Saulo De Tarso De Souza Monteiro

Saulo De Tarso De Souza Monteiro

Número da OAB: OAB/AP 005002

📋 Resumo Completo

Dr(a). Saulo De Tarso De Souza Monteiro possui 85 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJAP, TRF1, TRT8
Nome: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6035585-13.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIELSON DE SOUSA TRINDADE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Defiro o desarquivamento pretendido. Habilitar a ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO AMAPÁ - APEAP, inscrita no CNPJ sob o nº 10.288.534/0001-19 no polo ativo. Intime-se a parte executada a pagar o débito e, se o caso, as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Não havendo impugnação, proceda-se ao bloqueio judicial via SISBAJUD, nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor ELIELSON DE SOUSA TRINDADE - CPF: 358.942.102-91, nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito ( Valor dao débito: R$ 148,41 (cento quarenta e oito reais e quarenta e um centavos)), de acordo com a última planilha constante dos autos. Sendo positivo o bloqueio, intimem-se os executados para querendo impugnarem o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854 § 3º, I e II do CPC 2015. Se rejeitada a impugnação, ou caso transcorra o prazo sem manifestação do executado, converter-se-á o bloqueio em penhora, automaticamente, transferindo-se o valor bloqueado a conta judicial, §5º do art. 854 do CPC 2015. Sendo infrutífera a consulta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Intime-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6028495-17.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor BRUNO ROGERIO DE SOUZA NUNES, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO CPF: 747.571.212-53, DOCIEL COELHO DA SILVA CPF: 591.508.402-82 Advogado do(a) AUTOR: SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A ATO DO MAGISTRADO: SENTENÇA Nos termos da Lei 9099/95, em especial do artigo 51, I, que trata das consequências da ausência injustificada da parte autora a qualquer das audiências do processo. Observo que a parte autora foi devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme comprova a certidão de intimação presente nos autos. Verifica-se que referida parte deixou de apresentar qualquer justificativa válida para a sua ausência. Diante da ausência da parte autora à audiência, sem justificativa plausível apresentada, não é possível analisar o mérito da demanda de forma adequada, uma vez que tal análise demandaria a observância do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do processo civil. Assim, tendo em vista a ausência injustificada da parte autora à audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º do diploma legal em tela. Sentença publicada em audiência. Após o trânsito em julgado, Arquive-se. Sentença publicada em audiência. Registro Eletrônico. Partes dispensadas das assinaturas, nos termos do Art. 24 da Resolução nº 1074/2016-TJAP. Macapá, 28 de julho de 2025. BRUNO ROGERIO DE SOUZA NUNES Gestor Judiciário
  5. Tribunal: TRT8 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000035-64.2020.5.08.0210 RECLAMANTE: MAGNO LISBOA LEMOS E OUTROS (81) RECLAMADO: VIACAO POLICARPOS LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571ca6c proferido nos autos. DESPACHO PJe - JT   Vistos etc Tendo em vista o requerimento de tramitação preferencial #id:b5d6cd3, bem como a comprovação da condição de idoso pelo requerente (conforme documento #id:44b5f69), DEFIRO o pedido do autor, com base nos arts. 71 do Estatuto do Idoso e 1.048 do CPC. Registre-se na planilha centralizadora. MACAPA/AP, 23 de julho de 2025. GIOVANNA CORREA MORGADO DOURADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO CARLOS MONTE VERDE PINHEIRO
  6. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6000351-36.2025.8.03.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ADENOR NOGUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANO BATISTA BARBOSA - AP3894-A, SAULO DE TARSO DE SOUZA MONTEIRO - AP5002-A IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, ESTADO DO AMAPÁ RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adenor Nogueira dos Santos em face de ato que sustenta ilegal e abusivo, praticado pela Secretária de Administração do Estado do Amapá que o considerou inapto na fase de exames físicos para provimento do cargo de Policial Penal Masculino – Edital nº 001/2018. Em suas razões sustentou ser exíguo o prazo de 03 (três) dias fixado no Edital de Convocação, nº 302/2024, para realização do teste de aptidão física, considerando que o ato administrativo foi publicado em 12/12/2024 e as provas foram realizadas nos dias 16 e 17 daquele mesmo mês. No entanto, outros candidatos, também aprovados no certame, tiveram garantidos pela Administração o prazo de 40 (quarenta) dias entre a convocação e a realização do teste físico. Ademais, para outros candidatos também foi concedido prazo de 30 (trinta) dias, entre a convocação e a realização do teste físico. Alegou que outros candidatos tiveram prazo maior para preparação, o que violaria seu direito líquido e certo a continuar no certame e participar das demais fases em observância ao princípio da isonomia. Neste sentido, afirma que “interpôs recurso administrativo ante ao resultado preliminar divulgado, contudo, a administração indeferiu o recurso sem apresentar qualquer motivação ou fundamento legal, limitando-se a divulgar o indeferimento”. Discorreu a respeito do fumus boni iuris e do periculum in mora, requerendo, ao final, a concessão de liminar para: “a) Determinar a autoridade coatora a suspensão dos efeitos do EDITAL N° 302/2024 – RESULTADO DEFINITIVO DA CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, b) Determinar a autoridade coatora a convocação do impetrante para realização do Exame de Aptidão Física, no mesmo prazo concedido aos demais candidatos anteriormente convocados (30 dias), c) Que seja assegurada a participação do Impetrante nas demais etapas do concurso público, que estão em curso; d) Concedida a tutela de urgência, determine a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias; c) Seja intimado o digno representante