Denne Pinto Martins

Denne Pinto Martins

Número da OAB: OAB/AP 004788

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denne Pinto Martins possui 18 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: DENNE PINTO MARTINS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) MONITóRIA (1) INVENTáRIO (1) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6062242-89.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILKA SOLANGE LOPES TRINDADE REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Digam as partes se possuem outras provas a produzir e a requerer, especificando e justificando-as, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 6001441-86.2024.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: LUCIMARA DE SOUZA WALDEMAR SALES CRIANÇA/ADOLESCENTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Habilite-se o advogado substabelecido Denne Pinto Martins, OAB nº 4788 e intime-se a parte autora, por meio dele, para se manifestar em réplica. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização, na forma do art. 357 do CPC. Oiapoque/AP, 21 de maio de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
  4. Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6035484-73.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALDARLENE LUZ DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A sentença determinou que “o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” In casu, conforme apontado no cálculo da contadoria, somente incide a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, quando, a partir do dia 09/12/2021 passa a incidir somente a SELIC. Registre-se que não incidem juros moratórios vez que a citação ocorreu posteriormente ao dia 08/12/2021, quando, repito, passou a incidir somente a SELIC, que é um índice composto, englobando tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Deste modo, o cálculo elaborado pela contadoria encontra-se de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão, bem como para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias. Após, voltem os autos para homologação do valor. 04 Macapá/AP, 21 de maio de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0028934-72.2021.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO EXECUTADO: ANTONIO VASCONCELOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores, em que o executado alega a impenhorabilidade do montante constrito. Indefiro o pedido, tendo em vista a ausência de comprovação nos autos de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou se enquadram em qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. Ressalte-se que o ônus da prova incumbia ao requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não foi devidamente cumprido. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6044822-71.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERIANE LINA DA SILVA REU: VALDIRENE DOS SANTOS DIAS SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA A parte reclamante alegou ter emprestado à parte reclamada a importância de R$ 3.500,00, dos quais apenas R$ 1.500,00 foram pagos pela ré, permanecendo, portanto, um saldo devedor de R$ 2.000,00. Para comprovar suas alegações (art. 373, I, CPC), a reclamante apresentou documentos que demonstram a transação financeira entre as partes (IDs 14310678 e 14310680). Por sua vez, a parte reclamada sustentou, em sua contestação, que ela teria empresado os valores à autora e que os R$ 1.500,00 pagos foram parte da quitação de sua obrigação. A ré, portanto, alegou que a narrativa da autora seria uma distorção da verdade para obter um benefício indevido. Entretanto, a parte reclamada não apresentou provas materiais que confirmassem sua alegação, no sentido de que a relação de empréstimo deveria ter a inversão de credor e devedor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Do exposto, conclui-se que a parte reclamante conseguiu comprovar a relação fática e jurídica existente entre as partes, e que a tese da reclamada não é suficiente para invalidar o direito da autora, já que não provou a existência de fato que desconstitua o direito invocado pela reclamante. Em relação ao pedido contraposto – condenação da parte reclamante ao pagamento de R$ 1.500,00 –, deve ser julgado improcedente, uma vez que não houve comprovação de qualquer valor que a parte reclamante devesse à parte reclamada. Por fim, rejeito a tese de litigância de má-fé apontada pela parte reclamada, uma vez que a parte autora ajuizou a presente ação amparada em alegações que se mostram consistentes nas provas apresentadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1. Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente (IPCA) a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora (taxa referencial do SELIC deduzido o IPCA) a partir da citação; 2. Rejeito o pedido contraposto formulado na defesa; 3. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Sem custas. Sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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