Caroline De Jesus Fernandes Facundes
Caroline De Jesus Fernandes Facundes
Número da OAB:
OAB/AP 005118
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline De Jesus Fernandes Facundes possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPA, TRF1, TJAP
Nome:
CAROLINE DE JESUS FERNANDES FACUNDES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Guarda de Família (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1006516-11.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIELY DEIBILA LOPES DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, nos termos da proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora. Esclareço, por oportuno, que, conforme a dicção do artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, a sentença homologatória não está sujeita a recurso. Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo e proposta de acordo apresentadas pela parte ré. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição da RPV, advertindo-as de que, na ausência de manifestação tempestiva, a RPV será migrada. Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, assim como restituir os honorários periciais, se houver. DEFIRO, desde já, eventual pedido de destaque de verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que juntado aos autos, antes da confecção da RPV, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado. Advirto que caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91. Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007451-32.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACIANE DA SILVA MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 5/2023 – 5ª Vara-JEF/AP) Intime-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pelo réu. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor(a) da secretaria da 5ª Vara Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1001307-42.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE MARCELIA DE BRITO PACHECO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE JESUS FERNANDES FACUNDES - AP5118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial. Decido. Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias. O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A). De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto. No que tange à exigência de comprovação do requisito da carência, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 2.110/DF, em conjunto com a ADI n.º 2.111/DF, firmou o entendimento de que a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas especiais, contribuintes individuais e facultativas configura violação ao princípio da isonomia, revelando-se incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proteção à maternidade, resultando, assim, em indevida restrição de acesso a um direito fundamental. Dessa forma, considerando a declaração de inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às referidas categorias de seguradas, conclui-se que à requerente cabe apenas a demonstração da sua qualidade de segurada no momento do fato gerador do benefício. O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar. Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; e b) documentos produzidos após o período de prova, os quais não se prestam a comprovar o labor rural no período anterior ao parto, uma vez que atestam o fato que pretendem somente a partir da data de sua confecção. Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano. Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento ocorrido em 24/08/2022 de Ana Yohana de Brito da Costa. A parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo, não havendo nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural no momento do fato gerador do benefício. Como prova de suas alegações, juntou título de domínio e outros documentos da terra em nome de David Alves e Maria de Nazaré da Silva Alves, mas não há qualquer documento no nome da autora. Dessa forma, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, requisito necessário à concessão do benefício de salário-maternidade, razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário vindicado. Nesse contexto, a ausência de documentação mínima inviabiliza o convencimento necessário à procedência do pedido. A legislação e a jurisprudência exigem, para a caracterização da condição de segurada especial, a apresentação de início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 e Súmula n.º 149 do STJ), o que não se verifica no presente caso, sendo inviável o reconhecimento do direito com base exclusivamente em prova testemunhal. Todavia, reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários. Diante da ausência de início de prova material idôneo, referente ao período de prova estabelecido por lei, é dispensável a realização de audiência, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, a qual estabelece que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) defiro a gratuidade de justiça. d) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório e, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC); e) Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1004687-73.2025.4.01.3100 ASSUNTO:[Rural] AUTOR: DAYSE FERREIRA COELHO Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE JESUS FERNANDES FACUNDES - AP5118 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". Cuida-se de ação redistribuída da SJAP por incompetência territorial. Ratifico os atos processuais praticados naquele juízo. 2. DA EMENDA À INICIAL INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, pelo por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: A) Documentos (1) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço. Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 3. OUTRAS DELIBERAÇÕES 1 - Cumpridas as exigências acima, cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1025679-80.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR PEREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE DE JESUS FERNANDES FACUNDES - AP5118 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 13105/2015). Anote-se. 2. Fica postergada a apreciação de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da prolação da sentença. 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar AS PÁGINAS DA CONSULTA COMPLETA DO CADÚNICO, com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo, considerando que as regras previstas no art. 12, §2º; art. 13, §§ 1º, 2º, 3º; e art. 15, §§ 1º e 5º, do Decreto n.º 8.805/2016, estabeleceram que a concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico. 4. O descumprimento da providência ora determinada ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Transcorrido o prazo sem cumprimento, façam os autos conclusos para sentença. 6. Cumprida a providência acima determinada, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia técnica, designando-se perito médico conforme a incapacidade informada e especialidade disponível no rol de peritos da SJPA. 7. Realizada a perícia médica, a Secretaria do Juízo deverá providenciar, NO CASO DE LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, o retorno dos autos à Central de Perícias para realização de perícia socioeconômica. 8. Com a apresentação dos laudos periciais, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta de acordo com a contestação. 9. Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a contestação/proposta de acordo (se houver) e também para manifestação sobre o laudo médico-pericial produzido pelo Juízo. 10. Apresentada a manifestação da parte autora sobre a contestação/proposta de acordo/laudo pericial, ou transcorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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