Francinelio Da Silva Coelho
Francinelio Da Silva Coelho
Número da OAB:
OAB/AP 004794
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJRJ, TJPA, TRF3
Nome:
FRANCINELIO DA SILVA COELHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1017007-88.2022.4.01.3900 ASSUNTO:[Férias] AUTOR: WILLIAM DO PATROCINIO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: FRANCINALDO SILVA DE LIMA - PA35728, FRANCINELIO DA SILVA COELHO - AP4794 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos do Art. 31 da LDO/2025 - Lei 15.080/2024: § 1º É vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário. E ante o teor da certidão de ID 2193708528 torno sem efeito a decisão de ID 2162785324 e determino a expedição da RPV em nome da parte autora. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EDSON JOSE NEVES CEREJA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCINELIO DA SILVA COELHO - AP4794-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1004237-51.2022.4.01.3904 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 2 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023259-44.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023259-44.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DULCIRENE FERREIRA CORDOVIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO CEZAR TEIXEIRA GAMA - PA28034-A, RITA DE CASSIA MONTEIRO DO AMARAL - PA20419-A, FRANCINELIO DA SILVA COELHO - AP4794-A, JOAO CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR - PA25083-A e CAIO HENRIQUE SILVA DA SILVA - PA24879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023259-44.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DULCIRENE FERREIRA CORDOVIL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença (id 157812700) que, declarando a prescrição da pretensão da parte autora, julgou liminarmente improcedente o pedido, objetivando a condenação da União a pagar a conversão em pecúnia de período de licença especial não gozada nem utilizada para fins de passagem para a reserva remunerada do instituidor da pensão. A apelante, em suas razões de recurso (id 157812703), sustenta, em síntese, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do reconhecimento administrativo do direito pela Administração Pública, com a publicação do Despacho n. 2/GM-MD, em 13.04.2018 e parecer vinculante. Afirma ainda que o direito somente passou a existir juridicamente com tal reconhecimento, razão pela qual entende não haver prescrição, postulando a reforma integral da sentença. A União apresentou contrarrazões (id 157815516). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023259-44.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DULCIRENE FERREIRA CORDOVIL APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia central cinge-se à definição do termo a quo da prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia de licença especial não gozada por militar já inativo. A parte autora sustenta que o marco inicial do prazo prescricional seria a data da publicação do Despacho n. 2/GM-MD, de 12.04.2018, ato que representaria o reconhecimento administrativo do direito à conversão e, portanto, a origem da pretensão indenizatória. Entretanto, não merecer prosperar a apelação. O Decreto n. 20.910, de 1932, estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A jurisprudência tem se estabelecido no sentido de que, tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1.254.456/PE (Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02.05.2012). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia. A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial. III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020. IV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, ficando evidente que eventual violação à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020. E, como cediço, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "entre a data em que o autor ingressou na reserva remunerada (18.03.2009) e o ajuizamento da ação (03.03.2020), foi superado o lapso de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VII. Agravo interno improvido. (STJ: AgInt no REsp n. 2.046.662/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 21.09.2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2. No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva se deu na década de 1990 fl. 29, e a propositura da presente ação, em 2023 fl. 23, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 1044623-49.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 04.04.2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA NORMATIVA N. 31/GM-MD, DE 24/05/2018. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1109 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis, no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2. No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 14.05.1995, e a propositura da presente ação, em 11.05.2020, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3. A Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/05/2018, não representa renúncia à prescrição pelo ente público. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1109, Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que possam indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 5. No caso, a parte autora não apresenta elementos mínimos, como contracheques, que indiquem a sua fragilidade econômica, apontando o arcabouço probatório existente nos autos em sentido contrário. Assim, o benefício deve ser indeferido. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1053453-09.2020.4.01.3400, Relator Desembargadora Federal Nilza Reis, PJe de 02.04.2024) No caso concreto, verifica-se dos documentos constantes dos autos, que o militar foi transferido para a reserva remunerada em 04.02.1971, tendo ajuizado a presente ação em 2021, quando já decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. Também não prospera a tese sustentada pela apelante de que a Administração teria renunciado tacitamente à prescrição ao editar o Despacho nº 2/GM-MD ou a Portaria Normativa nº 31/GM-MD. O STJ, ao julgar o Tema 1.109 dos recursos repetitivos, assentou que: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. Assim, a renúncia, para ser válida, exige ato específico e individualizado, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Portanto, não há base legal nem jurisprudencial que ampare a tese de renúncia tácita decorrente de atos administrativos normativos de caráter geral e abstrato. Ademais, o Despacho n. 2/GM-MD, ao aprovar o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, e a Portaria Normativa n. 31/GM-MD não implicaram renúncia ao prazo prescricional quinquenal, visto que “expressamente determinou-se a sua observância, a partir da migração do militar à reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer” (AC 1034980-09.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PJe de 20.09.2023; AC 1035337-86.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, PJe de 03.11.2022). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023259-44.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DULCIRENE FERREIRA CORDOVIL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia central cinge-se à definição do termo a quo da prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia de licença especial não gozada por militar já inativo. A parte autora sustenta que o marco inicial do prazo prescricional seria a data da publicação do Despacho n. 2/GM-MD, de 12.04.2018, ato que representaria o reconhecimento administrativo do direito à conversão e, portanto, a origem da pretensão indenizatória. 2. O Decreto n. 20.910, de 1932, estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. A jurisprudência tem se estabelecido no sentido de que, tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1.254.456/PE (Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02.05.2012). Precedentes. 4. No caso concreto, verifica-se dos documentos constantes dos autos, que o militar foi transferido para a reserva remunerada em 04.02.1971, tendo ajuizado a presente ação em 2021, quando já decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1040930-80.2021.4.01.3900 EXEQUENTE: ANETE CRISTINA CHAGAS DE FARIAS, FRANCINELIO DA SILVA COELHO REPRESENTANTE: FRANCINELIO DA SILVA COELHO - OAB/PA 31806-B EXECUTADO: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO. Cuida-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação encontra-se satisfeita. Posto isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Arquive-se. I. Belém, data de validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5046279-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : RITA DE CASSIA TEIXEIRA FABBRI ADVOGADO(A) : FRANCINELIO DA SILVA COELHO (OAB AP004794) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0895543-97.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS REU: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: R. dos Tamoios, 1671, PGE, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA. Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Requerente : LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS. Requerido : IGEPPS e ESTADO DO PARÁ. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada por LUZIA DE MORAES CORDEIRO MARTINS, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e o ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue. Relata a demandante que é servidora pública estadual aposentada e exerceu o cargo de professora de Educação Geral, nomeada em 08/06/1979. Aduz que na sua portaria de aposentadoria, há menção da Referência VI, subentendendo que foi nomeada na referência inicial da categoria funcional, qual seja, a Referência I, e que ao ser aposentada foi classificada na Referência VI, em desacordo com o previsto da Lei nº 5.351/86 e Decreto nº 4.714, de 09.02.1987. Afirma que, após seu ingresso no serviço público em 1979, foi editada a Lei nº 5.351/86, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Estado do Pará, regulamentada pelos Decretos nº 4.714/87, nº 5.471/88 e nº 6.025/89. Alega que o art. 18, inciso I, da Lei nº 5.351/86, prevê que a progressão horizontal, que é a elevação do funcionário do magistério à referência imediatamente superior a que pertence dentro do mesmo nível, será feita dentro do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. E que o parágrafo 1º, do aludido artigo, dispõe que será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I, a data de 01 de outubro de 1986. Além disso, dispõe que, em complemento, o § 3° determina que as progressões de que tratam os incisos I e II do artigo 18, obedecerão aos critérios a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo. Narra que o art. 8º determina, ainda, que para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III da Lei 5.351/86, sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial. Ressalta que a Lei nº 5.810/94, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Estaduais, também disciplinou a progressão funcional nos arts. 35 e 36, e não revogou a Lei nº 5.351/86, pois perfeitamente compatíveis entre si. Assim, assevera que foi nomeada em 08/06/1979 e aposentada em 22/03/2004, fazendo jus à progressão horizontal na Referência IX, conforme previsão da Lei nº 5.351/86 e Lei nº 5.810/94, com acréscimo de 31,5% em seu vencimento base e reflexo nas gratificações e adicionais. Requer, portanto, a incorporação ao seu vencimento base dos percentuais atinente à Progressão Funcional Horizontal omitidos pelo Estado do Pará, na base de 31,5%, com reflexo em