Moises Borges Ferreira
Moises Borges Ferreira
Número da OAB:
OAB/AP 005093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Moises Borges Ferreira possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJAP, TRF1
Nome:
MOISES BORGES FERREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Processo: 0026745-10.2010.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JURACY DE CASTRO GOMES REQUERENTE: NADIR VIEIRA DE CASTRO, MANOEL RAMOS MAGAVE DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por NADIR VIEIRA DE CASTRO e MANOEL RAMOS MAGAVE, cujo curso processual tramita desde 2010, tendo sido reiteradamente prorrogado em razão de intercorrências diversas, como o falecimento sucessivo de herdeiros, a multiplicidade de sucessores habilitados e a existência de impasses relativos ao recolhimento das custas judiciais e à ausência de plano de partilha definitivo e consolidado. O juízo, ao longo do trâmite, adotou medidas voltadas ao saneamento do feito, incluindo a intimação da inventariante para apresentar plano atualizado de partilha, observando os princípios de equidade e igualdade entre os herdeiros, nos termos da decisão de ID 18359476. Foram juntadas aos autos petições e documentos que merecem destaque para deliberação. Em primeiro lugar, destaca-se a petição subscrita por EDUARDO NEY MAGAVE E SILVA, representado por advogado regularmente constituído, por meio da qual requer sua habilitação como herdeiro sucessor de NEIDE DE CASTRO MAGAVE, falecida em 31 de maio de 2021. A certidão de óbito respectiva foi devidamente acostada aos autos, comprovando o óbito da referida herdeira, que constava como herdeira originária no inventário, e atestando a legitimidade do requerente como seu único sucessor. Na mesma oportunidade, foi requerida a atualização das custas processuais para fins de regularização da nova titularidade. Além disso, foram protocoladas manifestações pela inventariante JURACY DE CASTRO GOMES, em resposta ao comando judicial anteriormente exarado, acompanhadas de documentos que indicam tentativa de cumprimento da determinação relativa à apresentação do plano de partilha. Todavia, a proposta apresentada limita-se a referenciar elementos processuais pretéritos, carecendo de organização, clareza e detalhamento suficientes para viabilizar sua homologação. Mostra-se, portanto, necessário que a inventariante, com o auxílio de suas patronas, elabore proposta de partilha formalmente estruturada, autônoma e acompanhada da anuência expressa dos advogados representantes dos demais herdeiros, de modo a permitir o efetivo prosseguimento do feito rumo à sua conclusão. Foram protocoladas petições por sucessores de outros herdeiros falecidos, como ROOSEVET RUFUS JAMES MAYNARD, tratando de providências relacionadas à regularização das custas e à continuidade processual. Também foi apresentada substabelecimento sem reserva de poderes pela advogada anteriormente constituída por herdeiros habilitados, conferindo plenos poderes a novo patrono, o que regulariza a representação processual e reforça a lisura dos atos praticados. Analisando os elementos constantes nos autos, constata-se que estão presentes os pressupostos legais e documentais para o deferimento da habilitação requerida por EDUARDO NEY MAGAVE E SILVA. Sua qualidade de único herdeiro da falecida NEIDE DE CASTRO MAGAVE encontra amparo na documentação anexada e não há impugnações ou controvérsias manifestadas pelas demais partes. A habilitação, neste momento, é medida imprescindível à marcha processual e à concretização da partilha dos bens, evitando-se paralisações indevidas e promovendo a efetividade do processo. Dessa forma, defiro o pedido de habilitação formulado por EDUARDO NEY MAGAVE E SILVA, reconhecendo-o como legítimo sucessor da falecida NEIDE DE CASTRO MAGAVE, autorizando sua inclusão no polo ativo da presente ação de inventário, com todos os direitos e deveres decorrentes da sucessão. Considerando o falecimento da herdeira originária e o pedido formulado nos autos, determino a expedição de nova guia de custas processuais atualizada, em nome do herdeiro habilitado EDUARDO NEY MAGAVE E SILVA, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Deverá a inventariante, caso ainda não o tenha feito, atualizar o plano de partilha contemplando o habilitado, mantendo os critérios de equidade e isonomia entre os herdeiros. A secretaria deverá providenciar, com a brevidade que o caso impõe, a atualização dos dados cadastrais no sistema, promovendo o regular prosseguimento do feito. Cumpridas as determinações acima, deverá a inventariante, em 20 (vinte) dias, com a colaboração ativa de suas patronas, apresentar proposta de plano de partilha que não apenas aponte referências processuais já constantes, mas que contenha de forma clara, estruturada e esmiuçada a efetiva divisão do patrimônio, contemplando expressamente todos os bens descritos nas primeiras declarações, a situação sucessória atualizada dos herdeiros originários e habilitados, bem como os critérios concretos de atribuição das quotas hereditárias. Para que se reconheça a proposta como amigável, é indispensável que o plano venha acompanhado da manifestação de ciência e anuência dos patronos que representam herdeiros habilitados nos autos, considerando-se a pluralidade de representações atualmente existente. É recomendável que o documento seja apresentado de forma autossuficiente e compreensível, sem exigir a reconstrução do histórico processual, permitindo a este Juízo verificar, com clareza e segurança, o respeito ao princípio da igualdade entre os herdeiros e a observância da equidade e da razoabilidade. Caso não se perceba da conduta da inventariante e de suas representantes legais disposição efetiva para conduzir a partilha consensual com o zelo, o equilíbrio e a vocação que o momento exige, o Juízo não afastará a possibilidade de reavaliar sua permanência na condução do inventário. Com a juntada do plano nos moldes ora fixados, voltem conclusos para deliberação quanto à sua homologação ou, se necessário, para adoção das medidas subsequentes à regular partilha judicial. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 3 de julho de 2025. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1008534-83.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELICA DOS SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: MOISES BORGES FERREIRA - AP5093 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. Consoante se extrai do relatório de prevenção acostado aos autos, verifica-se a existência de demanda anteriormente ajuizada e ainda em curso perante este Juízo (autos n. 1016978-42.2024.4.01.3100), na qual se identificam as mesmas partes, pedido e causa de pedir da presente ação. Nesse contexto, evidenciada a litispendência, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil c/c os arts. 51 da Lei n. 9.099/1995 e 1º da Lei n. 10.259/2001; b) Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004830-62.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA REIS OLIVEIRA RAIOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES BORGES FERREIRA - AP5093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, Vanessa Reis Oliveira Raiol, representada por seu curador, pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente), em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os benefícios por incapacidade exigem, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do necessário período de carência, salvo as exceções legais; e c) incapacidade total e temporária para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias, no caso do auxílio-doença (art. 59), ou incapacidade total e permanente, bem como insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (art. 42 e 43, § 1º). Passo à análise dos requisitos. Da incapacidade A perícia médica realizada pelo próprio INSS (ID 2184721892), datada de 24/11/2022, atestou que a autora encontra-se internada na UTI do Hospital São Camilo desde 22/10/2022, em estado vegetativo, acamada, em ventilação mecânica, sem previsão de alta. O laudo pericial do INSS destaca que a autora, psicóloga e analista de RH, apresenta “péssimo estado geral” e “prognóstico sombrio”, estando incapacitada para suas funções. Diante da conclusão da própria autarquia previdenciária, entendo que a cessação do benefício anteriormente concedido foi manifestamente ilegal, injustificada, e desproporcional, motivo pelo qual entendo dispicienda a realização de perícia judicial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. IDENTIFICAÇÃO DAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS . CONTINUIDADE DE DIAGNÓSTICO INCAPACITANTE. HOME CARE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O INSS pleiteia a anulação da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio doença. Afirma que o julgamento antecipado da lide baseou-se em documentos particulares e sem a devida realização de perícia médica judicial para apurar a incapacidade temporária ou permanente, cerceando o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Analisando as perícias administrativas pelas quais a autora se submeteu perante a autarquia previdenciária (IDs 165796616 e 165796617), verifico que a patologia incapacitante comprovada em todas elas, inclusive por ocasião das concessões dos auxílios doenças nºs 628573485-6 e 705566618-0, cujo restabelecimento é objeto do pedido inicial, é a mesma, qual seja, acidente vascular isquêmico com transformação hemorrágica com sequela motora de hemiplegia a direita, afasia de brocca e demais variantes que provocaram a assistência domiciliar permanente (Home Care) com o acompanhamento multiprofissional de psicólogo, fonoaudióloga, fisioterapeuta, médico e enfermeiro, além da realização de cateterismo vesical intermitente, 3 vezes ao dia . 3. Desta forma, tem-se que as perícias administrativas comprovam que a patologia da autora perpetuou-se no tempo e que houve uma continuidade do estado incapacitante dela decorrente do acidente vascular isquêmico ocorrido em 14/06/2019, sendo, portanto, indevida a cessação do benefício de auxílio doença, em 03/06/2020 (Id 165796621). 4. Uma vez que as perícias administrativas comprovaram o estado incapacitante laboral da parte autora de maneira satisfatória e suficiente, não há utilidade na realização da perícia médica judicial para a análise da pretensão exposta nos presentes autos . 5. Por fim, não há que se falar em prejuízo ao direito de defesa do INSS, uma vez que as perícias administrativas aqui citadas foram produzidas por profissionais técnicos qualificados da própria autarquia previdenciária, restando, incontroversa a existência de incapacidade laboral da autora desde a concessão administrativa do primeiro auxílio doença, em 15/06/2019. 6. Assim, por não se identificar qualquer irregularidade na dispensa da realização da perícia judicial, neste caso propriamente dito, rejeito a preliminar de nulidade arguida . 7. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8 .213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 8. Diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade da segurada com intensidade e temporalidade compatíveis com o restabelecimento de auxílio-doença, pois presentes os requisitos neceários à concessão , nos termos dos arts. 59 e ssss . da Lei nº. 8.213/9. 9 . Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10110328320204013600, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/04/2022 PAG PJe 12/04/2022) Os laudos médicos juntados pela autora corroboram essa conclusão. O laudo de 23/04/2025 (ID 2184547552), emitido pelo Hospital São Camilo, atesta que a autora sofreu síndrome do hipofluxo cerebral relacionado a hipoxemia severa, resultando em sequela neurológica severa, coma vigil, dependência total para funções básicas como alimentação e higienização, senilidade avançada, e incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral ou civil desde 22/10/2022. Laudos anteriores, de 01/11/2022 (ID 2181358187), 05/04/2023 (ID 2181358199), e 05/02/2025 (ID 2181358216), reforçam a permanência do quadro clínico grave, sem perspectiva de recuperação ou reabilitação. Com efeito, não há nos autos qualquer indício de que a autora venha a se recuperar do quadro em que se encontra desde o início da incapacidade, configurando incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Outrossim, a suspensão do benefício foi manifestamente ilegal e incabível, pois não há evidências de perícia presencial ou in loco realizada pelo INSS antes da cessação, conforme já consignado na decisão de ID 2181967985, e a contestação do INSS limita-se a questões processuais, como a ausência de pedido de prorrogação, sem comprovar avaliação médica que justificasse a interrupção do benefício, em afronta à gravidade do quadro clínico documentado. Da qualidade de segurado Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, ambos estão presentes, uma vez que até 31/07/2023 a parte autora era beneficiária de auxílio-doença, tendo contribuído regularmente como empregada da Concessionária de Saneamento do Amapá SPE S.A. até 21/10/2022, conforme CNIS (ID. 2181358234). Da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez Os laudos médicos, incluindo o do INSS, indicam incapacidade permanente, sem possibilidade de reabilitação. Assim, a concessão de aposentadoria por invalidez é a medida adequada, sem fixação de prazo para cessação do benefício. Do acréscimo de 25% A autora requereu o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por necessidade de assistência permanente. Nesse sentido, os laudos médicos (IDs 2184547552 e 2181358216) atestam dependência total para funções básicas, com necessidade de cuidador permanente. Assim, faz jus ao adicional. Da DIB A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 01/08/2023, data da cessação indevida. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) Condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (auxílio por incapacidade permanente), com DIB em 01/08/2023 (data da cessação indevida), Data de Início do Pagamento (DIP) na data desta sentença, podendo o INSS realizar as revisões administrativas periódicas previstas no art. 101 da Lei nº 8.213/91, c) Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescida do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) Concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença, e quanto ao perigo de dano, em decorrência da natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência da autora e sua família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício, com o acréscimo de 25%, no prazo de 30 (trinta) dias, e comprovar nos autos a sua efetivação; e) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; f) Afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95); g) Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. j) havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 dias. k) apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida. l) cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003397-23.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MARIA DE SOUZA ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES BORGES FERREIRA - AP5093 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE MARIA DE SOUZA ABREU MOISES BORGES FERREIRA - (OAB: AP5093) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6031362-80.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO MORAIS CORDEIRO REU: MARQUES SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NS CONSORCIOS LTDA DECISÃO Verifico que a petição inicial não contém os meios de contato eletrônico do autor, tais como telefone, WhatsApp e e-mail, conforme exigido pelo Art. 8º, §6º, da Resolução nº 1691/2024-GP/TJAP, que regulamenta a comunicação judicial eletrônica no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. A referida norma determina que as partes, ao ingressarem com a ação, informem seus contatos eletrônicos para fins de citação e intimação por meio digital, visando à celeridade e eficiência processual. Dessa forma, determino que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, indicando seus meios de contato eletrônico atualizados, incluindo: Número de telefone; WhatsApp (caso possua); Endereço de e-mail (caso possua). Caso o autor não possua qualquer um desses meios, deverá informar expressamente tal circunstância nos autos. O não cumprimento desta determinação dentro do prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1039470-62.2023.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA EXECUTADO: ELLEN KELY MAGAVE DOS SANTOS DESPACHO Verifica-se que a petição de ID. 2186403297, apresentada pela parte executada, foi indevidamente juntada nestes autos, tratando-se de peça que veicula Embargos à Execução. Ressalte-se que os Embargos à Execução constituem ação autônoma, dotada de rito próprio, nos termos dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, não se admitindo, portanto, sua apresentação direta e isolada no bojo da presente execução fiscal. Diante do exposto, não conheço da petição de Id. 2186403297, por ter sido erroneamente juntada nestes autos. Intime-se a parte executada para, querendo, proceder à correção da questão ora levantada. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, proceda a SECVA a exclusão da petição (Id. 2186403297) destes autos. Macapá, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8784627967 Telefone/wpp: (96)98413-2196 E-mail: 5vara.civel@tjap.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6022880-46.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: USUCAPIÃO (49) Incidência: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião de bem móvel] AUTOR: SUELI DOS ANJOS MACIEL REU: CELIA DE JESUS COIMBRA Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias ao pedido de usucapião do imóvel localizado na Avenida 17 de Julho, nº 942, Novo Buritizal, nesta cidade de Macapá/AP, que mede 12 metros de frente x 26 metros de fundo, contendo uma casa em alvenaria com 01 (uma) sala, 1 (um) quarto e 1 (uma) cozinha. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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