Neiza Cabral De Moraes Santos

Neiza Cabral De Moraes Santos

Número da OAB: OAB/AP 005032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neiza Cabral De Moraes Santos possui 76 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT8, TJAP, TJPA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 76
Tribunais: TRT8, TJAP, TJPA
Nome: NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Citação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6042099-79.2024.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: THAMIRES NOGUEIRA FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CESAR DA SILVA MARTINS - AP3972-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPAPREV, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Advogados do(a) RECORRIDO: ANA REGINA NUNES CASTRO - AP1312-A, LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - AP1621-A, NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS - AP5032-A RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A interposição de agravo interno em face de decisão monocrática encontra abrigo no artigo 1.021 do CPC, e será dirigida ao respectivo órgão colegiado. Não exercitado o juízo de retratação, trago ao Colegiado a insurgência suscitada pela parte agravante, ao que passo a exame. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida pela agravante, a verdade é que o presente recurso não comporta provimento. Com efeito, a condenação em custas e honorários advocatícios em segundo grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis são regulados pelo artigo 55 da Lei 9.099/95, que cito: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (sublinhei) Percebe-se, na leitura do supramencionado artigo que é requisito para tal condenação ter sido o recorrente vencido. Não sendo o caso, incorreta a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Nesse sentido, o precedente desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS. 1) Com a homologação do pedido de desistência, o Recurso Inominado interposto perde o seu objeto, não se apresentando apto a julgamento e, assim, não se realiza o substrato fático à condenação em honorários de sucumbência. Ou seja, não havendo parte recorrente vencida, não há fixação em honorários sucumbenciais. Inteligência do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. 2) embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0052062-87.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Dezembro de 2023). No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO ANTES DA REALIZAÇÃO DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9 .099/95. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. EMBARGOS PROVIDOS. PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1003436-44.2022.8.26 .0368 Monte Alto, Relator.: Matheus de Souza Parducci Camargo, Data de Julgamento: 28/03/2024, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 28/03/2024). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO - DECISÃO UNIPESSOAL QUE HOMOLOGA PEDIDO DE DESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Por ocasião do exame do pedido de desistência do Recurso Inominado foi proferida a seguinte decisão: ?ID 21603136. Homologo a desistência do recurso para que surta seus jurídicos efeitos, com fundamento no art. 10, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Intimem-se.? 2. A parte recorrente interpôs Agravo Interno, no qual sustenta que é incabível a condenação em honorários advocatícios e custas processuais na hipótese de desistência do recurso. 3. A recorrida, intimada, nada requereu (24043299). 4. De fato, assim dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95: ?A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.? 5. Homologada a desistência, o Recurso Inominado perde o seu objeto, não se apresentando apto a julgamento e, assim, não se realiza o substrato fático à condenação em Honorários de sucumbência. Neste sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais (Acórdãos 1314121, 1230541 e 934618). 6. Assim, reconsidero a decisão agravada e atribuo a esta caráter substitutivo daquela, ficando assim grafada a decisão; ?Homologo a desistência do recurso para que surta seus jurídicos efeitos, com fundamento no art. 10, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Sem custas e sem honorários, ante a homologação da desistência e subsequente perda do objeto do Recurso Inominado?. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07040435720208070004 DF 0704043-57.2020.8.07.0004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Desta forma, não havendo análise do recurso, em razão da desistência, não há recorrente vencido, razão pela qual não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Os arts. 85, § 2º e 90, do CPC, invocados pela agravante, não se sobrepõe à norma especial dos Juizados Especiais, cuja disciplina expressa limita a imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente vencido. Por todo o acima exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sem sucumbência o presente agravo interno. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela MACAPAPREV contra decisão monocrática que homologou a desistência do recurso inominado apresentado pela parte adversa, antes da sessão de julgamento. A agravante sustenta que a decisão seria omissa quanto à fixação de honorários advocatícios, pleiteando a aplicação do art. 90 do CPC/2015. Foram apresentadas contrarrazões pelo não provimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede recursal, quando há homologação de pedido de desistência do recurso inominado antes da realização da sessão de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 prevê que, em grau recursal, somente haverá condenação em honorários advocatícios se o recorrente for vencido, o que não ocorre quando o recurso perde seu objeto por força de homologação de desistência antes de seu julgamento. 