Roberto Souza Barreto

Roberto Souza Barreto

Número da OAB: OAB/AP 004967

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roberto Souza Barreto possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT8, TJAP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT8, TJAP
Nome: ROBERTO SOUZA BARRETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) PETIçãO CíVEL (3) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001259-04.2024.5.08.0208 RECLAMANTE: RONALDO DOS PASSOS SIQUEIRA RECLAMADO: MARINO DE SOUZA PENAFORT FILHO INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT   DESTINATÁRIO: MARINO DE SOUZA PENAFORT FILHO   No interesse do processo supra e por determinação do Juiz Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para tomar ciência de que foi bloqueado em seus ativos financeiros, o valor de R$ 3.363,34, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias.   MACAPA/AP, 22 de julho de 2025. OZENI DOS SANTOS ALMEIDA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARINO DE SOUZA PENAFORT FILHO
  3. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000161-56.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: LETICIA SEABRA FERREIRA RECLAMADO: L P INVESTIMENTOS LTDA RUA TOCANTINS, S/N, Rod. Norte-Sul, atrás da sede da Justiça Federal, INFRAERO, MACAPA/AP - CEP: 68908-058 TEL.: (96) 40096419  -  EMAIL: vt4macapa.sec@trt8.jus.br   PROCESSO: 0000161-56.2025.5.08.0205 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: LETICIA SEABRA FERREIRA RECLAMADO: L P INVESTIMENTOS LTDA   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO - PJe-JT   DESTINATÁRIO: L P INVESTIMENTOS LTDA Endereço desconhecido   O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) BRUNO ITALO SOUSA PINTO, Juiz(a) Titular/Substituto(a) da 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ. FAZ SABER, pelo presente EDITAL a todos que virem ou dele tiverem notícia, que fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, NOTIFICADA para tomar ciência da sentença de ID #id:74ed8f1 e dos cálculos que a acompanham. Os documentos do processo Judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao, digitando a(s) chave(s) abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Cálculo Planilha de Cálculos 25071013144148700000050437106 Intimação Intimação 25071013144104900000050437105 Sentença Sentença 25061612530272300000049951768 Ata da Audiência Ata da Audiência 25061612111171400000049950184 Manifestação Manifestação 25052210520953400000049451874 Edital de Notificação de Audiência Edital 25052013485727900000049398374 Intimação Intimação 25052013241877700000049397520 Despacho Despacho 25052010395615800000049390138 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25051616520994600000049339052 NOTIFICAÇÃO POR EDITAL Manifestação 25051414470433100000049282997 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25051312022263200000049246337 NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Mandado 25042912104330800000048988524 Manifestação Manifestação 25042910411472200000048983996 Mandado Mandado 25042910352163800000048983430 Ata da Audiência Ata da Audiência 25042909582354000000048981322 E-Carta - Objeto Entregue - L P INVESTIMENTOS LTDA Certidão 25032612005686100000048382927 Notificação Intimação 25021714331904400000047687050 Notificação Notificação 25021714331888300000047687049 Chave de acesso Certidão 25021714315600200000047686998 Link de Audiência Certidão 25021714313214900000047686989 Despacho Despacho 25021409345200800000047641828 CNPJ L P Documento Diverso 25021400280714800000047638589 INTIMAÇÃO Documento Diverso 25021400280690300000047638588 RELATORIO_CALCULO_33_DATA_13022025_HORA_154624 Documento Diverso 25021400280666300000047638587 PROCURACAO_assinado Procuração 25021400280647500000047638586 PIX PGT NOVEMBRO Documento Diverso 25021400280622800000047638585 PIX PGT OUTUBRO Documento Diverso 25021400280592500000047638584 FOLHA DE PONTO Documento Diverso 25021400280546700000047638583 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIeNCIA_assinado Documento Diverso 25021400280523700000047638582 Comprovante de Residência Documento Diverso 25021400280501400000047638581 CPF Documento Diverso 25021400280468500000047638580 RG Documento de Identificação 25021400280435200000047638579 CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25021400280396700000047638578 Petição Inicial Petição Inicial 25021400083804200000047638569   MACAPA/AP, 10 de julho de 2025. PAULO ROBERTO SOUZA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L P INVESTIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000161-56.