Marcelo Dos Reis De Oliveira

Marcelo Dos Reis De Oliveira

Número da OAB: OAB/AP 004856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Dos Reis De Oliveira possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAP, TRT8, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJAP, TRT8, TRF1
Nome: MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CíVEL (1) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1001501-42.2025.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ROMARIO BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - AP4856 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 2185391911) contra ROMARIO BISPO DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 18 da Lei nº 10.826/2003 (importar, a qualquer título, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente). Na descrição dos fatos, em apertada síntese, o MPF afirmou que, no dia 04/02/2025, no município de Oiapoque - AP, ROMÁRIO BISPO DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, importou armas de fogo (dois fuzis .556) do Suriname para o território brasileiro sem autorização da autoridade competente. Com ROMÁRIO, no ato da prisão, foram apreendidos dois aparelhos telefônicos. O Condutor Pedro Voronoff, agente de polícia federal, matrícula 24548 e lotado em DPF/OPE/AP, aduziu: "QUE estava eu e mais 03 Agentes da PF em abordagem de rotina nas embarcações; que um pouco após a ponte Binacional abordaram uma catraia; que na catraia tinham 04 pessoas; que o nome da catraia era "Deus é fiel"; que durante abordagem verificaram uma mochila e perguntaram de quem era; que o conduzido informou que a mochila era dele; que pediram para abrir e fazer uma busca; que quando abriram verificaram um peso maior que o normal; que na mochila tinha uns invólucros bem embalados; que foi perguntado o que era; que ele informou que não sabia; que o conduzido informou que um rapaz desconhecido pediu para ele levar para Oiapoque/AP; que em Oiapoque alguém ia ligar para ele para pegar os fuzis; que deram voz de prisão em flagrante pelo crime de Tráfico Internacional de armas; que conduzimos à Delegacia de Oiapoque/AP para os procedimentos formais" A testemunha Antonio Galdino Moura Da Silva, agente de polícia federal, matrícula 24570 e lotado em DPF/OPE/AP, ratificou os termos de declarações de Pedro Voronoff. Formalmente interrogado, ROMÁRIO afirmou "que foi de catraia para Vila Brasil e após pegou uma canoa para o Garimpo, IPI, na Guiana Francesa; que na Vila Brasil o Niltinho ligou para ele e disse para pegar a encomenda e trazer para Oiapoque/AP; que um nacional entregou a mochila para ele levar os dois fuzis; que disse que quando chegasse no Hotel ia ligar para Niltinho; que conhece o Niltinho do Garimpo do Suriname; que o Niltinho possui retroescavadeira no Suriname; que informa que não ganhou nada para o transporte dos fuzis; que reafirma que não sabia o que era". (ID 2170017845). Em cota ministerial, não foram oferecidas as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº. 9.099/95, bem como proposta de acordo de não persecução penal do art. 28-A do CPP, tendo em vista a soma das penas mínimas cominadas ultrapassar os limites legais. Ademais, o MPF registrou o fato de que até o dia 22 de novembro de 2023, havia mandado de prisão preventiva contra ROMÁRIO, expedido nos autos da Ação Penal n. 0001084 20.2018.8.14.0073, o qual foi revogado em razão do lapso temporal transcorrido e da suspensão dos autos decorrente do disposto no art. 366 do CPP. Pugnou, ainda, o Ministério Público Federal, pela manutenção da prisão preventiva contra Romário tendo em vista presente o requisito do periculum libertatis também estar presente no caso concreto para fins de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque o denunciado responde por homicídio qualificado, na Ação Penal n. 0001084-20.2018.8.14.0073, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Pará, a indicar o seu envolvimento com práticas delituosas anteriores, a periculosidade do agente, bem como o elevado risco de fuga, concluindo que, para o histórico do investigado, que inclui tentativa de evadir da persecução penal em outra oportunidade (Ação Penal n. 0001084-20.2018.8.14.0073), a prisão preventiva é medida que se impõe, restando demonstrados, portanto, os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Recebida a denúncia em 14/05/2025 (ID 2185991807). Verifico que a parte acusada foi devidamente citada em 05/02/2025 (ID 2170136498) e está representada pela Defensoria Pública da União (ID 2175520709). A resposta à acusação foi apresentada (ID 2192983978), reservando-se a discutir o mérito em fase de instrução probatória, além de requerer a apresentação do rol de testemunhas a posteriori, o que desde já fica deferido, para o momento da intimação para a audiência de instrução de julgamento, ocasião em que a defesa terá o prazo de 5 (cinco) dias para declinar os dados completos das testemunhas a serem intimadas para o feito. Recebida a denúncia e apresentada a resposta à acusação, incumbe ao Juízo realizar o exame das teses defensivas à luz das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, que versam sobre a absolvição sumária. Assim, no caso em tela, na resposta à