todas as vantagens, gratificações e adicionais já recebidos, incidindo sobre o 13º salário, tudo em parcelas vencidas e vincendas com juros e a competente atualização por correção monetária de todo o período até a data do efetivo pagamento, observado a prescrição quinquenal. Pleiteia a concessão de tutela de evidência para que seja determinada a imediata implementação da progressão funcional horizontal. Juntou documentos à inicial. O juízo indeferiu a tutela pleiteada. O ESTADO DO PARÁ e o IGEPPS ofertaram defesa e arguiram a prescrição da pretensão autoral e a improcedência do feito pela impossibilidade de progressão funcional e promoção na carreira de servidor não efetivo. Houve oferta de réplica pela parte Autora. Encaminhado o feito ao Ministério Público, este opinou pela improcedência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Requer a ora Autora, professora estadual aposentada, a condenação do IGEPPS e do ESTADO DO PARÁ à correção de seus proventos, aplicando-se a progressão funcional horizontal que acredita fazer jus. Requer ainda o pagamento dos valores retroativos. Preliminarmente, rejeito a ilegitimidade passiva arguida pelo ente estatal, pois a ele está direcionado apenas o pedido de reconhecimento e pagamento da progressão funcional referente ao período em que a Autora estava na ativa. Logo, caso procedente a pretensão autoral, deverá o ESTADO DO PARÁ responder tão somente pelas parcelas pretéritas da progressão, observado também o prazo da prescrição quinquenal. De outro lado, o mesmo raciocínio aplica-se ao IGEPPS, ou seja, somente poderá ser demando pelos valores supostamente devidos e não prescritos, referentes ao período em que a servidora passou à inatividade. Frise-se, em que pese a existência de IRDR acerca da matéria junto ao 2º grau de jurisdição, não há decisão de suspensão da tramitação processual de processos no juízo a quo, pelo que o presente feito deve seguir normalmente. Em relação à impugnação à justiça gratuita, mantenho a decisão que concedeu o benefício, haja vista a parte requerida não ter demonstrado nos autos nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a presunção de hipossuficiência da Autora, esta sim comprovada por meio dos contracheques anexados aos autos. Quanto à prejudicial de mérito, cumpre registrar que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – grifei. Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional em tela seria de cinco anos. Cabe aqui, no entanto, outra ponderação em relação às prestações de trato sucessivo. Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial. Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO (20000110553819 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) - (grifei). Por fim, o caso dos autos se submete ao decido no Tema Repetitivo nº. 1017 do STJ, cuja tese firmada é a seguinte: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional. Colaciono a ementa do julgado nos Recursos Especiais n.º 1.783.975/RS e n.º 1.772.848/RS, representativos da controvérsia repetitiva: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.017/STJ. RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO REVISIONAL. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA. REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85/STJ. FUNDO DE DIREITO. ATO DE APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2. Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3. Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito. EXAME DO TEMA REPETITIVO 4. O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5. De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6. Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7. Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8. O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9. Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito. Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10. Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11. No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12. O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13. Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14. Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15. O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16. Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.783.975/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021). Logo, de fato, não há que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo à apreciação do mérito da presente ação. O cerne da questão consiste em perquirir se é devido o enquadramento dos vencimentos da parte Autora de acordo com as normas por ela citadas (Lei 5.351/86 e Lei Estadual nº 7.442/10), bem como, a consequente repercussão financeira, em base retroativa, de eventual reajuste sobre as parcelas remuneratórias que aufere em seus proventos de aposentadoria, aduzindo que teria direito à progressão funcional que não fora observada quanto estava na ativa. Primeiramente, cumpre ressaltar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, sendo esta vedação sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF). Tampouco busca a parte Autora busca esse fim. O que se quer, em verdade, é tão somente retificar supostos equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora, a fim de que sejam majorados seus vencimentos com supedâneo legal. Nessa esteira, vale, de início, destacar os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº. 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará), que preveem o direito à promoção: Art. 35. A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente. Art. 36 - A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício. Art. 37 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício. Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores. Observa-se que a legislação estadual garante ao servidor público efetivo a possibilidade de ascender dentro do cargo que ocupa, seja pelo decurso do tempo, caso em que a promoção se dará por antiguidade, seja pelo merecimento. Com efeito, o Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei 5.351/86) assim dispõe sobre o direito à progressão funcional: Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial. Parágrafo Único - A referência 1(um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. [...] Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar. II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. § 2° - Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3° - As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo. Tal norma, por seu turno, foi regulamentada pelo citado Decreto nº 4.714/87, que assim preconizou: Art. 3° - A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; II - Vertical, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação. (...) Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da freqüência, de acordo com os seguintes critérios: I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da freqüência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da frequência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4° - Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos - assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput” este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. [...] Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref. I - Inicial; Ref. II - 04 (quatro) anos; Ref. III - 06(seis anos); Ref. IV - 08 (oito) anos; Ref. V - 10 (dez) anos; Ref. VI - 12 (doze) anos; Ref. VII - 14 (quatorze) anos; Ref. VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref. IX - 18(dezoito) anos; Ref. X - 20 (vinte) anos. § 1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o “caput” deste Artigo, considerar-se-á a data limite de 1º de outubro de 1986. § 2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53 – grifei. Com o advento da Lei Estadual nº. 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, houve a previsão, em seu art. 14, de que os interstícios passariam a ser de três anos, com acréscimo de 0,5% a cada referência (art. 25, § 2º), in verbis: Art. 14. A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos. (...) Art. 25. A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. (...) § 2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do Nível A da respectiva Classe. Ademais, com o advento do PCCR, as referências passaram de 10 (I até X) para 12 (A até L). A teor dos dispositivos acima transcritos, o servidor público efetivo da Administração Pública estadual possui direito, decorridos os prazos e atendidos os requisitos, a progredir na carreira, dentro de um mesmo cargo, por antiguidade e por merecimento. Os aludidos artigos demonstram que a progressão - seja funcional, seja horizontal - será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da função no órgão. Cumprido isto, nasce o direito subjetivo à progressão. Todavia, analisando a situação específica destes autos, verifica-se que o ingresso da parte Autora no cargo em questão, não decorreu de prévia aprovação em concurso público. Diante disso, tenho que o pleito autoral se esbarra na vedação imposta pelo STF, que no julgamento do Tema nº. 1157 em sede de Repercussão Geral, assim decidiu: ARE 1306505 / AC - ACRE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 28/03/2022 Publicação: 04/04/2022 Órgão julgador: Tribunal Pleno Partes RECTE.(S) : ESTADO DO ACRE ADV.(A/S) : RODRIGO FERNANDES DAS NEVES PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE RECDO.(A/S) : JUAREZ GENEROSO DE OLIVEIRA FILHO ADV.(A/S) : TATIANA KARLA ALMEIDA MARTINS Ementa EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. Decisão O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.157 da repercussão geral, conheceu do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário do Estado do Acre, para denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)". Falou, pelo recorrente, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado do Acre. Plenário, Sessão Virtual de 18.3.2022 a 25.3.2022. Tema 1157 - Reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e em período não abrangido pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT Tese É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). Indexação - DISTINÇÃO, ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, EFETIVIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VEDAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR PÚBLICO. CONSOLIDAÇÃO, DECURSO DE TEMPO, INCONSTITUCIONALIDADE CHAPADA. Assim, malgrado esse juízo já tenha proferido decisões contrárias no sentido de conceder a progressão a servidores que se enquadram no caso da ora Autora (estabilidade excepcional), há agora de se considerar o entendimento do STF em sede de Repercussão Geral. Ou seja, no caso em tela, embora gozasse a parte Autora da chamada “estabilidade excepcional” conferida pelo artigo 19 do ADCT, não é ele servidor efetivo, pois a “efetividade” no serviço público somente fora concedida aos servidores que ingressaram mediante prévia aprovação em concurso público. E diante disso, entendo não fazer jus a parte Autora ao reenquadramento funcional pleiteado, eis que incabível aos servidores admitidos sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, como é o caso dos autos. Seguindo o mesmo precedente do STF, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESSAO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 1286380 AgR, Rel. Min. Edson Fachin). SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDORA QUE GOZA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. ENQUADRAMENTO CONFERIDO A SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO APENAS À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF, TJMT E TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público em face do Ofício nº 87/2017 – CPC/NFDTIPI que declinaram de suas atribuições. 