Kairon Leone Cordovil Da Silva
Kairon Leone Cordovil Da Silva
Número da OAB:
OAB/AP 005166
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kairon Leone Cordovil Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TRF6, TJPA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJMG, TRF6, TJPA, TRF1, TJPR, TJAP
Nome:
KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6000995-71.2025.4.06.3801/MG IMPETRANTE : COZINHA GOURMET LTDA ADVOGADO(A) : KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVA (OAB AP005166) SENTENÇA denego a segurança
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Tribunal: TJPA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 98) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013847-30.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO SIMEAO DE SOUZA, PRISCYLLA GEMAQUE MATOS, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, GASTAO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, R. SIMEAO DE SOUZA, JOAO BITTENCOURT DA SILVA, P G MATOS - EPP, NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI, LEA DO SOCORRO FRANCO SILVA, ADRIANO JOSE SILVA NOGUEIRA LIMA, MARCELO DIAS, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, ANA LUCIA BATISTA CORREA D E S P A C H O 1. Designo o dia 30 de junho de 2025, às 14, para interrogatório dos demandados João Bittencourt da Silva, Gastão Valente Calandrini de Azevedo, Ana Lúcia Batista Correa, Adriano José Silva Nogueira Lima, Léa do Socorro Franco Silva; Raimundo Simeão e R. Simeão de Souza bem como oitiva das testemunhas Ângela Maruska Braz da Gama e Maria do Perpétuo Socorro Ribeiro, arroladas, respectivamente, pelos demandados João Bittencourt da Silva (ID 2186657398) e Raimundo Simeão e R. Simeão de Sousa (ID 2188684322). 1.1 Não implicará confissão o fato de os demandados recusarem o interrogatório ou optarem por permanecer em silêncio (Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 18). 1.2 Os demandados serão intimados da audiência por intermédio de seus advogados, com a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte à audiência será interpretado como desinteresse tácito na realização de seu(s) interrogatório(s) nestes autos. 1.3. Para efeito do disposto no art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992, devem os réus, que se abstiveram de manifestar expressamente interesse em ser interrogados nestes autos, ser cientificados de que podem comparecer à audiência ora aprazada, acompanhados de advogado, para serem interrogados, se assim desejarem, com a ressalva de que a recusa em responder às perguntas ou o silêncio não importará confissão. 1.4. Caberá aos advogados dos demandados João Bittencourt da Silva, Raimundo Simeão e R. Simeão de Sousa intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência (CPC, art. 455, caput e § 1º), implicando a eventual inércia desistência de inquirição das testemunhas (CPC, art. 455, § 3º). 2. A audiência será realizada por meio de videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes, seus procuradores e testemunhas, para tanto, declarar expressamente, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias, se pretendem participar de forma remota e, sendo o caso, informar número de telefone e e-mail pessoal ou institucional para envio do correspondente link de acesso. 2.1 A ausência de manifestação importará a presunção de opção pelo comparecimento físico à audiência, afastada a possibilidade de acolhimento de pedido intempestivo de participação virtual. 2.2 A Sala de Audiências da 2ª Vara Federal também estará preparada para receber presencialmente as testemunhas e os demais participantes da audiência. 2.3 Os participantes deverão dispor de equipamento com acesso à internet assim como captação de áudio e vídeo, em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, e com prévia instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". 2.4 A audiência não será adiada nem redesignada se o participante virtual não possuir acesso à internet ou venha a ter problemas de conexão na data e hora da audiência, salvo por motivo de força maior, caso em que será considerado ausente do ato processual. 3. Considerando o tempo de tramitação do presente feito, bem como sua vinculação às metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o exercício de 2025, impõe-se a observância do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) razão pela qual ficam os advogados das partes, desde logo, cientificados de que, encerrada a instrução processual, será adotado o procedimento previsto no art. 364, caput e §1º, do Código de Processo Civil, com a apresentação de alegações finais de forma oral, considerando que, logo em seguida, os autos serão conclusos para sentença. 