Disraely Magalhaes Da Silva
Disraely Magalhaes Da Silva
Número da OAB:
OAB/AP 004850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Disraely Magalhaes Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPA, TRT8, TJAP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPA, TRT8, TJAP, STJ, TJRJ, TRF1
Nome:
DISRAELY MAGALHAES DA SILVA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
Guarda de Família (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6005998-06.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID COELHO DA NOBREGA, FRANCENILTON DA SILVA BARBOSA, ELDARLENE FEITEIRO DOS SANTOS, EDUARDO ROSA PEREIRA, DANIEL MARTINS DE SOUZA, JOHNATA CORREIA DE JESUS OLIVEIRA, ROSE VANIA SILVA DE OLIVEIRA, LUANA MONTEIRO LEITE, YURI DE SOUZA BALTAZAR, SAMUEL CORTES DE SOUZA, JOAO VICTOR PINHEIRO DE SOUZA, ADRIANO SILVA ARAUJO DOS SANTOS, ADRIANO COSTA GOMES, RONDINELSON GONCALVES DIAS, ROGILDO SILVA AIRES REU: COMPANHIA DOCAS DE SANTANA DECISÃO .. Trata-se de ação cível ajuizada por DAVI COELHO DA NÓBREGA e OUTROS contra a COMPANHIA DOCAS DE SANTANA. Os autores pleitearam a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que sejam reintegrados ao Curso de Formação para Candidatos ao Cargo de Guarda Portuário e de Inspetor da Guarda Portuária. No despacho inicial, determinou-se a intimação dos autores para que juntem documentos essenciais à propositura da ação, e a intimação da ré para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de antecipação da tutela (id. 19000029). Os autores promoveram a emenda da inicial. A ré apresentou manifestação a respeito do pedido de antecipação da tutela (id. 19209579). Vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. Inicialmente, recebo a emenda da inicial, pois os autores apresentaram as respectivas procurações e documentos de identificação pessoal. Passo a examinar o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nos casos em que a tutela de urgência tiver natureza antecipada, sua concessão é vedada se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Os autores pediram a reintegração ao Curso de Formação para Candidatos ao Cargo de Guarda Portuário e de Inspetor da Guarda Portuária. A ré, COMPANHIA DOCAS DE SANTANA, por meio do Edital n. 01/2024, publicou a realização de concurso público para o preenchimento de vagas para diversos cargos. Os autores foram habilitados nas provas objetivas, exames médicos e testes de aptidão física, cujas etapas estão previstas no edital. Todavia, foram eliminados do certame porque no curso de formação, no módulo denominado Tiro Defensivo com Emissão de Certificação Técnica para Porte de Armas, foram declarados inaptos para o porte de arma de fogo. Alegaram, em síntese, que foram avaliados de maneira inadequada, desproporcional e ilegal. A ré alegou que o curso de formação foi aplicado por uma empresa legalmente contratada, a M. M. SANTOS LTDA-EPP (Estratégia Consultoria e Treinamentos); que a habilitação nessa etapa foi condicionada aos termos previstos no edital, isto é, 85% de assiduidade e nota mínima correspondente a 70% de aproveitamento em cada módulo; que a contratada realizou a devida avaliação de todos os candidatos; que houve o encerramento do curso de formação e do contrato com a empresa que ministrou os módulos; e que não há dotação orçamentária para a realização de um novo curso. O Edital de Convocação para o Curso de Formação (Edital n. 01/2025) prevê as condições para a habilitação dos candidatos: “6.5. As provas teóricas e práticas serão traduzidas em notas, em escala numérica de 0 (zero) a 100 (cem) pontos. 7. Serão considerados inabilitados para o exercício do cargo, os candidatos que obtiverem nota inferior a 70 (setenta) pontos, em cada módulo ofertado no Curso Específico de Formação. 8. Serão considerados inabilitados para o exercício do cargo, os candidatos que faltarem a qualquer avaliação, salvo por justificativas legais, mediante comprovação. 