Maria Da Conceicao Alencar De Farias

Maria Da Conceicao Alencar De Farias

Número da OAB: OAB/AP 004736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJPA
Nome: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  2. Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0801562-60.2020.8.14.0061 APELANTE: NAVEGACAO LEAO LTDA APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 1 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    = ATO ORDINATÓRIO = Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, ficam as partes intimadas, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Tucuruí/PA, 30 de junho de 2025. Assinatura digital eletrônica
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    = ATO ORDINATÓRIO = Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, ficam as partes intimadas, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Tucuruí/PA, 30 de junho de 2025. Assinatura digital eletrônica
  5. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801562-60.2020.8.14.0061 APELANTE: NAVEGACAO LEAO LTDA APELADO: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por NAVEGAÇÃO LEÃO LTDA, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA DA CONCEIÇÃO ALENCAR DE FARIAS, julgou parcialmente procedente a ação. Observa-se, que na Decisão Monocrática (Num. 27176488), foi negado provimento ao recurso, mantendo-se in totum a sentença vergastada. Contudo, observado erro material, chamo o feito à ordem para, de ofício, sanar o equívoco. Assim, onde se lê: “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo in totum a sentença de improcedência recorrida, conforme fundamentação alhures.”, leia-se: “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo in totum a sentença de parcial procedência recorrida, conforme fundamentação alhures.”. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003950-11.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO RAIFI TEIXEIRA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS - AP4736 POLO PASSIVO:COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINE PERSIANO COSTA EGIDIO - DF44596 Destinatários: PAULO RAIFI TEIXEIRA DO NASCIMENTO MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS - (OAB: AP4736) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TUCURUÍ, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
  9. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA N° 0804934-30.2025.8.14.0000 AUTOR: MARIA DO SOCORRO GONCALVES DA PAZ ADVOGADO: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS – OAB/PA 23.895 RÉU: GUMERCINDO RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada por Maria do Socorro Gonçalves da Paz buscando desconstituir sentença homologatória de divórcio, proferida em 2016, alegando ausência de citação e violação ao contraditório, após ter tomado ciência do processo apenas no curso de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ação rescisória proposta em 2025 é tempestiva para desconstituir sentença transitada em julgado em 2016; (ii) se é cabível a via da ação rescisória para desconstituir sentença homologatória de acordo, ou se seria necessária a ação anulatória, nos termos do art. 966, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 495 do CPC, o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. No caso, a sentença transitou em julgado em 09/06/2016, sendo proposta a ação apenas em 15/03/2025. Caracterizada a decadência. 4. A sentença impugnada é meramente homologatória de acordo de divórcio, o que afasta a via rescisória, conforme art. 966, §4º, do CPC, sendo cabível ação anulatória. Precedentes do STJ reafirmam a inadequação da ação rescisória nesses casos. 5. Não havendo emenda à inicial no prazo assinalado para correção do pedido, conforme despacho judicial, impõe-se o indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A propositura de ação rescisória deve observar o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC. 2. Sentença homologatória de acordo não pode ser desconstituída por ação rescisória, devendo ser impugnada por ação anulatória, conforme art. 966, §4º, do CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de Ação rescisória, ajuizada por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES DA PAZ, objetivando rescindir a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, em Decisão homologatória de divórcio, no processo - 0084000-21.2015.8.14.0040. Consta da petição inicial que em 12 de setembro de 1992, a autora e o réu se casaram no civil, onde formalizaram sua união perante o tabelionato do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Tucuruí/PA sob o regime de Comunhão parcial de bens, Afirma que o senhor Gumercindo vinha regularmente na casa da esposa e dos filhos e os mantinha financeiramente, onde estavam vivendo de forma tranquila e sem contendas até quando aconteceu o falecimento. Alega que após o enterro, a família conheceu o fato que deixou a todos atônitos, pois a filha mais velha do “de cujus” foi quem cuidou do corpo e da Certidão de Óbito e em todo o momento esta usou a Certidão de Casamento do pai com a mãe para comprovação dos documentos necessários ao translado da funerária. Aduz que somente depois de tudo resolvido e depois de iniciado processo de INVENTÁRIO, que a VIÚVA ficou sabendo que o falecido tinha procedido um divórcio por EDITAL contra a sua pessoa, ocasionando na decretação de divórcio por edital, onde a autora teve violado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Ao final pugna pela anulação da Sentença homologatória de Divórcio. Em despacho de id. 26087317, foi determinada a emenda a inicial no prazo de dez dias, para alteração do pedido, onde deve constar a desconstituição da sentença proferida na ação de “QUERELA NULLITATIS INSANABILIS”, processo - 0810472-03.2024.8.14.0040 e não da demanda de divórcio, cujo trânsito em julgado se deu há mais de dois anos, sob pena de não conhecimento da presente demanda. Certidão