Denner Rooger Da Silva Rodrigues
Denner Rooger Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/AP 004941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denner Rooger Da Silva Rodrigues possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJAP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJAP, TRF1, TRT8
Nome:
DENNER ROOGER DA SILVA RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6002958-16.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANE DOS SANTOS SA REU: CORPORE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DA SAUDE LTDA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. A parte requerente/embargante ofertou embargos de declaração da sentença de improcedência, alegando, em síntese, omissão por não ter sido a autora intimada para a comprovação da condição de comerciária e omissão por não considerar o estado de puerpério da autora ao prolatar a sentença, solicitando a conversão do andamento processual para determinação de diligência e documento essencial à demanda que demonstre o preenchimento da condição de elegibilidade para ser beneficiária do plano de saúde. A parte embargante ainda diz juntar comprovação de CNPJ em seu nome e de contribuição associativa da requerida. Os embargos foram interpostos no prazo legal e foram impugnados pela requerida/embargado Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada. O Embargado pretende a reforma do mérito para acolhimento integral de sua tese inicial. Esta não é a via adequada para tanto, eis que pretende a parte requerente/embargante a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado. Mesmo agora, quando diante da preclusão, pretende provar a condição de elegibilidade a aduz a juntada de documento de CNPJ da autora, na verdade junta boletos, ainda não realizando a comprovação aludida, um dos fundamentos da improcedência. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada. Publicação automática pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000699-54.2022.5.08.0201 RECLAMANTE: FERNANDA PANTOJA RODRIGUES E OUTROS (1) RECLAMADO: SHOW DE BOLA SERVICES LTDA INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT ECDC DESTINATÁRIO: SHOW DE BOLA SERVICES LTDA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, considerando-se que não há nos autos nem nos sistemas de consulta de depósitos judiciais BB e CEF qualquer comprovante de pagamento, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para comprovar nos autos, no prazo de 48 horas, o pagamento tempestivo da 6ª parcela do acordo, no importe de R$ 1.195,89, vencida em 10/07/2025, sob pena de imediata execução, além de inscrição no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas) e SERASA. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. ELI CARLOS DIAS CONCEICAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SHOW DE BOLA SERVICES LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1022218-12.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: REBECA CAROLINE SOBREIRO DOS SANTOS AUTOR: E. Y. S. M. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP) Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6031739-85.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAFAEL LUCAS FIGUEIREDO DE SOUZA, OLIENE SANCHES DA SILVA, GILMARA ANAICE SILVA ROCHA, BRUNA LORRANY VIANA ARAUJO NASCIMENTO, PABLIANE SORAYA FIGUEIREDO FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: ANDREI DIAS ALVES, JOAO ELTON RIPPEL, DENNER ROOGER DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: ANA CAROLINA PESSOA DO REGO CARVALHO/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO JOSE DE ALENCAR CUNHA MEDEIROS DESPACHO Cediço que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, contudo a secretaria do juizado de origem não procedeu a intimação de nenhuma das partes para ciência da decisão judicial em tela. Por outro lado, considerando que, após a citada decisão, os réus RAFAEL LUCAS FIGUEIREDO DE SOUZA e GILMARA ANAICE SILVA ROCHA interpuseram espontaneamente recursos inominados, tal como que a parte autora, ANA CAROLINA PESSOA DO REGO CARVALHO, já apresentou as suas contrarrazões, entendo que as referidas partes já têm ciência inequívoca do decisum exarado, verificando desnecessária a intimação destes. De outra sorte, considerando a ausência de intimação dos demais réus, proceda a secretaria desta Turma Recursal a intimação de OLIENE SANCHES DA SILVA e BRUNA LORRANY VIANA ARAUJO NASCIMENTO, por meio dos advogados constituídos nos autos, e PABLIANE SORAYA FIGUEIREDO FERREIRA, via WhatsApp no número (96) 98420-3906, para ciência da decisão que não acolheu os mencionados embargos, datada de 22/05/2025. Prazo recursal de 10 dias. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0039627-52.2020.