Maria Do Carmo Souza Dos Santos
Maria Do Carmo Souza Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AP 004891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Do Carmo Souza Dos Santos possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJAP
Nome:
MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6050503-22.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PLINIO DE SOUZA SIQUEIRA/Advogado(s) do reclamante: MARIA DO CARMO SOUZA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. No presente caso, constato que o recurso de embargos de declaração é inadmissível em razão da intempestividade. A intempestividade ocorre porque entre as datas da intimação e do protocolo do recurso decorreram 08 dias úteis. O prazo para a oposição de embargos de declaração, nos Juizados Especiais, é de cinco dias contados da ciência da decisão, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099 /95. A publicação da decisão embargada ocorreu na própria sessão de julgamento, a partir da qual inicia-se o cômputo para interposição de recurso, conforme art. 24, do Regimento Interno da Turma Recursal. Resolução 1328/2019 do TJAP Art. 24. A publicação da decisão far-se-á na própria sessão do julgamento, fluindo, a partir dela, o prazo para oposição de embargos de declaração. A sessão de julgamento ocorreu no dia 25/06/2025 - quarta-feira (ID-2G 3073796). Então o início do prazo de 05 dias para protocolar o recurso de embargos de declartação começou na quinta-feira, dia 26/06/2025. Excluindo-se os dias 28 e 29 de junho, por serem finais de semana, o prazo final para interpor os embargos de declaração ocorreu em 02/07/2025, mas a parte recorrente protocolou o seu recurso somente no dia 07/07/2025 (ID-2G 3226191), quando já expirado o prazo para tal.. Assim, não conheço o recurso interposto, porquanto manifestamente intempestivo. Sem honorários. Intimem-se. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO, considerando a inércia da parte executada, para que junte a planilha com o débito atualizado e solicite a medida executiva cabível, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: jciv1.mcp@tjap.jus.br. As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0028806-52.2021.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RARIANE CARVALHO DOS SANTOS REU: JAQUELYNE NOGUEIRA DE ALMEIDA DOS SANTOS, HONORATO DE LIMA NASCIMENTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação manejada por RARIANE CARVALHO DOS SANTOS em face de JAQUELYNE NOGUEIRA DE ALMEIDA DOS SANTOS, HONORATO DE LIMA NASCIMENTO e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/AP. Aduz a requerente, em apertada síntese, que realizou a venda da motocicleta MARCA HONDA/CG150 TITAN MIX EX, PLACA: NEU0134, FAB/MOD: 2010/2010, COR VERMELHA, CHASSI: 9C2KC1640AR030822, para o Sr. Honorato em 28/07/2014, tendo a sra. Jaquelyne como intermediária da transação. Malgrado o negócio entabulado, o réu não teria realizado a transferência de propriedade do bem móvel junto à autoridade de trânsito. Com o passar dos anos, diversas infrações foram registradas em nome da requerente, ilícitos estes que teriam sido praticados por outrem de posse da motocicleta vendida, chegando inclusive a gerar a cassação da sua habilitação. Alega que, quando da propositura da demanda, contava com multas registradas no importe de R$ 3.650,57, ficando impossibilitada de renovar a habilitação. Requereu que as infrações registradas a partir da venda do bem sejam transferidas para o nome do sr. Honorato, e que este seja condenado ao pagamento das infrações pecuniárias. A antecipação dos efeitos da tutela foi denegada (ID 9051107). Ao Id 9051059 foi apresentada emenda à inicial, ocasião em que foi adicionado pedido de indenização moral no importe de R$ 20.000,00. Ao ID 9051051 o DETRAN apresentou contestação. Na ocasião, alegou que os pedidos não são cabíveis in totum em face da autarquia, de modo que sua presença no polo passivo tem caráter meramente residual. Afirmou que a responsabilidade pela comunicação de transferência de propriedade cabe tanto ao vendedor quanto ao comprador, de forma que a autora deixou de cumprir ônus que lhe era legalmente imposto (art. 134 do CTB). Afirma que a cassação da habilitação se deu pelo cometimento de infrações durante o período em que dispunha somente da permissão, e não da licença definitiva. No mérito, requereu a improcedência da ação. Foi concedida gratuidade da justiça à autora ao ID 9051105. Réplica da autora à contestação do DETRAN ao ID 9051095. A ré Jaquelyne veio aos autos ao ID 9050485, ocasião em que contestou a lide alegando que foi somente a intermediadora da transação realizada entre a autora e o sr. Honorato, e não tinha qualquer incumbência em relação à transferência de propriedade, exaurindo-se sua função na medida em que as partes concluíram o negócio jurídico. Aduz não ter qualquer relação com as infrações cometidas na direção da motocicleta. Requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação da sra. Jaquelyne ao ID 9051063. Exauridas as buscas em sistemas e conveniados e junto a concessionárias de serviços públicos, foi então realizada a citação por edital do sr. Honorato (ID 15615985). E, em vista do transcurso in albis do prazo para manifestação, os autos foram remetidos à DPE para atuação na qualidade de curadora de ausentes, tendo ofertado contestação ao ID 17806056. Na ocasião, pugnou pela concessão de gratuidade. Requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão reparatória, eis que a data da venda foi 28/07/2014 e a ação proposta em 2021, superando o prazo trienal do art. 206, V do CC/02. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Requereu a improcedência da ação. Réplica ao ID 18581097. Inexistindo interesse na dilação probatória, vieram-me os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A presente preliminar deve ser analisada sob a luz do princípio da adstrição, pelo que se faz necessário observar com clareza o fundamento material de se vale a autora para pleitear a indenização extrapatrimonial. Analisando-se detidamente o aditamento de ID 9051059, se vê extrai o seguinte excerto: No caso em tela, está evidente que houve violação da honra e da imagem da autora, tendo em vista que, esta honrou com todas as suas obrigações, além de tomado todas as providências que foram indicadas pelo Réu, como por exemplo: assinar procuração para eles no intuito deles realizarem a transferência do veículo junto ao DETRAN (doc. anexo), no entanto, para a sua surpresa, o veículo não foi transferido, e agora, depois de 07 anos, descobriu que o automóvel continua em seu nome, além de multas e débitos. Daí se tem que a matriz do dano moral pretendido é a conduta omissiva dos réus em relação à transferência de propriedade do bem junto à autoridade de trânsito. Para análise do prazo, há que se adotar então o art. 123, §1º do CTB, o qual prevê que é de 30 dias o prazo para que o proprietário adote as providências necessárias à efetivação da expedição do novo CLRV, logo, se o negócio jurídico foi entabulado em julho de 2014, em agosto do mesmo ano houve o transcurso do prazo, devendo daí ser contabilizada a prescrição. O art. 189 do CC/02 preconiza que, violado o direito, nasce a pretensão, a qual é fulminada pela prescrição. No caso em apreço, não se verificam causas suspensivas ou interruptivas, e a lei civil estatui o prazo trienal para a prescrição das pretensões de reparação civil (art. 206, §3º, V). Ainda que se adotasse a teoria da actio nata com início do prazo a partir da ciência da primeira infração realizada após a venda, estar-se-ia diante da prescrição, porquanto o DETRAN juntou, ao ID 9050483, espelho de registros de infração, de onde se extraem autuações datadas dos anos de 2016 e 2017, portanto, ainda assim em prazo superior a 3 anos contados da data do protocolo da demanda. Portanto, acolho a preliminar para declarar a prescrição da pretensão indenizatória. DO MÉRITO No mérito, entendo que assiste parcial razão à parte autora. Há que se analisar, entretanto, a responsabilidade de cada parte. Em relação à ré Jaquelyne, entendo que houve o cumprimento das obrigações inerentes ao mandato que lhe foi conferido. A própria autora juntou, ao ID 9050472, autorização de transferência do veículo assinada pela sra. Jaquelyne, e que deveria ter sido repassada ao DETRAN. Não fica claro, pela leitura da documentação juntada aos autos, se esta obrigação incumbia especificamente à sra. Jaquelyne ou ao sr. Honorato. O fato é que, dada a natureza do contrato de mandato, incumbiria à parte autora demonstrar que a sra. Jaquelyne agiu ou deixou de agir culposamente em relação à não comunicação da transferência do bem móvel junto à autoridade do trânsito, o que não ficou cabalmente caracterizado. Assim, entendo que não se pode atribuir à ré Jaquelyne qualquer responsabilidade pelos atos subsecutivos à tradição. Em relação ao sr. Honorato e a sua responsabilidade pelas infrações praticadas a bordo da motocicleta, a jurisprudência do STJ é no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art . 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente . Precedentes do STJ.3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (STJ - REsp: 2067149 RJ 2023/0127391-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2024) A jurisprudência do STJ dá o norte quanto à responsabilidade pecuniária. Há, no entanto, outra questão a ser enfrentada: a pontuação na CNH. Veja-se, o DETRAN alega que a cassação da licença se deu pelo cometimento de duas infrações durante o período em que a autora gozava somente da permissão. Sucede que tais infrações foram cometidas após a alienação, eis que são datas de 2016 e 2017, respectivamente. Isto se extrai do próprio espelho de autuações juntado pelo DETRAN. O entendimento das cortes, embora seja no sentido da solidariedade quanto ao aspecto pecuniário das infrações, se dá na direção de que a pontuação deve ser atribuída somente ao real infrator. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO APÓS ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO . EXCLUSÃO DE PONTOS DA CNH. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I . CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por RENATA LOPES FRANCISCO contra ato do DIRETOR DO DETRAN, visando afastar pontuação de trânsito anotada e impedir novas anotações vinculadas a veículo alienado, para fins de emissão de CNH definitiva. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança, excluindo os pontos da CNH da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a impetrante, antiga proprietária do veículo, pode ser responsabilizada pelas infrações de trânsito ocorridas após a alienação do bem; (ii) estabelecer se as infrações podem gerar pontuação na CNH da impetrante, considerando que ela não era mais a condutora no momento das infrações . III. RAZÕES DE DECIDIR A alienação do veículo sem comunicação ao órgão de trânsito, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, gera responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas multas, mas não pela pontuação decorrente das infrações cometidas pelo novo condutor. O art . 257 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que a responsabilidade por infrações de trânsito recai sobre o condutor pelos atos praticados na direção do veículo, sendo a pontuação da CNH personalíssima, não cabendo à impetrante, antiga proprietária, a penalidade de pontos. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a responsabilidade solidária do proprietário limita-se ao pagamento das multas, não atingindo a anotação de pontos na habilitação. O bloqueio do veículo até sua transferência já foi realizado pela autoridade coatora, conforme verificado nos autos. IV . DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A responsabilidade solidária do antigo proprietário por multas de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, não inclui a atribuição de pontos na CNH pelas infrações cometidas pelo novo proprietário após a alienação do veículo . Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 134 e 257. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1001424-33.2018 .8.26.0292, Rel. Renato Delbianco, j . 19.10.2022; TJSP, Apelação Cível 0005187-41.2014 .8.26.0505, Rel. Moreira de Carvalho, j . 04.11.2015. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10021676420238260681 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 19/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2024) Destarte, embora a autora seja devedora solidária dos valores devidos em razão das infrações cometidas a bordo da motocicleta até a data da citação do DETRAN, a pontuação na CNH deve ser direcionada, na integralidade, ao sr. Honorato, posto que as infrações se deram em datas posteriores à da alienação do veículo. Portanto, a pretensão da autora merece parcial provimento, para que sejam retirados os pontos de sua CNH e, consequentemente, possa dar continuidade a seu processo de renovação da habilitação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e resolvo o mérito da demanda na forma o art. 485 do CPC. Como consequência, reconheço a responsabilidade solidária da autora Rariane Carvalho dos Santos e do sr. Honorato de Lima Nascimento quanto à expressão pecuniária das multas aplicadas, devendo o DETRAN transferir a pontuação pela práticas das infrações ao sr. Honorato. Deverá, ainda, o DETRAN promover o registro da transferência de propriedade da motocicleta MARCA HONDA/CG150 TITAN MIX EX, PLACA: NEU0134, FAB/MOD: 2010/2010, COR VERMELHA, CHASSI: 9C2KC1640AR030822 para o sr. Honorato de Lima Nascimento. Tendo a autora decaído em parte dos pedidos, deverá arcar com metade das custas processuais e a outra metade deve ser rateada entre o sr. Honorato e o DETRAN. Condeno o DETRAN e o sr. Honorato a arcarem com honorários em favor do patrocínio da autora, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (50% do valor das multas). Condeno a autora a arcar com honorários pro rata em favor do patrocínio dos réus, que fixo em 10% sobre o valor decaído, ficando sob condição suspensiva em razão da gratuidade concedida. Intime-se via DJEN. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6043872-28.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO KLEBER DE SOUSA NOBRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Considerando que em sede de procedimento sumaríssimo não se pode prolatar sentença ilíquida, a teor do que dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar planilha com indicação do montante, que entende como devido referente a seus pedidos e, como consequência, ajuste o valor atribuído à causa, se for o caso, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalta-se que o valor da causa impacta diretamente, em sede de segundo grau, no valor das custas, no tocante a “taxa judiciária”, ao arbitramento do valor da condenação dos honorários sucumbenciais, bem como, estabelecer a competência deste Juízo Especializado, eis que, há teto de alçada em 60 salários mínimos (Lei nº 12.153/2009, art. 2º). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e deliberação. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6009259-79.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Enquadramento, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: JOSE WALTER DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Aos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ - em razão da juntada do recurso inominado pela parte autora/requerida, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Macapá/AP, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) JANINA MORAES LOPES Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6039822-56.