícia por parte dos réus. A perícia constatou que o navio encostou para abastecer mais cargas pesadíssimas, como fardos de açúcar, os quais foram armazenados de forma irregular no convés, o que contribuiu para o naufrágio. Acrescenta que o comandante do Navio, Sr. Paulo Márcio Simões Queiroz, ora segundo réu, também agiu com imprudência, pois segundo depoimento prestado à autoridade policial “disse que tinha contrato de locação e sabia que o navio não tinha autorização para promover a viagem no trecho Santana/Santarém, mesmo assim, vinha corriqueiramente promovendo tais viagens à revelia da lei”. Aduz que dos fatos, experimentou dor emocional imensurável decorrente da morte de cada vítima referida no naufrágio. Conclui requerendo a concessão de tutela de urgência para o fim de que seja determinado o o bloqueio/arresto cautelar de valores via SISBAJUD, na conta dos requeridos, bem como de bens via RENAJUD. No mérito, requereu a procedência do pedido para que os réus sejam condenados a pagar ao autor: a) o valor de R$ 522.500,00, a título de danos morais; b) R$ 50.000,00, a título de danos materiais (emergentes); c) pensão correspondente a 04 (quatro) salário-mínimo e meio até a idade de 79 anos do autor. A inicial veio instruída com documentos pertinentes à causa. Citados, os réus ofertaram contestação. Contestação do réu Paulo Márcio Simões Queiroz (ID 6237364 -p. 51 e ss), arguindo, em preliminar, impossibilidade de representação do autor por procuração e ilegitimidade ativa ad causam. Impugnou a gratuidade de justiça. Requereu a suspensão do processo por envolver questão de competência do tribunal marítimo. No mérito, sustentou que no momento do acidente a embarcação estava sob forte tempestade, com ventos fortes, atribuindo o naufrágio a caso fortuito e força maior. Impugnou os danos morais. Impugnou, também, os danos materiais pleitedos, afirmando não existir juntada de qualquer gasto ou prejuízo experimentado pelo autor, bem como dos lucros cessantes, na forma de pensionamento, eis que o autor não comprovou que os falecidos contribuíam para a economia familiar. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, extinção do processo ou improcedência do pedido. Contestação da Empresa de Navegação Erlon Rocha Transporte (ID 6237364 - p. 173 e ss), alegando, em síntese, que, em 01/12/2019, locou seu navio motor, denominado ANNA KAROLINE III, para o Sr. Paulo Marcio Simões Queiroz, ora segundo réu, conforme contrato anexo. Aduz que, à época do naufrágio, não operava, comandava, nem recebia percentual de lucros ou prestava serviços através do Anna Karoline III, sendo que o locatário referido é quem operava a embarcação por sua própria conta, com sua tripulação, sem qualquer interferência sua. Acrescenta que o Sr. Paulo Márcio não era preposto ou empregado da contestante, ora empresa ERLONAV, sendo ele o verdadeiro prestador de serviço, o armador da embarcação e o comandante que operava o Navio Anna Karoline III no dia dos fatos. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica rebatendo as preliminares e ratificando os termos da inicial. Instadas a se manifestar nos autos, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas, além daquelas juntadas na inicial e contestações. Relatados, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto. PRELIMINARMENTE INDEFIRO a impugnação à gratuidade judiciária. Trata-se de uma medida positiva de garantia de acesso à prestação jurisdicional, dando cumprimento ao mandamento constitucional do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, em que os critérios e requisitos para a sua concessão é atribuição do juiz. Estando presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos, deve ser mantido o benefício concedido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que o autor está sendo representado por por procuração pública, com poderes outorgados ao procurador JOSIMAR BARBOSA MORAES DE LIMA. Vê-se que a procuração pública em questão foi levada a registro em cartório, sem irregularidade alguma, atendendo a todos os requisitos para sua formação do ato, não exigindo a lei a comprovação de incapacidade do outorgante, com poderes para representá-lo em juízo por procurador judicial, mesmo se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais. No que se refere ao pedido de suspensão do processo, por aplicação do art. 313 CPC, essa questão restou prejudicada/superada porque já ocorreu a apuração do fato na esfera