Matheus Bicca De Souza
Matheus Bicca De Souza
Número da OAB:
OAB/AP 005055
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Bicca De Souza possui 432 comunicações processuais, em 281 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TST, TJTO e outros 14 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
281
Total de Intimações:
432
Tribunais:
TJRJ, TST, TJTO, TRT10, TRF2, TRT8, TJAP, TJPA, TRT2, TJAM, TRT4, TJRS, STJ, TJDFT, TRF1, TRT3, TJSP
Nome:
MATHEUS BICCA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
103
Últimos 7 dias
281
Últimos 30 dias
392
Últimos 90 dias
432
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (52)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45)
APELAçãO CíVEL (44)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (33)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 432 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0007602-12.2022.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOMPO SEGUROS S.A., HDI SEGUROS DO BRASIL S.A. REU: TATIANE ALVES COSTA SENTENÇA Vistos etc. SOMPO SEGUROS S/A, qualificada na inicial, ingressou com Ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo em face de TATIANE ALVES COSTA, também qualificada, dizendo que ela foi responsável pelo acidente que atingiu a segurada PATRICIA DE ALMEIDA BARBOSA AGUIAR, conforme a dinâmica que relatou na inicial. Argumenta que “fica evidenciada a culpa da Ré, condutora do veículo HONDA/CIVIC, placas QLN7091, uma vez que a mesma veio a colidir contra a PARTE TRASEIRA do veículo segurado que estava transitando pela via, após dar início à manobra de ultrapassagem sem se atentar aos veículos que transitavam em sentido contrário”. Fundamentou com base no Boletim da ocorrência, fotografias do local do acidente, destacando que a Requerida foi a causadora do evento, por imprudência, e que estava com sinais de embriaguez e se recusou a fazer o teste no etilômetro, e legalmente invocou os dispositivos do Código Civil e a Súmula nº 188 do STF. Após todos os argumentos, pediu a condenação da Requerida no pagamento do valor de R$ 42.377,39 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos). Contestação no ID 11982525 onde a Requerida diz que “o acidente ocorrido foi resultado da conduta de todas as vítimas daquele incidente”, e que não praticou “qualquer ato doloso ou culposo no que concerne à sua atuação”, pois foi “mera envolvida”, sem responsabilidade solidária. Acrescentou que não assinou o Boletim de Ocorrência que acompanhou a inicial e que “impugna com veemência a responsabilidade atribuída pela Autora quanto a culpabilidade pelo sinistro”. Impugnou os valores trazidos pela Autora, dizendo que é um orçamento unilateral. Saneamento no ID 11982834. Após a instrução e razões finais, vieram conclusos para sentença. Relatados, decido: Inicialmente cumpre dizer que todas as preliminares foram enfrentadas e afastadas por ocasião da decisão de saneamento (ID 11982834), que restou estabilizada, de modo que ingressaremos diretamente na análise do mérito. Em sede meritória temos que a Seguradora Autora trouxe com a inicial as provas concretas dos gastos com o sinistro, conforme comprovantes de pagamentos no ID 11982721 e ID 11982518. A impugnação que a Requerida faz aos valores despendidos pela Seguradora não pode ser acolhida, pois não há a menor evidência de que o dinheiro empregado na operação esteja em dissonância com o mercado. A referência para a avaliação do veículo sinistrado foi a tabela Fipe, que, de forma notória, é uma referência idônea para precificar veículos automotores. Na Contestação, apresentada no dia 24 de Outubro de 2022, a Requerida não trouxe sequer uma pesquisa comparativa de gastos com seguros em casos semelhantes, não tomando o cuidado de fazer um orçamento comparativo, trazer testemunhas idôneas que pudessem informar sobre os valores de veículos semelhantes, em síntese, simplesmente alegou que é “deveras suspeito um orçamento originado da própria Autora”. Como dito, não foi um orçamento aleatório, gerado pela própria Autora. Foi um orçamento para um caso de perda total do veículo, tomando por parâmetro a tabela Fipe, e fazendo o devido abatimento do que foi resgatado com a venda do que sobrou do bem, ou seja, o “salvado”. Ficando superado o ponto sobre os valores gastos pela Seguradora, pois os parâmetros estão dentro do que é usado em casos semelhantes (tabela Fioe), cumpre falar sobre a responsabilidade da Requerida pelo acidente que resultou na perda total do veículo