Cristiane De Jesus Padilha

Cristiane De Jesus Padilha

Número da OAB: OAB/AP 004768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane De Jesus Padilha possui 27 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAP, TJPA, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJAP, TJPA, TJSC, TRF1, TJRJ, TRT8
Nome: CRISTIANE DE JESUS PADILHA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ARROLAMENTO SUMáRIO (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5012092-90.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 03/07/2025.
  3. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6028324-60.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEA VILHENA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário de empréstimo consignado c/c renegociação, com expresso pedido de liminar, ajuizada por Maria Cléa Vilhena Dos Santos em face do Banco Bradesco S.A.. Em sede de exordial, a parte autora aduz, em síntese, que possui três contratos de empréstimos consignados com a parte ré, quais sejam: Contrato nº 488201011 (30/10/2023, no valor de R$ 26.699,10), Contrato nº 486403254 (26/09/2023, no valor de R$ 87.179,35), Contrato nº 506518889 (30/07/2024, no valor de R$ 15.604,97). Todos os contratos foram firmados enquanto a autora era servidora ativa da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá. Afirma que, em outubro de 2024, foi aposentada, ocasião em que houve modificação na sua folha de pagamento, passando a ter a fonte pagadora a Amapá Previdência, além da redução dos seus proventos. Relata que, em razão dessa modificação, a parte ré tem utilizado o limite de cheque especial para amortizar as parcelas dos empréstimos, o que gerou um saldo devedor no montante de R$ 33.626,52. A autora informa que tentou buscar uma solução amigável junto à parte ré, porém sem sucesso, o que a levou a buscar a via judicial. Em sede de tutela de urgência, requer o deferimento da medida liminar para que a parte ré seja intimada a proceder com a suspensão das parcelas dos empréstimos consignados, que estão sendo descontadas diretamente no cheque especial da autora, até que haja o devido parcelamento da dívida. No mérito, requer a procedência da ação, a fim de que a parte ré seja compelida a negociar com a autora, promovendo o parcelamento da dívida de forma que respeite as possibilidades de pagamento da autora e o princípio da razoabilidade. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora, na condição de consumidora. É o relatório. Decido. Verifico, inicialmente, que a parte ré apresentou petição de habilitação nos autos (id 18551226), bem como protocolou contestação (id 18895531), ainda antes da efetivação do ato citatório. Diante disso, dou a parte ré por devidamente citada, nos termos do art. 239 §1º do CPC, tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, não podendo, posteriormente, alegar ausência de citação válida. Ressalto, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme já consolidado na Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se de instituto previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, cabível nos casos em que o magistrado identificar verossimilhança nas alegações da parte consumidora e sua hipossuficiência técnica, transferindo à parte ré o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em sede de cognição sumária, há elementos nos autos que demonstram a plausibilidade das alegações da parte autora, especialmente quanto à existência de descontos realizados diretamente em sua conta corrente, apesar de os contratos questionados tratarem de empréstimos consignados, os quais devem incidir sobre a folha de pagamento. Além disso, o perigo de dano restou evidenciado diante do comprometimento da verba de natureza alimentar da autora, o que, por si só, já justifica a concessão da medida, a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar agravamento da situação de vulnerabilidade financeira. Quanto à conduta da instituição financeira, verifica-se desproporcionalidade na forma de cobrança adotada, atingindo diretamente a subsistência da parte autora, o que reforça a necessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR a SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NA CONTA CORRENTE da parte autora, relativamente aos contratos de empréstimo consignado apontados na exordial, devendo a instituição ré abster-se de realizar qualquer cobrança mediante utilização de cheque especial. Quanto aos demais pedidos, deixo para analisá-los oportunamente, após a fase instrutória. Designo audiência de conciliação, para o dia 28/08/2025 às 10:30h. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5012092-90.2025.8.24.0005/SC AUTOR : DR DISTRIBUIDORA LTDA EPP ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO SEABRA FERREIRA (OAB AP005807) ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE JESUS PADILHA (OAB AP004768) ATO ORDINATÓRIO Cumpra-se na forma deprecada, tendo em vista que a deprecata está acompanhada dos documentos essenciais, nos termos do art. 260 do CPC. Após, à origem com as devidas anotações.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0802259-85.2025.8.19.0055 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: Em segredo de justiça PAI: Em segredo de justiça ESPÓLIO: Em segredo de justiça Considerando-se que o(a) autor(a) da herança deixou recursos em instituições bancárias, oficie-se para transferência do(s) saldo(s) para conta judicial e encerramento das relações bancárias, a fim de prevenir onerações. Faculto à parte autora e/ou patrono com poderes específicos a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 22 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004415-79.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSENIR MEDEIROS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANE DE JESUS PADILHA - AP4768 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1016543-68.2024.4.01.3100 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: BENEDITO COSTA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE DE JESUS PADILHA - AP4768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". Cuida-se de ação redistribuída da SJAP por incompetência territorial. Ratifico os atos processuais praticados naquele juízo. 