2. No caso, sustenta a parte autora que teve seu pedido de progressão de carreira indeferido pela Administração Pública, sob o fundamento de que por ser servidora pública estabilizada, não possuiria o direito à progressão, razão pela qual ajuizou a presente demanda. 3. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 19, conferiu, de forma excepcional, a estabilidade constitucional aos servidores públicos civil da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, admitidos sem concurso público e em exercício contínuo no cargo ou função há pelo menos 05 (cinco) anos datados da promulgação da Constituição Federal de 1988. 4. Não há como reconhecer o direito da Reclamante à pretendida progressão de carreira e o consequente recebimento de diferenças salariais, visto que, por não ser titular do cargo ocupado e não integrar a carreira, não possui a necessária efetividade para fazer jus às vantagens concedidas aos servidores que ocupam cargo de provimento efetivo. 5. Nesse sentido, é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL - ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 604519 CE, Relator : Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/09/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012). 6. Nesse mesmo contexto, é também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO — SERVIDOR COM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA — PROGRESSÃO FUNCIONAL — IMPOSSIBILIDADE. Não é juridicamente possível o deferimento de pretensão à progressão funcional de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. Recurso não provido. (Ap 6970/2015, DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 14/08/2018, Publicado no DJE 06/09/2018) APELAÇÃO — SERVIDOR COM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA — PROGRESSÃO FUNCIONAL — IMPOSSIBILIDADE. Não é juridicamente possível o deferimento de pretensão à progressão funcional de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. Recurso não provido. (MS 98638/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/11/2016, Publicado no DJE 30/11/2016). 7. Em casos análogos, foi também o entendimento proferido em votos desta Turma Recursal, em processo de minha relatoria, nos autos de nº 1003261-14.2016.8.11.0001 e 1003239-53.2016.8.11.0001, 1003263-81.2016.8.11.0001: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL ASSISTENTE DE NÍVEL MÉDIO EM SERVIÇOS DE SAÚDE DO SUS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DE SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFISSIONAL TÉCNICO EM RAZÃO DE FUSÃO DOS CARGOS. SERVIDORA QUE GOZA DE ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ART. 19 DO ADCT. ENQUADRAMENTO CONFERIDO A SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO APENAS À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF E DO TJMT. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO.O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 19, conferiu, de forma excepcional, a estabilidade constitucional aos servidores públicos civil da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta ou indireta, admitidos sem concurso público e em exercício contínuo no cargo ou função há pelo menos 05 (cinco) anos datados da promulgação da Constituição Federal de 1988.Não há como reconhecer o direito da Reclamante à pretendida revisão funcional e o consequente recebimento de diferenças salariais, visto que, por não ser titular do cargo ocupado e não integrar a carreira, não possui a necessária efetividade para fazer jus às vantagens concedidas aos servidores que ocupam cargo de provimento efetivo. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL - ART. 19 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS VANTAGENS INERENTES AO CARGO EFETIVO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 604519 CE, Relator : Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/09/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012). 8. A sentença, que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos (TJ-MT - RI: 10003777520178110001 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 10/12/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/12/2018). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MIRACEMA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, PASSANDO A OPTAR PELO REGIME ESTATUTÁRIO EM 1994, NA FORMA DA LEI MUNICIPAL Nº 594/94, POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NA CORTE SUPREMA DE QUE A ESTABILIDADE EXCEPCIONAL PREVISTA NA ADCT A TAIS SERVIDORES NÃO LHES CONFERE EQUIVALÊNCIA COM OS SERVIDORES EFETIVOS, NÃO FAZENDO JUS AOS BENEFÍCIOS A ESTES CONCEDIDOS. PRECEDENTES DO STF E DO TJRJ. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00000283120188190034, Relator: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-01). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 19, ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REVISÃO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. O servidor que é estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não tem direito a progressão funcional. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, o que impede o trânsito do apelo extremo. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1286380 RJ 0032669-14.2017.8.19.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/03/2022). O Egrégio TJPA também já decidiu nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO FUNCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS COM ESTABILIDADE EXCEPCIONAL CONFERIDA PELO ART. 19 DO ADCT. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EFETIVIDADE NO CARGO. NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO NOS MOLDES DO ART. 37 DA CF/88 PARA ALCANÇAR EFETIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO ANTERIOR. PRECEDENTES. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA APENAS À SERVIDORES EFETIVOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito dos Apelantes em ter reconhecida a efetividade no cargo público para efeito de concessão de progressão funcional. 2-O art. 19 do ADCT inseriu regra transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que já exerciam função pública por no mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos anteriores à Constituição, todavia, os servidores alcançados por referida estabilidade excepcional não se equiparam aos servidores efetivos, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF. 3- Não resta dúvida de que a estabilidade conferida por força do art. 19 do ADCT não leva à efetividade, sendo que esta somente pode ser alcançada por meio de ingresso na carreira decorrente de aprovação em cargo público, motivo pelo qual o §1º do mencionado art. 19, coloca o tempo de serviço de referidos servidores, como título ao se submeterem a concurso para fins de efetivação. Portanto, não possuem direito à integração na carreira. 4-Não há como amparar o pleito dos Apelantes concernente no reconhecimento de efetividade no cargo público sob o argumento de terem prestado concurso interno, uma vez que a regra do art. 19 do ADCT fora criada para conferir estabilidade no serviço público aos servidores não admitidos na forma regulada no art. 37 da CF/88 e que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos continuados na data da promulgação da Constituição. 5-Ademais, cabe enfatizar que resta pacífica na jurisprudência a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, de forma que não há que se falar em direito adquirido dos Apelantes. Precedentes. 6-Deste modo, não assiste direito aos Apelante ao reconhecimento da efetividade no cargo público, bem como, não há o direito à consequente progressão funcional, uma vez que a legislação (art. 18 da Lei 6.969/2007) permite apenas que referida vantagem seja concedida aos servidores públicos efetivos, ou seja, investidos por meio de concurso público na forma do art. 37 da CF/88, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença. 7-Apelação conhecida e não provida. À unanimidade (Apelação Cível nº 00051106620128140301. Secretaria Única de Direito Público e Privado. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público. Comarca: Belém/PA. Apelante: Ana Tereza Pinheiro e Souza e Outros. Advogado(a): Oswaldo Pojucan Tavares Junior-OAB-PA1.392. Apelado: Estado do Pará Procurador(a): Fernanda Jorge Sequeira Rodrigues. Relatora: Desembargadora Elvina Gemaque Taveira). Logo, concluo que não há embasamento legal que ampare a pretensão autoral, devendo ser julgada improcedente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal. Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1029164-25.2023.4.01.3200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL VISTOS EM INSPEÇÃO DESPACHO (Nova intimação para elaborar minuta de RPV no SIREA) A parte autora foi devidamente intimada para elaborar a(s) minuta(s) de RPV(s) no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA, no entanto, não cumpriu o comando. A fim de oportunizar à parte autora o recebimento do seu crédito, INTIME-SE NOVAMENTE A PARTE AUTORA para que, no prazo 30 (trinta) dias, elabore a(s) minuta(s) de RPV no Sistema de Requisição de Pagamento Ágil - SIREA (https://sistemas.trf1.jus.br/sirea) referentes ao valor: (a) Do Beneficiário Principal, devido à parte autora ou ao(s) herdeiro(s) habilitado(s), conforme planilha de cálculo juntada ao processo, com destaque dos honorários contratuais (beneficiário secundário). Os honorários contratuais somente poderão ser destacados se o respectivo contrato for juntado aos autos; (b) Dos honorários de sucumbência, se houver condenação na instância recursal; (c) Da multa/astreintes aplicada à parte ré, se houver decisão nesse sentido. As instruções (vídeos e manuais) de como elaborar a(s) minuta(s) estão no link: https://trf1jusbr-my.sharepoint.com/:f:/g/personal/igor_lobato_trf1_jus_br/Erui49AYzs1OmMkHZi_byxgBVG4QL-cruYpU-WtDnZN9Lg?e=0kA8Wf Saliento também que eventuais dúvidas quanto à elaboração das minutas poderão ser verificadas através dos canais de atendimento da unidade. O advogado poderá entrar em contato com o Diretor de Secretaria, para maiores esclarecimentos e orientações. Havendo cálculos nos autos apresentados pela parte ré, sem que a parte autora tenha sido intimada antes, fica desde já a parte autora intimada para apresentar eventual impugnação, no prazo de 10 dias, apresentando a planilha de cálculo que entender pertinente. Havendo impugnação, os autos serão conclusos para decisão. Caso o advogado não consiga se cadastrar no SIREA ou não consiga gerar o código OTP, deverá abrir uma solicitação junto à Central de Atendimento pelo e-mail csti@trf1.jus.br. No caso de processo com RPVs de herdeiros, fica facultado aos herdeiros a elaboração de RPV em nome de apenas um deles, ficando responsável pela prestação de contas aos demais herdeiros. Caso o advogado não consiga minutar a RPV no prazo assinalado, deverá peticionar informando o motivo com o print da tela. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a juntada da minuta de RPV, ficará caracterizada a ausência do interesse de prosseguir com o cumprimento de sentença e os autos serão arquivados. Manaus-AM, data da assinatura eletrônica. (identificação e assinatura eletrônicas) JUIZ FEDERAL
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