Jozielson Valente Dos Santos
Jozielson Valente Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AP 004957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jozielson Valente Dos Santos possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPA, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPA, TJAP
Nome:
JOZIELSON VALENTE DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
PETIçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 6001112-86.2024.8.03.0005 Classe processual: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ZELI PIRES CORDEIRO MACIEL, L. B. C. M. REPRESENTANTE LEGAL: ZELI PIRES CORDEIRO MACIEL REQUERIDO: LENO FRANCE TAVARES MACIEL FERREIRA DECISÃO Cuida-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, alimentos e definição de guarda, na qual se verifica contexto de conflito familiar intenso, especialmente em relação à adolescente L. B. C. M.,, que atualmente se encontra sob a guarda de fato do genitor, após alegações de agressão praticadas pela genitora, com expedição de medida protetiva em seu favor (processo nº 6000334-82.2025.8.03.0005). Diante das circunstâncias e da gravidade dos fatos narrados na contestação, corroborados por boletim de ocorrência, inquérito policial e manifestação do Ministério Público, é imprescindível a adoção de medidas urgentes e instrutórias para salvaguardar o melhor interesse dos menores e garantir decisão justa e embasada. Ante o exposto, DEFIRO: I – A expedição de ofício à equipe técnica do CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – desta Comarca, com URGÊNCIA, para que proceda à realização de estudo social e psicossocial dos genitores e dos menores envolvidos, mediante visita domiciliar, entrevistas, análise da rede de apoio e posterior emissão de relatório técnico circunstanciado, no prazo de até 30 (trinta) dias. II – A suspensão dos alimentos provisórios anteriormente fixados em favor da adolescente L. B. C. M., até ulterior deliberação, diante da alteração da guarda de fato e dos elementos novos trazidos aos autos. III – A imediata remessa ao Gabinete deste Juízo para AGENDAMENTO URGENTE de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das partes e da adolescente, garantindo-se o acompanhamento do Ministério Público e, se necessário, da equipe técnica. IV - A Secretaria deverá observar, por ocasião da audiência, a existência de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA deferida em favor da adolescente L. B. C. M., providenciando acolhimento apropriado em sua chegada a este Fórum, com encaminhamento imediato à equipe de apoio e zelo pela sua segurança e bem-estar. Intimem-se. Cumpra-se com urgência e prioridade absoluta. Tartarugalzinho/AP, 22 de maio de 2025. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
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Tribunal: TJAP | Data: 21/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Processo: 6002330-40.2024.8.03.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOZIELSON VALENTE DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE OIAPOQUE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JOZIELSON VALENTE DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OIAPOQUE/AP, objetivando o pagamento de verbas rescisórias não quitadas após o exercício de cargo comissionado de Subprocurador-Geral, no período de 02/05/2023 a 24/08/2023. O requerente alega que não recebeu o pagamento proporcional de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, mesmo após requerimento administrativo e reiteradas tentativas de solução extrajudicial. Juntou aos autos documentação comprobatória: decretos de nomeação e exoneração, ficha financeira, requerimentos administrativos, além de planilha de cálculo com o valor de R$ 5.465,01. O requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal. Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09, bem como da jurisprudência consolidada, cargos comissionados, ainda que exoneráveis ad nutum, fazem jus às verbas proporcionais de férias e 13º salário, conforme previsão do art. 39, §3º da Constituição Federal, e entendimento pacífico do próprio TJAP. Embora a revelia da Fazenda Pública não produza efeitos materiais automáticos (presunção de veracidade), o autor juntou documentação suficiente para comprovar o vínculo com a Administração e a ausência de pagamento das verbas rescisórias, cuja responsabilidade recai sobre o ente público. Nesses sentido, a ausência de impugnação e a omissão quanto à quitação configuram enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Município de Oiapoque/AP ao pagamento do valor de R$ 5.465,01 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e um centavo) a título de verbas rescisórias, correspondentes a férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, referentes ao período de 02/05/2023 a 24/08/2023. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 11 da Lei 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 4 de maio de 2025. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque