Renato Chagas Correa Da Silva

Renato Chagas Correa Da Silva

Número da OAB: OAB/AP 004739

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Chagas Correa Da Silva possui 105 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJSP, TJAP
Nome: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6036897-24.2024.8.03.0001 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CARLOS ADRIANO DIAS DA COSTA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, que CARLOS ADRIANO DIAS DA COSTA ajuizou contra BANCO BMG S. A. Afirma que no mês de julho de 2016, foi surpreendido com o valor de R$5.548,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais) depositado em sua conta e, como não reconheceu essa quantia depositada, foi até sua agência bancária questionar referida transferência, mas sem qualquer resposta esclarecedora. Ressalta que tentou inúmeras vezes contato com o banco réu por meio do número de seu SAC, mas sem êxito. Acontece que, no mês subsequente percebeu um desconto em seu contracheque não autorizado no valor de R$231,54 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Em razão disso, aduz que buscou informação no Histórico de Créditos Consignados (HISCON) sobre a origem do desconto, quando foi mais uma vez surpreendido pela constatação de que era proveniente de um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com número de contrato ativo, incluído no dia 29/06/2016 e registrado junto ao banco réu. Alude que valores mensais continuavam a ser descontados até a propositura da ação e que desconhece qualquer vínculo com a instituição financeira ré, pois nunca houve de sua parte solicitação desse tipo de serviço com natureza de cartão de crédito consignado, tratando-se de ato unilateral da instituição bancária, cuja repetição dobrada é medida necessária. Discorreu, ainda, sobre a indenização por dano moral que entende fazer jus e, ao final, pediu a declaração de nulidade contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente e de forma dobrada. Requereu tutela provisória de urgência, pleiteando a suspensão dos descontos referentes ao aludido contrato, sob pena de multa diária, além da concessão da gratuidade judiciária. Instruiu a inicial com procuração e documentos, com os quais pretende demonstrar o alegado. Deferida a gratuidade, foi concedida a tutela de urgência, com determinação de inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação (Id 13934084). Citado, antes da audiência de conciliação, o réu apresentou contestação, a instruindo com documentos (Id 15075284 e anexos). Na peça de defesa, apresentou impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, além da preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, asseverou a legalidade do contrato e a anuência/ciência do autor sobre a modalidade contratada. Enfatizou que ao analisar os pagamentos mensais das faturas, evidenciou-se que não houve pagamento total de cada fatura, ou seja, foi realizado o desconto mínimo, ficando a cargo do consumidor realizar o pagamento do restante da fatura. Relatou a ausência de conduta antijurídica que fundamentaria a sua condenação em indenização decorrente de danos morais. Rebateu restituição dobrada por ausência de má-fé do réu e que o autor tenta se esquivar do pagamento do que foi contratado. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera, porém, como há houvera na inicial e na contestação pedido de produção da prova pericial grafotécnica, foi deferida pelo juízo a realização dessa prova, para a qual foi intimado o requerido à apresentação do contrato original (Id 15105750). Logo a seguir, o réu peticionou desistindo da produção da prova pericial, sob o argumento de que “o banco não tem interesse na realização de perícia, tendo em vista o conjunto probatório já apresentado aos autos, que por sua vez traz elementos suficientes para constatação da legalidade do contrato objeto da ação” (Id 15186930), para, em ato contínuo, informar a não localização do contrato original e requerer “o deferimento da realização da perícia grafotécnica na cópia do contrato objeto da lide, solicitando uma melhor resolução digitalizada, caso necessário, sob pena de configuração de cerceamento de defesa do banco réu” (Id 15502932). Instado a se pronunciar, o autor pediu o indeferimento da pretensão do réu, pois, a seu entendimento, é de exclusiva responsabilidade do réu a guarda do contrato original, o qual se obrigou a apresentar em juízo, para viabilizar a realização da perícia grafotécnica (Id 16644931). Determinou-se a requisição à POLITEC de informação quanto a possibilidade de realização da perícia com utilização da cópia do contrato juntada aos autos (Id 17128817), vindo informação de que, embora se possa utilizar cópia em algumas situações, no caso de “negação de autoria”, para emissão de parecer conclusivo, há a imprescindível necessidade da apresentação dos documentos originais (Id 17915977). Intimados a se manifestar, o réu reiterou sua tese da validade do contrato (Ids 18208115 e 19010328), enquanto que o autor pediu o julgamento antecipado da lide (Id 18529969). II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade judiciária Adianto que não merece acolhimento a impugnação à gratuidade. Nota-se que o réu não trouxe, como devia, comprovação suficiente a eventualmente derruir a alegação de hipossuficiência arguida pelo autor, que alicerçou