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARILIA DE SOUSA DIAS EXECUTADO: ENA RUBIA FURTADO CORREA RESPONSÁVEL: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA DECISÃO Marília de Sousa Dias, advogada, ajuizou ação de execução de contrato de honorários advocatícios em face de Ena Rua Furtado Corrêa de Sousa, atribuindo à causa o valor de R$ 90.230,98. O Oficial de Justiça certificou a citação pessoal da executada e, após o decurso do prazo legal, não localizou bens passíveis de penhora. Este juízo determinou consulta ao sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o montante de R$ 699,23. Posteriormente, a executada reiterou pedido de constrição dos imóveis elencados na petição MO 27, sendo a exequente intimada para comprovar a titularidade dos bens indicados, ao que respondeu informando que se encontram registrados em nome do Município de Macapá (MO 49). Foi requerida e realizada a penhora de veículo Hyundai, com posterior avaliação e adjudicação do referido bem (MO 90, 95, 99, 106 e 113). A exequente apresentou três planilhas de cálculo da dívida exequenda, com os seguintes valores atualizados: R$ 86.635,56 (17/03/2023 – MO 119), R$ 103.273,48 (16/08/2023 – MO 119), R$ 136.189,09 (26/06/2024 – ID 12504377). A parte exequente requisitou a penhora do imóvel situado na Rua Socialismo, nº 371, Bairro Renascer, Macapá/AP, estimando seu valor em R$ 150.000,00. Determinou-se a intimação da exequente para comprovação da propriedade do bem (ID 13460225) e, em seguida, foi expedido mandado de penhora para averbação na matrícula (ID 15089133). O cartório condicionou o cumprimento da ordem ao pagamento dos emolumentos (ID 15474545), o que foi atendido mediante depósito de R$ 147,89 (ID 15609953). Este juízo esclareceu à exequente que caberia a ela providenciar a averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis (ID 16108898). Em nova petição, a exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel (ID 17089540), sendo então determinado o mandado de avaliação judicial do bem (ID 17253967). A executada, por sua vez, afirmou ter alienado todos os seus bens imóveis com a finalidade de custear tratamento de saúde. A exequente se manifestou a respeito da alegação (ID 18330331). Em seguida, este juízo esclareceu que a averbação da penhora perante o cartório de imóvel foi realizada em 28 de abril de 2025 (ID 18330345) e que eventual alienação posterior configura fraude à execução, tornando-se ineficaz em relação à presente demanda executiva, ainda que o negócio jurídico permaneça válido entre as partes originárias da transação. Por fim, ressaltou a necessidade de avaliação prévia do bem (ID 18532795). Oficial de Justiça avaliou o bem em R$ 200.000,00 (ID 18786774). A exequente concordou com o valor da avaliação; reforçou o pedido de adjudicação; pediu o reconhecimento da fraude processual e condenação da executada em litigância de má-fé; defendeu que o recibo de compra e venda apresenta fortes indícios de falsidade e simulação, pois assinado apenas pela executada; atualizou o débito para R$ 151.015,90; pediu abatimento do valor depositado pela exequente (R$ 11.000,00) - ID 18992277. Manifestação da exequente (ID 19122644). Passo a decidir. Da invalidade do instrumento particular de compra e venda de imóvel juntado aos autos. O instrumento particular de compra e venda firmado entre Ena Rubia Furtado Correa de Souza e João Jango Catão de Azevedo data de 07 de abril de 2025 (ID 18614678); O recibo de averbação da penhora perante o cartório de imóvel foi realizada em 28 de abril de 2025 (ID 18330345). Embora o referido instrumento ostente data anterior à averbação da penhora no registro de imóveis, ocorrida em 28/05/2024, trata-se de documento ineficaz e juridicamente inválido para obstar a execução, pelas seguintes razões: (a) O contrato não foi subscrito por todos os envolvidos na relação jurídica do imóvel, comprometendo sua autenticidade e eficácia probatória; b) O bem objeto da suposta transação é avaliado em valor superior a 30 salários-mínimos, de modo que, nos termos do art. 108 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende de escritura pública, o que inexiste nos autos; c) O contrato, além de não registrado, tampouco goza de qualquer presunção de oponibilidade contra terceiros, sendo juridicamente ineficaz perante o exequente e perante a execução em curso. Dessa forma, o documento apresentado constitui tentativa deliberada de obstaculizar a efetivação da execução, por meio de uso indevido do processo e de apresentação de prova documental inidônea. Do ato atentatório a dignidade da justiça. Conforme já afirmou o STJ, na fraude à execução, o interesse infringido é a própria atividade jurisdicional, ou seja, “macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.” (REsp 799.440). Esse instituto se aplica exclusivamente ao executado que, no curso da execução, pratica atos que visam dificultar ou frustrar a atividade jurisdicional. O art. 774 é claro: Art. 774. