Francinelio Da Silva Coêlho

Francinelio Da Silva Coêlho

Número da OAB: OAB/AP 004794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francinelio Da Silva Coêlho possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJPA, TRF1, TJMA, TRF2, TJRJ, TRF3
Nome: FRANCINELIO DA SILVA COÊLHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1017007-88.2022.4.01.3900 ASSUNTO:[Férias] AUTOR: WILLIAM DO PATROCINIO FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: FRANCINALDO SILVA DE LIMA - PA35728, FRANCINELIO DA SILVA COELHO - AP4794 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos do Art. 31 da LDO/2025 - Lei 15.080/2024: § 1º É vedada a inclusão de informações referentes ao herdeiro, sucessor, cessionário ou terceiro nos campos destinados à identificação do beneficiário. E ante o teor da certidão de ID 2193708528 torno sem efeito a decisão de ID 2162785324 e determino a expedição da RPV em nome da parte autora. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: EDSON JOSE NEVES CEREJA Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCINELIO DA SILVA COELHO - AP4794-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1004237-51.2022.4.01.3904 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 2 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023259-44.2021.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1023259-44.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DULCIRENE FERREIRA CORDOVIL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO CEZAR TEIXEIRA GAMA - PA28034-A, RITA DE CASSIA MONTEIRO DO AMARAL - PA20419-A, FRANCINELIO DA SILVA COELHO - AP4794-A, JOAO CARLOS SOARES DE SOUSA JUNIOR - PA25083-A e CAIO HENRIQUE SILVA DA SILVA - PA24879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023259-44.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DULCIRENE FERREIRA CORDOVIL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença (id 157812700) que, declarando a prescrição da pretensão da parte autora, julgou liminarmente improcedente o pedido, objetivando a condenação da União a pagar a conversão em pecúnia de período de licença especial não gozada nem utilizada para fins de passagem para a reserva remunerada do instituidor da pensão. A apelante, em suas razões de recurso (id 157812703), sustenta, em síntese, que o prazo prescricional deve ser contado a partir do reconhecimento administrativo do direito pela Administração Pública, com a publicação do Despacho n. 2/GM-MD, em 13.04.2018 e parecer vinculante. Afirma ainda que o direito somente passou a existir juridicamente com tal reconhecimento, razão pela qual entende não haver prescrição, postulando a reforma integral da sentença. A União apresentou contrarrazões (id 157815516). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023259-44.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DULCIRENE FERREIRA CORDOVIL APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia central cinge-se à definição do termo a quo da prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia de licença especial não gozada por militar já inativo. A parte autora sustenta que o marco inicial do prazo prescricional seria a data da publicação do Despacho n. 2/GM-MD, de 12.04.2018, ato que representaria o reconhecimento administrativo do direito à conversão e, portanto, a origem da pretensão indenizatória. Entretanto, não merecer prosperar a apelação. O Decreto n. 20.910, de 1932, estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. A jurisprudência tem se estabelecido no sentido de que, tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1.254.456/PE (Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02.05.2012). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia. A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial. III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020. IV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, ficando evidente que eventual violação à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020. E, como cediço, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "entre a data em que o autor ingressou na reserva remunerada (18.03.2009) e o ajuizamento da ação (03.03.2020), foi superado o lapso de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. VII. Agravo interno improvido. (STJ: AgInt no REsp n. 2.046.662/PE, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 21.09.2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2. No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva se deu na década de 1990 fl. 29, e a propositura da presente ação, em 2023 fl. 23, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação da parte autora não provida. (AC 1044623-49.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Morais da Rocha, PJe 04.04.2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA NORMATIVA N. 31/GM-MD, DE 24/05/2018. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1109 DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis, no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no julgamento do REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 02/05/2012. 2. No caso concreto, considerando que entre a inativação do militar, com a sua transferência para a reserva em 14.05.1995, e a propositura da presente ação, em 11.05.2020, houve o decurso de lapso superior a cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 3. A Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/05/2018, não representa renúncia à prescrição pelo ente público. Consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1109, Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 4. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que possam indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais. 5. No caso, a parte autora não apresenta elementos mínimos, como contracheques, que indiquem a sua fragilidade econômica, apontando o arcabouço probatório existente nos autos em sentido contrário. Assim, o benefício deve ser indeferido. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AC 1053453-09.2020.4.01.3400, Relator Desembargadora Federal Nilza Reis, PJe de 02.04.2024) No caso concreto, verifica-se dos documentos constantes dos autos, que o militar foi transferido para a reserva remunerada em 04.02.1971, tendo ajuizado a presente ação em 2021, quando já decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. Também não prospera a tese sustentada pela apelante de que a Administração teria renunciado tacitamente à prescrição ao editar o Despacho nº 2/GM-MD ou a Portaria Normativa nº 31/GM-MD. O STJ, ao julgar o Tema 1.109 dos recursos repetitivos, assentou que: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. Assim, a renúncia, para ser válida, exige ato específico e individualizado, o que manifestamente não se verifica no presente caso. Portanto, não há base legal nem jurisprudencial que ampare a tese de renúncia tácita decorrente de atos administrativos normativos de caráter geral e abstrato. Ademais, o Despacho n. 2/GM-MD, ao aprovar o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, e a Portaria Normativa n. 31/GM-MD não implicaram renúncia ao prazo prescricional quinquenal, visto que “expressamente determinou-se a sua observância, a partir da migração do militar à reserva remunerada, afastando-se, desse modo, a contagem do lapso temporal da prescrição a partir do referido parecer” (AC 1034980-09.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PJe de 20.09.2023; AC 1035337-86.2019.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, PJe de 03.11.2022). Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023259-44.2021.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DULCIRENE FERREIRA CORDOVIL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia central cinge-se à definição do termo a quo da prescrição quinquenal da pretensão de conversão em pecúnia de licença especial não gozada por militar já inativo. A parte autora sustenta que o marco inicial do prazo prescricional seria a data da publicação do Despacho n. 2/GM-MD, de 12.04.2018, ato que representaria o reconhecimento administrativo do direito à conversão e, portanto, a origem da pretensão indenizatória. 2. O Decreto n. 20.910, de 1932, estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. A jurisprudência tem se estabelecido no sentido de que, tratando-se de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal relativo à conversão em pecúnia de licença especial não gozada tem seu termo inicial na data da transferência para a inatividade, considerando a aplicação analógica do quanto restou decidido, para os servidores civis no tocante à licença-prêmio, pela Primeira Seção do eg. STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia no julgamento do REsp 1.254.456/PE (Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 02.05.2012). Precedentes. 4. No caso concreto, verifica-se dos documentos constantes dos autos, que o militar foi transferido para a reserva remunerada em 04.02.1971, tendo ajuizado a presente ação em 2021, quando já decorrido, portanto, o prazo prescricional de cinco anos. 5. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1040930-80.2021.4.01.3900 EXEQUENTE: ANETE CRISTINA CHAGAS DE FARIAS, FRANCINELIO DA SILVA COELHO REPRESENTANTE: FRANCINELIO DA SILVA COELHO - OAB/PA 31806-B EXECUTADO: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO. Cuida-se de cumprimento de sentença, cuja obrigação encontra-se satisfeita. Posto isso, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com arrimo no art. 924, II, do CPC. Arquive-se. I. Belém, data de validação do sistema. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046279-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : RITA DE CASSIA TEIXEIRA FABBRI ADVOGADO(A) : FRANCINELIO DA SILVA COELHO (OAB AP004794) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora a comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
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