Marcio Raiala Santos Pereira
Marcio Raiala Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/AP 004923
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Raiala Santos Pereira possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRS, TRF1, TJAP e especializado principalmente em INTERDITO PROIBITóRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRS, TRF1, TJAP
Nome:
MARCIO RAIALA SANTOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDITO PROIBITóRIO (3)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
Guarda de Família (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0033341-53.2023.8.03.0001 Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: DALCILEA BARBOSA LOBATO, CLAUDERIO ASSUNCAO DOS SANTOS, VALDECI ASSUNCAO DOS SANTOS, CLAUDIO MATIAS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido formulado por WILTON DOS SANTOS TEIXEIRA, requerendo que seja oficiado à CEA EQUATORIAL para que proceda ao desligamento das ligações clandestinas de energia existentes na área a ser reintegrada, sob o argumento de que tais ligações foram realizadas em área particular e sem a devida autorização do proprietário. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pelo requerente não merece prosperar. Em que pese o argumento de que as ligações de energia são clandestinas e realizadas em área particular, a medida pleiteada, qual seja, o desligamento imediato da energia elétrica, mostra-se desproporcional e inadequada neste momento processual. Outrossim, o desligamento da energia elétrica poderá causar prejuízos aos ocupantes da área, inclusive com a inviabilização de atividades essenciais, o que não se mostra razoável, considerando que a reintegração de posse ainda não foi efetivada. Por fim, ressalto que a segurança dos envolvidos na diligência de reintegração de posse é matéria que deve ser tratada em conjunto com as autoridades policiais, que já foram devidamente comunicadas acerca do cumprimento do mandado, conforme informado pelo próprio requerente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à CEA EQUATORIAL. Intime-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 0007185-91.2024.8.03.0001 Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: GEISE DOS SANTOS PALMERIM REQUERIDO: JOSILENE CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de modificação de guarda com pedido de tutela de urgência ajuizada por Geise dos Santos Palmerim, avó materna da menor Laura Gabrielly dos Santos Ferreira, em face de Josilene Carvalho de Oliveira, avó paterna da criança, objetivando a transferência da guarda da menor para a autora. A requerente alega que a menor Laura Gabrielly dos Santos Ferreira se encontra em situação de vulnerabilidade, uma vez que o pai, Gabriel Oliveira Ferreira, está em coma após ter sido vítima de tentativa de homicídio, e a mãe, Fernanda Palmerim, encontra-se presa, acusada de envolvimento com facções criminosas. Diante desse contexto, a criança passou a residir com a avó paterna, ora requerida, a qual, segundo a autora, vem restringindo o contato da menor com a família materna, praticando, inclusive, atos que configurariam alienação parental. Relata ainda que haveria intenção da família paterna de deixar o Estado, o que agravaria o distanciamento. Foi requerido o deferimento de tutela provisória para atribuição imediata da guarda à autora, fundamentando-se no princípio do melhor interesse da criança. A tutela antecipada, contudo, foi indeferida por este juízo, diante da ausência de prova inequívoca quanto à urgência e ao risco de dano iminente à menor. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela necessidade de audiência de justificação. A audiência designada para tanto não foi realizada por ausência justificada da magistrada titular e do representante ministerial, restando prejudicada. Brevemente relatado, DECIDO. Durante a tramitação do feito, sobreveio fato superveniente de extrema relevância. Com efeito, foi proferida sentença no processo nº 0045847-61.2023.8.03.0001, em trâmite na 4ª Vara de Família de Macapá, ação na qual o genitor da menor, Gabriel Oliveira Ferreira, pleiteou judicialmente a guarda unilateral da filha Laura Gabrielly dos Santos Ferreira. Naquela oportunidade, restou evidenciado, mediante estudo psicossocial, que a criança tinha como referência o lar do pai, e que este reunia melhores condições para o exercício da guarda, inclusive considerando-se o contexto de ausência da mãe, que permaneceu custodiada. A requerida foi citada e não apresentou contestação, sendo representada por curador especial. O juízo, com base nas provas produzidas, julgou procedente o pedido, deferindo a guarda unilateral da menor ao genitor. A sentença mencionada transitou em julgado em 26 de maio de 2025, conforme certidão juntada aos autos deste feito. Dessa forma, verifica-se que a controvérsia acerca da guarda da menor foi definitivamente resolvida em outro juízo competente, com decisão transitada em julgado, tornando, portanto, o objeto da presente demanda esvaziado. O direito pleiteado pela autora, qual seja, a modificação da guarda da menor em seu favor, não mais encontra respaldo jurídico, tampouco subsiste utilidade prática que justifique a continuidade do presente feito. Não houve demonstração de fato novo superveniente que ensejasse revisão ou revogação da decisão anterior. A presente demanda sequer avançou para fase instrutória, estando na fase de audiência inicial não realizada. Não havendo mais interesse processual útil e sendo impossível nova apreciação do mérito sobre a guarda da mesma menor com base em fatos já superados e analisados judicialmente, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é causa de extinção do processo a ausência de interesse de agir, incluindo-se nesse conceito a perda do objeto. Nos termos do § 3º do mesmo artigo, é possível ao juiz declarar de ofício a extinção do processo nas hipóteses ali previstas, inclusive na de perda do objeto. Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e § 3º do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida no processo nº 0045847-61.2023.8.03.0001, que concedeu a guarda unilateral da menor Laura Gabrielly dos Santos Ferreira ao genitor Gabriel Oliveira Ferreira. Sem condenação em custas. Publique-se. Intimem-se via patronos. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 8 de julho de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: RILDO RODRIGUES AMANAJAS, JOSE POLICARPO MIRANDA JUNIOR Advogados do(a) EMBARGANTE: REBECA MORENO DA SILVA - RO3997-A, PAULO BARROSO SERPA - RO4923-A Advogados do(a) EMBARGANTE: RONEY ALENCAR DA COSTA - AP3810-A, AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0007300-11.2010.4.01.3100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 22/07/2025, às 9h, e encerramento no dia 04/08/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Terceira Turma: 3tur@trf1.jus.br