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: LETICIA SEABRA FERREIRA RECLAMADO: L P INVESTIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74ed8f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que nos autos consta, na reclamatória trabalhista ajuizada por LETICIA SEABRA FERREIRA em face de L P INVESTIMENTOS LTDA decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para  condenar a reclamada a pagar à autora: Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);Salário retido de setembro, outubro e novembro, com valores indicados pela reclamante na inicial;Saldo de salário de dezembro de 2024;30 dias de aviso prévio, incluindo FGTS e indenização compensatória de 40% referente à parcela;Décimo terceiro salário proporcional de 2024(3/12) e de 2025(1/12), incluindo FGTS e indenização compensatória de 40% referente à parcela;Férias proporcionais (4/12) com terço constitucional. Incabíveis os reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40%, diante do teor da Orientação Jurisprudencial n.º 195 da SDI-1 do C. TST;Depósitos de FGTS de todo o pacto laboral, acrescido da multa de 40% do FGTS;Multa do art. 477, §8º, CLT; A parte autora deverá apresentar a sua CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 5 dias úteis após o trânsito em julgado. Após, a reclamada deve ser intimada para realizar a anotação de sua CTPS no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, a ser revertida à parte autora. No caso de descumprimento, como medida de celeridade e eficiência (CLT, art. 765), a anotação deverá ser realizada pela própria Secretaria, intimando para a devolução a quem de direito. Por fim, considerando o disposto nas Portarias 1.065/2019 do ME (art. 2º) e 671/2021 do MTB (arts. 3º, 13 e 15, § 2º), caso inexista CTPS física, a reclamada deverá realizar as anotações pertinentes pela modalidade eletrônica - CTPS digital (eSocial/CAGED), comprovando o cumprimento da obrigação no prazo supracitado. Considerando a sucumbência da reclamada e tendo em vista o grau de zelo do profissional da parte autora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do reclamante. Juros e correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe fixado no memorial de cálculos. Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SEABRA FERREIRA
  6. Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: jciv4.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6062577-11.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: S. S. Q. RODRIGUES Réu: CLARO S.A. e outros SENTENÇA I. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por S. S. Q. RODRIGUES em face de CLARO S.A. e TIM S.A., objetivando, a concessão de tutela provisória de urgência para que a Reclamada CLARO S.A., se abstenha de efetuar cobranças de serviços não mais prestados e rescisão do contrato a partir de 04/11/2024 e o imediato desbloqueio das linhas (96) 98415-6686 e (96) 98132-0079, (96) 98402-2527 E 96 99121-2897, bem como se abster de efetuar a inscrição do nome da Reclamante do cadastro do SERASA e, ainda que a Reclamada CLARO seja condenada a pagar a quantia de R$ 13.491,70 (treze mil, referentes às faturas pagas indevidamente das 20 linhas não ativadas e, a entrega dos aparelhos da marca Motorola E13 ou equivalentes técnicos (com Android superior a 14) ou, na impossibilidade, seja convertido em perdas e danos, com o pagamento da quantia em dobro, no valor de R$ 5.496,48 (cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos) e ainda, que seja a Reclamada CLARO a pagar a quantia de R$ 13.491,70 (treze mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos) e a Reclamada TIM a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a títulos de danos morais. No ID. 16387228, foi concedida antecipação dos efeitos da tutela e determinado o desbloqueio das linhas (96) 98415-6686 E (96) 98132-0079, (96) 98402-2527 E 96 99121-2897, até ulterior decisão deste Juízo. Devidamente citada e intimada, a Reclamada TIM S.A, apresentou contestação, ID 16470418, com preliminar de com de necessidade de retificação do polo passivo. Verifica-se que na petição inicial, consta a Reclamada TIM S.A, CNPJ 02.421.421/0121-28 e na sua peça de defesa, a Reclamada indica o CNPJ 02.421.421/0001-11, razão pela qual, determino a retificação no sistema PJe, do número do CNPJ da operadora TIM, atualizando-se ainda o endereço indicado. Devidamente citada e intimada, a Reclamada CLARO S.A, apresentou contestação no ID. 17218941, com preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que nela consta narrativa fática confusa, conclusão ilógica que impossibilita à defesa, além da ausência de documentos essenciais. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida eis que, ao contrário do que arguiu o Reclamado, os pedidos vindicados foram devidamente fundamentados, sendo deduzidos de forma certa, lógica e determinada, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica narrativa fática. De igual modo, entendo descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, uma vez que os documentos juntados pela autora se mostraram suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. Por tais razões, rejeito as preliminares suscitadas. Presentes os pressupostos processuais, analiso o mérito. Inicialmente, é importante asseverar que à relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte reclamante e a instituição reclamada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. No presente caso, a Reclamante aduz que desempenha atividade de autoescola e que para tanto, necessita dos serviços de telefonia e pacote de dados para monitoramento das aulas teóricas (em sala de aula) e práticas (em veículos); Alega que contratou para este fim, 23 (vinte e três) linhas vinculadas à operadora TIM e posteriormente, estas linhas foram objeto de portabilidade à operadora CLARO, em razão de problemas constantes de conexão e quedas no sinal de internet, sendo a portabilidade processada no mês de abril/2023, gerando faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, no valor de R$ 46.723,00 (quarenta e seis mil, setecentos e vinte e três reais). Declara que não reconhece tais faturas, uma vês que quitou em julho/2023, a negociação da multa por quebra de contrato. Relata que o contrato com a operadora CLARO foi firmado no mês de fevereiro/2023, cujo objeto consistia no fornecimento de serviços de telefonia e internet para as 23 (vinte e três) linhas no valor médio mensal de R$ 1.236,22 (hum mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos); Esclarece que no início do mês julho/2023, o Sr. Cláudio Matheus do Amaral Costa, esteve em seu estabelecimento, na condição de Consultor das operadoras CLARO e TIM e fez uma Renegociação com um “Pacotão” de Novos Serviços envolvendo as duas Operadoras consistindo nas seguintes ofertas: 1) Operadora CLARO: a) aumento de capacidade de dados para 20 (vinte) linhas; b) aumento na capacidade da internet fibra óptica já contratada; c) Promessa da entrega de 10 (dez) aparelhos Motorola E13 que já estão sendo pagos nas Faturas; d) Enxugamento de serviços não utilizados e cobrados nas faturas mensais já pagas (fevereiro a julho de 2023); 2) Operadora TIM – a) Propôs a negociação dos valores em aberto com a operadora de R$ 36.652,15 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), a época por R$ 7.296,80 (sete mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), pago através de transferências bancárias ao Consultor CLÁUDIO MATHEUS DO AMARAL COSTA nas datas de 24/07/2023, 31/07/2024 e 04/08/2023; Relata que o Sr. Cláudio Matheus se valendo do princípio da confiança, por já ter atuado em duas outras negociações com a Reclamante se voluntariou para efetuar os pagamentos da negociação com a operadora TIM, em vista de que o código do boleto estava retornando a mensagem de erro e ainda, por ter comunicado que o escritório para essa negociação havia fechado em Macapá-AP. Assevera que, embora não reconheça a dívida com a operadora, efetuou o pagamento para cessar as 4 cobranças e não ter problemas com os números que, nesta altura já haviam sido objeto de portabilidade à operadora CLARO; Informa que o boleto em questão foi encaminhado pelo Sr. Matheus via aplicativo WhatsApp no dia 24/07/2023, constando nele o nome TIM Negocia e foi encaminhado ao colaborador Cláudio; Reconhece que, a par do valor pago para a operadora TIM, nunca houve a formalização do aceite e assinatura dos serviços para a operadora CLARO, uma vez que apenas foi dito pelo consultor das operadoras Cláudio Matheus que não se tratava de Renegociação de Contrato, que era apenas um ajustamento de Serviços. Ressalta que foi entabulado acordo entre a Reclamante a Reclamada CLARO em que foi estabelecido pagamento a maior das faturas por serviços não prestados durante o período de fidelização, tendo a Reclamante cumprido sua parte, a fim de não ter os serviços interrompidos, e em contrapartida, a CLARO forneceria os serviços contratados ou faria a devida compensação dos valores pagos a maior, como o fez na fatura referente ao mês de maio/2024. Afirma, no entanto, que até o momento da propositura desta reclamação, a operadora CLARO não disponibilizou as 20 (vinte) novas linhas, não entregou os 10 (dez) aparelhos e interrompeu o sinal em agosto/2024, setembro/2024 e de forma definitiva no dia 04/11/2024, com bloqueio das 23 linhas, incluindo 04 linhas ligadas à atividade da reclamante há anos (número de atendimento ao público – (96) 98415-6686 (96) 98132-0079 – Atendimento, 96 98402-2527 e 96 99121-2897 - Publicidade), levando-a a contratar novo serviço de telefonia e com outra Operadora, dada a necessidade premente de manter sua empresa em funcionamento Informa ainda que foram realizadas várias reclamações perante a ANATEL, PROCON e DECCON-AP, no entanto, a situação acima narrada não foi resolvida. Para fundamentar suas razões, anexou aos autos o termo de contratação - Op. Claro (ID. 16184744), Contrato de Permanência (ID. 16184745), Faturas Claro (ID. 16184746), Comprovantes de Pagamento Claro (ID. 16184747), Comprovação de Portabilidade (ID. 16184748), Boleto TIM (ID. 16184749), Comprovantes de Pagamento Tim (ID. 16184750). A Reclamada TIM, em sua contestação (16470418), sustenta que foi contratada pela Reclamante para a prestação de serviços, referente ao plano empresarial de serviço móvel e que referido contrato possui cláusula de fidelização de permanência por 24 (vinte e quatro) meses, com início em 11/03/2022 e término em 11/03/2024 e uma vez que a demandante solicitou portabilidade para a ré CLARO, descumpriu o contrato, dando ensejo à aplicação de multa. Afirma que que após análise em seu sistema de dados, verificou que a autora contratou o plano Tim Black Empresa II, e que as linhas da demandante se encontram ativas na Reclamada CLARO desde os dias 23 e 24/02/2023, como admitido por ela. Esclarece que a demandante não comprovou a alegação de que houve falha na prestação dos serviços. Ressalta que, nos termos da cláusula primeira do contrato, no ato da ativação, é oferecido ao cliente um desconto diferenciado, que condiciona a permanência do cliente pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Anexou aos autos Termo de Contratação (ID. 16470423), continuação do contrato (ID. 16470424), Anexo ao Contrato (ID. 16470425), Contrato de Permanência (ID. 16470429), Regulamento Oferta TIM Liberty Web Empresa (ID. 16470428), Regulamento TIM Black Empresa II (ID. 16470427) e Regulamento Tim Black Empresa III - NOVEMBRO 2022 (ID. 16470426). Por sua vez a Reclamada CLARO em contestação (ID. 17218941), informa que em seus registros consta o contrato do serviço móvel nº 160639239, atrelado as linhas n° (96) 98431-7839, (96) 98431-8161, (96) 98431-8289, (96) 98431-9140, (96) 98431-9281, (96) 98432-3158, (96) 98433-2832, (96) 98434-0739, (96) 98434-1788, (96) 98434-4523, (96) 98434-7834, (96) 98435-4874, (96) 98435-9031, (96) 98436-2271, (96) 98436 4553, (96) 97400-2980, (96) 98400-5022, (96) 98400-7292, (96) 98431-6823 e (96) 98431-754. Sustenta que a Reclamada TIM deve ser responsabilizada integralmente na presente demanda, uma vez que prints trazidos pela Reclamante demonstram apenas conversas, via whatsaap, com preposto da Reclamada TIM. Destaca que o objeto da transação foi exclusivamente a compra dos chips, não havendo qualquer vínculo com a venda de aparelhos celulares, tendo sido identificado uma única contratação de aparelhos realizada pela parte autora em 02/02/2023, quando foi efetuada a aquisição de um plano e de 10 (dez) aparelhos Motorola E20, no valor total de R$ 6.990,00 (seis mil, novecentos e noventa reais), embora a autora afirme que ocorreu em julho de 2023. Informa que referidos aparelhos foram entregues à parte autora no dia 15/02/2023, em total conformidade com o estipulado, conforme comprovante de entrega registrado no sistema, atestando a conclusão satisfatória do processo de entrega. Registra que na negociação realizada em 20/07/2023, não houve a contratação de aparelhos celulares, mas apenas a aquisição de 20 (vinte) chips, parcelados em 24 (vinte e quatro) vezes, no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais). Acrescenta que as linhas se encontram bloqueadas em razão dos débitos em aberto no valor de R$ 27.472,24 (vinte e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), oriundas das faturas não pagas de junho, julho, setembro a dezembro de 2024 e fevereiro de 2025. Anexou aos autos, o contrato de prestação de serviço (ID. 17219301). Inicialmente cumpre registrar que, mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I e II do CPC). Primeiramente, em sua pretensão contra a TIM, consta nos autos que a autora, em 28.02.2022, firmou contrato, aderindo ao plano TIM BLACK EMPRESAS de prestação de serviços telefônicos, com vigência pelo período de 24 meses. A parte autora requereu a rescisão do contrato em fevereiro de 2023. Portanto, ainda dentro do período de fidelização do contrato com a parte ré, restando ainda 13 meses. Ressalte-se que em virtude da fidelização pelo período de 24 meses foram concedidos à empresa descontos nos valores dos planos, tanto para o pacote de voz quanto para o pacote de dados. O contrato da TIM prevê: “CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tem por objeto a concessão de benefícios na aquisição de Plano(s) de Voz, Plano(s) de dados, Pacote(s) de dados e/ou serviços. Desta forma a TIM oferece um desconto diferenciado ao CLIENTE no ato da ativação, condicionado ao compromisso de permanência do CLIENTE pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses renovados automaticamente por períodos sucessivos de 24 (vinte e quatro) meses denominado cada período de prazo de permanência de uso de serviço para o(s) Plano(s) de Voz, Pacote(s) /Plano(s) de dados, inclusive o Multi e Serviços (“Permanência”). CLÁUSULA TERCEIRA – O cancelamento antecipado ao tempo de permanência sujeitará o CLIENTE ao pagamento de multa, proporcional ao tempo de Permanência e ao valor do benefício oferecido, observando os valores das tabelas abaixo....”. Pelo que se denota da fatura do mês de abril/2023 tem-se a descrição dos valores cobrados, sendo o valor de 36.166,55 a título de multa contratual (ID. 16470420), estabelecidos na forma a seguir: 96984156637 - Multa: Rescisão Plano R$ 684,06 Cancelamento Liberty Web 10GB 11 – R$ 2.052,05 96984011763 - Multa: Rescisão Plano - R$ 684,06 96984156749 - Multa: Rescisão Plano - R$ 684,06 96984091552 - Multa: Rescisão Plano - R$ 684,06 96984121266 - Multa: Rescisão Plano - R$ 684,06 96984012012 - Multa: Rescisão Plano - R$ 684,06 96984156745 - Multa: Rescisão Plano - R$ 684,06 96984120906 - Multa: Rescisão Plano - R$ 684,06 96984156804 - Multa: Rescisão Plano - R$ 684,06 Multa Rescisão Plano de Voz 3 – R$ 808,26 96984156686 - Multa: Rescisão Plano - R$ 684,06 96991212897 - Multa: Rescisão Plano - R$ 684,06 96984022527 - Multa: Rescisão Plano - R$ 679,87 Cancelamento Liberty Web 2GB 1 – R$ 169,96 96984155687 - Multa: Rescisão Plano - R$ 660,24 Multa Pacote de Dados 30GB 9 – R$ 6.722,73 Cobrança de Aparelho: Adiantamento de Parcelas 13 – R$ 4.814,40 96981320019 - Multa: Rescisão Plano - R$ 660,24 96981320067 - Multa: Rescisão Plano - R$ 660,24 96981320068 - Multa: Rescisão Plano - R$ 660,24 96981320069 - Multa: Rescisão Plano - R$ 660,24 96981320075 - Multa: Rescisão Plano - R$ 660,24 96981320076 - Multa: Rescisão Plano - R$ 660,24 96981320079 - Multa: Rescisão Plano - R$ 660,24 Multa Pacote de Dados 100GB 1 – R$ 4.513,74 96981320081 - Multa: Rescisão Plano - R$ 1.408,89 96981320084 - Multa: Rescisão Plano - R$ 660,24 Cancelamento Liberty Web Empresa 100 GB R$ 1.529,83 No caso específico dos planos TIM BLACK EMPRESA, os valores para o caso de cancelamento antecipado, constam em tabela na cláusula terceira e no item: 3.1.1., estabelece que para o cálculo do valor devido, deve ser multiplicado o valor da multa pela quantidade de meses faltantes. Assim, no presente, não ficou demonstrado qualquer irregularidade no contrato ou na sua assinatura, tendo a parte autora ciência dos termos do contrato. Ademais, a parte autora não comprovou a má prestação de serviços que alegou ter sido o motivo para rescisão antecipada do contrato, o que poderia ter feito, com a juntada de fotografias, notícias, protocolos administrativos, ou testemunha que pudesse comprovar o alegado. Assim, ante a falta de comprovação de qualquer abuso no decorrer da contratação, impõe-se a manutenção do contrato, em homenagem à boa-fé contratual e à aplicação do princípio da pacta sunt servanda. Renegociação de débito com a TIM: A autora alega que a reclamada TIM propôs, por intermédio do Consultor CLÁUDIO MATHEUS DO AMARAL COSTA a diminuição do débito de R$ 36.652,15 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), para a quantia de R$ 7.296,80 (sete mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) e afirma que em razão disso, efetuou 3 (três) transferências bancárias, nos dias 24/07/2023, 31/07/2024 e 04/08/2023, para a conta bancária da referida pessoa. Analisando os documentos apresentados, não há prova de que CLÁUDIO MATHEUS DO AMARAL COSTA é funcionário da Reclamada TIM e que tinha autorização para realizar renegociação de dívida e que poderia receber valores, a qualquer título. Causa estranheza o valor do abatimento ofertado na mencionada negociação, pois o valor da R$ 36.652,15 (trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos), cairia para R$ 7.296,80 (sete mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), sem uma proposta de permanência da autora na base de clientes da Reclamada TIM. Necessário salientar, inclusive, que as telas de whatsApp inseridas na Petição Inicial e o boleto anexado ao ID. 16184749, são os únicos documentos trazidos pela requerida para comprovar a transação. Não foram apresentados outros elementos referentes as negociações, tais como, e-mails, SMS de protocolos, termo de renegociação, no sentido de evidenciar que a ela foi oferecida uma proposta clara e objetiva, com os valores, prazos de pagamento e principalmente, de que estava sendo oferecido um abatimento no valor do débito. Também causa estranheza o fato de CLÁUDIO MATHEUS DO AMARAL COSTA ser apontado como colaborador das duas Reclamadas e que tinha prerrogativa para negociar em nome de ambas as empresas, o que não se mostra usual. As telas das conversas não comprovam que CLÁUDIO MATHEUS DO AMARAL COSTA era funcionário das Reclamadas, uma vez que o documento em PDF por ele encaminhado, pode ter sido produzido fraudulentamente, tanto que ele não serviu para a efetivação de pagamento, uma vez que a autora teve que realizar transferências diretas para a sua conta bancária, que aliás, foi um procedimento heterodoxo. Assim, fica evidenciado que a Autora foi vítima de suposto estelionato, pois pagou por um acordo de quitação que nunca chegou a ser concretizado. Em razão disso, entendo que a Reclamada TIM não pode ser classificada como fornecedora na relação de consumo que causou prejuízos à consumidora, pois não houve falha na prestação de seu serviço. Assim, uma vez que competia a autora demonstrar ainda que minimamente os fatos alegados, vez que prova de fácil aquisição, o pedido autoral reclama improcedência. Conforme acima fundamentado, as cobranças efetivadas pela TIM, objeto da presente ação, foram consideradas devidas e, no caso em questão, não houve cobrança indevida pelo que não houve a prática de ato ilícito pela Reclamada, uma vez que, havendo dívida vencida, há o direito regular de cobrar e até mesmo de realizar inscrição em órgão de proteção ao crédito. Portanto, reconhecida a exigibilidade da cobrança, não subsiste ato ilícito a justificar imposição indenizatória, porque ausentes os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado). Quanto aos pedidos em relação à Reclamada CLARO, observa-se no documento anexado ao ID. 17218950, que houve, por intermédio do consultor LUCAS JOSÉ, a contratação, por meio de portabilidade, do plano CLARO TOTAL INDIVIDUAL + BL - CLARO LIFE / AACE, em 02.02.2023, das linhas anteriormente vinculadas ao plano TIM BLACK