4. O pedido de intimação da Procuradora do Estado do Amapá, Jeane Alessandra Teles Martins (cf. petição ID 2188982038), não apresenta justificativa clara quanto às condições e ao objetivo da oitiva, o que inviabiliza a análise de sua utilidade à luz do artigo 370 do CPC. Ressalta-se que a Procuradoria do Estado atua de forma imparcial, representando exclusivamente os interesses do ente estatal. Ademais, o próprio requerente reconhece que já há manifestação da Procuradoria nos autos, o que torna a oitiva da procuradora desnecessária e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, não se identifica fundamento jurídico que justifique o deferimento da medida. 5. De resto, intime-se o Ministério Público Federal do teor dos documentos juntados por João Bittencourt da Silva (ID 2186657398 a 2186660122), Nutri & Service Alimentos (ID 2188899084 a 2188899103) e Adriano José Silva Nogueira Lima (ID 2188984213) para ensejar a formulação de eventual requerimento no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Estado do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013847-30.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RAIMUNDO SIMEAO DE SOUZA, PRISCYLLA GEMAQUE MATOS, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, GASTAO VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, R. SIMEAO DE SOUZA, JOAO BITTENCOURT DA SILVA, P G MATOS - EPP, NUTRI & SERVICE ALIMENTOS EIRELI, LEA DO SOCORRO FRANCO SILVA, ADRIANO JOSE SILVA NOGUEIRA LIMA, MARCELO DIAS, JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, ANA LUCIA BATISTA CORREA D E S P A C H O 1. Designo o dia 30 de junho de 2025, às 14, para interrogatório dos demandados João Bittencourt da Silva, Gastão Valente Calandrini de Azevedo, Ana Lúcia Batista Correa, Adriano José Silva Nogueira Lima, Léa do Socorro Franco Silva; Raimundo Simeão e R. Simeão de Souza bem como oitiva das testemunhas Ângela Maruska Braz da Gama e Maria do Perpétuo Socorro Ribeiro, arroladas, respectivamente, pelos demandados João Bittencourt da Silva (ID 2186657398) e Raimundo Simeão e R. Simeão de Sousa (ID 2188684322). 1.1 Não implicará confissão o fato de os demandados recusarem o interrogatório ou optarem por permanecer em silêncio (Lei nº 8.429/1992, art. 17, § 18). 1.2 Os demandados serão intimados da audiência por intermédio de seus advogados, com a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte à audiência será interpretado como desinteresse tácito na realização de seu(s) interrogatório(s) nestes autos. 1.3. Para efeito do disposto no art. 17, § 18, da Lei nº 8.429/1992, devem os réus, que se abstiveram de manifestar expressamente interesse em ser interrogados nestes autos, ser cientificados de que podem comparecer à audiência ora aprazada, acompanhados de advogado, para serem interrogados, se assim desejarem, com a ressalva de que a recusa em responder às perguntas ou o silêncio não importará confissão. 1.4. Caberá aos advogados dos demandados João Bittencourt da Silva, Raimundo Simeão e R. Simeão de Sousa intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência (CPC, art. 455, caput e § 1º), implicando a eventual inércia desistência de inquirição das testemunhas (CPC, art. 455, § 3º). 2. A audiência será realizada por meio de videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, devendo as partes, seus procuradores e testemunhas, para tanto, declarar expressamente, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias, se pretendem participar de forma remota e, sendo o caso, informar número de telefone e e-mail pessoal ou institucional para envio do correspondente link de acesso. 2.1 A ausência de manifestação importará a presunção de opção pelo comparecimento físico à audiência, afastada a possibilidade de acolhimento de pedido intempestivo de participação virtual. 2.2 A Sala de Audiências da 2ª Vara Federal também estará preparada para receber presencialmente as testemunhas e os demais participantes da audiência. 2.3 Os participantes deverão dispor de equipamento com acesso à internet assim como captação de áudio e vídeo, em local adequado para a boa qualidade de som e imagem, e com prévia instalação do aplicativo "Microsoft TEAMS". 2.4 A audiência não será adiada nem redesignada se o participante virtual não possuir acesso à internet ou venha a ter problemas de conexão na data e hora da audiência, salvo por motivo de força maior, caso em que será considerado ausente do ato processual. 3. Considerando o tempo de tramitação do presente feito, bem como sua vinculação às metas prioritárias fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para o exercício de 2025, impõe-se a observância do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) razão pela qual ficam os advogados das partes, desde logo, cientificados de que, encerrada a instrução processual, será adotado o procedimento previsto no art. 364, caput e §1º, do Código de Processo Civil, com a apresentação de alegações finais de forma oral, considerando que, logo em seguida, os autos serão conclusos para sentença. 