segurado. De acordo com o BOAT trazido no ID 11982865 “FOI PERCEBIDO QUE A SRA, TATIANE ALVES APRESENTAVA VÍSIVEIS SINTOMAS DE EMBRIAGUEZ COMO OLHOS VERMELHOS, DESORDEM NAS VESTES E ODOR ETÍLICO, QUE FOI OFERTADO A SRA, TATIANE REALIZAR O TESTE DO ETILÕMETRO, O QUE FOI RECUSADO PELA MESMA, SENDO ASSIM CONFECCIONADOS: AUTO DE INFRAÇÃO Nº AS00053595, TERMO DE CONSTATAÇÃO N° 2303”. Embora o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito – BOAT, não seja uma prova absoluta, não se pode desmerecer um registro do tipo, que é oficial, feito presumivelmente sem qualquer inclinação para prejudicar os envolvidos. No caso presente as anotações estão em sintonia com a presumível dinâmica do acidente, pois as fotografias mostrar que a Requerida atingiu o veículo segurando pela parte de trás, isso depois de colidir de frente com um veículo que vinha em sentido contrário. Um condutor em situação normal, conduzindo um veículo com prudência, provavelmente não iria colidir de frente com um veículo que vinha no sentido contrário ao tentar uma ultrapassagem. Fazer uma ultrapassagem sem calcular o espaço suficiente para mudar de faixa com segurança é aderente com situação característica de embriaguez, como a autoridade anotou no BOAT, com o relato inclusive sobre o “odor etílico”. Se é verdade que o BOAT não é uma prova absoluta, também é verdade que é um documento idôneo que somente pode ser desconsiderado se vierem provas robustas em sentido contrário. A Requerida não trouxe sequer uma testemunha que pudesse atestar uma dinâmica diferente do acidente. A prova material sobre a colisão pela parte traseira do veículo segurado, logo depois de uma colisão frontal com o veículo que vinha na pista contrária, está dentro de uma dinâmica de imprudência. São convincentes, portanto, as anotações do BOAT, mormente porque a Requerida não conseguiu trazer sequer uma testemunha para ao menos indicar uma dinâmica diferente, com culpa dos demais condutores. Estando demonstrada a culpa da Requerida pelo acidente, e estando provados os gastos, aplica-se ao caso a Súmula nº 188 do STF , em combinação com as previsões do Código Civil Brasileiro. Com todas as razões acima expostas, resolvo o mérito, com suporte no Art.487, I, do CPC, em combinação com o Art.186 do CCB/2002 e Súmula nº 188 do STF para julgar procedente o pedido e condenar a Requerida, a título de ressarcimento, no pagamento para a Autora da importância de R$ 42.377,39 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), valor esse que será corrigido pela SELIC desde a data da citação válida. Condeno a Requerida nas custas processuais e em honorários de Advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE CANDIDATA EM VAGAS DESTINADAS ÀS COTAS RACIAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FORMAL PREVISTA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ATO ADMINISTRATIVO PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de ato administrativo que desclassificou candidata de concurso público por não apresentar formulário de autodeclaração racial devidamente assinado, exigência prevista no edital do certame do TJAP nº 01/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura no formulário de autodeclaração racial apresentado pela candidata justifica sua eliminação do concurso público, à luz das normas editalícias e dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do certame público em questão prevê, de forma clara e objetiva, a obrigatoriedade de apresentação de formulário de autodeclaração racial preenchido e assinado, como condição para concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, constituindo regra de caráter vinculante tanto para a Administração quanto para os candidatos. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a força normativa do edital e a legalidade da eliminação de candidatos que descumprem exigências formais expressamente previstas. 5. A ausência da assinatura compromete a validade do documento, impossibilitando a aferição da identidade étnico-racial pela comissão responsável, além de configurar inobservância de exigência editalícia objetiva, apta a ensejar a desclassificação do candidato. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O edital do concurso público é norma vinculante à Administração e aos candidatos, devendo ser observado de forma rigorosa. A ausência de assinatura no formulário de autodeclaração racial configura descumprimento formal essencial, capaz de ensejar a eliminação do candidato, quando tal requisito estiver expressamente previsto no edital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 70.352/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 11.12.2023; TJ-AP, MS 00159449320148030001, Rel. Juiz Conv. João Guilherme Lages Mendes, j. 01.10.2014.