Wallison Felipe Castro Aleluia
Wallison Felipe Castro Aleluia
Número da OAB:
OAB/AP 004769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wallison Felipe Castro Aleluia possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMG, STJ, TJPA, TJAP, TRT8, TJSP
Nome:
WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
HABEAS CORPUS (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1017329/AP (2025/0247951-3) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : CICERO BORGES BORDALO JUNIOR ADVOGADOS : CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152 WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA - AP004769 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ PACIENTE : ERICK DAVIS SANCHES RODRIGUES INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000662-80.2022.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - KAIO CEZAR DA SILVA BARBOSA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, CONDENAR o acusado KAIO CEZAR DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificado, à pena 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, ficando SUBSTITUÍDA a pena de reclusão pela prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, em favor da vítima. - ADV: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA (OAB 4769/AP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000662-80.2022.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - KAIO CEZAR DA SILVA BARBOSA - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, CONDENAR o acusado KAIO CEZAR DA SILVA BARBOSA, devidamente qualificado, à pena 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, ficando SUBSTITUÍDA a pena de reclusão pela prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, em favor da vítima. - ADV: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA (OAB 4769/AP)
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6009272-49.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADEMIR DA SILVA EXECUTADO: WESLLEY RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Relatório dispensado. A parte autora requereu a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, a fim de tentar localizar bens penhoráveis do executado. Contudo, analisando os autos, verifico que a execução tramita desde 2023, tendo sido realizadas três tentativas de localização de valores via SISBAJUD e consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, todas sem êxito. O pedido de suspensão, ainda que compreensível sob a ótica do interesse do credor, não pode converter-se em instrumento de prolongamento indefinido da execução, sobretudo quando já foram adotadas todas as medidas para localização de bens do devedor, sem sucesso. Nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo localizados bens penhoráveis, e não havendo perspectiva concreta de prosseguimento útil da execução, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários Macapá/AP, 6 de maio de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0044668-92.2023.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, FABIANO SOUZA DE PINHO, JAILSON LEMOS BARBOZA JUNIOR, JAMES NETO DO NASCIMENTO, MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA Defensor(a): ANSELMO ALCEU ANTÔNIO AVILA RAMOS - 2383AP, EDISNEI CARDOSO CARNEIRO, HUGO BARROSO SILVA - 3646AP Sentença: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ denunciou JAMES NETO DO NASCIMENTO e JAISON LEMOS BARBOZA JUNIOR, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2016; MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, FABIANO SOUZA DE PINHO e DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, nos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2016 e, DIEGO JEFERSON ALMEIDA DE SOUZA, nos delitos dos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2016.Consta na denúncia, com suporte no Inquérito Policial nº 2022.0091130, que "A partir da análise preliminar dos materiais apreendidos na deflagração da Operação DESATIVADO (IPL nº 2022.0005978- SR/PF/AP), verificou-se a existência da prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/206). Apurou-se que os referidos crimes estariam sendo praticados na cidade de Macapá pelos denunciados JAISON LEMOS BARBOZA JUNIOR, JAMES NETO DO NASCIMENTO, DIEGO JEFERSON ALMEIDA DE SOUZA, FABIANO SOUZA DE PINHO, DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES e MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA. Além disso, após a 1ª fase da operação "BRIGHT", deflagrada em 15 de março de 2023, apurou-se a existência uma associação criminosa composta pelos denunciados DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, FABIANO SOUZA DE PINHO,DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES (irmãos) e pelo denunciado MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA voltada para prática de tráfico de drogas na Cidade de