Denne Pinto Martins
Denne Pinto Martins
Número da OAB:
OAB/AP 004788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denne Pinto Martins possui 18 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJAP, TRF1
Nome:
DENNE PINTO MARTINS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
MONITóRIA (1)
INVENTáRIO (1)
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6023371-53.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Incidência: [Restituição de Coisas Apreendidas] REQUERENTE: VALDINELSON EUROPA SILVA Advogado(s) do reclamante: DENNE PINTO MARTINS REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ DECISÃO Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de restituição de coisa apreendida formulado por VALDINELSON EUROPA SILVA. A instrução criminal no feito principal já foi encerrada (0008466-82.2024.8.03.0001), tendo sido proferida sentença condenatória contra o réu Antônio Junior Vilhena da Silva, com determinação de destruição da arma e munições apreendidas, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/03. Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação pela defesa do réu, o qual encontra-se pendente de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. O Ministério Público manifestou-se expressamente pela incompetência deste Juízo para a análise do presente pedido, por entender que a questão deve ser apreciada pela instância superior, onde tramita o recurso de apelação e onde subsiste a ordem de destruição proferida na sentença penal condenatória, o que, de fato, atrai a competência da instância ad quem para análise de eventual modificação ou revisão da referida decisão. Com efeito, uma vez interposto recurso de apelação, resta deslocada para o Tribunal ad quem a competência para apreciação de todos os incidentes e medidas que, direta ou indiretamente, estejam relacionados ao julgamento do recurso, mormente quando o bem objeto da restituição foi expressamente incluído na sentença apelada, a qual determinou sua destruição. Além disso, eventual deferimento do pedido nesta instância, neste momento, violaria a regra de competência e a estabilidade do processo, porquanto poderia implicar interferência indevida no juízo ad quem, que detém, no presente momento, a jurisdição plena sobre o feito principal e seus consectários. Assim sendo, a pretensão deduzida pelo requerente deverá ser submetida diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por meio de requerimento formal dirigido àquele órgão, que detém competência para reapreciar a matéria, nos limites do recurso interposto. Diante do exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente feito, em virtude da manifesta incompetência deste Juízo para apreciar o pedido, facultando-se ao requerente o direito de formular nova postulação diretamente perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, onde tramita o recurso de apelação nos autos da ação penal nº 0008466-82.2024.8.03.0001, tendo em vista a impossibilidade técnica de redistribuição da presente rotina. Intimem-se. Arquive-se. Macapá, 3 de julho de 2025. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz Titular da 1ª Vara Criminal de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoManifeste-se a parte autora, em 5 dias.
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoClique no link ao lado para acessar o teor da comunicação.
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6044822-71.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: MERIANE LINA DA SILVA REU: VALDIRENE DOS SANTOS DIAS 1. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. RAIMUNDO SANTANA LIMA FILHO Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6053634-05.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: ILZAMAR GOMES DA CRUZ FREITAS Réu: S & R NUNES LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por ILZAMAR GOMES DA CRUZ FREITAS em razão de prestação de fiança sem a outorga uxória, vez que, está sendo realizado bloqueio de valores e a consequente diminuição dos ganhos de seu esposo, em face da ação nº 0029369-80.2020.8.03.0001. Alega a Embargante que é casada com o Sr. Marcelino Freitas da Silva sob o regime de comunhão parcial de bens, desde 31 de julho de 2004, conforme certidão de casamento anexada no ID 15397454. Sustenta que seu cônjuge, sem sua ciência ou autorização, firmou contrato de fiança em favor da empresa Embargada no âmbito de contrato de locação, assumindo obrigações que impactam diretamente o patrimônio do casal. Aduz que somente teve conhecimento da existência da referida fiança quando começaram os bloqueios de valores nas contas do esposo, referente ao processo nº 0029369-80.2020.8.03.0001, o que comprometeu o sustento familiar. Diante disso, sustenta que a fiança prestada é nula de pleno direito, com fundamento no art. 1.647, III, do Código Civil, e na Súmula 332 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia". Com