administrativa (acidente de navegação), perante o Tribunal Marítimo, naquilo que compete a este. MÉRITO A controvérsia travada consiste na apuração da responsabilidade da parte requerida e no dano decorrente do acidente marítimo, que resultou na morte do filho, nora e as netas do autor. Portanto, devem ser apurados os elementos integrantes da responsabilidade civil: fato/ato contrário à lei, nexo de causalidade entre este e o resultado e dano dele decorrente. O ato ilícito e a responsabilidade estão previsto no Código Civil que regra "verbis": Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para fazer jus à indenização por ato ilícito, cabe à parte autora comprovar a existência de três requisitos: o ato contrário à lei, o dano e o nexo de causalidade entre o fato (no caso, naufrágio) e dano sofrido. No caso, não há controvérsia acerca da existência do fato, ou seja, o naufrágio do navio e falecimento das vítimas: filho do autor, João Barbosa de Lima; nora, Marcione Cristina de Sena Lima; e netas menores, Jualiane Vitória Sena de Lima, de 11 anos, e Juliana Cristina Sena de Lima, de 06, filhas do casal, todas vítimas fatais do acidente marítimo ocorrido no dia 29/02/2020, quando viajavam no navio Anna Karoline III, de propriedade da empresa ré, que viajava de Santana/AP para Santarém-PA, tendo o naufrágio ocorrido no Município de Almerim-PA, conforme declarações de óbito encartada na inicial. As provas documentais coligidas no processo pela parte autora dão conta de que o acidente marítimo teve como causa principal o excesso de carga transportada, em quantidade e peso além da capacidade máxima da embarcação, em aproximadamente 70 (setenta) toneladas, bem como a distribuição errônea e desequilibrada da carga no convés e porão. Como causas secundárias, consta a alteração da localização do Disco de Plimsoll, sob a responsabilidade exclusiva da empresa requerida, que descumpriu o Item 0632, do capítulo 6, da NORMAM- 02/DPC; e do Comandante do navio, de normas básicas de segurança durante a navegação, em conformidade com o Laudo Pericial do Local do Naufrágio que instrui a inicial, realizado pela POLITEC/AP, após a reflutuação da embarcação. Confira-se as seguintes passagens do citado laudo: “(…) Conforme Descrito no corpo do laudo, e baseado em informações retiradas no IP nº 086-2020, a embarcação estava com carga total embarcada de 169,16 toneladas, muito acima da Carga Total que a mesma suportava de 100,3 toneladas (Carga total = porão de carga 89t + Convés principal 11,3t), ou seja, estava com excesso de carga da ordem de aproximadamente 69,16 toneladas, representando um excesso de aproximadamente 69% acima do projetado; Considerando todas as informações coletadas no local e no Inquérito policial, possibilitam afirmar que a embarcação Anna Karoline III partiu do Porto de Santana no dia 28.02.2020 com carga excessiva, na ordem 169,16 toneladas, que representa 69% acima da capacidade de carga máxima projetada, tendo em visto o documento oficial determinar o limite de 100,3 toneladas (Porão + convés principal). Sendo certo afirmar que muitas dessas cargas excedentes se encontravam no convés principal, elevando o Centro de Gravidade (CG) da embarcação, afetando diretamente a estabilidade e flutuabilidade da mesma. Segundo documentos e depoimentos do IP nº 086-2020-1ª DPS descritos neste laudo, e análises técnico-periciais na embarcação e no local periciado, quando no momento do Naufrágio, a embarcação navegava com excesso de carga (borda livre reduzida) e carga pesada no convés principal (elevação do centro de gravidade), e em condições climáticas desfavoráveis, com ação de chuvas, ventos e ondulações (maresias), e próximo a ilha de Aruãs realizou redução da sua velocidade, manobrou para atracar na Embarcação denominada Albatroz, e neste momento ao realizar tal ação em ato contínuo, a embarcação perdeu a dirigibilidade, ficando compatível a possibilidade de tombamento e emborcamento devido as condições já descritas anteriormente (...)”. Do mesmo modo, o fato e a causa do acidente também restaram apurados por meio de Inquérito Policial que, da mesma forma, conclui, pela imprudência, negligência e imperícia dos réus, de acordo com as respostas aos segguintes quesitos formulados: “(...) 