Carla Luane Freitas Videira
Carla Luane Freitas Videira
Número da OAB:
OAB/AP 005116
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Luane Freitas Videira possui 36 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJAP, TRF1
Nome:
CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO B PROCESSO: 1006963-77.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANIELMA PANTOJA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade à segurada especial. Citada para contestar, a parte ré apresentou proposta de acordo, com a qual anuiu a parte autora, em todos os seus termos. DISPOSITIVO 2. Ante o exposto: a) Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; b) Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); c) Concedo a Justiça Gratuita; d) Tendo em vista tratar-se de acordo, minute-se a RPV, e, após a migração desta, no valor acordado pelas partes, intime-se a parte autora acerca da migração e da disponibilidade dos valores para saque; e) Com a intimação após a disponibilização, arquivem-se; f) Esta Sentença transita em julgado nesta data, independentemente das intimações a serem efetuadas nestes autos. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002986-14.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CRISTIANE FERREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA - AP5116, FRANCINNE DE LIMA GOMES - AP3745 e DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiane Ferreira Costa contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria (Id. 2177049490). A embargante alega omissão quanto ao reconhecimento do vínculo como professora entre 16/05/1994 e 10/01/1997, período que afirma ter comprovado com a juntada de documentos. Sustenta também contradição na decisão, que se limitou à regra do art. 20 da EC 103/2019, sem considerar outras normas de transição aplicáveis. O embargado não se manifestou. Decido. Os embargos de declaração no Juizado Especial Federal visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC). O recurso poderá ser interposto de forma oral ou escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, e sua interposição interrompe o prazo recursal (arts. 48, 49 e 50 da Lei n.º 9.099/1995). O recurso é tempestivo. Estão também presentes os demais pressupostos recursais de admissibilidade. Portanto, conheço dos embargos de declaração. Verifica-se que a situação trazida pelo embargante não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. No caso dos autos, não se verifica o vício alegado. A sentença expressamente analisou os documentos apresentados, apontando o exercício do magistério no período de 10/01/1997 a 27/04/2023, com base nas provas consideradas idôneas, especialmente a Declaração de Tempo de Contribuição - DTC emitida pelo Município de Porto Grande (Id. 2047075177). Quanto ao período anterior a 1997, embora a parte autora tenha anexado diploma, certidões e declarações genéricas, não há nos autos comprovação hábil e específica do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, nos moldes exigidos pelo §1º do art. 20 da EC 103/2019. Ademais, também não apresentada a competente Declaração de Tempo de Contribuição, conforme exigência do art. 69 da IN INSS/PRES n. 128/2022. No tocante à alegação de contradição, a decisão embargada deixou claro que a parte autora expressamente pleiteou a aposentadoria com base na regra de transição do art. 20 da EC 103/2019, de modo que a análise restringiu-se a essa hipótese, não se tratando, pois, de contradição, mas de opção processual da própria parte. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Restituo às partes a totalidade do prazo recursal (art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. FERNDANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002099-93.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANAINA CORREA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA - AP5116 e ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - AP770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JANAINA CORREA DA SILVA ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - (OAB: AP770) CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA - (OAB: AP5116) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LARANJAL DO JARI, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1001540-39.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PIEDADE DOS SANTOS CORTES Advogados do(a) AUTOR: CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA - AP5116, FRANCINNE DE LIMA GOMES - AP3745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de pensão por morte de segurada vinculado ao RGPS, na condição de companheira. Decido. Pacífico nos Tribunais pátrios que à pensão por morte aplica-se a legislação vigente ao tempo em que o corrido o óbito - fato gerador de sua concessão. In casu, tendo o óbito ocorrido em 2023, incidem no caso as regras trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. A pensão por morte é benefício de prestação continuada, devido ao conjunto de dependentes do segurado com sucedâneo nos seus rendimentos, destinado a prover-lhes meio de subsistência em decorrência do óbito daquele de quem dependiam economicamente. Para obtenção do benefício faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte; a comprovação de