Jessica Colares Da Silva

Jessica Colares Da Silva

Número da OAB: OAB/AP 004790

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Colares Da Silva possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJAP, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF1, TJAP, TRT8
Nome: JESSICA COLARES DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000728-72.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: JOSE JORGE DA SILVA FILHO RECLAMADO: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75136a proferido nos autos. DESPACHO   Considerando a participação da magistrada no Seminário COP 30: “Mudanças Climáticas e Trabalho Decente na Amazônia”, que será realizado nos dias 06 e 07/08/2025, e, para fins de reorganização de pauta à luz do art. 765 da CLT, REDESIGNO a audiência dos presentes autos para o dia 14/08/2025 08:50horas, que realizar-se-á por meio da plataforma Zoom Meeting, sob a forma telepresencial, conforme segue: Link de Acesso: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/88058816852?pwd=WmV4cXZudWpUL3p5TUJreTRJcWpUZz09 (ID 880 5881 6852 / Senha de acesso: VT7Macapa) Dê-se ciência. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JORGE DA SILVA FILHO
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000728-72.2025.5.08.0210 RECLAMANTE: JOSE JORGE DA SILVA FILHO RECLAMADO: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d75136a proferido nos autos. DESPACHO   Considerando a participação da magistrada no Seminário COP 30: “Mudanças Climáticas e Trabalho Decente na Amazônia”, que será realizado nos dias 06 e 07/08/2025, e, para fins de reorganização de pauta à luz do art. 765 da CLT, REDESIGNO a audiência dos presentes autos para o dia 14/08/2025 08:50horas, que realizar-se-á por meio da plataforma Zoom Meeting, sob a forma telepresencial, conforme segue: Link de Acesso: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/88058816852?pwd=WmV4cXZudWpUL3p5TUJreTRJcWpUZz09 (ID 880 5881 6852 / Senha de acesso: VT7Macapa) Dê-se ciência. MACAPA/AP, 24 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014164-57.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J. P. R. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: J. P. R. R. JESSICA COLARES DA SILVA - (OAB: AP4790) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1002028-67.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA, HENRY GABRIEL FROES LAURINDO, GILBERTO LAURINDO Advogados do(a) REU: EDUARDO DOS SANTOS TAVARES - DF27421, JESSICA COLARES DA SILVA - AP4790, NADSON RODRIGO DOS SANTOS COLARES - AP2740 Advogado do(a) REU: ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS - AP3185 DECISÃO EMENTA: DECISÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. GRILAGEM DE TERRAS PÚBLICAS FEDERAIS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PROGRAMA TERRA LEGAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO AMAPÁ. O Ministério Público Federal apresentou denúncia (Id. 214163887) aduzindo que HENRY GABRIEL FROES LAURINDO, GILBERTO LAURINDO e MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA participaram de um esquema criminoso de grilagem de terras públicas federais, envolvendo falsificação de documentos no âmbito do Programa Terra Legal, junto ao INCRA/AP. Segundo a peça acusatória, os denunciados promoveram inserções ideologicamente falsas em requerimentos de regularização fundiária e utilizaram documentos fraudulentos para obtenção indevida de áreas públicas localizadas na Gleba Macacoari, no município de Itaubal/AP. A conduta foi enquadrada nos crimes previstos no art. 299 do Código Penal e arts. 19 e 20 da Lei nº 4.947/66, c/c arts. 29 e 69 do Código Penal. Denúncia recebida em 05/05/2020 (Id. 229415383). Após a citação, os réus, por meio de suas defesas, apresentaram resposta escrita à acusação (Ids. 240555375, 601169861 e 619374382). Na decisão de Id. 1831229174, o juízo decidiu pela inocorrência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, CPP. Ao Despacho de Id. 2142541401, o MPF foi intimado para se manifestar quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Em resposta (Id. 2144199927), o MPF sustentou que, os crimes lesaram diretamente bens e serviços da União, pois a gleba ainda era federal no período dos fatos (2013) e o registro falso envolveu o INCRA; citou precedentes do STJ sobre área federal não transferida ao Estado do Amapá e concluiu que, à luz do art. 109, IV, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar a causa. É o relato do necessário. Decido. A controvérsia gira em torno da fixação da competência da Justiça Federal, à luz do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê ser da alçada desta jurisdição o julgamento de infrações penais cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias. Vale frisar que, no caso sob análise, a competência para a Justiça Federal fora fixada em razão de, na época do cometimento do crime, as respectivas terras serem de titularidade formal da União. Nesta senda, os demais crimes analisados nos autos, como inserção de dados falsos no SIGEF, bem como, crimes da Lei nº 4.947/66 foram atraídos em virtude da Súmula 122 do STJ. Historicamente, embora a titularidade formal das terras no Amapá tenha permanecido com a União por longo período, a gestão fática e o exercício pleno da posse sempre foram exercidos pelo Estado do Amapá. Essa dicotomia foi gradualmente sanada com a edição da Lei nº 11.949/2009 e, especialmente, com a promulgação do Decreto nº 8.713/2016, que regulamentou a transferência de aproximadamente 2,5 milhões de hectares de terras públicas federais ao domínio do Estado. A gleba objeto da presente ação penal — Gleba Macacoari: uma área de 750,3162 hectares, localizada no Município de Itaubal/AP, Gleba Macacoari, denominada FAZENDA SÃO GABRIEL — foi expressamente incluída no Anexo I do referido decreto como área transferida ao Estado, e sua doação foi formalizada por meio de Termo de Doação assinado em fevereiro de 2025. Importa registrar que, os crimes cometidos APÓS 16 de abril de 2016 — data da transferência definitiva das terras — atraem, sem dúvida, a competência da Justiça Estadual, ante a ausência de qualquer bem, serviço ou interesse direto da União, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Lado outro, ainda que os fatos narrados na denúncia tenham ocorrido antes dessa doação formal (2016), o marco temporal de 16 de abril de 2016 deve ser considerado como referência jurídica para análise da titularidade efetiva. Não obstante, importa reconhecer que a titularidade formal, por si só, não é critério absoluto para fixação da competência da Justiça Federal. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.492.915/RO, a mera titularidade formal da União sobre o bem não é, por si só, critério suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. É indispensável a demonstração de interesse jurídico direto e específico da União no território ou na situação objeto da persecução penal. Essa orientação jurisprudencial reforça que a análise deve se concentrar no interesse jurídico efetivo e atual da União e não apenas em registros formais de titularidade patrimonial. No caso em apreço, é indene de dúvidas que as respectivas áreas foram formalmente transferidas ao Estado do Amapá apenas em 2016, mas a gestão territorial, o controle administrativo e a função social dessas terras já eram exercidos, de fato, pelo ente estadual. A União, nesse contexto, figurava como mera titular cartorária. Não há elementos nos autos que demonstrem prejuízo direto a bem, serviço ou interesse da União. Ainda que os dados tenham sido lançados no SIGEF, a utilização do sistema federal, por si só, não configura ofensa direta a serviço federal. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência no mesmo sentido. No julgamento do AgRg no CC 193.250-GO, a Corte reforçou que "a inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa, por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União ou órgão federal". Assim, considerando o entendimento das Cortes Superiores, e ausente demonstração de prejuízo concreto à União, a competência para processar e julgar a presente ação penal é da Justiça Estadual do Amapá, por se tratar de fatos relacionados a imóvel de domínio estadual e cujo reflexo patrimonial e jurídico limita-se à esfera do ente federativo local. Ante o exposto, promovo o DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito em favor da Justiça Estadual Criminal da Comarca de Macapá, a quem couber por distribuição. Intimem-se o MPF, DPU e Defesas Técnicas. Após, sem manifestação, remetam-se os autos eletrônicos ao Juízo criminal competente da Comarca de Macapá/AP, a quem couber por distribuição, com as nossas homenagens, com posterior certificação e baixa nos autos no sistema PJE. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO RORSum 0001025-16.2024.5.08.0210 RECORRENTE: POTENCIA MEDICOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILKER TRINDADE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b66e3fa proferida nos autos. RORSum 0001025-16.2024.5.08.0210 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. POTENCIA MEDICOES LTDA DAIANE MARCELA ROMAO (GO34852) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (PA012358) Recorrido:   Advogado(s):   WILKER TRINDADE DE SOUZA JESSICA COLARES DA SILVA (AP4790)   RECURSO DE: POTENCIA MEDICOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 6391fa5; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 9a45394). Representação processual regular (Id 63a457a). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. d642d6a), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. c89ad80.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre da decisão que manteve a sua condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alega violação do art. 467 da CLT porque "tem como fato gerador o não pagamento de verbas incontroversas, todavia, até o momento da audiencia, não havia verbas incontroversas, visto que o contrato de trabalho ainda estava em vigor". Indica, também, violação do art. 477, §6º da CLT pois "não há falar em atitude protelatória da empresa para o não pagamento das verbas rescisórias" e que "até o momento da sentença ainda existia vinculo de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido". Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo constitucional, hipótese de cabimento do recurso de revista nos termos do §9º do art. 896 da CLT e Súmulas 221 e 459 do TST. Portanto, nego seguimento.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (tbcf) BELEM/PA, 21 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WILKER TRINDADE DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: GABRIEL NAPOLEAO VELLOSO FILHO RORSum 0001025-16.2024.5.08.0210 RECORRENTE: POTENCIA MEDICOES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: WILKER TRINDADE DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b66e3fa proferida nos autos. RORSum 0001025-16.2024.5.08.0210 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. POTENCIA MEDICOES LTDA DAIANE MARCELA ROMAO (GO34852) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES (PA012358) Recorrido:   Advogado(s):   WILKER TRINDADE DE SOUZA JESSICA COLARES DA SILVA (AP4790)   RECURSO DE: POTENCIA MEDICOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id 6391fa5; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id 9a45394). Representação processual regular (Id 63a457a). A recorrente encontra-se em recuperação judicial (Ids. d642d6a), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, Id. c89ad80.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre da decisão que manteve a sua condenação ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alega violação do art. 467 da CLT porque "tem como fato gerador o não pagamento de verbas incontroversas, todavia, até o momento da audiencia, não havia verbas incontroversas, visto que o contrato de trabalho ainda estava em vigor". Indica, também, violação do art. 477, §6º da CLT pois "não há falar em atitude protelatória da empresa para o não pagamento das verbas rescisórias" e que "até o momento da sentença ainda existia vinculo de trabalho entre a Recorrente e o Recorrido". Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo constitucional, hipótese de cabimento do recurso de revista nos termos do §9º do art. 896 da CLT e Súmulas 221 e 459 do TST. Portanto, nego seguimento.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (tbcf) BELEM/PA, 21 de julho de 2025. MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POTENCIA MEDICOES LTDA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA - CEA
  8. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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