5 – O naufrágio da embarcação foi acidental, proposital ou resultou de imprudência, negligência ou imperícia? Resposta: Conforme exposto no corpo do laudo as condições do naufrágio são compatíveis por ações de Imprudência, Negligência e Imperícia, somadas às condições adversas climáticas”. (negrito nosso). Há também nos autos o Inquérito Administrativo nº 03/2020, instaurado pela Marinha do Brasil para apurar as causas e os responsáveis pelo acidente marítimo, o qual concluiu: “Diante do exposto, concluiu-se: A causa determinante do Acidente da Navegação de 'Naufrágio' do N/M “ANA KAROLINNE III”, ocorrido no dia 29 de fevereiro de 2020, foi a perda de estabilidade, em decorrência do excesso e má distribuição da carga a bordo, e, por conseguinte houve o surgimento de banda e posterior adernamento da embarcação, seguida de Naufrágio, em face das apuradas ações e omissões de IMPRUDÊNCIA e NEGLIGÊNCIA do Comandante, que descumpriu as alíneas a) e c) do art. 0405.1, da NPCP-CPAP, combinado com o disposto no Art. 7º, do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 – RLESTA, haja vista que a embarcação possuía capacidade máxima de 95 toneladas nos porões e 242 passageiros, navegando em Área 1, porém foi constatado que houve o embargue de aproximadamente 173,0 toneladas de carga, distribuídas de maneira errônea, com uma concentração grande quantidade de carga armazenada no convés principal da embarcação, o que estava em desacordo com o Certificado de Segurança de Navegação emitido pelo Bureau de Colombo – Sociedade Classificadora de Navios, que previa carga máxima de 89 toneladas, distribuídas nos porões 1, 2 e 3, e 6,0 toneladas na câmara frigorífica, constando ainda, no referido certificado, a previsão de capacidade máxima de carga no convés principal de 11,3 toneladas e/ou cinco (05) carros (...)”. Em relação à empresa requerida, tem aplicação a responsabilidade civil objetiva decorrente da teoria do risco da atividade marítima, tratando-se de concessionária de serviço de transporte público, segundo a qual os danos inerentes a essa atividade surgem quando não comprovado culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, circunstâncias essas que poderiam isentar a responsabilidade e o dever de indenizar da parte ré. Os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que regem o transporte marítimo, estabelecem a responsabilidade objetiva para as empresas que desenvolvem esse tipo de atividade. Isso implica dizer que a empresa é responsável por danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, por defeitos nos serviços ou produtos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." A empresa requerida, ao invés de desconstituir o fato, por meio de prova, notadamente documental, ônus que lhes incumbia tanto pela distribuição ordinária prevista em lei (art. 373, II do CPC) quanto pela inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo (art. 6º, VIII, do CDC), limitou-se a alegar que a embarcação se encontrava locada ao segundo réu, que a comandava no dia dos fatos, o que, todavia, não a isenta da responsabilidade, tendo em vista que ao adquirir bilhetes de passagens, os consumidores o fizeram acreditando no nome e na prestação dos serviços da empresa "Anna Karoline III", ostentada pelo navio de sua propriedade. Ademais, configura culpa "in vigilando", quando a requerida/locadora, por falta de cuidado, diligência, vigilância, atenção, fiscalização ou atos necessários de segurança deixa de agir em relação ao locatário da embarcação de sua propriedade. Também deve ser afastada a alegada hipótese de caso fortuito e força maior, eis que não comprovados e caracterizados na situação dos autos. Em relação ao segundo réu, que comandava o navio, também restou comprovado nos autos que este agiu com negligência, imprudência e imperícia, conforme laudos e perícia no local do acidente, já referidos acima, deixando de observar normas de navegação, permitindo queo limite de carga para transporte fosse ultrapassado, sendo esta a causa principal para a ocorrência do naufrágio. Deixando ele de agir com os cuidados devidos, deve ele também, solidariamente, ser responsabilizado pela ocorrência do acidente, por negligência, imprudência e imperícia. Estabelecida a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre a conduta dos réus e o resultado danoso grave, nasce para os requeridos a obrigação e o dever de indenizar os danos daí decorrentes, nos termos da lei civil e do CDC. Presentes, portanto, os pressupostos e requisitos que autorizam a reparação civil. Isso porque os réus, como já dito, não lograram desconstituir o fato sobre o qual o pedido se fundamenta. Passo, então, a