9. O candidato também poderá ser desligado do Curso Específico de Formação, não sendo considerado apto a exercer as funções e, portanto, eliminado do Concurso Público, quando: a) cometer falta grave ou revelar conduta conflitante com o padrão escolar/funcional, devidamente apurada; b) tiver frequência inferior a 85% da carga horária em qualquer módulo do curso;” Os autores foram eliminados do certame porque foram declarados inaptos para o manuseio de arma de fogo. Notei que a prova de capacidade técnica levou em consideração três requisitos: nota na prova teórica, pontuação no alvo silhueta humanoide e pontuação no alvo de 4 cores. Em sede de cognição sumária, não é possível compreender precisamente quais foram os parâmetros utilizados na avaliação dos autores. O candidato Adriano Silva Araújo dos Santos, por exemplo (id. 18916609 – p. 1), atingiu 70% de aproveitamento nos três requisitos supracitados, todavia, foi declarado inapto. Notei, ainda, que outros candidatos foram declarados inaptos porque não atingiram a pontuação mínima em apenas um dos quesitos, mas a nota média ultrapassou 70% de aproveitamento ( id. 18916609 – p. 15). Aparentemente, houve o descumprimento das normas previstas no edital. Há, contudo, uma questão que será resolvida apenas no mérito, qual seja, saber se a aptidão para o manuseio de arma de fogo, a qual é aferida mediante prova prática, é essencial para que o candidato seja aprovado na disciplina Tiro Defensivo com Emissão de Certificação Técnica para Porte de Armas, ainda que tenha atingido o aproveitamento de mínimo de 70% nas provas teóricas. O exame aprofundado dessa questão é essencial para a solução do caso, especialmente porque os integrantes efetivos das guardas portuárias, atendidos os requisitos legais, portam arma de fogo no exercício da função. Assim, a regra da vinculação ao Edital pode ser mitigada. Também exige produção de provas saber se avaliação ocorreu de maneira inadequada, desproporcional e ilegal. Portanto, não é possível antecipar os efeitos da tutela pleiteada. Somado a isso, a ré informou que houve o encerramento do curso de formação e do contrato com a empresa que ministrou os módulos, e que não há dotação orçamentária para a realização de um novo curso. Houve, com isso, relativa perda do pedido de antecipação da tutela. A ação foi proposta por 15 candidatos. Certamente, eventual concessão da tutela antecipada afetaria diretamente o orçamento da ré. O Judiciário não pode aplicar medidas diretas que comprometam o equilíbrio fiscal da Administração Direta e da Administração Indireta, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, salvo nas hipóteses de grave violação de direitos fundamentais. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Para o regular prosseguimento do feito, cite-se a ré para que ofereça contestação, por petição, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Santana/AP, 17 de julho de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6002109-44.2025.8.03.0002 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL MARTINS DE SOUZA, ITALO MATHEUS SOUZA DA COSTA, ROSE VANIA SILVA DE OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DOCAS DE SANTANA - CDSA, COMPANHIA DOCAS DE SANTANA DESPACHO Acolho a cota ministerial. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da superveniente perda do objeto ou possível cumprimento da demanda, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Int. Santana/AP, 17 de julho de 2025. Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRMS 76736/AP (2025/0252962-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : LEONELSON SANTANA FERREIRA ADVOGADOS : DISRAELY MAGALHÃES DA SILVA - AP004850 GABRIEL ALBENIS MONTEIRO DA SILVA - AP005798 RECORRIDO : ESTADO DO AMAPÁ ADVOGADO : DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP001533B Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Secretaria do Tribunal Pleno Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000055-14.2025.8.03.0000 (PJe) Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Incidência: [Curso de Formação] IMPETRANTE: LEONELSON SANTANA FERREIRA IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ, ESTADO DO AMAPÁ Certifico que o Recurso Ordinário interposto está sendo processado no STJ nos autos do RMS nº 76736 / AP (2025/0252962-6), autuado em 11/07/2025. Macapá/AP, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) ISABELLI MARTINS GALVAO DOS SANTOS
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6001663-44.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Anulação] AUTOR: CLARISSE DIAS DA COSTA REU: ESTADO DO AMAPA O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito RODRIGO MARQUES BERGAMO, do(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA, JUÍZO 100% DIGITAL, PERTENCENTE AO NÚCLEO 4.0, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Estado do Amapá para o fim de condenar a demandante ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em R$ 3.762,50, com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de julho de 2025. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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