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que: (...) I – frauda a execução; No caso em tela, a tentativa de simular uma alienação anterior à penhora por meio de documento falso também se enquadra como fraude à execução. Portanto, entendo que está configurado o ato atentatório à dignidade da justiça. Aplicado a multa por ato atentatório a dignidade da justiça no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Do valor da execução. O exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado, avaliado em R$ 200.000,00, para fins de satisfação do crédito exequendo, cujo valor atualizado é de R$ 151.015,90 No caso dos autos, restou configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico a multa de 10% sobre o valor da execução, resultando no acréscimo de R$ 15.101,59 ao montante devido. Ademais, deve ser deduzido o valor do depósito judicial já realizado nos autos, no montante de R$ 11.000,00. Dessa forma, o valor final da dívida, com os ajustes devidos, corresponde a: Valor da execução: R$ 151.015,90 Acréscimo da multa (10%): R$ 15.101,59 Subtração do depósito judicial: R$ 11.000,00 Total atualizado para fins de adjudicação: R$ 155.117,49 Da adjudicação do imóvel Nos termos do artigo 876, §2º, do Código de Processo Civil, sendo o valor do bem superior ao crédito do exequente, a adjudicação somente será deferida mediante o depósito imediato da diferença apurada. Dessa forma, defiro o pedido de adjudicação, condicionando-o ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, da quantia de R$ 44.882,51, a título de complementação de preço. A expedição do mandado de adjudicação ficará condicionada à comprovação do referido depósito. Após a realização do depósito, este juízo expedição de mandado de adjudicação a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja registrado e feito a transferência da propriedade para o nome da exequente. Como forma de garantia à exequente, o valor deverá ser depositado em juízo e será liberado para a executada somente após a adjudicação integral do bem e superação de eventual recurso interposto. Intime-se as partes. Cumpra-se a decisão após o transcurso de prazo para eventual recurso. Macapá/AP, 27 de junho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0039627-52.2020.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARILIA DE SOUSA DIAS EXECUTADO: ENA RUBIA FURTADO CORREA RESPONSÁVEL: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA DECISÃO Marília de Sousa Dias, advogada, ajuizou ação de execução de contrato de honorários advocatícios em face de Ena Rua Furtado Corrêa de Sousa, atribuindo à causa o valor de R$ 90.230,98. O Oficial de Justiça certificou a citação pessoal da executada e, após o decurso do prazo legal, não localizou bens passíveis de penhora. Este juízo determinou consulta ao sistema SISBAJUD, tendo sido bloqueado o montante de R$ 699,23. Posteriormente, a executada reiterou pedido de constrição dos imóveis elencados na petição MO 27, sendo a exequente intimada para comprovar a titularidade dos bens indicados, ao que respondeu informando que se encontram registrados em nome do Município de Macapá (MO 49). Foi requerida e realizada a penhora de veículo Hyundai, com posterior avaliação e adjudicação do referido bem (MO 90, 95, 99, 106 e 113). A exequente apresentou três planilhas de cálculo da dívida exequenda, com os seguintes valores atualizados: R$ 86.635,56 (17/03/2023 – MO 119), R$ 103.273,48 (16/08/2023 – MO 119), R$ 136.189,09 (26/06/2024 – ID 12504377). A parte exequente requisitou a penhora do imóvel situado na Rua Socialismo, nº 371, Bairro Renascer, Macapá/AP, estimando seu valor em R$ 150.000,00. Determinou-se a intimação da exequente para comprovação da propriedade do bem (ID 13460225) e, em seguida, foi expedido mandado de penhora para averbação na matrícula (ID 15089133). O cartório condicionou o cumprimento da ordem ao pagamento dos emolumentos (ID 15474545), o que foi atendido mediante depósito de R$ 147,89 (ID 15609953). Este juízo esclareceu à exequente que caberia a ela providenciar a averbação da penhora junto ao cartório de registro de imóveis (ID 16108898). Em nova petição, a exequente manifestou interesse na adjudicação do imóvel (ID 17089540), sendo então determinado o mandado de avaliação judicial do bem (ID 17253967). A executada, por sua vez, afirmou ter alienado todos os seus bens imóveis com a finalidade de custear tratamento de saúde. A exequente se manifestou a respeito da alegação (ID 18330331). Em seguida, este juízo esclareceu que a averbação da penhora perante o cartório de imóvel foi realizada em 28 de abril de 2025 (ID 18330345) e que eventual alienação posterior configura fraude à execução, tornando-se ineficaz em relação à presente