analisar a natureza e valor dos pedidos, a fim de que, à luz do direito e das provas coligidas, com equidade e justiça, arbitrar e fixar o valor indenizatório justo e adequado para o caso, sabendo-se que a cumulação de indenização por danos morais e patrimoniais, oriundos do mesmo fato, é perfeitamente cabível, segundo a doutrina e jurisprudência. DANOS MATERIAIS EMERGENTES Para configuração do dano material emergente é imprescindível a comprovação, por meio de provas concretas, do prejuízo financeiro experimentado, que deve ser comprovados por documentos (recibos, notas fiscais, orçamentos, laudos periciais, dentre outros), que demonstrem o valor do prejuízo efetivo, o que não se verifica na espécie, razão por que impõe-se o indeferimento do pedido, nessa particular. DOS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES - PENSIONAMENTO). Para o deferimento de lucros cessantes, na forma de pensionamento, deve a parte autora comprovar a efetiva existência de dependência econômica entre a vítima e o beneficiário, o que não se vê dos autos. No caso, o autor não demonstrou a necessária dependência entre ele e as vítimas, o que afasta eventual condenação a esse título. Aqui não há que se falar em presunção de ajuda mútua decorrente da relação de parentesco, existente nas famílias de baixa renda, até porque o próprio autor informou na inicial que já é beneficiário de pensão paga pela Previdência Social. DOS DANOS MORAIS Em relação aos danos morais, a parte autora pretende seja os requeridos condenados ao pagamento da quantia de R$ 522.500,00. A morte dos entes queridos do autor, em decorrência do naufrágio, adveio de culpa exclusiva dos réus (negligência, imprudência e imperícia), fato devastador que ceifou a vida de uma família inteira (pai, mãe e filhas), configurando dano moral da modalidade "in re ipsa”, ou seja, presumido. A perda, o sofrimento, a dor experimentada pelo autor é incomensurável e irreparável. A indenização a esse título funciona como uma forma de mitigar a dor, aplacar o sofrimento de quem sofre as consequências nefastas do fato, com perda de entes queridos, notadamente de um filho e netos, para a qual não há consolo; consiste em sanção pelo abalo físico e emocional, pela dor experimentada, pelos efeitos puramente psíquicos e sensoriais advindos como consequência negativa e devastadora do evento. Não se trata, contudo, de indenização por "praetium doloris". Inexistindo dispositivo legal, nesse particular, regendo a espécie, nem critérios ou parâmetros objetivos para a fixação do "quantum debeatur", incumbe ao juiz arbitrar o valor indenizatório com base nas regras de experiência comum (art. 375, CPC), equidade, analogia e princípios gerais do direito (art. 4º e 5º, da Lei de Introdução ao CC), valendo-se sempre de seu peculiar senso de justiça. Para tanto deverá equacionar o pedido pautando-se por dois princípios básicos extraídos do direito civil: o da necessidade de quem pede (limitado pelo próprio pedido) e o da possibilidade de quem deve pagar (limitado pelas condições sócio-econômicas e financeiras do devedor), de modo que não haja exagero na condenação, tornando a decisão teratológica, inexequível, nem, por outro lado, que seja vil, ínfimo o valor arbitrado, a ponto de tornar inócuos os objetivos indenizatório e punitivo decorrentes da condenação. Nas circunstâncias do caso em questão, levando em conta os precedentes deste Juízo, a jurisprudência do TJAP e STJ, considerando as condições sócio-econômicas da autora; bem como, a capacidade da parte requerida em suportar a condenação, hei por bem arbitrar e fixar os danos morais em 70 mil reais. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para c o n d e n a r o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais a importância equivalente a R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Incidirá sobre essa verba atualização monetária (pelo INPC/FGV) a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (29/02/2020), ex vi do art. 389 do CC e Súmula 54 do STJ. Pela sucumbência, nos termos do art. 82, §2º do CPC, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos autores, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Tendo o autor decaído em parte de seu pedido (danos materiais - emergentes e lucro cessante), condeno-o a pg 50% das custas e honorários advocatícios ao patrona da ré, na quantia equivalente a 10% do valor atribuído aos danos pleiteados e indeferidos. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0044299-69.2021.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: BENICIO COSTA MACEDO REQUERIDO: BANCO BMG S.A Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ªVCFP, manifeste-se a parte autora sobre petição ID 19565398 no prazo de 05 dias. Macapá/AP, 14 de julho de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340
  5. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002074-90.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: MARCELA ASSIS DA SILVA DO ROSARIO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública (ID 18985118) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 6036455-24.2025.8.03.0001, ajuizada por MARCELA ASSIS DA SILVA DO ROSÁRIO, que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante proceda à imediata autorização e custeio integral de tratamento de quimioterapia, conforme protocolo médico prescrito. Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência de negativa de cobertura, alegando que a parte autora estaria sujeita a período de carência em virtude da contratação do plano de saúde por portabilidade. Afirma, ainda, que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, bem como invoca o risco de irreversibilidade da medida e o desequilíbrio contratual ocasionado por sua manutenção. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, a revogação da decisão impugnada. Subsidiariamente, que seja reduzido a multa astreinte fixada. É o relatório. Decido. A decisão agravada apresenta fundamentação sólida, amparada na documentação médica acostada aos autos e na legislação vigente, notadamente na Lei nº 9.656/98, que impõe a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e emergência, nos termos do seu art. 12, V, “c”, e art. 35-C. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 597, reconhece como abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas em situações de urgência ou emergência. No caso dos autos, trata-se de paciente diagnosticada com neoplasia maligna da mama do tipo triplo negativo, doença grave e de rápida progressão, cuja urgência no tratamento foi atestada por relatório médico detalhado. A decisão de primeiro grau evidenciou, com base em tais documentos, o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizando a concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, a alegação de existência de carência contratual não se sobrepõe à necessidade imediata de início do tratamento, sob pena de comprometimento irreversível da saúde e da própria vida da autora. Ressalte-se que o caráter emergencial do caso é suficiente para afastar a cláusula limitativa de carência, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. Por fim, quanto ao suposto “periculum in mora reverso”, observa-se que o eventual ressarcimento de valores pela parte autora pode ser discutido oportunamente, não se revelando superior à ameaça concreta à vida e à saúde da agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, ante a ausência dos pressupostos indispensáveis previstos no art. 1.019, inc. I c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; e II - intimação da Agravada para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
  6. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002074-90.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) do reclamante: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI AGRAVADO: MARCELA ASSIS DA SILVA DO ROSARIO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública (ID 18985118) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 6036455-24.2025.8.03.0001, ajuizada por MARCELA ASSIS DA SILVA DO ROSÁRIO, que deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante proceda à imediata autorização e custeio integral de tratamento de quimioterapia, conforme protocolo médico prescrito. Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência de negativa de cobertura, alegando que a parte autora estaria sujeita a período de carência em virtude da contratação do plano de saúde por portabilidade. Afirma, ainda, que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, bem como invoca o risco de irreversibilidade da medida e o desequilíbrio contratual ocasionado por sua manutenção. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, a revogação da decisão impugnada. Subsidiariamente, que seja reduzido a multa astreinte fixada. É o relatório. Decido. A decisão agravada apresenta fundamentação sólida, amparada na documentação médica acostada aos autos e na legislação vigente, notadamente na Lei nº 9.656/98, que impõe a obrigatoriedade de cobertura em casos de urgência e emergência, nos termos do seu art. 12, V, “c”, e art. 35-C. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 597, reconhece como abusiva a cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas em situações de urgência ou emergência. No caso dos autos, trata-se de paciente diagnosticada com neoplasia maligna da mama do tipo triplo negativo, doença grave e de rápida progressão, cuja urgência no tratamento foi atestada por relatório médico detalhado. A decisão de primeiro grau evidenciou, com base em tais documentos, o fumus boni iuris e o periculum in mora, autorizando a concessão da tutela de urgência. Nesse contexto, a alegação de existência de carência contratual não se sobrepõe à necessidade imediata de início do tratamento, sob pena de comprometimento irreversível da saúde e da própria vida da autora. Ressalte-se que o caráter emergencial do caso é suficiente para afastar a cláusula limitativa de carência, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada. Por fim, quanto ao suposto “periculum in mora reverso”, observa-se que o eventual ressarcimento de valores pela parte autora pode ser discutido oportunamente, não se revelando superior à ameaça concreta à vida e à saúde da agravada. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, ante a ausência dos pressupostos indispensáveis previstos no art. 1.019, inc. I c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, e determino as seguintes providências: I - ciência imediata ao Juízo da causa - por malote eletrônico - sobre o inteiro teor desta decisão; e II - intimação da Agravada para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
  7. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6052078-65.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA/Advogado(s) do reclamante: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR APELADO: REGINA DO SOCORRO DIAS TELES/Advogado(s) do reclamado: SILVIO JOSE JUCA TELES DECISÃO Levando em consideração que as partes não manifestaram desinteresse na realização da sessão de conciliação e por vislumbrar a possibilidade de solução consensual do conflito, designa-se, com fundamento no artigo 3°, § 2 do Código de Processo Civil – CPC, audiência conciliatória entre as partes para o dia 23 de julho de 2025, às 10h30min, a ser realizado na CEJUSC 2° Grau por meio de videoconferência, a ser acessada através do seguinte link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293- ID da reunião: 825 431 0293. Intimem-se as partes, salientando-se que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8°, do CPC. Realizada a intimação, remetem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU, que funciona no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de conflitos – NUPEMEC/TJAP (artigo 12, da Resolução n° 1129/2017, em 16/02/2017), para condução da sessão conciliatória, designando os Conciliadores/Mediadores. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
  8. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6052078-65.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA/Advogado(s) do reclamante: MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR APELADO: REGINA DO SOCORRO DIAS TELES/Advogado(s) do reclamado: SILVIO JOSE JUCA TELES DECISÃO Levando em consideração que as partes não manifestaram desinteresse na realização da sessão de conciliação e por vislumbrar a possibilidade de solução consensual do conflito, designa-se, com fundamento no artigo 3°, § 2 do Código de Processo Civil – CPC, audiência conciliatória entre as partes para o dia 23 de julho de 2025, às 10h30min, a ser realizado na CEJUSC 2° Grau por meio de videoconferência, a ser acessada através do seguinte link: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293- ID da reunião: 825 431 0293. Intimem-se as partes, salientando-se que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8°, do CPC. Realizada a intimação, remetem-se os autos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DO 2° GRAU, que funciona no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de conflitos – NUPEMEC/TJAP (artigo 12, da Resolução n° 1129/2017, em 16/02/2017), para condução da sessão conciliatória, designando os Conciliadores/Mediadores. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
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