Mara Jukssany Sousa Campbell

Mara Jukssany Sousa Campbell

Número da OAB: OAB/AP 004835

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mara Jukssany Sousa Campbell possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJAP, TRT8, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJAP, TRT8, TRF1
Nome: MARA JUKSSANY SOUSA CAMPBELL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1010076-39.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA NAZARE DE MATOS FIGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de trabalhador rural, aduzindo existência de união estável com o pretenso instituidor, Sr. RAIMUNDO DOS SANTOS FIGUEIRA, até a data de óbito deste. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, encontra-se ausente, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são: a) o óbito do(a) instituidor(a); b) a qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a); e, c) a qualidade de dependente do(a) do(a) segurado(a) por parte do(a) dependente. A parte autora aduziu ser companheira do instituidor do benefício, e, por conseguinte, sua dependente, na forma do art. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/1991. Tal situação fática, no entanto, não se mostra devidamente delineada neste momento processual, a despeito da apresentação de documentos, necessitando de ampla instrução probatória sob o crivo do contraditório. Além disso, a decisão administrativa que indeferiu o benefício em testilha se encontra fundamentada e não padece de teratologia, aliada ao fato de que sobre ela recai a presunção, embora relativa, de veracidade, a qual não foi derruída neste momento processual. Ademais, quanto ao valor da causa, a requerente deve adequá-la, a fim de que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência; b) Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de adequar o valor atribuído à causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido com a demanda, incluindo-se as prestações vencidas e as vincendas, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da peça preambular. c) Considerando que os documentos voltados à comprovação do exercício de atividade rural não são indispensáveis à propositura da ação, de modo que sua ausência não enseja o indeferimento da inicia, mas que, no entanto, considerando a presunção de veracidade dos atos administrativos e o ônus probatório da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), bem assim que o momento oportuno de produção da prova documental é o ajuizamento da ação com o protocolo da petição inicial (art. 434 do CPC), fica facultado à parte autora acostar documentos destinados à prova do labor rural do pretenso instituidor da pensão e/ou ao desacerto da decisão administrativa impugnada, notadamente aqueles elencados no artigo 106 da Lei º 8.213/1991 e cópia integral do processo administrativo, e outros que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Cumprida a emenda, cite-se a parte ré para contestar a presente ação. e) Havendo alegação de matérias constantes do artigo 337 do Código de Processo Civil na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. f) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. g) Havendo recusa da oferta de acordo eventualmente proposta pelo INSS, não será possível a retratação após a conclusão do processo para sentença ou designação de data para audiência. h) Por fim, conclusos para sentença, ou, sendo o caso, para designação de audiência. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATSum 0000155-60.2022.5.08.0203 RECLAMANTE: LEONILSON ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS (11) RECLAMADO: AGG AMBIENTAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d88863 proferido nos autos. DESPACHO  Considerando a petição do Banco Bradesco S/A (Id 4914e8f), DEFIRO a dilação de prazo de 20 (vinte) dias solicitada. ALMEIRIM/PA, 04 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATSum 0000155-60.2022.5.08.0203 RECLAMANTE: LEONILSON ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS (11) RECLAMADO: AGG AMBIENTAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d88863 proferido nos autos. DESPACHO  Considerando a petição do Banco Bradesco S/A (Id 4914e8f), DEFIRO a dilação de prazo de 20 (vinte) dias solicitada. ALMEIRIM/PA, 04 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGG AMBIENTAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATSum 0000155-60.2022.5.08.0203 RECLAMANTE: LEONILSON ALMEIDA OLIVEIRA E OUTROS (11) RECLAMADO: AGG AMBIENTAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d88863 proferido nos autos. DESPACHO  Considerando a petição do Banco Bradesco S/A (Id 4914e8f), DEFIRO a dilação de prazo de 20 (vinte) dias solicitada. ALMEIRIM/PA, 04 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JARDESON MENDES DO NASCIMENTO - AGNALDO OLIVEIRA DA CONCEICAO - SEBASTIAO MORAES DE FREITAS - VAGNO CLEI DOS SANTOS VIANA - LEONILSON ALMEIDA OLIVEIRA - EDILON PEDROZO PEREIRA - ANTONIO ALVES DE SENA - CLODOALDO LIMA NUNES - ALAIDE LOPES RAMOS - JOAO RIBAS FILHO - JOSE ARENILDO PINTO DOS SANTOS - GRACICLENE DA SILVA FERREIRA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000433-54.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARA JUKSSANY SOUSA CAMPBELL - AP4835 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação. O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos. Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057674-48.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: PATRICIA DA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARA JUKSSANY SOUSA CAMPBELL - AP4835, PAULO ANDRE ALMEIDA CAMPBELL - PA009715 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95. Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário. O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal. A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação “Comprovante de endereço em nome próprio ou em nome de terceiro, devendo nesse caso o mesmo ser acompanhado de declaração do terceiro de que reside naquele endereço, confeccionado dentro do prazo de 90 (noventa) dias.” sem cumprir a determinação judicial integralmente. Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito. Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJAL DO JARI-MONTE DOURADO ATOrd 0001674-85.2013.5.08.0203 RECLAMANTE: ELISMAR NEY MELO FREITAS E OUTROS (44) RECLAMADO: NDR AGRO FLORESTAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e2243 proferido nos autos. DESPACHO Considerando as petições de Ids 809444a, e7e130b e 0fcd649, bem como os comprovantes de pagamento de Ids cd36e27 e c4725c2,  DETERMINO: 1 - Intime-se o advogado Dr. Raimundo Cesar Ribeiro Caldas, para ciência e manifestação sobre a petição de Id 809444a, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 2 - Intime-se o reclamante Clenilson Andrade de Souza, por meio de Oficial de Justiça, para informar seus dados bancários para a transferência do valor depositado nos autos em seu favor (guia de depósito de Id Id 37c4321); 3 - Intime-se as partes reclamantes, que não possuem acordo homologado nos autos, para ciência e manifestação sobre a petição com proposta de acordo de Id 0fcd649, no prazo de 10 (dez) dias; 4 - Intimem-se os advogados, Dr. Paulo Cambell e Drª. Lidia Cecilia Herrera da Silva, para ciência e manifestação sobre os comprovantes de pagamento de Ids cd36e27 e c4725c2, caso queiram, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.  ALMEIRIM/PA, 02 de julho de 2025. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOADIR MARQUES DA SILVA - JOSE MARQUES RODRIGUES - RONILSON RAMOS DOS SANTOS - JHONATHAN FURTADO DA SILVA - JERSON DE SOUZA DA SILVA - JEAN CLAUDIO DA SILVA BEGOT - GENIVALDO QUEIROZ DE LIRA - VALMIR DE OLIVEIRA TAVARES - WELINGTON GOMES - RAEL DE FREITAS CARDOSO - FRANCINILTON MACHADO SANTOS - JUCINEY LIMA PACHECO - ELISMAR NEY MELO FREITAS - LUCILENE MELO DE SOUZA - GILMACIO DA SILVA SERRAO - WALDELINO DA SILVA LIMA - EVERALDO LOUZEIRO - JAILSON PINTO DOS SANTOS - JOSICLEI DOS SANTOS CARDOSO - ARILSON GUIMARAES MIRA - GECIVALDO DOS SANTOS FELIPE - JOSENILTO OLIVEIRA - JOSE TAVARES DA SILVA FILHO - JAIR SILVEIRA - CHARLES KELVES ALVES DE SOUZA - ORIVALDO CARVALHO DA CONCEICAO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE PAPEL, CELULOSE, PASTA DE MADEIRA PARA PAPEL, PAPELAO E CORTICA DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA - JOAO BATISTA SOARES - JOAO DA SILVA CANTAO - CLEBSON VALES MORAES - RAIMUNDO PANTOJA DOS SANTOS - ARISTEU RABELO DA SILVA - ANTONIO CARLOS VIEIRA DE SOUZA - THIAGO PORTO MORAIS - JOSE MAURICIO BARROS - JULIO SANTOS FERREIRA - LEONILSON ALMEIDA OLIVEIRA - JOSE ANDERSON SOUZA DA SILVA - IRAEL DA SILVA PEREIRA - JOSE NILSON FONSECA LOPES - JOSE CARLOS PEREIRA - GEOVANI NASCIMENTO DA SILVA
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