demanda executiva, ainda que o negócio jurídico permaneça válido entre as partes originárias da transação. Por fim, ressaltou a necessidade de avaliação prévia do bem (ID 18532795). Oficial de Justiça avaliou o bem em R$ 200.000,00 (ID 18786774). A exequente concordou com o valor da avaliação; reforçou o pedido de adjudicação; pediu o reconhecimento da fraude processual e condenação da executada em litigância de má-fé; defendeu que o recibo de compra e venda apresenta fortes indícios de falsidade e simulação, pois assinado apenas pela executada; atualizou o débito para R$ 151.015,90; pediu abatimento do valor depositado pela exequente (R$ 11.000,00) - ID 18992277. Manifestação da exequente (ID 19122644). Passo a decidir. Da invalidade do instrumento particular de compra e venda de imóvel juntado aos autos. O instrumento particular de compra e venda firmado entre Ena Rubia Furtado Correa de Souza e João Jango Catão de Azevedo data de 07 de abril de 2025 (ID 18614678); O recibo de averbação da penhora perante o cartório de imóvel foi realizada em 28 de abril de 2025 (ID 18330345). Embora o referido instrumento ostente data anterior à averbação da penhora no registro de imóveis, ocorrida em 28/05/2024, trata-se de documento ineficaz e juridicamente inválido para obstar a execução, pelas seguintes razões: (a) O contrato não foi subscrito por todos os envolvidos na relação jurídica do imóvel, comprometendo sua autenticidade e eficácia probatória; b) O bem objeto da suposta transação é avaliado em valor superior a 30 salários-mínimos, de modo que, nos termos do art. 108 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende de escritura pública, o que inexiste nos autos; c) O contrato, além de não registrado, tampouco goza de qualquer presunção de oponibilidade contra terceiros, sendo juridicamente ineficaz perante o exequente e perante a execução em curso. Dessa forma, o documento apresentado constitui tentativa deliberada de obstaculizar a efetivação da execução, por meio de uso indevido do processo e de apresentação de prova documental inidônea. Do ato atentatório a dignidade da justiça. Conforme já afirmou o STJ, na fraude à execução, o interesse infringido é a própria atividade jurisdicional, ou seja, “macula-se o prestígio da própria jurisdição ou do Estado-Juiz.” (REsp 799.440). Esse instituto se aplica exclusivamente ao executado que, no curso da execução, pratica atos que visam dificultar ou frustrar a atividade jurisdicional. O art. 774 é claro: Art. 774. Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que: (...) I – frauda a execução; No caso em tela, a tentativa de simular uma alienação anterior à penhora por meio de documento falso também se enquadra como fraude à execução. Portanto, entendo que está configurado o ato atentatório à dignidade da justiça. Aplicado a multa por ato atentatório a dignidade da justiça no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Do valor da execução. O exequente requereu a adjudicação do imóvel penhorado, avaliado em R$ 200.000,00, para fins de satisfação do crédito exequendo, cujo valor atualizado é de R$ 151.015,90 No caso dos autos, restou configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, razão pela qual aplico a multa de 10% sobre o valor da execução, resultando no acréscimo de R$ 15.101,59 ao montante devido. Ademais, deve ser deduzido o valor do depósito judicial já realizado nos autos, no montante de R$ 11.000,00. Dessa forma, o valor final da dívida, com os ajustes devidos, corresponde a: Valor da execução: R$ 151.015,90 Acréscimo da multa (10%): R$ 15.101,59 Subtração do depósito judicial: R$ 11.000,00 Total atualizado para fins de adjudicação: R$ 155.117,49 Da adjudicação do imóvel Nos termos do artigo 876, §2º, do Código de Processo Civil, sendo o valor do bem superior ao crédito do exequente, a adjudicação somente será deferida mediante o depósito imediato da diferença apurada. Dessa forma, defiro o pedido de adjudicação, condicionando-o ao depósito, no prazo de 5 (cinco) dias, da quantia de R$ 44.882,51, a título de complementação de preço. A expedição do mandado de adjudicação ficará condicionada à comprovação do referido depósito. Após a realização do depósito, este juízo expedição de mandado de adjudicação a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis para que seja registrado e feito a transferência da propriedade para o nome da exequente. Como forma de garantia à exequente, o valor deverá ser depositado em juízo e será liberado para a executada somente após a adjudicação integral do bem e superação de eventual recurso interposto. Intime-se as partes. Cumpra-se a decisão após o transcurso de prazo para eventual recurso. Macapá/AP, 27 de junho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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