EMPRESAS. Pedido de entrega ou indenização de 10 (dez) aparelhos Motorola E13: A autora alega que no ato da contratação houve a promessas de entrega de 10 (dez) aparelhos Motorola E13 que já estavam sendo cobrados em faturas, enquanto que a CLARO informa que referidos aparelhos foram entregues, no dia 15/07/2023, trazendo menção de entrega registrado no sistema, ao passo que, no documento do ID. 17218950, consta a franquia de 10 (dez) aparelhos Motorola E13, ao valor unitário de R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais) e de 13 (treze) SIM CARDs. Consta ainda no documento que a responsável pelo recebimento seria a representante legal da autora, que assinou o documento, portanto a pretensão de entrega de 10 (dez) aparelhos não merece prosperar. Pedido de ativação de 20 (vinte) linhas: Outrossim, no que tange ao pedido autoral para que a Reclamada CLARO proceda a ativação das 20 (vinte) linhas contratadas, restou incontroverso que o contrato com a operadora CLARO foi assinado em fevereiro de 2023, para a portabilidade de 23 (vinte e três) números: (96) 981320015, (96) 981320019, (96) 981320067, (96) 981320068, (96) 981320069, (96) 981320075, (96) 981320076, (96) 981320079, (96) 981320081, (96) 981320084, (96) 984011763, (96) 984012012, (96) 984022527, (96) 984091552, (96) 984120906, (96) 984121266, (96) 984155687, (96) 984156637, (96) 984156686, (96) 984156745, (96) 984156749, (96) 984156804 e (96) 991212897. E no mês de julho de 2023 outro contrato foi assinado e nele constou a disponibilização de 20 (vinte) novas linhas, sendo elas: (96) 98431-7839, (96) 98431-8161, (96) 98431-8289, (96) 98431-9140, (96) 98431-9281, (96) 98432-3158, (96) 98433-2832, (96) 98434-0739, (96) 98434-1788, (96) 98434-4523, (96) 98434-7834, (96) 98435-4874, (96) 98435-9031, (96) 98436-2271, (96) 98436 4553, (96) 97400-2980, (96) 98400-5022, (96) 98400-7292, (96) 98431-6823 e (96) 98431-754. A Reclamada CLARO esclarece que as linhas se encontram bloqueadas em razão dos débitos em aberto no valor de R$ 27.472,24 (vinte e sete reais, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), oriundas das faturas não pagas de junho, julho, setembro a dezembro de 2024 e fevereiro de 2025. Após analisar detidamente os documentos anexados ao processo, observa-se que a ré CLARO não demonstrou satisfatoriamente se disponibilizou as linhas (96) 98431-7839, (96) 98431-8161, (96) 98431-8289, (96) 98431-9140, (96) 98431-9281, (96) 98432-3158, (96) 98433-2832, (96) 98434-0739, (96) 98434-1788, (96) 98434-4523, (96) 98434-7834, (96) 98435-4874, (96) 98435-9031, (96) 98436-2271, (96) 98436 4553, (96) 97400-2980, (96) 98400-5022, (96) 98400-7292, (96) 98431-6823 e (96) 98431-754, uma vez que não trouxe demonstração dos serviços disponibilizados e o espelho de consumo da Reclamada, tanto quanto uso do pacote de dados quanto ao do pacote de voz. Ademais, embora o segundo contrato tenha sido firmado em julho de 2023, ela informa que há faturas não pagas desde junho de 2023, um mês antes da assinatura do segundo contrato. Assim, entendo que, nesse ponto, deve prosperar o pedido da autora quanto à rescisão do contrato firmado em julho de 2023 e, via de consequência, a inexigibilidade de débitos e de eventual multa de permanência, em razão da falha na prestação dos serviços. Quanto aos pedidos de aumento de capacidade de dados para 20 (vinte) linhas e da capacidade da internet fibra óptica já contratada, entendo que os pedidos restam prejudicados, em razão da rescisão contratual reconhecida acima e também porque a autora já declarou que já firmou contrato com outra operadora. Em relação ao primeiro contrato, não foram trazidos elementos que evidenciem falha na prestação dos serviços, tampouco para a desconstituição dos débitos nela cobrados, tanto que a autora solicitou o desbloqueio das linhas (96) 98415-6686, (96) 98132-0079, (96) 98402-2527 e 96 99121-2897, para a utilização na empresa. Em relação ao pedido de “enxugamento de serviços não utilizados e cobrados nas faturas mensais já pagas nos meses de fevereiro a julho de 2023), entendo que os pedidos não merecem prosperar, uma vez que a Reclamante não esclareceu e nem especificou do que se trata o “enxugamento” e se o que pretende estava previsto no contrato ou se era o caso de implementação de