Macapá. Ao final das investigações, diante a existência de materialidade e indícios de autoria, foram indiciados: 1) JAILSON LEMOS BARBOZA JUNIOR, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 2) JAMES NETO DO NASCIMENTO (CPF nº 032.182.972-73), como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; 3) DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, como incurso nos art. 33, caput, 34 e 35, todos da Lei nº 11.343/2006; 4) FABIANO SOUZA DE PINHO (CPF nº 041.190.722-07), como incurso nos art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; 5) DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES (CPF nº 002.967.682-78), como incurso nos art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; 6) ARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA (CPF nº 037.642.412-50) como incurso nos art. 33, caput e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. 2. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DENUNCIADOS JAILSON LEMOS BARBOZA JUNIOR, JAMES NETO DO NASCIMENTO (CRIME DE TRÁFICO). 2.1 DENUNCIADO JAILSON LEMOS BARBOZA JUNIOR (Vulgo BILL) As investigações demostraram que o denunciado JAILSON LEMOS BARBOZA JUNIOR realizava a venda de Cocaína na Cidade de Macapá, conduta que se amolda ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da Informação de Polícia Judiciária nº 44/2022 negociação realizada pelo denunciado JAILSON com o indivíduo conhecido por JACOB (investigado na Operação Desativado), proprietário da linha telefônica (96) 98134-3783. Em uma das conversas, JACOB pergunta ao denunciado JAILSON LEMOS se ele "estaria rodando" e, após negociar a compra de Cocaína, JACOB pede o PIX do denunciado JAILSON LEMOS para que efetuar o pagamento da droga. JAILSON LEMOS fornece, contato telefônico, que está vinculado ao PIX em nome de ARELI F COELHO, prática corriqueira por quem trabalha com esse tipo de comércio, utilizada para viabilizar a prática de lavagem do dinheiro. Fato diverso que demonstra a inserção do denunciado JAILSON LEMOS no tráfico de drogas é a sua ligação com YURI VERÇOCA (alvo da Operação Desativado), já que o contato de YURI estava salvo em sua agenda. Em outra conversa havida entre os dois, JACOB fala ao denunciado JAILSON LEMOS que "QUERO UMA DE 100", se referindo a compra de Cocaína. 2.2 DENUNCIADO JAMES NETO DO NASCIMENTO Em relação ao denunciado JAMES NETO DO NASCIMENTO, as investigações demonstraram que ele vem praticando tráfico ilícito de entorpecentes há algum tempo, encontrando-se inclusive, foragido da justiça. As investigações apontaram que o denunciado JAMES NETO DO NASCIMENTO era o responsável por transportar o material entorpecente até o seu destino (usuários de drogas da região). Além disso, o denunciado era um fornecedor de cocaína para alguns pequenos traficantes. Em uma conversa havida entre FRANCISCO JAMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO (pai do denunciado JAMES NETO) fala para JACOB que tem drogas em casa. JACOB responde que gostaria de "uma de 100". Nesse contexto, FRANCISCO JAMES DE OLIVEIRA NASCIMENTO fala que o seu filho, o denunciado JAMES NETO DO NASCIMENTO faria a entrega para JACOB no Condomínio Vila Tropical. Aqui, vale salientar, que em 10 de julho de 2022, o denunciado JAMES NETO foi preso em flagrante com vários papelotes de Cocaína, dinheiro em espécie, balanças de precisão. Corroborando, dessa forma, as informações mencionadas anteriormente. 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS DENUNCIADOS DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, FABIANO SOUZA DE PINHO, DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES e MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA (CRIME DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MAQUINÁRIO). Como dito acima, após a 1ª fase da operação "BRIGHT", deflagrada em 15 de março de 2023, apurou-se a existência uma associação criminosa composta pelos denunciados DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, FABIANO SOUZA DE PINHO, DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES (irmãos) e pelo denunciado MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA voltada para prática de tráfico de drogas na Cidade de Macapá. Com a apreensão do aparelho telefônico moto E 7 Plus Azul, IMEI 355561113365292 na casa do denunciado DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, ficou evidenciado uma rede de tráfico de drogas sob seu comando com a participação dos seus irmãos, também denunciados, FABIANO SOUZA DE PINHO e DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, além de MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA. Conforme notabilizado DIEGO JEFFERSON, enquanto ainda estava preso no IAPEN (estava cumprindo prisão domiciliar quando foi preso preventivamente) combinava com seu irmão FABIANO o esquema criminoso para a venda e