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6054590-21.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARIOMAR DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos, etc. ARIOMAR DOS SANTOS SOUZA, através de advogado habilitado, ajuizou ação a qual chamou de “AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO FRAUDULENTO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ”, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, por meio da qual pretende a nulidade do contrato bancário nº 739898261 realizado por meio de fraude no nome do autor, bem como indenização por danos morais. Aduz o autor que, em 02/10/2024, recebeu mensagens enviadas pelo banco requerido, nas quais constavam propostas de empréstimo consignado supostamente realizadas em seu nome. Informa que jamais solicitou nenhuma operação financeira junto à instituição. Diante do ocorrido, compareceu à agência bancária em 04/10/2024, contudo, não obteve nenhum esclarecimento. Na mesma data, segundo relata, registrou boletim de ocorrência, informando que sequer possuía conta ativa junto ao banco, o que indicaria, a seu ver, evidente tentativa de fraude. Além disso, afirma que, em 07/10/2024, recebeu nova comunicação da instituição, desta vez confirmando a contratação de empréstimo no valor de R$ 160.705,43, cuja quantia foi transferida para conta de terceiro desconhecido, sendo-lhe entregue cédula de crédito sem qualquer assinatura de sua parte. Conclui requerendo liminarmente a suspensão dos descontos das parcelas dos descontos do empréstimo fraudulento, a declaração de nulidade do contrato fraudado e danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Decisão concedendo antecipação de tutela (ID 16444366) e invertendo o ônus da prova. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 16835942), arguindo, preliminarmente ausência de pretensão resistida, Ausência de responsabilidade da instituição requerida. No mérito, o descabimento do pedido de declaração de inexistência do débito e cancelamento do contrato, do pedido de devolução dos valores descontados em dobro, que a eventual condenação deve ter compensação com valor do contrato e a inocorrência de danos morais. Réplica (ID Réplica (ID 17414159), na qual a autora rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido inicial.), na qual a autora rebate os argumentos da contestação e reitera o pedido inicial. Intimados à especificação de provas (ID 17353341) em que ambos informaram não haver mais provas a produzir. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida. Os argumentos das partes e documentos juntados são suficientes para tanto. Adianto, sem maiores delongas, que o pedido inicial será julgado procedente, eis que a instituição bancária não logrou desconstituir o fato sobre o qual se fundamenta o pedido, ônus que lhe incumbia tanto pela distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, II do CPC), quanto pela inversão decorrente da relação de consumo (art. 6º do CDC). ANULAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO O pedido de anulação de contrato fraudulento restou prejudicado pela perda/satisfação superveniente do objeto já que a parte ré, no curso do processo, comprovou não só o cancelamento do contrato, bem assim a devolução das parcelas que foram descontadas na folha de pagamento. Remanescendo a apenas a questão relativa aos danos morais, que será decidida a seguir. DOS DANOS MORAIS O reconhecimento da má-fé da parte ré, por si só, à míngua de prova de conduta justificadora, já seria suficiente para dar ensejo à condenação por danos morais, segundo a doutrina jurisprudência sobre a matéria, por se tratar de espécie de dano moral in re ipsa, que se presume provado de plano, não se exigindo comprovação de qualquer repercussão ou maiores consequências. A obrigação e dever de indenizar danos morais, portanto, é objetiva, nos termos do Código Civil, e CDC, por aplicação das teorias do “fato do produto ou serviço” e do “risco”, segundo as quais aos fornecedores produtos ou serviços incumbe, dada a natureza da atividade que desenvolve e dos riscos que a falta de segurança podem causar, dotar-se de todas as cautelas necessárias para evitar que fatos decorrentes dessa relação causem