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO CABRAL FERRAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO O Reclamante se insurgiu contra o despacho que determinou a emenda da petição inicial, a fim de que o valor da causa contemple a soma das prestações vencidas com a projeção de doze parcelas vincendas. Aduz que se trata apenas de obrigação de fazer, consistente na expedição de decreto de enquadramento funcional. Contudo, embora o pedido tenha natureza de obrigação de fazer, a providência pleiteada — o reenquadramento funcional — possui inegável repercussão econômica, especialmente quanto à diferença remuneratória decorrente, a qual deve ser considerada para fins de fixação do valor da causa, conforme determina o art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, não acolho os argumentos apresentados pela parte autora. Intime-se, por derradeira vez, para que emende a petição inicial, com a devida quantificação do pedido, mediante a apresentação da respectiva planilha de cálculos, e retifique o valor da causa, observando o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6027733-98.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALDO PINTO DE HOLANDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de implementação de adicional por tempo de serviço - anuênio, bem como pagamento retroativo. A reclamante é ocupante do cargo de PROFESSOR MUNICIPAL. Em análise à legislação municipal, vê-se que Lei Complementar nº 014/2000-PMM regulamentava, expressamente, o adicional por tempo de serviço como vantagem concedida aos servidores municipais de Macapá: “Art. 61 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) III – adicional por tempo de serviço; (...) Do Adicional por Tempo de Serviço. Art. 67 – O adicional por tempo de serviço é divido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo incidente sobre o vencimento de que trata o art. 40. Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio”. A Lei Complementar n.º 122/2018, Novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, Autarquias e Fundações, não mais previu o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais, tendo expressamente revogado, em seu art. 250, I, a Lei Complementar n.º 014/2000. Cumpre salientar que a Lei Complementar 65/2009-PMM dispõe sobre o plano de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica do Município de Macapá. Trata-se, portanto, de norma de mesma hierarquia da revogada Lei Complementar 014/2000-PMM (estatuto dos servidores públicos do Município de Macapá, das autarquias e das fundações) e, por ser específica à categoria dos profissionais de educação, cujo rol está previsto no art. 9º da norma em debate, afasta a incidência destas duas últimas Leis nos assuntos comuns (princípio da especialidade). Da análise da LC 65/2009-PMM, constata-se a falta de previsão legal da gratificação postulada. É o que se conclui da simples leitura do Capítulo II do Título V (art. 32 e seguintes) da referida norma, que disciplina as gratificações cabíveis aos profissionais da área da educação, o que afasta a aplicação subsidiária das demais leis, por se tratar de norma especial. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento fixado no TEMA 24 com a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013) Tendo em vista a vigência do princípio da legalidade para concessão de benefícios e a vedação, ao Poder Judiciário, de conceder reajuste salarial sob o fundamento da isonomia (Súmula 339 – STF), a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Cito: JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 065/2009 – PMM. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE PAGAMENTO DE REFERIDO ADICIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) O Adicional de Pós-Graduação é previsto pelo artigo 35, inciso II, da Lei Complementar nº 106/2014 – PMM (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, das Autarquias e das Fundações). Por sua vez, a Lei nº 065/2009 – PMM (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município de Macapá), norma especial, não prevê o pagamento de referido adicional aos professores da rede pública municipal. 2) Com efeito, não se pode aplicar a lei geral, em detrimento da lei especial, quando existe estatuto jurídico próprio para os integrantes da educação básica municipal, que estabelece verbas e vantagens pecuniárias afetas à categoria, devendo ser adotado o critério segundo o qual a regra de especialidade prevalece sobre a geral. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Precedentes da Turma Recursal. 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010774-96.2021.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Março de 2022) A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, sendo a improcedência medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, pelo que resolvo o processo, com análise do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Macapá/AP, 12 de julho de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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