entrega de drogas em Macapá/AP, avisando sobre alguns compradores da droga que estariam indo buscar os entorpecentes, combinando os valores a serem cobrados, bem como pedindo para FABIANO "ativar" alguém para ajudá-lo, para não perder o dinheiro. Da análise das conversas do celular apreendido (fls. 123-126 do IP), os denunciados DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA e o seu irmão, também denunciado, FABIANO SOUZA DE PINHO, organizavam os valores e porcentagens que seriam divididos no tráfico. O denunciado DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA diz ao seu irmão FABIANO SOUZA DE PINHO que ele ficaria "na responsa" (na responsabilidade) da casa, e ele no Delivery na entrega das drogas, bem como pede para FABIANO "ativar" alguém para ajudá-lo, para não perder o dinheiro que vai lá. Na conversa, FABIANO SOUZA concorda com o irmão. Seguindo na conversa, o denunciado FABIANO SOUZA avisa ao denunciado DIEGO JEFERSON ALMEIDA DE SOUZA (seu irmão) sobre alguns compradores da droga que estariam indo na pegar e combina a alguns valores a serem cobrados. Em outras conversas (fls. 126-129), o denunciado FABIANO SOUZA DE PINHO fornece drogas a outras pessoas através do WhatsApp. Na primeira conversa, ele diz que faz uma renda extra vendendo Pó e massa (nome dado a alguns tipos de drogas por usuários/traficantes), em seguida diz ter mais de 3 anos que ele faz isso, além disso, ele também manda foto das drogas e de uma balança de precisão aos seus clientes. Em mais conversas, o denunciado FABIANO SOUZA diz que vende Pó na forma de Delivery e no Rock (bar) nos finais de semana. A maconha, ele diz que vende em casa mesmo. Em conversa com outro contato, o denunciado FABIANO SOUZA "coca" (cocaína) dizendo que tem um bom efeito. Em seguida, diz que seu irmão (Denunciado DIEGO JEFERSON) está preso, porém, tem um mano no apoio na entrega das drogas. Em outras conversas, alguns clientes perguntam se o denunciado FABIANO SOUZA tem "Pó de 20" e "beck" para vender. Em uma das conversas, FABIANO assume estar sob o comando do seu irmão, o denunciado DIEGO JEFERSON. Em outra conversa, agora com outro contato telefônico, o denunciado FABIANO SOUZA fala com seu contato sobre valores de algumas drogas (Cocaína e Skank). Em seguida, ele faz uma apuração de quanto dos valores que iria receber quando vender tudo, cerca de 4.200,00. Em conversas no celular analisado, verifica-se que o denunciado DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES é um dos envolvido no tráfico de drogas com FABIANO SOUZA DE PINHO sob o comando de DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA. O denunciado DANILO PATRINO é citado em algumas conversas de FABIANO SOUZA DE PINHO com outros contatos como sendo também uns dos vendedores das drogas, e ambos estariam sob o comando do irmão (DIEGO JEFFEROSN). Nas conversas, é possível ver os contatos contabilizando a entrega de drogas que seriam entregues a cada um para ambos fazer "os corre" (vender a droga). Uma das conversas é com seu irmão DIEFO JEFFERSON. Nas conversas, o denunciado DANILO envia áudio ao seu irmão, denunciado FABIANO, reclamando que seu irmão DIEGO JEFFERSON está colocando pressão sobe a venda das drogas. Em um dos áudios, DANILO afirma que ele mesmo cumpre seus "corre", que passou alguns dias sem vender "massa" (nome dado a maconha). O denunciado DANILO afirma que que não ganha nada do "corre", que vende para ajudar ele lá dentro (se referindo ao presidio, onde DIEGO JEFFERSON está preso). Seguindo a análise no aparelho, foi possível notar também que o denunciado MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, vulgo "dentinho" ou "o mestre", também é envolvido no tráfico de drogas. Em conversa no celular, o denunciado FABIANO SOUZA DE PINHO dialoga com o denunciado MARCUS VINICIUS BRITO, vulgo "dentinho", sobre drogas, perguntando se ele tem "skankiada" (Skank) na base, como resposta, o denunciado MARCUS VINICIUS avisa que tem Skank. Em outra mensagem, o denunciado FABIANO SOUZA DE PINHO questiona sobre uma tabela de valores da droga para ele ficar por dentro caso apareça um "corre", em seguida MARCUS diz que está R$ 400,00 (quatrocentos reais) a grama da "Escama". Além disso, em outro diálogo, o denunciado MARCUS VINICIUS BRITO afirma que tem "Skank" (oferecendo a FABIANO), logo depois se vangloria da venda de drogas ao afirmar que já possui 3 (três) casas, carro e moto, tudo oriundo da venda de entorpecentes. Por fim, na deflagração da operação "BRIGHT 2", durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na casa do denunciado DIEGO JEFFERSON foi encontrado em seu quarto uma prensa hidráulica, que pelo contexto da investigação, seria ou estava sendo utilizada para prensar droga para a associação criminosa. Diante do que foi exposto, percebe-se que FABIANO SOUZA DE PINHO, contando com a ajuda do seu irmão DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES estariam fazendo um papel de revendedores de drogas a comando de DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, sendo que MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, vulgo "dentinho" ou "o mestre", seria um dos fornecedores dos entorpecentes. A denúncia recebida em 11/12/2023 (movimento 05).Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação por meio de defensor público e advogados constituídos (movimentos 55, 59 e 63).Não sendo o caso de absolvição, determinou-se a instrução do feito (movimento 79).Ao longo da instrução, colheu-se o depoimento das testemunhas e, na sequência, os réus foram interrogados. Após, ultrapassada a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, deu-se por encerrada a instrução (movimento 117).Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (movimento 129).A defesa dos acusados DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, JAILSON LEMOS BARBOZA JUNIOR, em alegações finais por meio de defensor público, preliminarmente, pugnou pela desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, e, ao final, pela absolvição em razão da fragilidade probatória (movimento 143).A defesa dos acusados MARCUS VINÍCIUS BRITO BARBOSA, em alegações finais por meio de advogado constituído, pugnou pela absolvição em razão da fragilidade probatória (movimento 147).A defesa dos acusados FABIANO SOUZA DE PINHO, em alegações finais por meio de advogado constituído, pugnou pela absolvição em razão da fragilidade probatória (movimento 155).A defesa do acusado JAMES NETO DO NASCIMENTO, em alegações finais por meio de defensor público, preliminarmente, pugnou pela desclassificação do delito para o previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, e, ao final, pela absolvição em razão da fragilidade probatória (movimento 177).Vieram os autos conclusos para sentença.Decido.Processo está em ordem e apto ao julgamento, estando presentes as condições da ação penal. Início por copiar a tipificação dos crimes imputados:Lei nº 11.343/06.Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multaArtigo 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.Artigo 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.Da materialidade.Foi juntado aos autos o Inquérito Policial nº 2022.0091130: Relatório Parcial nº 1310748/2023 (fls. 44-71), Laudo de Perícia Criminal Federal (informática) nº 107/2023 (fls. 74-77), Despacho saneador nº 1836533/2023 (fls. 78-79.), Relatório de análise de material apreendido nº 18/2023 (fls. 82-85) e Relatório de análise de material apreendido nº 74/2023 (fls. 119-140.)A materialidade e a autoria são pressupostos indispensáveis para a imposição de um decreto condenatório. No caso dos autos, os acusados foram denunciados pela prática dos crimes de tráfico de drogas e, para alguns, também de associação para o tráfico, a partir das investigações realizadas na operação policial denominada "Bright".Contudo, da análise dos elementos coligidos, notadamente os relatórios de inteligência, constata-se que não houve apreensão de substância entorpecente com quaisquer dos acusados no âmbito da operação que originou a presente ação penal.As provas se assentam essencialmente na análise de conversas extraídas de aparelhos celulares e na interpretação de supostos vínculos entre os investigados. Tais elementos, por si sós, não são suficientes para comprovar a materialidade do delito de tráfico, uma vez que não se realizou a apreensão de entorpecente nem se produziu o indispensável laudo toxicológico.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a condenação por tráfico de drogas exige a apreensão da substância ilícita e a correspondente perícia (HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/04/2023). O Tribunal de Justiça do Amapá compartilha do mesmo entendimento ao se pronunciar que a falta de apreensão de drogas implica a absolvição do acusado diante da falta de comprovação da materialidade delitiva (Apelação. Proc. nº 0000388-23.2020.8.03.0007, Rel. Des. CARMO ANTÔNIO, Câmara Única, julgado em 29/08/2023).Não sendo possível atestar a presença de droga ou seu tipo, não se configura a materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.E, ausente a materialidade do crime de tráfico, não subsiste a imputação pelo crime de associação para o tráfico, pois no caso em análise, não há nos autos elementos probatórios que evidenciem a existência de uma associação estável e permanente entre os acusados para a prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas. Além disso, a ausência de apreensão de substância entorpecente e a inexistência de laudo pericial que comprove a materialidade dos crimes-fim inviabilizam a subsistência da imputação pelo crime de associação para o tráfico.Diante da fragilidade probatória e da ausência de materialidade delitiva quanto ao tráfico, impõe-se a absolvição dos réus MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, FABIANO SOUZA DE PINHO, DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES e DIEGO JEFERSON ALMEIDA DE SOUZA também em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com base no princípio 'in dubio pro reo'.Em relação ao crime previsto no artigo 34 da Lei nº 11.343/2006 — que tipifica a conduta de possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, equipamento, utensílio, material ou substância destinados à preparação de drogas —, a prova produzida nos autos também é insuficiente para sustentar juízo condenatório.No presente feito, embora tenha sido apreendida uma prensa hidráulica durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de DIEGO JEFFERSON ALMEIDA DE SOUZA, não há nos autos qualquer laudo pericial ou prova técnica que comprove que o equipamento era efetivamente utilizado na manipulação ou preparo de substâncias entorpecentes.Assim, a ausência de droga, de perícia técnica e de vínculo direto e comprovado entre o equipamento apreendido e a preparação de substância ilícita impede a subsunção da conduta ao tipo penal em comento, impondo-se a absolvição por ausência de provas suficientes de que a prensa era efetivamente destinada à prática criminosa.Dessa forma, a absolvição quanto ao delito previsto no artigo 34 da Lei nº 11.343/06 é medida que se impõe.Como é cediço que o magistrado deve pautar sua atuação no livre convencimento, entretanto, deve existir nos autos provas que indiquem certeza da autoria e materialidade do delito, caso contrário deverá incidir, o princípio "in dúbio pro reo". Portanto, ante a inexistência de materialidade quanto ao crime de tráfico e ausência de contexto probatório suficiente a embasar uma sentença condenatória aos acusados quanto aos demais delitos denunciados, a absolvição é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e absolvo os acusados JAMES NETO DO NASCIMENTO e JAISON LEMOS BARBOZA JUNIOR, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2016; MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSA, FABIANO SOUZA DE PINHO e DANILLO PATRINO SOUZA MARQUES, nos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2016 e, DIEGO JEFERSON ALMEIDA DE SOUZA, nos delitos dos artigos 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/2016, com base no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.Expeça-se alvará de soltura IMEDIATAMENTE, se por outro motivo não estiverem presos para:1. DIEGO JEFERSON ALMEIDA DE SOUZA2. FABIANO SOUZA DE PINHO3. JAMES NETO DO NASCIMENTO4. MARCUS VINICIUS BRITO BARBOSACom o trânsito em julgado, proceda-se com as comunicações necessárias.Tudo cumprido, arquivem-se os autos.Intimem-se.
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0048364-15.2018.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: BRUNO BATISTA DA SILVA Advogado(a): WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA - 4769AP Rotinas processuais: Certifico que à vista da apresentação de alegações finais pelo Ministério Público de ordem #209, remeto os autos à defesa para apresentação de alegações derradeiras.
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Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: MATEUS BRAGA CORDEIRO FRANCO Endereço: rua E18, Q123B, L32, 123, cidade jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HELISON LUIS LIMA Endereço: rua A, 819, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0804435-23.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, pelo rito da Lei 9.099/95, proposta por MATEUS BRAGA CORDEIRO FRANCO em face de HELISON LUIS LIMA. Analisando os autos, observa-se a ausência de pressupostos para o prosseguimento da presente ação, pois a parte não emendou a inicial, conforme determinado. Foi determinado pelo Juízo que a parte emendasse a petição inicial, diante da necessidade de juntada de documentos essenciais para o processamento e julgamento do processo, contudo deixou transcorrer o prazo in albis. Nos moldes do art. 801 do CPC, a ausência de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, conforme os arts. 801 C/C art. 924, I ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, arquivem-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031815371731000000128882454 CNH-e.pdf Documento de Comprovação 25031815371743600000128882455 download Documento de Comprovação 25031815371758100000128882456 PROCURACAO_assinado Documento de Comprovação 25031815371773500000128882457 REQUERIMENTO DE PROTESTO Documento de Comprovação 25031815371787700000128882458 Decisão Decisão 25031909513842800000129653530 Decisão Decisão 25031909513842800000129653530 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
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