de id. 26674960, atestando que a parte autora quedou-se inerte. É o sucinto Relatório D E C I D O Adianto, de logo, é caso para indeferimento da petição inicial. Primeiramente, porque inobservado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC. Com efeito, a sentença homologatória de Divórcio que ora se pretende rescindir transitou em julgado em 09/06/2016, conforme consulta ao Sistema Libra (documento nº 20160227080843). E como o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, resta caracterizada a decadência, já que esta ação rescisória foi proposta apenas em 15/03/2025. Não bastasse isso, a via escolhida para desconstituir a sentença homologatória é inadequada, tendo em vista que, conforme o disposto no § 4º do art. 966, caberá a ação anulatória, como se depreende do citado dispositivo, a seguir, in verbis: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. Entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ, que se posiciona no sentido de que a rediscussão de acordo firmado e judicialmente homologado só poderá ser feita por ação anulatória. Nesse sentido confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de discutir os termos do acordo homologado judicialmente deve ser veiculada em ação anulatória"(AgInt no AREsp 1262499/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019), situação esta evidenciada na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. Para alterar as conclusões contidas no decisum, no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.965.184/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – TRÂNSITO EM JULGADO – ALEGAÇÃO DE DOLO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – HIPÓTESE DE AÇÃO ANULATÓRIA – PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 966, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TJPR - 11ª C.Cível - 0031077-79.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 16.08.2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PAGAMENTO DE DIFERENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Sendo a sentença meramente homologatória de acordo, incabível a ação rescisória. Incidência da Súmula 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.652.165/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020). Portanto, descabida se revela, destarte, a ação rescisória, e, forte nesses argumentos, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC e art. 133, inciso IX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, vez que ausentes as hipóteses do art. 966 do CPC. Intimem-se, e, oportunamente, promovam-se as baixas devidas. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), de de 2025. AMILCAR GUIMARÃES Desembargador - Relator
  10. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Processo nº: 0800997-23.2025.8.14.0061 Requerente: ANDRE PAULO ALENCAR SPINDOLA Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por André Paulo de Alencar Spindola, em face de Azul Linhas Aéreas S/A, alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à ré para o dia 13 de fevereiro, com embarque em Tucuruí/PA, conexão em Belém/PA e destino final em São Paulo/SP, com o objetivo de assistir a um show da cantora internacional Shakira, marcado para as 21h do mesmo dia no Estádio do Morumbi. Narra que o voo inicial, com saída prevista de Tucuruí às 08h45, foi atrasado, o que ocasionou a perda da conexão em Belém. Afirma que, após insistência, foi realocado em outro voo por companhia diversa, mas não conseguiu embarcar devido à demora da ré em fornecer o cartão de embarque e submetê-lo novamente à inspeção. Relata ainda que, após novo remanejamento, chegou a São Paulo apenas às 21h47, quando o evento já se encontrava em seus momentos finais, frustrando completamente o propósito da viagem. Alega que o atraso decorreu de falhas operacionais da ré e que a justificativa de mau tempo não procede, pois o tempo em Belém estava bom e não houve qualquer comprovação técnica das alegações. Afirma, ainda, que não recebeu a devida assistência durante a longa espera e os sucessivos transtornos. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes no valor do ingresso perdido, bem como compensação por danos morais. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando que o atraso se deu em razão de condições climáticas adversas que teriam comprometido a segurança da decolagem, eximindo-se de responsabilidade. Em réplica, a parte autora rebate os argumentos expostos na contestação. É a síntese do necessário. DECIDO. Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é PROCEDENTE. Vejamos. A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo aplicáveis as normas protetivas nele previstas, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme estabelece o art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de típica hipótese de transporte aéreo de passageiros, serviço este que deve ser prestado com segurança, pontualidade e eficiência. Eventuais falhas na execução contratual, como cancelamentos e atrasos injustificados, ensejam reparação civil. A companhia aérea alegou que o atraso decorreu de mau tempo, mas não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, como laudos meteorológicos, comunicados de autoridade aeroportuária ou boletins da Defesa Civil. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, mormente porque o autor juntou provas de que havia tempo bom na cidade de Belém/PA no horário do suposto cancelamento. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à ré comprovar o fato impeditivo de sua responsabilidade — ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 8º, inciso I, e art. 21, estabelece que a companhia aérea é obrigada a prestar assistência material e oferecer alternativas de reacomodação ou reembolso quando há atraso superior a uma hora, o que não se verificou adequadamente no caso concreto. A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade do transportador aéreo pela má prestação do serviço e os danos morais decorrentes da frustração de eventos relevantes previamente planejados: Vejamos entendimento cristalizado pelo E. Tribunal de Justiça de Rondônia/RO: Apelação civel. Acao indenizatoria. Cancelamento de voo. Mau tempo. Nao comprvado. Ônus da Prova. Falha na prestação de serviço. Danos morais.A empresa aérea deve cumprir com as obrigações contratuais, devendo transportar o passageiro, consumidor, ao destino na forma contratada.No caso, o consumidor trouxe elementos que comprovam o descumprimento contratual pela companhia aérea, bem como a não apresentação desta de excludentes da responsabilidade civil, portanto, resta o dever de indenizar. O valor da indenização deve ser arbitrado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimentado pela vítima. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº7060482-94.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1a Câmara Cível, Relator (a) do Acordão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2024. Quanto ao dano moral, este se mostra evidente e de significativa gravidade. A conduta da empresa ré ultrapassa, em muito, o mero dissabor cotidiano ou o simples atraso tolerável. O autor organizou sua viagem com antecedência, adquiriu passagens aéreas e programou deslocamento com um fim muito específico e pessoal: realizar o sonho de assistir a um show de sua artista favorita, evento único, de expressão internacional e notória importância emocional. A frustração de uma expectativa legítima, construída ao longo de meses, causada por desorganização e falta de compromisso da ré, gerou sofrimento que não pode ser minimizado. O passageiro foi submetido a sucessivos remanejamentos, desinformação, ausência de assistência adequada, espera exaustiva em aeroportos e, ao final, foi forçado a assistir apenas aos minutos finais de um evento que representava para ele muito mais do que um simples entretenimento. Tal fato é, sim, gerador de dor emocional, angústia e decepção profunda, especialmente diante da clara falta de empenho da ré em minimizar os prejuízos causados. A requerida, ao não prestar a assistência devida e, pior, ao não comprovar tecnicamente os motivos do atraso, agiu com desdém em relação ao consumidor — este, sim, vulnerável e sem qualquer respaldo diante do caos gerado por uma prestadora de serviço que deveria primar pela eficiência, pontualidade e respeito ao usuário. A omissão e a desorganização da ré não são compatíveis com os padrões mínimos de diligência esperados de uma companhia aérea. O abalo extrapatrimonial sofrido pelo autor é real, concreto e juridicamente relevante. Negar esse sofrimento seria desconsiderar a dignidade do consumidor e banalizar o próprio instituto do dano moral, cuja função é não apenas compensatória, mas também pedagógica e inibitória de novas condutas semelhantes. Assim, o valor da indenização deve ser arbitrado com equilíbrio, mas também com a necessária gravidade e energia, de modo a refletir a reprovabilidade da conduta da ré e o caráter compensatório e dissuasório da medida, na qual fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por fim, os danos materiais, restaram amplamente comprovados nos autos que o autor suportou gastos diretos e imediatos em decorrência da má prestação de serviço da requerida, sendo eles: a) R$ 1.087,03, correspondentes à aquisição de nova passagem aérea, necessária para que o autor tentasse cumprir o cronograma originalmente contratado; b) R$ 980,00, referentes ao ingresso para o show da cantora Shakira, cuja apresentação se iniciou às 21h do dia 13 de fevereiro no Estádio do Morumbi, evento que o autor não conseguiu assistir, senão parcialmente, em virtude do atraso prolongado da viagem. Tais valores estão devidamente comprovados por documentação fiscal idônea, juntada aos autos com a petição inicial, sem impugnação específica da ré quanto à autenticidade ou à veracidade desses documentos, motivo pelo qual se consideram incontroversos (art. 434, parágrafo único, do CPC). O nexo de causalidade entre os gastos e a falha na prestação do serviço é direto e evidente. O autor não teria arcado com tais despesas caso a ré houvesse cumprido adequadamente o contrato de transporte aéreo. A compra da nova passagem decorreu da necessidade de contornar o atraso injustificado do voo original, e o valor do ingresso representa prejuízo concreto e certo pela frustração de uso do bilhete adquirido com antecedência, exclusivamente para aquele evento. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor, sendo irrelevante a demonstração de culpa. A ré, embora tenha alegado condição climática adversa como excludente de responsabilidade, não apresentou qualquer laudo meteorológico, boletim de ocorrência aeronáutica, ou registro operacional que confirmasse a alegação, tampouco demonstrou a adoção de medidas razoáveis de assistência ao passageiro. Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique má-fé ou conduta temerária por parte do consumidor, de modo que a sua boa-fé e diligência se presumem (art. 113, §1º, inc. I, do CPC). Logo, o ressarcimento integral dos valores despendidos é a medida que se impõe, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico do contrato e cumprir a função reparatória do direito consumerista (art. 6º, VI, do CDC). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, em face da requerida para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.067,03 (dois mil, sessenta e sete reais e três centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e taxa de juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o desembolso, devendo as duas correções indicar até a efetivação do pagamento. b) CONDENAR a requerida, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Sum. 362 STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24). Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito.
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