base nesses fundamentos, a Embargante requer a desconstituição da garantia fidejussória firmada pelo seu cônjuge sem sua anuência e, por conseguinte, a exclusão do nome de Marcelino Freitas da Silva do polo passivo da ação de execução nº 0029369-80.2020.8.03.0001, bem como a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio comum do casal. Devidamente citada, a Embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 18609689), alegando que a fiança prestada por Marcelino Freitas da Silva é plenamente válida e eficaz, uma vez que, ao firmar o contrato de locação, o fiador declarou expressamente ser solteiro, omitindo dolosamente sua condição de casado. Sustenta que essa conduta impediu a locadora de exigir a outorga uxória do cônjuge, ora Embargante, razão pela qual não se pode imputar à credora qualquer irregularidade na formalização da garantia. Afirma que a omissão voluntária do fiador quanto ao seu estado civil configura má-fé, circunstância que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, afasta a aplicação da Súmula 332 do STJ. Destaca que a nulidade da fiança por ausência de autorização conjugal não se aplica quando há declaração falsa do fiador, sob pena de se permitir que este se beneficie da própria torpeza. Assim, requer a total improcedência dos embargos de terceiro, com o reconhecimento da validade da fiança prestada e a manutenção dos atos executórios no processo nº 0029369-80.2020.8.03.0001. Decido. O ponto central dos argumentos levantados na peça de embargos é que a fiança prestada por Marcelino Freitas da Silva é nula de pleno direito, por ter sido firmada sem a necessária outorga uxória de sua esposa, a Embargante ILZAMAR GOMES DA CRUZ FREITAS, o que compromete diretamente o patrimônio comum do casal, em violação ao disposto no art. 1.647, III, do Código Civil e conforme orientação da Súmula 332 do STJ. Para fundamentar suas razões a Embargante anexou o Contrato de Locação Comercial, datado em 20.06.2016, Termo de Aditivo do Contato de Locação Comercial, datado em 30.06.2016, Termo de Aditivo do Contrato de Locação Comercial com alteração de valor (2º aditivo contratual), de 10.01.2019, Termo de Entrega e Recebimento de Chaves, de 09.04.2020 (ID 15397452) e certidão de casamento datada em 17.08.2004. Já a Embargada anexou Formulário de Cadastro do fiador Marcelino Freitas da Silva, assinado em 28.06.2016 (ID 18609692) e Contrato de Locação Comercial, celebrado em 20.06.2016 e seus aditivos (ID 18609694). Da análise dos documentos trazidos pelas partes, restou incontroverso nos autos que o fiador, ao firmar o contrato de locação, declarou ser solteiro, ocultando sua condição de casado em regime de comunhão parcial de bens. Tal conduta configura má-fé e, portanto, impede o reconhecimento da nulidade da fiança com base no art. 1.647, III, do Código Civil. Desta forma, não se aplica a Súmula 332/STJ, uma vez que o fiador não pode se beneficiar de sua própria torpeza. A prestação de fiança com ocultação do estado civil pelo próprio fiador afasta a incidência da regra de nulidade, preservando a eficácia do aval firmado. Nesse contexto, a alegação de que a Embargante não anuiu à fiança perde a força, pois a omissão do cônjuge fiador foi intencional e voluntária, o que exime a locadora de qualquer responsabilidade quanto à ausência de autorização conjugal, uma vez que conforme certidão de casamento anexada aos autos, a Embargante está casada deste 2004, mais de 20 anos. Ademais, também não merece acolhimento a alegação de que os bloqueios judiciais realizados nos autos da execução originária (processo nº 0029369-80.2020.8.03.0001) estariam comprometendo o sustento da Embargante e de sua família, pois não há, nos autos, qualquer comprovação idônea de que os valores bloqueados tenham ultrapassado o limite de 30% dos rendimentos líquidos do fiador, tampouco que tenham comprometido efetivamente a manutenção do núcleo familiar. O próprio art. 833, §2º, do CPC reconhece a possibilidade de constrição judicial sobre percentual inferior a 30% dos rendimentos, quando não comprovado prejuízo concreto à subsistência do devedor e de seus dependentes. Assim, a simples alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de documentação que comprove a essencialidade dos valores bloqueados para a sobrevivência do núcleo familiar, não é suficiente para justificar o levantamento das penhoras ou a procedência dos embargos. Neste sentido é o entendimento aplicado pela jurisprudência pátria, Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE . QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. 