2. OUTRAS DELIBERAÇÕES 1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) A procuração original outorgada deve estar atualizada, devidamente assinada (em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos) e preenchida de forma manuscrita nos campos editáveis. Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo. É fundamental que tal documento esteja preenchido de maneira adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras ou riscos sobre nomes e/ou palavras/ou sobreposição de digitação. Ademais, é importante destacar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. (2) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço. (3) Renúncia expressa aos valores que excederem a alçada do Juizado Especial Federal, qual seja, 60 (sessenta salários-mínimos). (4) Documentos que comprovem a sua qualidade de segurado (a) especial, tais como: Título definitivo de terra, SPU, contrato de parceria/comodato, termo de doação de terra, GPS, RPG ou protocolo, etc, que sejam anteriores ao pedido administrativo. (5) Cópia legível dos documentos da terra. Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 1.1 - Com o cumprimento, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15(quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0802259-85.2025.8.19.0055 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: Em segredo de justiça PAI: Em segredo de justiça ESPÓLIO: Em segredo de justiça 1.Nomeio o Responsável Legal da Requerente, sr. CALIL Inventariante. Lavre-se Termo. Deve o(a) nomeado(a) imprimir o Termo, preencher a data em que o termo está sendo assinado e anexar aos autos o Termo devidamente assinado pelo inventariante - tal qual consta do documento de identificação civil juntado, dispensado reconhecimento de firma - para regularização do feito. 2.Venham as certidões de quitação fiscal, RGI dos imóveis, juntamente com valor venal (registrado em lâmina recente de IPTU), documento dos veículo(s) e avaliação idônea atual (como a que consta da Tabela FIPE) e esboço de partilha. 3.Atendido o item 02, direi sobre gratuidade de justiça. 4.Oficie-se ao INSS para que informe a lista de dependentes do(a) de cujus, na hipótese de não ter sido a juntada de certidão de inexistência de dependentes para fins de INSS. Faculto ao inventariante e/ou patrono com poderes específicos a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 5.Oficiei junto ao sistema SISBAJUD sobre eventual saldo bancário, nos termos da tela anexa. Aguardem-se 72 horas para consulta do resultado, cuja juntada será providenciada pela serventia após a vinculação à árvore de processo eletrônico - protocolo n. 20250037156621. Na hipótese de o(a) autor(a) da herança ter deixado recursos em instituições bancárias, oficie-se para que a instituição proceda à transferência do(s) saldo(s) para conta judicial junto ao Banco do Brasil, assim como o encerramento das relações bancárias, a fim de prevenir onerações. Faculto ao inventariante nomeado e/ou patrono com poderes específicos a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 6.Oficie-se ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal a fim de que seja esclarecido sobre eventual saldo a título de PIS/PASEP e saldo de FGTS. Faculto a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino, a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 7.Oficie-se à RECEITA FEDERAL a fim de que seja esclarecido sobre eventual saldo a título de restituição de imposto de renda de pessoa natural / física. Havendo saldo, deve ser transferido para conta judicial. Faculto ao interessado (e/ou advogado(a) com poderes específicos) a apresentação de impressão assinada digitalmente da presente, juntamente com a impressão dos documentos necessários à compreensão da presente, com a chancela processual, diretamente ao órgão de destino (INSS, órgão previdenciário, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), a fim de conferir celeridade ao atendimento da presente decisão, servindo a presente como ofício, o que deve ser informado ao Juízo a fim de prevenir trabalho desnecessário para a já sobrecarregada equipe cartorária. 8.Após, dê-se vista aos Srs. Fiscais, sem oposição, voltem para sentença. 9.Sem prejuízo, diligencie o(a) inventariante as seguintes certidões/declarações, se aplicáveis: i. Existência ou não de testamento ou codicilo ou disposição de última vontade conhecido; ii. Certidão negativa de testamento (5º e 6º Distribuidores); iii. Certidão negativa de testamentos, expedida pelo Cartório Notarial via CENSEC; iv. Certidão de indisponibilidade de bens (CNIB); v. Certidão de inexistência de interdição e tutela relativas ao autor da herança e sucessores; vi. Enquadramento do autor da herança, ou não, nas restrições da Lei n. 8212/1991, e, na hipótese de enquadramento, certidões do INSS e Secretaria da Receita Federal; vii. Matrícula de registro imobiliário de imóveis deixados; viii. Certidão fiscal e enfitêutica dos eventuais imóveis, com menção sobre ser ou não foreiro à União ix. Certidão de Regularidade Fiscal da Secretaria Estadual de Fazenda; x. Certidão de Regularidade Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda; xi. Certidão de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; xii. Certidão de Débitos Trabalhistas; xiii. Certidão da Justiça Federal em nome do inventariado, com a respectiva confirmação de autenticidade; xiv. Certidão negativa emitida por FUNESBOM (www.funesbom.rj.gov.br) apenas na hipótese de existência de imóveis situados na capital do ERJ. 10.Ao Ministério Público. 11.Considerando-se que a presente demanda não diz respeito às exceções de que trata o art. 189, do Código de Processo Civil de 2015, indefiro a tramitação sob sigilo. Levante-se eventual restrição promovida pelo interessado. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 9 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou