Luciana Da Silva Leal

Luciana Da Silva Leal

Número da OAB: OAB/AP 004843

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Da Silva Leal possui 10 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2024, atuando no TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJAP
Nome: LUCIANA DA SILVA LEAL

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6040950-48.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSIANE VAZ ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Não assiste razão ao executado, vez que não há obrigação de fazer ou não fazer na sentença prolatada. Considerando que o prazo para impugnação de cálculos decorreu em 21/05/2025, considera-se preclusa a manifestação da Macapaprev de id 18718952. Tendo em vista que não houve oposição, por parte do reclamado, aos cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO a planilha de cálculo constante no ID de n. 17474501. Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, entendo que estes representam dívida da parte reclamante para com seu patrono, podendo ser paga com o dinheiro que receberá neste processo ou não. Trata-se, assim, de questão que deve ser resolvida fora dos autos, entre a parte e o advogado contratado. É importante salientar que mesmo nos casos em que há a renúncia de crédito objetivando o recebimento via RPV, a questão relativa aos honorários contratuais continuará unicamente na esfera de interesses da parte e seu patrono. Oportunamente, esclareço que, em atendimento ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, só haverá arbitramento de honorários nos casos de litigância de má-fé ou em fase recursal. Portanto, não há que se falar em condenação em honorários relativos ao cumprimento de sentença, como requer a parte reclamante. Feitas as ponderações acima, determino: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor em nome do(a) procurador(a) da parte credora, referente aos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 448,66, intimando o reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 4.486,56, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via SISBAJUD, dos valores acima apontados. 3) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir alvará(s) de levantamento nos moldes a seguir: a) Alvará de Levantamento no valor de R$ 4.486,56 em favor da parte credora, representada por seu advogado ou pela SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, conforme procuração e pedido formulado pela parte. c) Expedir Alvará de Levantamento no valor de R$ 448,66 referente aos honorários de sucumbência, em nome do(a) procurador(a) da parte credora. 4) Expedido(s) o(s) alvará(s), intime(m)-se o(s) credor(es) para ciência. 5) Cumpridas as determinações, arquive-se. 03 Macapá/AP, 9 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6018612-80.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA FERREIRA MAGALHAES REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Verifica-se que a parte reclamada efetuou o pagamento administrativo do valor principal devido, realizando, contudo, desconto referente aos honorários sucumbenciais e contratuais. Posteriormente, promoveu o depósito judicial do valor correspondente aos referidos honorários. No que tange ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é necessário esclarecer que o entendimento adotado por este Juizado é no sentido de que não é cabível o destacamento de valores a esse título, mesmo nos casos em que haja renúncia de parte do crédito com a finalidade de viabilizar o pagamento por meio de RPV. Os honorários contratuais constituem dívida da parte reclamante para com seu patrono, decorrente de relação jurídica de natureza privada, a ser resolvida exclusivamente entre as partes fora do âmbito deste processo judicial. Trata-se, pois, de matéria que não comporta análise ou intervenção judicial no presente feito. Diante do exposto, indefiro o pedido de destacamento dos honorários contratuais, ressaltando que eventual pagamento poderá ser realizado pela parte autora ao seu advogado com os valores que lhe forem disponibilizados, sem necessidade de intervenção deste Juízo, devendo ser procedido da seguinte forma: a) Alvará de Levantamento, no valor correspondente ao remanescente do valor principal devido, observando-se os valores efetivamente depositados nos autos, de R$ 7.075,59, em favor da parte reclamante, representada por seu advogado, conforme procuração; b) Alvará de Levantamento dos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante/Sociedade de Advogados no valor de R$ 2.358,55. Expedidos os alvarás, intimar os credores para ciência. Cumpridas as determinações, arquivar. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6007764-34.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARMEN SONIA DA SILVA SANDIM REQUERIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Razão assiste à Secretaria. Com efeito, denota-se dos autos que a parte autora é portadora de doença grave, conforme Laudo Médico, sendo “portadora de glaucoma avançado (primário de ângulo fechado), olho único (OE), em acompanhamento pós-operatório de faco e trabeculectomia em olho esquerdo, realizada em 01/11/2023”, razão pela qual foi julgado procedente o pedido de isenção do imposto de renda. O art. 9º da Resolução 303/2019 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, dispõe que “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.” A seu turno, o dispõe o art. 11 que considera-se portador de doença grave “o o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6.o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo”. Trata-se justamente da hipótese tratada nos autos, eis que, como dito acima, a parte autora foi considerada portadora de doença grave nos termos da Lei 7.713/1988. Deste modo, em complementação à decisão de ID 6885353, expeça-se o Precatório com a informação de crédito preferencial, nos termos do art. 9º da Resolução CNJ 303/2019. Cumpra-se. 04 Macapá/AP, 27 de março de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO. I. Caso em exame: Decisão que indeferiu pedido de nulidade de citação em cumprimento de sentença. II. Questão em discussão: Ausência de citação válida e violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir: Citação eletrônica válida, conforme art. 246, 270 e parágrafo único, do CPC. Preclusão configurada pela ausência de manifestação oportuna. IV. Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese do julgamento: A citação eletrônica é válida e a ausência de manifestação oportuna configura preclusão, impedindo a alegação de nulidade de citação. Dispositivos legais citados: Art. 246, 270 e parágrafo único do CPC. Jurisprudência relevante citada: RECURSO INOMINADO. Processo N° 0002591-07.2019.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Outubro de 2019 (TJAP); REsp 1.745.408/DF , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019 (STJ).
  6. Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Processo: 6053511-07.2024.8.03.0001 Classe processual: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: TAYANE DOS SANTOS MUNIZ REQUERIDO: ALLAM CHAPARRO DURE DA SILVA, HELENA VALENTINA CHAPARRO MUNIZ DECISÃO A ação de reconhecimento de união estável post mortem é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil, sendo que a procedência do pedido exige prova segura e estreme de dúvidas, sendo, portanto, necessária a instrução do feito. A Requerida menor, representada pela Curadoria Especial, apresentou contestação por Negativa Geral. 1. Não há questões processuais pendentes. 2. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) A existência da união estável entre a Autora e o falecido Allam Chaparro Duré da Silva, bem como, o período em que foi estabelecida. 3. O ônus da prova: deverão as partes observar o que prescreve o inciso I e II do art. 373, do CPC. 4. Para a demonstração do alegado as partes têm o direito de produzir as seguintes provas: a) documental encartada aos autos e a que for produzida nas condições do art. 435 do CPC; b) oitiva das testemunhas, no máximo três, que deverão ser arroladas no prazo comum não superior a 15 dias, desta decisão, e, neste caso, caberá aos advogados informar ou intimar as testemunhas, na forma do artigo 455 do CPC; c) as testemunhas indicadas pelos assistidos da Defensoria Pública deverão ser intimadas pelo Juízo. 5. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes dessa decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias, assim como apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito. Findo o prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável. 6. Não apresentando esta causa complexidade em matéria de fato e de direito, desnecessária a realização de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes. 7. Intimem-se. 8. Notifique-se o Ministério Público. 9. Após o prazo de 5 (cinco) dias, se não houver manifestação das partes, designe-se audiência de instrução e julgamento. 10. Intimem-se. Macapá–AP, 22 de maio de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico Gabinete Recursal 02 Número do Processo: 6048181-29.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO RECORRENTE: CICERA DOS SANTOS PANTOJA Advogado(s) do reclamante: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA, ALDER DOS SANTOS COSTA RECORRIDO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Advogado(s) do reclamado: LUCIANA DA SILVA LEAL Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Tipo: Ordinária Data inicial: 04-06-2025 Data final: Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de maio de 2025
  8. Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 0000193-51.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GISELDA SOARES MIRANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV DECISÃO Intimar a parte reclamante para, no prazo de 15 dias, apresentar as fichas financeiras do período abrangido pela sentença/Acórdão e demonstrativo do débito atualizado, contendo ao final, conforme o meio de pagamento, as seguintes informações: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Renúncia ao valor que excede ao teto de RPV. 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Valor bruto; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor Líquido (Bruto - contribuição previdenciária); Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Após a manifestação, prosseguir na forma do subitem 12.2.1 e seguintes da Portaria nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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