2. A jurisprudência consolidada das Turmas Recursais e de outros tribunais estaduais reitera que, não havendo julgamento de mérito do recurso inominado, inexiste parte vencida, razão pela qual é incabível a fixação de honorários de sucumbência. 3. Os arts. 85, § 2º e 90, do CPC/2015, invocados pela agravante, não se sobrepõe à norma especial dos Juizados Especiais, cuja disciplina expressa limita a imposição de ônus sucumbenciais ao recorrente vencido. 4. Precedentes do TJAP, TJSP, TJRS e TJDFT reforçam que a homologação de desistência impede a configuração da sucumbência e, consequentemente, a condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de desistência do recurso inominado antes da sessão de julgamento impede o reconhecimento de sucumbência recursal, tornando incabível a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. . DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 24 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJAP | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0002823-51.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: BENEDITO CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Intimar a advogada credora (MYRTHES UCHOA DA ROCHA VIANNA) para que cumpra a determinação deste juízo, no tocante à apresentação da Darf de ID 15542322, com vencimento atualizado, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa, por descumprimento da ordem judicial. Com a vinda do documento, remeter ao banco para pagamento, como já determinado. Tudo cumprido, os autos deverão vir conclusos para extinção de feito. Macapá/AP, 17 de junho de 2025. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0015593-76.2021.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELEICAO 2020 PATRICIA LIMA FERRAZ PREFEITO EXECUTADO: MURURE CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Suspenda-se o feito, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução 0015593-76.2021.8.03.0001, em trâmite no TJAP. (suspender por 90 dias e se o caso renovar). Macapá/AP, 19 de novembro de 2024. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0015593-76.2021.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELEICAO 2020 PATRICIA LIMA FERRAZ PREFEITO EXECUTADO: MURURE CONSTRUCAO COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Suspenda-se o feito, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução 0015593-76.2021.8.03.0001, em trâmite no TJAP. (suspender por 90 dias e se o caso renovar). Macapá/AP, 19 de novembro de 2024. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  6. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0027358-73.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS NAPOLEAO FEITOSA, ANTONIA VILANI GOMES DE ALENCAR FEITOSA REU: REGINA CELIA PICANCIO MATOS, NARCISO SARAIVA PELAES DECISÃO À vista da emenda à reconvenção em ID 17963029, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Macapá/AP, 20 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  7. Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6061214-86.2024.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSANE PIMENTEL DE MATOS/Advogado(s) do reclamante: NEIZA CABRAL DE MORAES SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO A gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Lei Estadual nº 2.386/2018, em seu art. 3, I, isenta de custas, apenas as pessoas físicas que auferem renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos. No presente caso, vislumbro que a parte autora/ recorrente não comprovou que aufere renda inferior a dois salários-mínimos, tampouco logrou êxito em demonstrar sua condição de hipossuficiência, pois não trouxe aos autos contracheques, comprovantes de rendimentos, ou outros documentos capazes de subsidiar o deferimento do pedido de gratuidade. Ademais, o extrato bancário juntado aos autos não evidencia a alegada hipossuficiência econômica, revelando-se insuficiente o conjunto probatório para amparar tal pretensão. Dessa maneira, a análise dos fatos ilide a presunção relativa de veracidade da qual goza a declaração de pobreza, motivo pelo qual entendo que a recorrente não faz jus ao benefício em tela, Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade da justiça. O Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, fixou que “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Logo, intime-se a parte recorrente, por meio de seu procurador judicial, para efetuar o pagamento do preparo e custas processuais no prazo de 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso interposto. Intime-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02
  8. Tribunal: TJAP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017650-57.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Precatório, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] EXEQUENTE: NELY RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERENTE: LARISSA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ªVCFP, intimo a advogado da parte credora para que apresentar, no prazo de cinco dias, planilha relativa aos honorários sucumbenciais (R$ 17.801,08), para fins de preenchimento do respectivo precatório: VII - INFORMAÇÕES SOBRE O CRÉDITO – Montante global da requisição: R$ a) Valor do Principal Tributável Corrigido: R$ b) Valor do Principal Não-Tributável Corrigido: R$ c) Índice de atualização: d) Houve taxa de juros aplicada? e) Juros aplicado: R$ h) Houve pagamento administrativo? . Valor: R$ VII.2. Data-base da última atualização: VII.4. DEDUÇÕES: Valor da Previdência: R$ Órgão Previdenciário: xxx AVERBAÇÃO DE PENHORA Houve averbação de penhora? Valor da averbação de penhora R$ CESSÃO DE CRÉDITO HOUVE SUCESSÃO E/OU CESSÃO DE CRÉDITO: Além disso, deverá juntar o cartão CNPJ da sociedade LARISSA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ N 43.547.822/0001-08 , vez que qualificado documento é obrigatório para a expedição do precatório. Macapá/AP, 24 de julho de 2025. JANAINA FERREIRA PADILLA
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