2. No caso dos autos, a Corte de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a fiança prestada no contrato de locação em análise foi prestada mediante declaração falsa do fiador acerca de seu estado civil, não sendo possível reconhecer a nulidade integral da garantia, sob pena de o fiador ser beneficiado por sua própria torpeza . Incidência da Sumula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1345901 SP 2012/0200912-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2017) Ementa: PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIROS. CONTRATO DE LOCAÇÃO MEDIANTE FIANÇA SEM A NECESSÁRIA OUTORGA UXÓRIA . MANUTENÇÃO DA GARANTIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO OUTRO CÔNJUGE. EXCESSO DE PENHORA . VIA PROCESSUAL INADEQUADA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. EXCEÇÃO . I. Em contratos de locação em que a fiança é prestada sem a outorga uxória, mas com declaração falsa do estado civil do fiador, deve ser reconhecida a validade da garantia, resguardando-se a meação do cônjuge não anuente. A omissão do estado civil verdadeiro (casado) pelo fiador configura violação da boa-fé objetiva e lealdade contratual. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça . II. A alegação de excesso de penhora desborda dos limites objetivos dos embargos de terceiro (via processual inadequada), cuja finalidade reduz-se a afastar constrição sobre bem (móvel ou imóvel) de quem não é parte no processo. III. A viabilidade de penhora de bem de família decorrente de fiança concedida em contrato de locação está prevista no art . 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612360. IV. Apelação desprovida . (TJ-DF 07153224420238070001 1904945, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) CIVIL. PROCESSO CIVIL. BANCO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO BANCÁRIO PARA PESSOA JURÍDICA . FIANÇA SEM OUTORGA UXÓRIA. SÚMULA 332/STJ. FIADOR QUE SE QUALIFICA COMO SOLTEIRO AO PRESTAR A FIANÇA. UNIÃO ESTÁVEL OMITIDA . INEXIGIBILIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. VALIDADE DA FIANÇA PRESTADA. MEAÇÃO DA COMPANHEIRA RESGUARDADA. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO COM CRITÉRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS . 1) Tendo o fiador faltado com a verdade acerca do seu estado civil, não há como declarar a nulidade total da fiança, sob pena de beneficiá-lo com sua própria torpeza. 2) Assegurada a meação da companheira do fiador, não há que se falar em ofensa à legislação apontada. Particularidade fática do caso que, por si só, afasta a aplicação do entendimento fixado pela Súmula nº 332/STJ, segundo o qual a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. 3) O Banco que bloqueia indevidamente a conta corrente de consumidor, onde o mesmo percebe seus vencimentos, vendo-se impedido de efetuar saques e pagamentos por este meio, dá ensejo a aborrecimentos, vexames e constrangimentos que atingem direito imaterial do correntista, passível de reparação pecuniária . 4) Justo e proporcional é o valor fixado para o dano, R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano sofrido, levando-se em conta as circunstâncias pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, não contribuindo para o enriquecimento sem causa do consumidor, muito menos para a reiteração da conduta do fornecedor, preservando, assim, o aspecto pedagógico. 5) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos . (TJ-AP - RI: 00224569720118030001 AP, Relator.: MARCONI MARINHO PIMENTA, Data de Julgamento: 04/06/2012, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS) Assim, restando demonstrada a validade da fiança e a regularidade das constrições efetuadas nos autos da execução principal, impõe-se a rejeição dos embargos de terceiro, com a consequente manutenção dos atos executórios em desfavor do fiador. Pelo exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por ILZAMAR GOMES DA CRUZ FREITAS. Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença ao processo de execução nº 0029369-80.2020.8.03.0001 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 30 de junho de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz de Direito em substituição 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá Central de Conciliação da SJAP PROCESSO: 1007720-71.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANO PINHEIRO DO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNE PINTO MARTINS - AP4788 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: SALA DO CEJUC 3 Data: 29/07/2025 Hora: 11:20) MACAPÁ, 1 de julho de 2025. Central de Conciliação da SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6016107-82.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. B. B. M. REU: S. A. C. D. S. S. DECISÃO À vista da petição em ID 18307660 e da decisão juntada em ID 18292740, não vislumbro motivo para realizar a retratação da decisão agravada. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, em réplica, às preliminares em contestação de ID 18231469, bem como aos respectivos documentos juntados juntados. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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