que o de cujus ostentava a qualidade de segurado por ocasião do óbito e a condição de dependente do segurado de quem objetiva a pensão. Do óbito. No caso, o óbito do pretenso instituidor do benfício é demonstrado pela certidão juntada aos autos, apontando fato ocorrido em 30/11/2023. Da condição de dependente e da qualidade de segurado do falecido: Sobre a condição de dependente de segurado, como companheira, assim dispõe a Lei n. 8.213/91, na redação vigente à data do óbito: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso posto, há necessidade de prova material em prazo não superior a 24 meses à data do óbito. Foi apresentado há certidão de casamento religioso entre a autora e o instituidor; identidade de sindicato rural no nome do instituidor, termo de autorização de uso no nome do autor e emitido pelo Ministério do Planejamento, orçamento e gestão em 2007, documentos escolares dos filhos; declaração de aptidão ao pronaf mencionando o nome da autora e do instituidor, emitido em 2014 e com validade até 2017. Entretanto, conforme afirmado em Contestação, há bastante controvérsia acerca da qualidade de segurado e da união estável, pois a profissão indicada era de carpinteiro e o falecido era titular de benefício assistencial desde 2011, além de residirem em municípios diversos nos registros do CNIS: Cumpre ressaltar que a autora foi intimada, mas deixou de apresentar explicações sobre as alegações do réu, sendo ônus o qual compete à parte autora, a teor do Art. 373, inciso I, do CPC. Dessa forma, os fatos apresentados pelo réu infirmam as alegações apresentadas pela parte autora. Ademais, conforme pontuado pelo réu, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, o conjunto probatório apresentado faz prova em sentido contrário à afirmação da autora, sendo desnecessária a realização de audiência para produção de prova testemunhal. Por tais razões, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) defiro o benefício da assistência judiciária gratuita; c) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003462-18.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE ALMEIDA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA - AP5116 e NILCE BORGES TRINDADE - AP5841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA JOSE ALMEIDA DO CARMO NILCE BORGES TRINDADE - (OAB: AP5841) CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA - (OAB: AP5116) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1017749-20.2024.4.01.3100 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: CAMILE DA SILVA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA - AP5116, FRANCINNE DE LIMA GOMES - AP3745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2. DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: A) da prova material Trata-se de pedido de benefício de salário maternidade que demanda a comprovação da qualidade de segurado especial. Na obtenção de benefício previdenciário, a comprovação do tempo de atividade rurícola não deve ser feita exclusivamente por meio de prova testemunhal, exigindo-se, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar, conforme se depreende da leitura do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, da Súmula nº 149 do STJ e da Súmula nº 34 da TNU. Nesse sentido, a documentação apresentada não é suficiente ao reconhecimento do início de prova material, requisito necessário ao deferimento do benefício postulado. Para regularização desta situação, é essencial a apresentação de documentação que constitua início de prova da atividade rural/pesqueira da requerente. Citem-se como exemplos: carteira de pesca, comprovantes de recebimento de seguro defeso, documentação de terras (tais como SPU e Cadastro Ambiental Rural), com a localidade em que esta afirma residir/laborar. Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar prova material da sua condição de segurado especial (documentos que comprovem a condição de trabalhador rural/pescador), anterior ao nascimento do menor, não servindo para tal documento cuja confecção/produção tenha sido em momento próximo ao requerimento administrativo ou ao ajuizamento da ação, bem assim que tenha observado as formalidades legais ou tenha fé pública. B) Demais documentos (1) Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras. Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento. Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. (2) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço; Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cumpridas as exigências acima, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001598-13.2023.4.01.3100 Processo de origem: 1001598-13.2023.4.01.3100 Brasília/DF, 9 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMIRALDO DA SILVA ALFAIA REPRESENTANTE: JOAO VIEGAS ALFAIA Advogado(s) do reclamado: ERICK VINICIUS DE OLIVEIRA SARRAF PINTO, DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA, CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA O processo nº 1001598-13.2023.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04-08-2025 a 08-08-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/08/2025 e termino em 08/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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