o deferimento do benefício. Rejeito a impugnação. Da impugnação ao valor da causa Não vigora a impugnação, posto que o valor da causa somente poderá ser aferido na sua exatidão quando da apuração dos pagamentos efetuados pelo autor ao réu e eventual indébito decorrente. Na hipótese, trata-se de ação que versa sobre declaratória de nulidade de contrato e restituição de valores, inserindo-se, portanto, dentro desse contexto. Rejeito, por isso, a impugnação. Da prescrição quinquenal Também não prospera a preliminar de prescrição quinquenal, eis que a cobrança das parcelas do contrato é de trato sucessivo, se renovando mês a mês, além de que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo STJ, o prazo prescricional para as ações em que se discute abusividade de cláusula contratual é de dez (10) anos, com afinco no art. 205 do Código Civil, ante a omissão do CDC (REsp 1261469/RJ e REsp 995995/DF). Rejeito a preliminar. No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. A via eleita se adéqua à busca do provimento jurisdicional pretendido. Passo à análise dos fatos e das provas. Trata-se de causa que envolve relação de consumo, incidindo as normas e princípios imperativos do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90), razão por que, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - demonstradas de plano - tem lugar a inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do aludido Código. À hipótese é responsabilidade objetiva, nos termos do Código Civil e CDC, por aplicação das teorias do “fato do serviço” e do “risco”, segundo as quais aos fornecedores produtos ou serviços incumbe, dada a natureza da atividade que desenvolvem e dos riscos que a falta de segurança podem causar, dotar-se de todas as cautelas necessárias para evitar que fatos decorrentes dessa relação possam gerar incertezas, dúvidas, prejuízos e transtornos ao consumidor, bem como para que não haja informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. Inteligência dos arts. 3º, § 2º e 14, § 1º do CDC e art. 927 do CC. Note-se, porém, que do exame do art. 166 do Código Civil, para a configuração do alegado vício de consentimento ou coação, de modo a possibilitar o a anulação do negócio jurídico, concorrerem os seguintes pressupostos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A pretensão do autor é de anulação do contrato discutido por inexistência do débito dele decorrente, bem como a restituição em dobro de valores descontados em seus vencimentos, provenientes de empréstimo bancário fraudulento realizado em seu nome sem autorização, bem como reparação pelos danos morais decorrentes dos fatos. O fato constitutivo do direito alegado pelo autor restou comprovado de forma satisfatória, mesmo porque, tratando-se de causa que envolve relação de consumo na qual foi deferida a inversão do ônus probatório, quando instado por mais de uma vez a apresentar o contrato original, de modo a possibilitar a realização da perícia grafotécnica, o réu limitou-se a desistir da produção dessa prova sob o argumento de não localização do contrato e de que as provas carreadas aos autos seriam suficientes ao julgamento de improcedência da ação. Assim, sem maiores considerações, não tendo o réu dado atendimento a seu ônus de prova, a que alude o art. 373, II, do CPC, tem-se que o empréstimo foi indevidamente contratado e consignado mediante desconto em folha de pagamento do autor sem que este tivesse previamente autorizado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. Por mais que a senha do cartão de crédito seja de uso pessoal e intransferível, não está imune às fraudes efetuadas mediante diversas modalidades. Deve, portanto, as instituições financeiras garantirem segurança nas transações que autoriza. 3. Quanto ao dano material experimentado pela autora, restou comprovado. Houve gasto em seu cartão de crédito que não reconheceu como seu. Por sua vez, o banco, incumbido por provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, nos termos do art. 373, II do CPC, não o fez. Embora o recorrente tenha alegado culpa exclusiva do recorrido, não logrou comprovar que a operação contestada foi realizada pelo mesmo, ônus que lhe competia. 4. Configurado está o dano moral, de modo que não se trata de mero dissabor cotidiano. O quantum indenizatório não merece redução, uma vez que está compatível com a reprovabilidade da conduta perpetrada pela ré, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de culpa da parte ré, o porte econômico das partes, a gravidade do dano e sua repercussão. 5. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0036727-62.