4. O pedido de intimação da Procuradora do Estado do Amapá, Jeane Alessandra Teles Martins (cf. petição ID 2188982038), não apresenta justificativa clara quanto às condições e ao objetivo da oitiva, o que inviabiliza a análise de sua utilidade à luz do artigo 370 do CPC. Ressalta-se que a Procuradoria do Estado atua de forma imparcial, representando exclusivamente os interesses do ente estatal. Ademais, o próprio requerente reconhece que já há manifestação da Procuradoria nos autos, o que torna a oitiva da procuradora desnecessária e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual. Assim, não se identifica fundamento jurídico que justifique o deferimento da medida. 5. De resto, intime-se o Ministério Público Federal do teor dos documentos juntados por João Bittencourt da Silva (ID 2186657398 a 2186660122), Nutri & Service Alimentos (ID 2188899084 a 2188899103) e Adriano José Silva Nogueira Lima (ID 2188984213) para ensejar a formulação de eventual requerimento no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal substituto
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6000733-24.2025.4.06.3801/MG IMPETRANTE : COZINHA GOURMET LTDA ADVOGADO(A) : KAIRON LEONE CORDOVIL DA SILVA (OAB AP005166) ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 203, §4º, do NCPC e da Portaria 02/2021 desta Vara, faz-se vista à impetrante para pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias. Juiz de Fora, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJAP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoNº do processo: 0022127-75.2017.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DIEMERSON SERRAO SILVA, FRANCELE LIMA DE SOUZA, JEAN CHAVES ALMEIDA, JURANDIR DE OLIVEIRA LAMARÃO JUNIOR, LUIZ PAULO DA COSTA DE ALMEIDA, MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS, MARILAC DO AMARAL MACIEL, MICHAEL RUAN LEAO SILVA BRAGA, MURILO LIMA DE SOUZA, OLIWILITON DE SOUZA RAMOS, ROMULO QUEIROZ LIMA Defensor(a): CONSTANTINO AUGUSTO TORK BRAHUNA JUNIOR - 1051AP, DEFENSOR PÚBLICO, DOUGLAS LUZZATTO - 1771AP, FRANCELE LIMA DE SOUZA - 22739PA, LINDOVAL SANTOS DO ROSARIO - 1622AP, OSLENY SOUZA COSTA - 4433AP, PAULO MARCIO CARDOSO - 1165AP Sentença: Trata-se de ação penal pública incondicionada formulada pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra os acusados MARILAC DO AMARAL MACIEL, JURANDIR DE OLIVEIRA LAMARÃO JUNIOR, JEAN CHAVES ALMEIDA, MURILO LIMA DE SOUZA, LUIZ PAULO DA COSTA DE ALMEIDA e FRANCELE LIMA DE SOUZA, por terem, em tese, praticado o crime de receptação, previsto no artigo 180, "caput", do Código Penal, fato ocorrido no dia 16/06/2016.A denúncia foi recebida dia 30/05/2017.O processo não foi suspenso em relação aos acusados.O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da prescrição da pretensão punitiva (evento 850).Decido.Trata-se de denúncia de crime de receptação simples, prevista no artigo 180, caput, do Código Penal.A denúncia foi recebida dia 30/05/2017 e o processo não foi suspenso em relação aos acusados.A prescrição antes da sentença penal regula-se pelo artigo 109 do Código Penal, sendo que o crime em tese praticado pelos acusados possuem a pena máxima de 04 (quatro) anos, vejamos:Código Penal.Receptação.Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.Prescrição antes de transitar em julgado a sentença.Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).A prescrição da pretensão punitiva do Estado acontecerá no dia 29/05/2025, embora não esteja prescrito não verifico que o Estado não conseguirá em 15 (quinze) dias concluir a instrução e julgar o feito, razão que é o caso de reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva.Ante o exposto, nos termos do art. 107, IV, c.c art. 109, III, do Código Penal, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE dos agentes MARILAC DO AMARAL MACIEL, JURANDIR DE OLIVEIRA LAMARÃO JUNIOR, JEAN CHAVES ALMEIDA, MURILO LIMA DE SOUZA, LUIZ PAULO DA COSTA DE ALMEIDA e FRANCELE LIMA DE SOUZA.O processo segue em relação ao acusado MICHAEL RUAN LEAO SILVA BRAGA que responde pelo crime de receptação qualificada, delito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.O processo segue ainda em relação aos acusados RÔMULO QUEIROZ LIMA, MARCELO FIGUEIREDO DOS SANTOS e OLIWILITON DE SOUZA RAMOS que respondem pelos crimes definidos nos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, e 288 e, c/c art. 69, todos do Código Penal.Expeça-se carta precatória para o acusado MICHAEL RUAN LEAO SILVA BRAGA constituir novo patrono no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de inércia, o acusado será representado pela Defensoria Pública.Com o cumprimento da carta precatória e ciência da Defensoria Pública, façam os autos conclusos para novas deliberações.Intimem-se.
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