prejuízos e transtornos ao consumidor. Inteligência dos arts. 3º, § 2º e 14, § 1º do CDC e art. 927 do CC. Assim, estabelecida a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre a conduta abusiva e dos prejuízos da autora, impõe-se a obrigação e dever indenizar os danos morais daí decorrentes. A reparação a esse título deve funcionar como uma forma de mitigar a dor, aplacar o sofrimento experimentado pelo consumidor, servindo para minorar as consequências negativas da fraude. Consistirá também em sanção, inclusive com efeito pedagógico e didático, para obrigar o réu a melhor escolher seus prepostos, investindo em sistemas de segurança eficazes e aptos a evitar que fatos dessa natureza ocorram com outros usuários de serviços bancários. Não havendo dispositivo legal regendo a espécie, nem critérios ou parâmetros objetivos para a fixação do quantum debeatur, incumbe ao juiz fazê-lo analisando a natureza, intensidade, consequências, extensão e repercussão do dano na pessoa da vítima; observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; utilizando-se das regras de experiência comum, equidade, e princípios gerais do direito (art. 4º e 5º, LINDB); valendo-se sempre de seu peculiar senso de justiça e prudente arbítrio. Para tanto deverá equacionar o pedido pautando-se pelos dois princípios básicos extraídos do direito de família (art. 400, CC): o da necessidade, considerando o posição social, nível de instrução e condições sócio econômicas da parte autora; e o da possibilidade do réu, limitado pela capacidade econômica de quem deve indenizar. Deve ainda cuidar o Juiz para que não haja exagero na condenação, tornando a decisão teratológica, inexequível e principalmente para que não se torne uma fonte de enriquecimento sem causa ou um incentivo ao ócio; nem, por outro lado, que seja vil ou ínfimo o valor arbitrado, a ponto de tornar inócuos, prejudicados ou sem nenhum efeito os objetivos indenizatório/reparador e punitivo/sancionadores decorrentes da condenação. De acordo com os precedentes deste Juízo em casos análogos, adotando jurisprudência do TJAP e STJ, fundado nas diretrizes acima referida, arbitro e fixo o valor dos danos morais em 10 mil reais, quantia que entendo razoável e suficiente para satisfazer o pedido, nas circunstancias do caso em tela. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos motivos, razões e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que restou apurado nos autos, confirmando e tornando definitiva a medida liminar deferida, ex vi do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte ré, a pagar ao autor, a título de DANOS MORAIS, a quantia que arbitro e fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal verba deverá ser atualizada, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios aplicados, conforme Taxa Selic, deduzidos o IPCA, nos termos do art 406 do Código Civil, desde a citação Pela SUCUMBÊNCIA, nos termos do art. 85. § 2º, CPC, condeno o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, na quantia equivalente a 15 % sobre o valor da condenação. TUTELA DE URGÊNCIA Não estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 300, agora, após a prolatação de sentença, não há a probabilidade, nem o reconhecimento do direito no mérito, bem assim inexistindo presente o risco concreto de dano irreparável oude difícil reparação pelo desconto indevido, pois que eles foram cessados com o cancelamento do contrato. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0028408-47.2017.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA APELADO: UNIMED MACAPA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, MARIA JOSEFINA FERREIRA DA SILVA, FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Ordinária PJe nº 35 Tipo: Ordinária Data inicial:29/07/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 18 de julho de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:0037804-38.2023.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: M. E. D. S. B., DIEGO RAMALHO BOAES, H. D. S. B., D. M. D. S. APELADO: DISTRIBUIDORA ESTRELA LTDA. Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6047051-04.2024.8.03.0001 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO APELANTE: JOSENILSON SILVA SOUSA APELADO: CDC MACAPA LTDA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sessão Virtual PJe nº 41 Tipo: Virtual Data inicial:01/08/2025 Hora inicial: Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025
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