Mauro Alberto Rodrigues Vieira

Mauro Alberto Rodrigues Vieira

Número da OAB: OAB/AP 004813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauro Alberto Rodrigues Vieira possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJAP, TRF1
Nome: MAURO ALBERTO RODRIGUES VIEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) MONITóRIA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1011351-57.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: E. D. S. M. F. REPRESENTANTE: SULA BIANCA DOS SANTOS MACIEL Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURO ALBERTO RODRIGUES VIEIRA - AP4813, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para ciência de que a Requisição de Pagamento foi migrada para a base de dados do TRF1. Saliente-se que o arquivamento não gera qualquer repercussão no que diz respeito ao pagamento da RPV/Precatório ou na apreciação de eventuais requerimentos direcionados ao Juízo. A liberação da RPV ocorrerá em até 60 dias, a contar da data de migração, e poderá ser acompanhada pelas partes interessadas, conforme orientações fornecidas pelo Tribunal. O levantamento dos valores independerá da apresentação do ofício depósito. Instruções para o saque da requisição de pagamento: 1. Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1. 2. Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. 3. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso o prazo de 60 dias tenha ultrapassado e ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas, individualmente, repetindo os passos acima. 4. Compareça ao banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os documentos originais de identificação: RG e CPF. Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. Macapá, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) da Seção de Cumprimento de Atos Judiciais 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível - SJAP
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1013980-92.2025.4.01.3900 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FREITAS MARINHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do pedido de tutela Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão de benefício previdenciário. Nos termos do Código de Processo Civil, o acolhimento da tutela provisória de natureza antecipatória demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). Em outras palavras, exige-se além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à plausibilidade do direito invocado. Isso porque, é certo que nos casos de ações de cunho previdenciário ou assistencial há necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia técnica, seja para auferir a incapacidade alegada (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, BPC-LOAS deficiente), ou condição socioeconômica (BPC-LOAS), ou eventual designação de audiências para produção de prova testemunhal, visando à demonstração da condição de segurado especial, ou ainda, em ações que requerem a comprovação de qualidade de dependência do segurado como ocorre nos pedidos de pensão por morte, ou seja, uma dilação probatória para subsidiar o direito perquirido. Desse modo, não é possível aferir, neste momento processual de cognição sumária, a existência de prova do direito alegado, razão pela qual será necessária dilação probatória no curso do presente feito para fins de averiguação do direito postulado. Ademais, ante a celeridade do rito dos Juizados Especiais, apesar da matéria em discussão girar em torno de verba alimentar, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela pretendida seja deferida apenas na ocasião do julgamento, sendo certo que, em caso de procedência da demanda, haverá o pagamento de todas as parcelas devidas, com juros e correção monetária. Pelo exposto, ausente um dos requisitos ensejadores da medida antecipatória preconizados pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Da tramitação Remetam-se os autos à Central de Perícia para realização de perícia médica presencial, nos termos e na forma já regulamentadas junto àquela Central, e de acordo com o parecer 47/2017 do Conselho Federal de Medicina, EMENTA: O médico, no exercício da função pericial, não está sujeito ao sigilo profissional na elaboração do seu parecer, em razão do dever legal, excludente prevista no artigo 73 do Código de Ética Médica. Após a juntada laudo pericial, sendo este favorável, os autos serão encaminhados diretamente ao CEJUC para realização da citação do INSS, no prazo de 30 dias, de acordo com a portaria 01/2025, da Coordenação dos Juizados. Sendo o laudo desfavorável, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias. A contestação deve vir acompanhada do procedimento administrativo em que deferido/indeferido/cancelado o benefício da parte autora e o laudo do SABI (Sistema Administrativo de Benefícios por Incapacidade), nos termos do art. 11 da lei 10.259/2001, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Após a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica ou sobre a proposta de acordo e se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 10 dias. Após o referido prazo, remetam-se os autos conclusos. A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE. Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal
  4. Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6021162-14.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Cartão de Crédito] AUTOR: AILSON COSTA DE OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, RATIFICO a decisão que deferiu a tutela de urgência [ID 17961352] e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada por AILSON COSTA DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e o faço para: 1. DEFERIR os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor AILSON COSTA DE OLIVEIRA. 2. DEFERIR a prioridade de tramitação do feito, conforme artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 71 do Estatuto do Idoso. 3. CONFIRMAR a competência deste Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá para processar e julgar o presente feito. 4. REJEITAR as preliminares arguidas pelo Réu em sua contestação. 5. DECLARAR A NULIDADE do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) objeto da presente demanda, por vício de consentimento e abusividade das cláusulas contratuais. 6. DETERMINAR a CONVERSÃO do referido contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, tomando-se como base o valor principal de R$ 12.939,12, efetivamente disponibilizado ao Autor, adotando-se, ainda, o número de 36 parcelas (utilizado na maioria das operações envolvendo cartão de crédito consignado), a fim de se auferir o montante da dívida a ser paga pela parte autora. 6.1 Para o cálculo das parcelas e do saldo devedor, deverão ser aplicadas as taxas médias de juros para operações de empréstimo consignado praticadas pelo mercado à época da contratação (junho de 2019), conforme os índices oficiais do Banco Central do Brasil, afastando-se os encargos e juros rotativos inerentes ao cartão de crédito consignado. 7. CONDENAR o Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores que, após a conversão e recálculo da dívida, se mostrarem pagos em excesso pelo Autor. 7.1 O montante a ser restituído deverá ser apurado em cumprimento de sentença, com a devida correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora nos termos da Lei 14.905/2024. 8. JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais. 9. REJEITAR o pedido contraposto de condenação do Autor por litigância de má-fé. 10. CONDENAR as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (valor a ser restituído ao autor), observada a proporção de sucumbência recíproca. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao Autor, em face da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
  5. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6044846-02.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: LILIAN DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de Ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra LILIAN DE OLIVEIRA PEREIRA, ambos devidamente qualificados. O Banco autor, ora embargado, celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 483412945. Contudo, a parte Requerida/embargante está inadimplente com suas obrigações contratuais, sendo que o saldo devedor atualizado é de R$ 40.128,17 (quarenta mil e cento e vinte e oito reais e dezessete centavos), conforme planilha em anexo. Juntou documentos para comprovar a operação bancária. A parte Ré foi citada, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça juntada no Id 15328479. Embargos monitórios juntados no Id 15696817. Preliminarmente, requereu a gratuidade de custas, bem como informou a necessidade de suspensão do feito em razão de ação de repactuação de dívida. No mérito, impugnou o valor cobrado e as cláusulas abusivas, bem como que há ausência de prova de origem e evolução da dívida, entende que deverá ser aplicado o código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Além disso, mencionou sobre a onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão. Ao final, requereu a suspensão do feito diante da Ação de Repactuação de Dívidas nº 5820698-42.2024.8.09.0162, que seja julgado improcedente a ação. No Id 19439537, a parte autora juntou manifestação e refutou as alegações. Manifestação juntada no Id 19196942 houve o pedido de substituição do polo ativo. Não houve a necessidade de produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relato. II. Fundamentação. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Das preliminares arguidas: 1. Da gratuidade de custas Esclareço que a Lei Estadual n.º 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único. Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...) A norma exige a comprovação de renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos, para que o requerente possa usufruir da gratuidade de justiça. O contracheque, apresentado pela Embargante, revela que ela aufere o rendimento bruto superior a dois salários mínimos. Logo, fica afastada a hipótese prevista na norma citada. Portanto, vejo que não há provas da alegada hipossuficiência. Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Passo ao mérito. A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, de determinado bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, tem a ação monitória como pressuposto essencial o documento escrito, que apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito. Aliás, qualquer documento que contenha valor probante como tal, autoriza o procedimento monitório, como lembram os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (in "Nelson Nery Júnior, - Atualidade Sobre o processo Cível: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995", Editora Rev. Tribunais, 2ª edição, 1996, p. 227). Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que, sem dúvida alguma, ocorre aos autos, sobretudo porque houve o reconhecimento da dívida pelo Embargante, pela operação de crédito (Id 14313747), contrato assinado de adesão para consignado em folha de pagamento (Id 14313745). Imperioso que essa prova escrita tenha o condão de mostrar desde logo ao magistrado, pelo seu simples exame, a aparência do direito e, por consequência, do título judicial que se pretende constituir. A embargante impugnou o valor cobrado e as cláusulas abusivas, sem apontar quais cláusulas são abusivas. Além disso, quer fazer crer pela Impossibilidade de cobrança dos valores não descontados, atribuiu a responsabilidade exclusiva da instituição financeira, por não realizar os descontos. Ora, não há nos autos qualquer documento ou indícios que possam demonstrar que os valores não foram disponibilizados à Embargante e estando a ação monitória instruída com os documentos refletores de dívida, caberia à Ré/embargante comprovar a existência de fato impeditivo, fato modificativo ou fato extintivo do direito da credora, porquanto a presunção de legitimidade e veracidade que amparam o documento não cede frente a meras alegações, sendo superável somente por provas inconcussas. Destarte, não se desincumbiu a Ré-embargante do ônus da comprovação de suas alegações, em afronta à determinação contida no artigo 373, II, do CPC. III. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela Ré-embargane (CPC, 702, § 8º) e julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar a importância de R$ 40.128,17 (quarenta mil e cento e vinte e oito reais e dezessete centavos)., referente às contratações de crédito consignado (contrato nº 483412945). Sobre tais valores devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de relação contratual (enunciado de súmula n. 54 do C. STJ e art. 405 do CCb) e correção monetária pelo índice IPCA, a contar do desembolso (enunciado de súmula n. 162, C. STJ) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Condeno a Ré [embargante] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Autor, que, em reverência à norma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, importância compatível, a meu juízo, com o grau de zelo e com o trabalho daquele profissional, assim também com o tempo presumivelmente exigido em sua realização e com a natureza e a importância da causa. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6044846-02.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: LILIAN DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de Ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra LILIAN DE OLIVEIRA PEREIRA, ambos devidamente qualificados. O Banco autor, ora embargado, celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 483412945. Contudo, a parte Requerida/embargante está inadimplente com suas obrigações contratuais, sendo que o saldo devedor atualizado é de R$ 40.128,17 (quarenta mil e cento e vinte e oito reais e dezessete centavos), conforme planilha em anexo. Juntou documentos para comprovar a operação bancária. A parte Ré foi citada, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça juntada no Id 15328479. Embargos monitórios juntados no Id 15696817. Preliminarmente, requereu a gratuidade de custas, bem como informou a necessidade de suspensão do feito em razão de ação de repactuação de dívida. No mérito, impugnou o valor cobrado e as cláusulas abusivas, bem como que há ausência de prova de origem e evolução da dívida, entende que deverá ser aplicado o código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Além disso, mencionou sobre a onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão. Ao final, requereu a suspensão do feito diante da Ação de Repactuação de Dívidas nº 5820698-42.2024.8.09.0162, que seja julgado improcedente a ação. No Id 19439537, a parte autora juntou manifestação e refutou as alegações. Manifestação juntada no Id 19196942 houve o pedido de substituição do polo ativo. Não houve a necessidade de produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relato. II. Fundamentação. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Das preliminares arguidas: 1. Da gratuidade de custas Esclareço que a Lei Estadual n.º 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único. Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...) A norma exige a comprovação de renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos, para que o requerente possa usufruir da gratuidade de justiça. O contracheque, apresentado pela Embargante, revela que ela aufere o rendimento bruto superior a dois salários mínimos. Logo, fica afastada a hipótese prevista na norma citada. Portanto, vejo que não há provas da alegada hipossuficiência. Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Passo ao mérito. A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, de determinado bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, tem a ação monitória como pressuposto essencial o documento escrito, que apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito. Aliás, qualquer documento que contenha valor probante como tal, autoriza o procedimento monitório, como lembram os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (in "Nelson Nery Júnior, - Atualidade Sobre o processo Cível: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995", Editora Rev. Tribunais, 2ª edição, 1996, p. 227). Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que, sem dúvida alguma, ocorre aos autos, sobretudo porque houve o reconhecimento da dívida pelo Embargante, pela operação de crédito (Id 14313747), contrato assinado de adesão para consignado em folha de pagamento (Id 14313745). Imperioso que essa prova escrita tenha o condão de mostrar desde logo ao magistrado, pelo seu simples exame, a aparência do direito e, por consequência, do título judicial que se pretende constituir. A embargante impugnou o valor cobrado e as cláusulas abusivas, sem apontar quais cláusulas são abusivas. Além disso, quer fazer crer pela Impossibilidade de cobrança dos valores não descontados, atribuiu a responsabilidade exclusiva da instituição financeira, por não realizar os descontos. Ora, não há nos autos qualquer documento ou indícios que possam demonstrar que os valores não foram disponibilizados à Embargante e estando a ação monitória instruída com os documentos refletores de dívida, caberia à Ré/embargante comprovar a existência de fato impeditivo, fato modificativo ou fato extintivo do direito da credora, porquanto a presunção de legitimidade e veracidade que amparam o documento não cede frente a meras alegações, sendo superável somente por provas inconcussas. Destarte, não se desincumbiu a Ré-embargante do ônus da comprovação de suas alegações, em afronta à determinação contida no artigo 373, II, do CPC. III. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela Ré-embargane (CPC, 702, § 8º) e julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar a importância de R$ 40.128,17 (quarenta mil e cento e vinte e oito reais e dezessete centavos)., referente às contratações de crédito consignado (contrato nº 483412945). Sobre tais valores devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de relação contratual (enunciado de súmula n. 54 do C. STJ e art. 405 do CCb) e correção monetária pelo índice IPCA, a contar do desembolso (enunciado de súmula n. 162, C. STJ) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Condeno a Ré [embargante] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Autor, que, em reverência à norma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, importância compatível, a meu juízo, com o grau de zelo e com o trabalho daquele profissional, assim também com o tempo presumivelmente exigido em sua realização e com a natureza e a importância da causa. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6044846-02.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: LILIAN DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de Ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra LILIAN DE OLIVEIRA PEREIRA, ambos devidamente qualificados. O Banco autor, ora embargado, celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 483412945. Contudo, a parte Requerida/embargante está inadimplente com suas obrigações contratuais, sendo que o saldo devedor atualizado é de R$ 40.128,17 (quarenta mil e cento e vinte e oito reais e dezessete centavos), conforme planilha em anexo. Juntou documentos para comprovar a operação bancária. A parte Ré foi citada, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça juntada no Id 15328479. Embargos monitórios juntados no Id 15696817. Preliminarmente, requereu a gratuidade de custas, bem como informou a necessidade de suspensão do feito em razão de ação de repactuação de dívida. No mérito, impugnou o valor cobrado e as cláusulas abusivas, bem como que há ausência de prova de origem e evolução da dívida, entende que deverá ser aplicado o código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Além disso, mencionou sobre a onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão. Ao final, requereu a suspensão do feito diante da Ação de Repactuação de Dívidas nº 5820698-42.2024.8.09.0162, que seja julgado improcedente a ação. No Id 19439537, a parte autora juntou manifestação e refutou as alegações. Manifestação juntada no Id 19196942 houve o pedido de substituição do polo ativo. Não houve a necessidade de produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relato. II. Fundamentação. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Das preliminares arguidas: 1. Da gratuidade de custas Esclareço que a Lei Estadual n.º 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único. Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...) A norma exige a comprovação de renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos, para que o requerente possa usufruir da gratuidade de justiça. O contracheque, apresentado pela Embargante, revela que ela aufere o rendimento bruto superior a dois salários mínimos. Logo, fica afastada a hipótese prevista na norma citada. Portanto, vejo que não há provas da alegada hipossuficiência. Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Passo ao mérito. A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, de determinado bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, tem a ação monitória como pressuposto essencial o documento escrito, que apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito. Aliás, qualquer documento que contenha valor probante como tal, autoriza o procedimento monitório, como lembram os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (in "Nelson Nery Júnior, - Atualidade Sobre o processo Cível: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995", Editora Rev. Tribunais, 2ª edição, 1996, p. 227). Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que, sem dúvida alguma, ocorre aos autos, sobretudo porque houve o reconhecimento da dívida pelo Embargante, pela operação de crédito (Id 14313747), contrato assinado de adesão para consignado em folha de pagamento (Id 14313745). Imperioso que essa prova escrita tenha o condão de mostrar desde logo ao magistrado, pelo seu simples exame, a aparência do direito e, por consequência, do título judicial que se pretende constituir. A embargante impugnou o valor cobrado e as cláusulas abusivas, sem apontar quais cláusulas são abusivas. Além disso, quer fazer crer pela Impossibilidade de cobrança dos valores não descontados, atribuiu a responsabilidade exclusiva da instituição financeira, por não realizar os descontos. Ora, não há nos autos qualquer documento ou indícios que possam demonstrar que os valores não foram disponibilizados à Embargante e estando a ação monitória instruída com os documentos refletores de dívida, caberia à Ré/embargante comprovar a existência de fato impeditivo, fato modificativo ou fato extintivo do direito da credora, porquanto a presunção de legitimidade e veracidade que amparam o documento não cede frente a meras alegações, sendo superável somente por provas inconcussas. Destarte, não se desincumbiu a Ré-embargante do ônus da comprovação de suas alegações, em afronta à determinação contida no artigo 373, II, do CPC. III. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela Ré-embargane (CPC, 702, § 8º) e julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar a importância de R$ 40.128,17 (quarenta mil e cento e vinte e oito reais e dezessete centavos)., referente às contratações de crédito consignado (contrato nº 483412945). Sobre tais valores devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de relação contratual (enunciado de súmula n. 54 do C. STJ e art. 405 do CCb) e correção monetária pelo índice IPCA, a contar do desembolso (enunciado de súmula n. 162, C. STJ) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Condeno a Ré [embargante] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Autor, que, em reverência à norma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, importância compatível, a meu juízo, com o grau de zelo e com o trabalho daquele profissional, assim também com o tempo presumivelmente exigido em sua realização e com a natureza e a importância da causa. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  8. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6044846-02.2024.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO REU: LILIAN DE OLIVEIRA PEREIRA SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de Ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. contra LILIAN DE OLIVEIRA PEREIRA, ambos devidamente qualificados. O Banco autor, ora embargado, celebrou contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 483412945. Contudo, a parte Requerida/embargante está inadimplente com suas obrigações contratuais, sendo que o saldo devedor atualizado é de R$ 40.128,17 (quarenta mil e cento e vinte e oito reais e dezessete centavos), conforme planilha em anexo. Juntou documentos para comprovar a operação bancária. A parte Ré foi citada, conforme consta na certidão do Oficial de Justiça juntada no Id 15328479. Embargos monitórios juntados no Id 15696817. Preliminarmente, requereu a gratuidade de custas, bem como informou a necessidade de suspensão do feito em razão de ação de repactuação de dívida. No mérito, impugnou o valor cobrado e as cláusulas abusivas, bem como que há ausência de prova de origem e evolução da dívida, entende que deverá ser aplicado o código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Além disso, mencionou sobre a onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão. Ao final, requereu a suspensão do feito diante da Ação de Repactuação de Dívidas nº 5820698-42.2024.8.09.0162, que seja julgado improcedente a ação. No Id 19439537, a parte autora juntou manifestação e refutou as alegações. Manifestação juntada no Id 19196942 houve o pedido de substituição do polo ativo. Não houve a necessidade de produção de provas, os autos vieram conclusos. É o relato. II. Fundamentação. É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Das preliminares arguidas: 1. Da gratuidade de custas Esclareço que a Lei Estadual n.º 2.386/2018 que dispõe sobre a taxa judiciária, passou a regular as hipóteses em que serão concedidas isenções em seu art. 3º, conforme destaco a seguir: Art. 3º São isentos da Taxa Judiciária: I – a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos; Parágrafo único. Fica autorizada a concessão da isenção de que trata o inciso I, para quem aufere renda superior ao limite fixado, a critério do Juiz, mediante decisão fundamentada. (...) A norma exige a comprovação de renda mensal, igual ou inferior a dois salários mínimos, para que o requerente possa usufruir da gratuidade de justiça. O contracheque, apresentado pela Embargante, revela que ela aufere o rendimento bruto superior a dois salários mínimos. Logo, fica afastada a hipótese prevista na norma citada. Portanto, vejo que não há provas da alegada hipossuficiência. Em razão disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Passo ao mérito. A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do CPC, é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível, infungível, de determinado bem móvel ou imóvel, assim como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Assim, tem a ação monitória como pressuposto essencial o documento escrito, que apesar de não estampar eficácia de título executivo extrajudicial, permite a identificação de um crédito. Aliás, qualquer documento que contenha valor probante como tal, autoriza o procedimento monitório, como lembram os doutrinadores: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (in "Nelson Nery Júnior, - Atualidade Sobre o processo Cível: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e 1995", Editora Rev. Tribunais, 2ª edição, 1996, p. 227). Ao deflagrar o procedimento monitório, o credor deve demonstrar claramente a constituição do seu crédito, o que, sem dúvida alguma, ocorre aos autos, sobretudo porque houve o reconhecimento da dívida pelo Embargante, pela operação de crédito (Id 14313747), contrato assinado de adesão para consignado em folha de pagamento (Id 14313745). Imperioso que essa prova escrita tenha o condão de mostrar desde logo ao magistrado, pelo seu simples exame, a aparência do direito e, por consequência, do título judicial que se pretende constituir. A embargante impugnou o valor cobrado e as cláusulas abusivas, sem apontar quais cláusulas são abusivas. Além disso, quer fazer crer pela Impossibilidade de cobrança dos valores não descontados, atribuiu a responsabilidade exclusiva da instituição financeira, por não realizar os descontos. Ora, não há nos autos qualquer documento ou indícios que possam demonstrar que os valores não foram disponibilizados à Embargante e estando a ação monitória instruída com os documentos refletores de dívida, caberia à Ré/embargante comprovar a existência de fato impeditivo, fato modificativo ou fato extintivo do direito da credora, porquanto a presunção de legitimidade e veracidade que amparam o documento não cede frente a meras alegações, sendo superável somente por provas inconcussas. Destarte, não se desincumbiu a Ré-embargante do ônus da comprovação de suas alegações, em afronta à determinação contida no artigo 373, II, do CPC. III. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos pela Ré-embargane (CPC, 702, § 8º) e julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagar a importância de R$ 40.128,17 (quarenta mil e cento e vinte e oito reais e dezessete centavos)., referente às contratações de crédito consignado (contrato nº 483412945). Sobre tais valores devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de relação contratual (enunciado de súmula n. 54 do C. STJ e art. 405 do CCb) e correção monetária pelo índice IPCA, a contar do desembolso (enunciado de súmula n. 162, C. STJ) até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que o substituir, e acrescido dos juros de mora pela taxa legal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Condeno a Ré [embargante] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Autor, que, em reverência à norma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, importância compatível, a meu juízo, com o grau de zelo e com o trabalho daquele profissional, assim também com o tempo presumivelmente exigido em sua realização e com a natureza e a importância da causa. Registro eletrônico. Intimem-se. Macapá/AP, 17 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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