Alline Goncalves Paiva
Alline Goncalves Paiva
Número da OAB:
OAB/AP 005136
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alline Goncalves Paiva possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJAP, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJAP, TRT8
Nome:
ALLINE GONCALVES PAIVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6056868-92.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ERIC SILVA PACHECO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO O reclamado silenciou aos cálculos apresentados pela parte reclamante, contudo, verifico que não há a indicação da contribuição previdenciária. Importa destacar que, embora não haja desconto de contribuição previdenciária sobre os reflexos do auxílio emergencial no terço de férias, o mesmo não ocorre no que se refere à gratificação natalina. Dessa forma, sendo inequívoca a sua incidência sobre a gratificação natalina e, havendo diferenças reflexas do auxílio sobre a gratificação natalina, devido o destaque previdenciário sobre tais reflexos. Diante do exposto, intime-se o reclamante para corrigir a planilha de cálculos, nos termos acima apontados, no prazo de cinco dias. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6016514-25.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: THYELLE MAIARA ALMEIDA SALES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, confirmar se houve o cumprimento da obrigação de fazer e, caso sim, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Macapá/AP, 14 de julho de 2025. RUBENS PEREIRA TAVARES
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6016768-95.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RENATO DA CRUZ PALMERIM REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Não assiste razão à parte reclamante, tendo em vista que a citação foi efetuado após 08/12/2021, motivo pelo qual os juros de mora devem ser calculados conforme a taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. Intime-se o autor para retificação dos cálculos, no prazo de quinze dias, observando as diretrizes da contadoria judicial. Com a juntada da planilha retificada, intime-se o réu para manifestação, em quinze dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2653834937 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001054-40.2025.8.03.0008 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: ELISON ABRAAO CIRIACO DE LIMA - ADVOGADO ALLINE GONCALVES PAIVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA AS, BANCO MASTER S/A, QISTA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Nesta data, intimo a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica à contestação registrada sob o ID 19529166. Laranjal do Jari/AP, 11 de julho de 2025. JOSENI MINEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6026173-24.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDERSON AMORAS BARATA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II- Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Passo a analisar o mérito da causa. A parte reclamante pretende que os plantões presenciais sejam reconhecidos como integrantes para o cálculo do Adicional Noturno (horas noturnas), bem como o pagamento dos valores retroativos daí decorrentes. Informou que o ente réu não vem pagando corretamente os valores devidos e nem implementando na base de cálculo do adicional noturno os plantões. É público que o Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Amapá é a Lei n.º 0066/1993. Todavia, os servidores estão divididos em Grupos, havendo Leis específicas tratando do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de cada Grupo. No caso sob análise, a parte autora comprova vínculo com o réu através do termo de posse, demonstrando que pertence ao Grupo de Saúde e que vem recebendo mensalmente plantão hospitalar, conforme consta de sua fichas financeira. Em relação ao adicional noturno, é incontroverso a existência do direito ao recebimento do referido adicional, haja vista que inclusive tal verba vem sendo paga mensalmente consoante ficha financeira juntada á exordial. A lide reside na base de cálculo do valor do adicional noturno e se os cálculos encontram-se corretos ou não, isto é, se incluem as verbas de natureza remuneratória. A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 70, inc. II. Os esclarecimentos necessários estão no art. 73 da Lei em tela, que assim prescreve: “Art. 70. Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (…) II - adicional noturno; (...) §1º Os adicionais e gratificações de que trata esta seção incidirão sobre o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente, sempre que não for estabelecida outra forma nesta Lei. (...) Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá analisando pedido análogo, assim estabeleceu: “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. GRUPO SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANTÃO. REFLEXOS DEVIDOS. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A Lei Estadual nº 066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim dispõe: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” 2) A legislação estadual se coaduna com o previsto no art. 7º, inciso IX, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, que garante aos servidores públicos o direito à percepção de adicional remuneratório em contrapartida à atividade laborativa exercida em horário noturno, entendimento este corroborado pela Súmula Vinculante nº 16 do STF, segundo a qual "os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da CF/88, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 3) O pagamento do adicional noturno acumulado com o plantão não constitui bis in idem, pois não há incompatibilidade entre os institutos. 4) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração que é composta pelo vencimento e demais verbas de natureza permanente percebidas pelo servidor. No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS), Adicional de Insalubridade e Gratificação de Aperfeiçoamento. Não houve, contudo, comprovação quanto ao cômputo da rubrica do plantão presencial, que, consoante entendimento firmado por esta Colenda Turma, deve incidir sobre a base de cálculo do adicional noturno. 5) A incidência do plantão no cálculo do adicional noturno não representa “efeito cascata”, pois o que a Constituição vedou no inciso XIV do art. 37 é o denominado "repique" ou o cálculo de vantagens pessoais uma sobre a outra, assim em "cascata", o que não ocorre no caso sob análise, uma vez que o plantão não é calculado sobre a remuneração do servidor 6) Recurso conhecido e parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006005-71.2023.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Fevereiro de 2024)”. Este é o entendimento seguido por este órgão jurisdicional, em atenção ao princípio da segurança jurídica. Desse modo, a base de cálculo do adicional noturno deve observar os benefícios que se incorporam na remuneração com caráter definitivo e não mais se desmembram das vantagens do servidor, como pacificado pela Turma Recursal em casos análogos, ou seja, a base de cálculo para o adicional noturno será a remuneração do servidor acrescida das vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade, a exemplo da gratificação de atividade em saúde, adicional de insalubridade e plantão presencial. As fichas financeiras ao ID 18215691 demonstram que a demandante recebeu adicional noturno e plantão hospitalar durante diversos meses até a data da propositura da demanda. Demais disso, apresenta ao ID 18215690 planilha de cálculo com o valor recebido a título de adicional noturno e compara com qual seria o valor devido, se levados em consideração para o seu cálculo os valores percebidos a título de plantão hospitalar, sobre a qual não opôs-se o reclamado, levando-me a crer que, de fato os plantões não são considerados para o cálculo da hora noturna. Finalmente, o reclamado reconhece na peça de defesa que os plantões não são utilizados para o cálculo do adicional noturno ao sustentar a sua natureza transitória e eventual, já acima superada. Destarte, como acima fundamentado, o plantão hospitalar deve ser incorporado à base de cálculo para o pagamento do adicional noturno, juntamente com as verbas já incluídas pelo Estado. Neste aspecto, portanto, faz jus a parte autora à concessão da tutela jurídica tal como pretendida na inicial, para ser o réu compelido ao cômputo do plantão presencial na base de cálculo do adicional noturno e respectivos reflexos. III- Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente em fazer incidir na base de cálculo do adicional noturno os plantões remunerados; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante o valor correspondente à incidência dos PLANTÕES na base de cálculo do ADICIONAL NOTURNO com reflexos no adicional de férias e 13º salários, devidos e não pagos a partir de abril/2020 (prazo prescricional) até a implementação. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, caso esta tenha ocorrido antes de 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização deverá ocorrer com base na taxa Selic, conforme estabelecido pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, para possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. O valor retroativo a ser pago será aferido através de cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. Resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. 01 Macapá/AP, 9 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000406-67.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: ADELSON DE FREITAS CARDOSO RECLAMADO: ALFA SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82afaad proferido nos autos. DESPACHO Verifico que a diligência para notificação da reclamada não logrou êxito, conforme certidão de id. 4912b91. Em razão disso, determino que o reclamante apresente o correto endereço da reclamada ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A fim de que haja tempo hábil para o cumprimento da determinação, redesigno a audiência para 01/09/2025 09:30, a realizar-se de modo telepresencial, por meio da plataforma ZOOM, mediante acesso ao mesmo link já certificado nos autos. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON DE FREITAS CARDOSO
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6016514-25.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: THYELLE MAIARA ALMEIDA SALES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Intime-se o exequente para juntar aos autos seu último contracheque, bem assim informar se houve o cumprimento ou não da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias. Sendo confirmado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte exequente juntar a competente planilha de cálculo. Em caso contrário, oficie-se novamente à SESA para cumprir a obrigação de fazer no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo do exequente sem pronunciamento, arquivem-se. 02 Macapá/AP, 22 de maio de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito Titular
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