acusação, a parte acusada não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de impugnar as provas de materialidade e os indícios de autoria já presentes nos autos. Os elementos de informação já acostados aos autos revelam a justa causa para ação penal, não sendo possível afastar as imputações que o Ministério Público Federal formulou contra os acusados. Notadamente, na presente fase processual, a dúvida razoável, em vez de beneficiar o réu, recomenda a continuação da ação penal para a fase de instrução. A absolvição sumária exige demonstração robusta de ocorrência das hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que aqui não se verifica. Nesse juízo formado por uma cognição sumária, entendo que não assiste razão para justificar a absolvição sumária da parte acusada, sendo necessária a instrução para apuração dos fatos, inexistindo nos autos prova apta a afastar, sumariamente, a imputação feita na denúncia. Não há elementos que configurem manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade; os fatos narrados na denúncia assumem relevância penal; a punibilidade não está extinta. Assim, imperioso o prosseguimento do feito. Objetivando o regular prosseguimento do feito, determino a realização de audiência de instrução para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, em data a ser oportunamente agendada. Para tanto, intime-se o acusado, pessoalmente, bem como a Defensoria Pública da União, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar rol de testemunhas completo e esclarecer se há a necessidade de intimações das suas testemunhas por este Juízo. Ressalto, ainda que "as declarações de testemunhas meramente abonatórias deverão ser apresentadas exclusivamente na forma escrita, sendo desnecessário seu comparecimento em audiência". Após, expeça-se carta precatória/mandado, com fito de intimações das testemunhas, se for o caso, e dos acusados para terem ciência da audiência designada, com envio deste ato judicial, pelos meios mais céleres. Em caso de certidão negativa, expeça-se novo ato de intimação (mandado e/ou carta precatória) para dar ciência ao intimando, e para informar contato telefônico e e-mail, atualizados. Atribuo ao presente ato força de ofício, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Cumpra-se, com urgência. Intimem-se. Publique-se. Oiapoque, data da assinatura eletrônica PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO Nº 1000244-73.2025.4.01.3102 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal; dos artigos 152, VI e 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e das disposições da Portaria n.º 3/2023 deste Juízo: I - Habilite-se o advogado MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - OAB AP 4856 nos autos, conforme procuração Id 2194460966. II - No mesmo ato, cientifico o advogado MARCELO DOS REIS DE OLIVEIRA - OAB AP 4856 - da sua habilitação nos presentes autos e da designação de audiência de custódia para apresentação do custodiado CARLOS DE JESUS DE SOUZA GUEDES no dia 27 de junho, às 16h, a ser realizada, por meio híbrido (presencial e videoconferência) no aplicativo Microsoft Teams, conforme despacho de Id. 2194431068. OIAPOQUE-AP, 27 de junho de 2025. GLEICE TAVARES TRINDADE Servidor
  4. Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Processo: 0002064-92.2023.8.03.0009 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: L. M. C. P. REQUERIDO: S. C. P. DECISÃO A atualização do débito no curso da execução é obrigação que compete à parte exequente e não ao juízo, sobretudo quando representada por advogado particular, consoante o art. 534 do CPC. Do exposto, indefiro o pedido da exequente e determino: 1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha discriminada e atualizada do débito alimentar. 2) Com a juntada do cálculo, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de penhora. Oiapoque/AP, 24 de maio de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001274-88.2024.5.08.0202 : JORGE FARIAS DE ARAUJO : M & G SANTOS LTDA INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): JORGE FARIAS DE ARAUJO No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para  tomar ciência do alvará judicial expedido sob id 967bc12. MACAPA/AP, 24 de abril de 2025. FABRICIO EDUARDO DE ARAUJO CAMPOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JORGE FARIAS DE ARAUJO
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001274-88.2024.5.08.0202 : JORGE FARIAS DE ARAUJO : M & G SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc83b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE FARIAS DE ARAUJO
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ 0001274-88.2024.5.08.0202 : JORGE FARIAS DE ARAUJO : M & G SANTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc83b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M & G SANTOS LTDA
  8. Tribunal: TJAP | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000406-84.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNALDO TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO AUGUSTO COSTA SOARES AGRAVADO: TERTUNILA DA SILVA FRANCA DESPACHO Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator
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