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Maio de 2022). Assim, deve o requerido responder pelos prejuízos advindos da falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90. Danos materiais Os danos materiais consistem na devolução das importâncias mensais descontadas indevidamente até a propositura da ação, sob rubrica AMORT CARTÃO BMG, em valores que deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos, desde o início dos descontos indevidos ocorridos em julho/2016, até a data do pedido de cumprimento de sentença, com acréscimos de juros a partir da citação e de correção monetária a partir do desconto das parcelas mensais. Devolução em dobro No que tange à repetição do indébito - em dobro -, deve o pedido ser julgado procedente tanto pela ilicitude contratual quanto pela má-fé configuradas na hipótese. Com efeito, reconhecida e comprovada a fraude na operação de crédito consignado, incumbe à instituição bancária devolver em dobro os valores descontados indevidamente dos vencimentos do autor. Isso porque o réu não provou que o erro ou falha no seu serviço, como exige a lei (art. 42, Parágrafo Único do CDC), se deu por “engano justificável”, ônus que também lhe competia. Essas atitudes todas revelam a má-fé com que as instituições bancárias como o réu tratam os usuários de seus serviços, o que reforça ainda mais o entendimento de que a devolução deve ocorrer com a dobra legal. Assim, estabelecida a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre o erro/defeito decorrente da falha nos serviços bancários do réu, ou seja, a fraude comprovada na contratação do empréstimo e os descontos/débitos consignados e o resultado danoso a direitos do autor, impõe-se a obrigação e dever de devolver/ressarcir os respectivos valores em dobro. Danos morais No que pertine aos danos morais, o pedido também deve ser julgado procedente, porque do fato abusivo e fraudulento praticado pelo réu ocorreu prejuízo de ordem extrapatrimonial ao autor, inclusive precisando ajuizar ação pertinente para interromper os descontos indevidos, sendo certo que o demandante não autorizou o empréstimo nem os descontos em seus vencimentos, o que lhe causou certamente grandes transtornos e prejuízos que refogem à normalidade do cotidiano da vida em sociedade. Nas circunstâncias do caso em questão, considerando a condição sócio-econômica do autor, professor de magistério superior; bem como o grande poderio econômico do réu, que aufere lucros exorbitantes de suas atividades, hei por bem fixar o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do vitgente CPC, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para: 1) anular o contrato discutido sob a rubrica AMORT CARTÃO CRÉDITO – BMG, cédula de crédito bancário nº 47088090 (Id 15075294), e declarar a inexistência dos débitos a ele relacionados. 2) condenar o réu a restituir as quantias mensais descontadas nos contracheques do autor desde julho/2016, com a dobra legal, cuja apuração total se fará por meros cálculos aritméticos quando do pedido de cumprimento de sentença, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a contar dos descontos das parcelas mensais. 3) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Tal verba deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362); incidindo juros legais de mora de 1% ao mês a contar do fato, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 STJ. Por corolário da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ao advogado do autor, na quantia equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido (valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  5. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6054852-68.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DE NAZARE OLIVEIRA PENAFORT REU: BANCO BMG S.A DECISÃO O Acórdão da Turma Recursal, transitado em julgado, manteve a sentença que julgou PROCEDENTE a pretensão da parte autora e fixou honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora no percentual de 20% sobre o valor da condenação. DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte forma: a) Alterar a Classe para cumprimento de sentença; b) Intimar a parte ré para cumprir a sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa, conforme determinado na sentença. Datado com a certificação digital EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002416-32.2024.8.03.0002 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OLAVIO MATOS DOS SANTOS/ APELADO: BANCO PAN S.A./Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Juiz de Direito do Gabinete 05
  7. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidora em situação de superendividamento contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de parcelas em ação de repactuação de dívidas, com fundamento na ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das parcelas de contratos firmados pela parte agravante, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), o que não se verificou no caso concreto. 4. A parte agravante não apresentou documentação robusta que comprove a real impossibilidade de subsistência ou o vínculo direto entre os contratos e a alegação de superendividamento. 5. A decisão agravada está fundamentada na ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CDC, art. 104-B, §4º.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidora em situação de superendividamento contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de parcelas em ação de repactuação de dívidas, com fundamento na ausência dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade das parcelas de contratos firmados pela parte agravante, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), o que não se verificou no caso concreto. 4. A parte agravante não apresentou documentação robusta que comprove a real impossibilidade de subsistência ou o vínculo direto entre os contratos e a alegação de superendividamento. 5. A decisão agravada está fundamentada na ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 995, parágrafo único; CDC, art. 104-B, §4º.
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