melhorias no serviço que deveria ter pleiteado à operadora em seus canais específicos. Ressalte-se que a Reclamante sequer trouxe aos autos as faturas mencionadas e os comprovantes de pagamentos. Assim, uma vez que competia a autora demonstrar ainda que minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o pedido de devolução da quantia de R$ 13.491,70 (treze mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos), reclama improcedência. Quanto ao pedido de reparação por Danos Morais, este não comporta acolhimento. Tratando-se de pessoa jurídica, temos que a configuração do dano moral é restrita a casos especiais, não se configurando na presente demanda, notadamente porque não restou evidenciado ato do Reclamado que tenham causados danos presumidos, nem há prova de prejuízo causado ao bom nome da empresa. Afinal, a retirada dos valores contestados e os aborrecimentos sofridos pelo Representante da Autora na tentativa de solucionar o problema, não atingem a honra objetiva da empresa. Aliás, este é o entendimento atual da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. VALORES PAGOS A TITULO RES SPERATA. PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SUMULA 227/STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HONRA OBJETIVA NÃO ATINGIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Não obstante a importância do princípio autonomia privada, é possível ao Poder Judiciário realizar o controle de eventuais cláusulas abusivas insertas em contratos empresariais, ainda que, por força do aludido princípio, o controle seja mais restrito. 2) Em que pese a adesão livre e espontânea do lojista ao negócio, inclusive com anuência à postergação da inauguração do empreendimento, não se pode impor ao aderente o ônus decorrente do prejuízo experimentado pela não implementação de todos os atrativos prometidos quando da oferta do empreendimento. 3) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, entretanto, diferentemente da pessoa natural, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita como naquela. 4) Por não ser uma pessoa natural, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e autoestima. 5) Não se observando qualquer situação que, porventura, tenha causado dano à imagem ou ao nome da empresa, ou seja, que tenha ofendido a sua honra perante a sociedade em caráter objetivo, não há que se falar em reparação a título de dano moral. 6) Apelação parcialmente provida para excluir da sentença a condenação pelo dano moral. (APELAÇÃO. Processo Nº 0043929-37.2014.8.03.0001, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 27 de Junho de 2017). Nestes termos, o pedido de Danos Morais deve ser julgado improcedente. III. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais em relação a Reclamada TIM. S.A, nos termos da fundamentação supra e, Revogar a tutela antecipada deferida e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos em relação a Reclamada CLARO S.A, para: a) Declarar rescindido o nº 160639239, firmado em julho de 2023 e a inexigibilidade de cobranças a ele referentes. b) Julgar improcedente o pedido em relação à Reclamada CLARO S.A., pertinente a entrega dos 10 (dez) aparelhos Motorola E3. c) Julgar improcedente o pedido de devolução da quantia de R$ 13.491,70 (treze mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta centavos), referentes ao pagamento de faturas pagas, nos termos da fundamentação supra. d) Julgar improcedente o pedido de danos morais, em relação às reclamadas, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Macapá, 30 de junho de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz de Direito Substituto 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Macapá
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000318-38.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: EMERSON FERREIRA AMARAL RECLAMADO: G DA SILVA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): EMERSON FERREIRA AMARAL No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para  tomar ciência do documento de id. #id:0176857, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. MACAPA/AP, 07 de julho de 2025. ALEX DOS SANTOS PIMENTEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON FERREIRA AMARAL
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