do Ministério Público; d) Ao final, requer que seja tornada definitiva a tutela de urgência, no julgamento do MÉRITO, com a declaração da nulidade dos efeitos dos Editais n. 299/2024 – Resultado definitivo, em favor do Impetrante e, caso aprovado no Exame de Aptidão Física, seja reconhecido o direito do impetrante ser convocado e submetido as demais fases do concurso público, e sendo aprovado que seja devidamente matriculado no Curso de Formação”. Decisão proferida (ID 2580268), indeferindo a liminar pleiteada. Em contrarrazões (ID 2595787), o Estado do Amapá pugnou pelo não conhecimento do mandamus. No mérito, pela denegação da segurança, eis que ausente direito líquido e certo do autor. Informações prestadas pela Autoridade nomeada coatora (ID 2610104), pugnando pela denegação da segurança, eis que ausente qualquer direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita. A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da segurança (ID 2673716). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MAROCNI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o mandado de segurança, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MAROCNI PIMENTA (Relator). O mandado de segurança é a garantia constitucional apropriada “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal). Direito líquido e certo, na expressão memorável de Hely Lopes Meirelles, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante (...)” (in Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, argüição de descumprimento de preceito fundamental, o controle incidental de normas no direito brasileiro. 23. ed. atual. por WALD, Arnoldo, e MENDES, Gilmar Ferreira. São Paulo: Malheiros, 05-2001. p. 35-6) In casu, necessário esclarecer que não há previsão legal ou editalícia que fixe um período mínimo entre a convocação dos candidatos e a realização do teste de aptidão física. De igual forma, ausente determinação no sentido de que o prazo entre a convocação e a realização do teste seja idêntico para todos os candidatos, diante, de igual forma, da ausência de previsão de prazo para preparação. Outrossim, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.733, definiu que “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior” (Tema 335, STF). Certo é que a Corte Constitucional, em decisões mais recentes, tem flexibilizado o entendimento para permitir, em situações excepcionais e específicas, a remarcação do TAF a mulheres gestantes, independentemente da previsão em edital, diante da necessidade de prestigiar “a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira” (Tema 973, STF) A respeito decidiu este Tribunal de Justiça: Administrativo e constitucional. Apelação cível. Concurso público. Etapa do certame conforme disposto no edital. Teste de aptidão física – TAF. Candidato inabilitado. Convocação para realização de teste em prazo exíguo. Ofensa ao princípio da isonomia. Pretensão de remarcação. Impossibilidade. Vinculação ao edital. Tema 335 do STF. Sentença Reformada. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que que determinou a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) em favor da autora, participante de concurso público para ingresso na carreira da Polícia Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão está na análise acerca da possibilidade de remarcação do TAF por prazo exíguo entre a convocação e a realização do exame. III. Razões de decidir 3. O Edital é a lei interna do concurso, ao qual estão vinculados o candidato e a Administração, por força do princípio da vinculação. 4. Ausência de previsão no edital para remarcação de testes por circunstâncias pessoais. Princípios da publicidade e isonomia observados. 5. Aplicação do Tema 335 do STF, acerca da inexistência de direito subjetivo à remarcação de etapas de concursos públicos por motivos pessoais. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “Não há direito subjetivo à remarcação de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público por motivo de prazo exíguo, quando todos os candidatos tiveram igual tratamento, salvo disposição expressa no edital”. _________ Dispositivo relevante citado: STF, Tema 335; CF, art. 37, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STF. RE 630.733/DF (Tema 335, STF), Rel. Min. Gilmar Mendes, STF; STJ. RMS n. 54.512/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017; TJAP. MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0000010-49.2024.8.03.0000, Rel. Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, Tribunal Pleno, j. em 31/07/2024. (TJAP, APELAÇÃO CÍVEL. Processo Nº 6000300-56.2024.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA, Secção Única, julgado em 8 de Janeiro de 2025) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – AGRAVO INTERNO E MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – BARRA FIXA – CONCESSÃO DE PRAZO DIFERENCIADO PARA OUTROS CANDIDATOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – NÃO OCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado em razão da marcação de Teste de Aptidão Física com prazo diferenciado entre os candidatos inscritos em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se ofende o Princípio da Isonomia a marcação de Teste de Aptidão Física com prazos diferenciados entre os candidatos de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prazo diferenciado para outros candidatos realizarem o teste de aptidão física não ofende o princípio da isonomia, quando não existe previsão legal ou editalícia que fixe um período mínimo entre a convocação dos candidatos e a realização do teste de aptidão física, tampouco determinação no sentido de que o prazo entre a convocação e a realização do teste seja idêntico para todos os candidatos, já que inexiste previsão de prazo para preparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno prejudicado. Mandado de segurança conhecido e segurança denegada. _________ Jurisprudência relevante citada: TJAP. 8.03.0000, Relator Desembargador JOAO LAGES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 2 de Maio de 2024, publicado no DOE Nº 79 em 7 de Maio de 2024; TJAP. MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0008724-32.2023.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, TRIBUNAL PLENO, julgado em 29 de Fevereiro de 2024. (TJAP, AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0008995-41.2023.8.03.0000, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 6 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 204 em 8 de Novembro de 2024) O presente mandado de segurança não se enquadra na situação excepcional de que trata o entendimento vinculante e, apesar da assertiva no sentido de violação do princípio da isonomia, inexistem dúvidas acerca da ausência de previsão editalícia a respeito da questão. De mais a mais, a função jurisdicional, quando interfere no exercício da atividade administrativa, tem limites nas normas vigentes e sua atuação se resume em verificar ilicitudes que contrariam regras ou princípios jurídicos com violação de direitos individuais. Por fim, impende destacar que o Poder Judiciário somente deverá atuar para corrigir um ato praticado de forma indevida, determinando a repetição ou anulando-o e, na hipótese concreta, eventual permissão para realização de nova convocação importaria em tratamento diferenciado em relação àqueles que atenderam à convocação e se submeteram ao teste de aptidão física na data estabelecida pela comissão organizadora, notadamente os que obtiveram o resultado inapto em razão da condição física não favorável. Assim, após detida análise dos autos, não vejo qualquer violação a direito líquido e certo do impetrante. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, denego a segurança. É o meu voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONVOCAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por candidato considerado inapto na fase de teste de aptidão física em concurso público para o cargo de Policial Penal, sob alegação de que o prazo de convocação foi exíguo em comparação a outros candidatos. Pleito de remarcação do teste com base em ofensa ao princípio da isonomia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública violou o princípio da isonomia ao fixar prazos distintos entre convocação e realização do teste de aptidão física para candidatos de concurso público, e se tal conduta autoriza a remarcação do exame em favor do impetrante. III. Razões de decidir 3. Inexistência de previsão legal ou editalícia que determine prazo mínimo entre a convocação e a realização do teste de aptidão física ou a obrigatoriedade de igualdade de prazos entre os candidatos. 4. Aplicação do entendimento do STF no Tema 335, segundo o qual não há direito subjetivo à remarcação de teste de aptidão física por motivo pessoal, salvo previsão em edital. 5. Ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder na convocação. 6. Eventual acolhimento do pedido implicaria em tratamento diferenciado, em prejuízo àqueles que cumpriram as exigências previstas. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança denegada. Tese de julgamento: “Não há direito subjetivo à remarcação de Teste de Aptidão Física (TAF) em concurso público por motivo de prazo exíguo, quando ausente previsão editalícia que assegure período mínimo ou isonômico entre convocação e realização do exame.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.733, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 335, Plenário, j. 24.10.2011; TJAP, MS nº 0000010-49.2024.8.03.0000, Rel. Juiz Convocado Marconi Marinho Pimenta, Tribunal Pleno, j. 31.07.2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO LAGES (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço e acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 30ª Sessão Virtual PJE do Tribunal Pleno, realizada no período de 04/07/2025 a 10/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, pelo mesmo quórum, DENEGOU A SEGURANÇA, nos termos do voto proferido pelo Relator. Tomaram parte do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator), Desembargador JOÃO LAGES (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (3º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (4º Vogal) e Desembargador JAYME FERREIRA (Presidente). Macapá, 11 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAIS. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INAPTIDÃO PARA MATRÍCULA. EXCESSO DE PRAZO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO GOVERNADOR. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO. PREJUÍZO AO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DIREITO À PROMOÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que determinou a matrícula de policial militar no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO/2024, após ter sido considerado inapto por estar submetido a Conselho de Justificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o excesso de prazo da Administração para encaminhamento do relatório do Conselho de Justificação ao Governador do Estado pode prejudicar o oficial na participação em curso de aperfeiçoamento, quando o colegiado já decidiu unanimemente pela sua permanência na corporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 11 da Lei nº 6.784/1980 estabelece que o Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório ao Governador. O excesso injustificado deste prazo configura falha administrativa que não pode prejudicar o servidor. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da CF, impõe à Administração o cumprimento dos prazos legais. 4. A jurisprudência do STF no Tema 22 da Repercussão Geral não se aplica ao caso, pois trata de incompatibilidade efetiva da conduta com a função pública, o que não ocorre quando o próprio Conselho conclui pela permanência do oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ineficiência administrativa no cumprimento de prazos legais não pode perpetuar situação que impede o desenvolvimento da carreira do servidor público que se encontra no exercício regular de suas funções”. _____________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 37; Lei nº 6.784/1980, art. 11.
  8. Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6007024-76.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: DANILO PARAENSE BORGES Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025
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