Lucas Phelipe Costa Cavalcanti Da Silva

Lucas Phelipe Costa Cavalcanti Da Silva

Número da OAB: OAB/AP 004963

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Phelipe Costa Cavalcanti Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJAP, TRT8 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJAP, TRT8
Nome: LUCAS PHELIPE COSTA CAVALCANTI DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000637-24.2016.5.08.0201 RECLAMANTE: SILVANA GAMA DE PAULA E OUTROS (57) RECLAMADO: PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cfac46 proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT I - Nada a deferir em relação aos requerimentos formulados pela executada na manifestação de #id:cb61ec6, uma vez que a penhora no rosto dos autos do processo nº 0012023-24.2017.8.03.0001, em tramitação na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, já foi anteriormente determinada por meio do despacho de #id:e1529d1 e objetivada por meio do mandado de #id:251c6b1. II - Sem prejuízo do item supra, expeça-se comunicação/ofício/mandado aos Juízos da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, Vara Única de Ferreira Gomes e 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, informando o valor atualizado da dívida, se for o caso, e solicitando informações acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos dos respectivos processos 0012023-24.2017.8.03.0001, 0035536-55.2016.8.03.0001, 0000697-81.2019.8.03.0006 e 0004843-83.2019.8.03.0001, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. III - Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo legal, acerca do teor da manifestação da Câmara Municipal de Macapá no #id:a5d2ee5. IV - Dê-se ciência via publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. MACAPA/AP, 22 de julho de 2025. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ODILSON SERRA NUNES - JESUS NAZARENO FERREIRA DOS SANTOS - PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
  3. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6062879-40.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON CARLOS CUNHA/Advogado(s) do reclamante: LUCAS PHELIPE COSTA CAVALCANTI DA SILVA APELADO: JOSY VASCONCELOS CUNHA/Advogado(s) do reclamado: CHARLLES SALES BORDALO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSY VASCONCELOS CUNHA contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por EDSON CARLOS CUNHA, originária da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP. Constata-se dos autos que a parte apelante não litigou, na instância de origem, sob o pálio do benefício da gratuidade da justiça, tampouco providenciou, no momento da interposição do recurso, a comprovação do preparo recursal. Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se ao recorrente, ao interpor o recurso, o dever de comprovar “o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. O § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que: “Art. 1007. Diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da não concessão prévia da gratuidade judiciária, impõe-se oportunizar à parte apelante a regularização da omissão, na forma da legislação processual. [...] § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção.” Diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da não concessão prévia da gratuidade judiciária, deve-se oportunizar à parte apelante a regularização da omissão, na forma da legislação processual. Diante do exposto, intime-se a apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Cumpra-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
  4. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0016509-42.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSEMAR ANANIAS DE PONTES EXECUTADO: C GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES LTDA, CARLOS GABRIEL MALAFAIA RODRIGUES, ALEX SANDRO GOMES DA COSTA, SOL COPERNICO DISTRIBUIDORA LTDA., BRUNA WANNE COSTA DE PAIVA DECISÃO Em Id 17862146 este juízo decidiu pela improcedência do incidente da desconsideração da personalidade jurídica. SOL COPÉRNICO DISTRIBUIDORA LTDA impugnou a decisão através de embargos de declaração. Em síntese, aduz que a decisão restou omissa ao não fixar honorários advocatícios. sucumbenciais. JOSEMAR ANANIAS DE PONTES se manifestou sobre os aclaratórios. Reconheceu a existência da omissão e na possibilidade de condenação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, afirma que é consumidor e que agiu de boa-fé e foi levado a erro pelos executados originais. Assim, requer que não seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios ou que os mesmos sejam de responsabilidade do executado. É o relatório do necessário, passo a decidir. Conheço os Embargos de Declaração, pois tempestivos. A decisão de fato foi omissa quanto à fixação de honorários advocatívios sucumbenciais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Segundo o recente entendimento da Corte Especial do STJ, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da lide, enseja o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do causídico daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.170.292/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)" Em que pese os respeitáveis argumentos do embargado, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais independe da boa ou má-fé da parte e a relação de consumo não impede a condenação do exequente ao pagamento dos mencionados honorários. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e integro a decisão para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor executado. Intimem-se as partes atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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