Janaina Da Silva Sussuarana

Janaina Da Silva Sussuarana

Número da OAB: OAB/AP 005155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Da Silva Sussuarana possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: JANAINA DA SILVA SUSSUARANA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6019288-28.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIERE PINHEIRO DE SOUSA, BURASLAN E CAMPOS LTDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO O pagamento das custas deveria ser efetuado pelos autores na forma determinada pelo juízo, quando deferido o parcelamento. Porém, acolho em parte as ponderações dos autores e determino que as parcelas em aberto (3ª e 4ª) sejam pagas até os dias 20 de junho e 20 de julho de 2025, respectivamente. As guias deverão ser emitidas pelo próprio autor. Aguarde-se. Intime-se. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6059112-91.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARFRAN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - REU: DENILSON FERREIRA GOMES, ITATIANE PIMENTEL DE OLIVEIRA SENTENÇA MARFRAN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou ação ordinária de revisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de DENILSON FERREIRA GOMES e ITATIANE PIMENTEL DE OLIVEIRA. Alega que celebrou contrato de compra e venda do imóvel situado na Avenida Waldemar José Pereira, nº 63, Bairro Renascer I, nesta capital, em 18/12/2017, pelo valor de R$ 370.000,00, tendo pago a quantia de R$ 295.000,00, restando pendentes três cheques no valor total de R$ 75.000,00. Sustenta que houve cobrança indevida referente a uma área de 240 m² não legalizada, que, segundo laudo técnico produzido pela parte autora, corresponderia, na realidade, a 177 m², representando uma diferença de 63 m². Sustenta, ainda, que parte da área não legalizada recai sobre bem público (logradouro), conforme atestado pela Prefeitura Municipal de Macapá. Além disso, afirma que o primeiro requerido celebrou o contrato na qualidade de solteiro, ocultando a existência de união estável com a segunda requerida, o que tornaria necessária a anuência dela, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil. Com base nesses fundamentos, pleiteia a anulação parcial do contrato em relação à área pública, a compensação do valor de R$ 85.164,00 com os cheques não pagos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os requeridos apresentaram contestação por meio da qual apresentaram as seguintes questões preliminares (i) inépcia da inicial, por ausência de fundamentação jurídica adequada e pedidos confusos; (ii) ilegitimidade passiva da requerida Itatiane, por não ter figurado como parte no contrato e não estar em união estável à época da aquisição do imóvel pelo requerido Denilson; e (iii) preclusão, sob o argumento de que a parte autora deixou de alegar tais fatos na ação monitória proposta anteriormente pelo réu Denilson, visando à cobrança dos cheques não pagos. Quanto ao mérito, impugnaram todas as alegações da parte autora, sustentando que o contrato foi celebrado de forma regular, com ciência de ambas as partes quanto à existência da área não legalizada, e que a autora, enquanto empresa imobiliária, tinha plena capacidade para avaliar o imóvel antes da compra. Afirmam que o imóvel já possuía matrícula registrada e que não há prova de que a área seja, de fato, bem público. Rechaçam o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação do alegado abalo à imagem da autora. Por fim, requerem a improcedência total da ação, a exclusão da segunda ré do polo passivo, bem como a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório. Decido. Das questões preliminares. Adianto que não merecem acolhimento. Não há que se falar em inépcia da petição inicial. Ainda que a parte autora tenha formulado pedidos de maneira não inteiramente sistematizada, é perfeitamente possível extrair da inicial tanto a exposição clara dos fatos quanto a formulação de pretensões jurídicas fundamentadas. Portanto, não observo qualquer vício que justifique o indeferimento da inicial. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da requerida Itatiane Pimentel de Oliveira, aplica-se ao caso a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações iniciais do autor. Como a parte autora afirmou que a requerida possuía união estável com o primeiro requerido, Denilson, e que o imóvel vendido era bem comum, deve-se reconhecer que as condições da ação foram atendidas. Também não merece acolhimento a alegação de preclusão. A ação monitória e a presente ação ordinária possuem causas de pedir distintas e finalidades jurídicas próprias. O simples fato de terem origem na mesma relação contratual não significa que haja preclusão. A matéria aqui discutida não se confunde com os limites da ação monitória, razão pela qual a tese não se sustenta. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Da alegação de área irregular e vício no contrato A parte autora sustenta que a área do imóvel vendida é inferior àquela descrita no contrato, e que parte da metragem corresponde a bem público, o que viciaria o negócio jurídico. Todavia, não assiste razão à autora. A autora é pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de imóveis, possuindo, portanto, expertise para avaliar, previamente à aquisição, as condições do bem negociado, inclusive quanto à sua extensão física e regularidade documental. O contrato de compra e venda foi livremente firmado entre as partes e há nos autos indicativos de que a autora teve pleno acesso à matrícula do imóvel e demais elementos necessários para a aferição de sua situação jurídica. Dessa forma, não se verifica vício que comprometa a validade do negócio jurídico. Da alegação de ausência de anuência conjugal Quanto à ausência de anuência conjugal da requerida Itatiane, também não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Restou demonstrado que o imóvel foi adquirido pelo réu Denilson antes da constituição da união estável com a requerida Itatiane. Segundo entendimento consolidado na jurisprudência, os bens adquiridos anteriormente à união estável não se comunicam, sendo presumivelmente de propriedade exclusiva de quem os adquiriu. Logo, a inexistência de anuência da companheira não prejudica a validade da venda realizada, tampouco compromete a eficácia do contrato. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARFRAN NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1021617-40.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E. M. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA DA SILVA SUSSUARANA - AP5155 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6019288-28.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: RANIERE PINHEIRO DE SOUSA, BURASLAN E CAMPOS LTDA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito LUCIANA BARROS DE CAMARGO, do(a) 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: INTIMEM-SE os autores, no prazo improrrogável de cinco (5) dias, para recolhimento das prestações relativas às custas de preparo em aberto e juntada dos respectivos comprovantes aos autos, na forma ordenada na decisão de Id 10621490, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário
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