Maria Da Conceicao Alencar De Farias

Maria Da Conceicao Alencar De Farias

Número da OAB: OAB/AP 004736

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF1, TJPA, TRT8
Nome: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Processo nº: 0800996-38.2025.8.14.0061 Requerente: PAULO RAIFI TEIXEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Raif Teixeira do Nascimento em desfavor da Azul Linhas Aéreas S/A, na qual a parte autora alega que adquiriu bilhete aéreo para o dia 13 de fevereiro, com partida de Tucuruí/PA e destino final em São Paulo/SP, via conexão em Belém/PA, com o objetivo específico de comparecer a um show da cantora Shakira, programado para as 21h no Estádio do Morumbi. Sustenta que o voo inicial, com decolagem prevista para as 08h45, sofreu atraso significativo, ocasionando a perda da conexão subsequente. Informa que, após insistência, foi realocado em novo itinerário, contudo, perdeu novamente o embarque por atraso da companhia em fornecer o cartão de embarque e submetê-lo à rechecagem. Somente após outras remarcações conseguiu chegar ao destino às 21h47, quando o evento já se encontrava em seus instantes finais, frustrando completamente os propósitos da viagem. Assevera que não houve prestação adequada de assistência por parte da ré, tampouco justificativa plausível para o atraso. Requer reparação dos prejuízos materiais (referentes ao ingresso do show e à nova passagem aérea) e compensação por danos de ordem moral. A empresa ré, regularmente citada, apresentou contestação, atribuindo o atraso a condições meteorológicas adversas que, segundo alega, inviabilizaram a decolagem com segurança, afastando sua responsabilidade. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos. É o relatório. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, inexistindo vícios processuais a serem sanados. Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para a resolução da controvérsia, e que a matéria é predominantemente de direito, é possível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A pretensão autoral merece acolhimento. Configura-se no caso relação de consumo, estando as partes submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, como prestadora de serviço, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falhas na execução contratual (art. 14, caput, do CDC). O transporte aéreo é atividade que exige alto grau de organização, previsibilidade e cumprimento pontual dos compromissos assumidos. Eventuais imprevistos devem ser devidamente comprovados e mitigados com assistência eficiente ao consumidor. No caso em análise, a companhia aérea atribui o atraso a supostas condições meteorológicas desfavoráveis, sem, contudo, trazer aos autos documentos técnicos que corroborem essa alegação, como laudos climáticos, notificações da autoridade aeronáutica ou registros operacionais. A mera invocação de "mau tempo" sem prova efetiva não afasta o dever de indenizar. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à parte ré comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor — ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, a Resolução ANAC nº 400/2016 impõe ao transportador aéreo a obrigação de prestar assistência adequada e oferecer opções de reacomodação ou reembolso em casos de atraso significativo, o que também não se demonstrou cumprido satisfatoriamente nos autos. É pacífica a jurisprudência no sentido de reconhecer o dever de indenizar da companhia aérea quando, por falha na prestação do serviço, há perda de eventos relevantes previamente programados pelo consumidor. Transcrevo julgado ilustrativo do E. TJ/RO: "A empresa aérea deve cumprir com as obrigações contratuais, devendo transportar o passageiro, consumidor, ao destino na forma contratada. No caso, o consumidor trouxe elementos que comprovam o descumprimento contratual pela companhia aérea, bem como a não apresentação desta de excludentes da responsabilidade civil, portanto, resta o dever de indenizar. [...]" (TJRO, Ap. Cível n° 7060482-94.2023.8.22.0001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 13/06/2024). No tocante aos danos morais, entendo que estes restaram suficientemente configurados. Não se trata de mero aborrecimento decorrente de atraso razoável, mas de total frustração de um projeto pessoal de forte carga emocional — assistir, de forma planejada, ao show de sua artista favorita. O autor enfrentou sucessivos transtornos, realocações mal geridas, ausência de informações claras e efetiva negligência por parte da empresa em buscar minimizar os impactos. A chegada ao destino quando o evento já se encontrava em seus momentos finais é, por si só, suficiente para evidenciar o sofrimento emocional experimentado. O transporte aéreo moderno é elemento essencial na realização de compromissos profissionais e pessoais, e falhas graves como a verificada ferem diretamente os direitos da personalidade do consumidor. Fixo, portanto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir o papel preventivo e pedagógico da sanção civil. Com relação aos danos materiais, restaram devidamente comprovadas as despesas realizadas pelo autor, conforme documentos juntados: · R$ 1.071,59, referentes à compra de nova passagem aérea; · R$ 980,00, correspondentes ao ingresso do evento perdido. Não houve impugnação específica pela ré quanto à veracidade dos comprovantes, razão pela qual incide a regra do art. 434, parágrafo único, do CPC. O nexo causal é direto e inequívoco, justificando o ressarcimento integral dos valores. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.051,59 (dois mil e cinquenta e um real e cinquenta e nove centavos), a título de ressarcimento dos danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e taxa de juros pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, desde o desembolso, devendo as duas correções indicar até a efetivação do pagamento. b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios pela taxa SELIC desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Após o trânsito em julgado e cumpridas eventuais obrigações pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente) Juiz de Direito.
  2. Tribunal: TRT8 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0000321-90.2025.5.08.0202 : MARIA DO SOCORRO JACARANDA SILVEIRA : UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para ciência do Recurso Ordinário interposto pelo autor #id:d3d234f, possuindo V. Sa. o prazo legal para contraminutá-lo. MACAPA/AP, 26 de maio de 2025. UBIRATAN MACIEL MONTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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