Lucas Lima Rodrigues

Lucas Lima Rodrigues

Número da OAB: OAB/AP 005175

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Lima Rodrigues possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2022, atuando no TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJAP
Nome: LUCAS LIMA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0004735-83.2021.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA/Advogado(s) do reclamante: RAFAELA MOREIRA CAMPELO, LUCAS LIMA RODRIGUES, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO APELADO: JESSICA RENEE GONCALVES ESCOBAR/Advogado(s) do reclamado: BRUNO MARCELO DE JESUS MARTINS DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, manifestar-se sobre o teor dos aclaratórios. Após, voltem os autos conclusos para relatório e voto. JOAO GUILHERME LAGES MENDES Desembargador do Gabinete 07
  3. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL. RETIRADA DE GRAVAME REGISTRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL DECORRENTE DE OBSTÁCULO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cipasa Macapá MAC1 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e VLX Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por José Ribamar Barros Gomes e Eliane Figueira Heidemann, julgou procedentes os pedidos. O Juízo de origem condenou as rés a promover, no prazo de 30 dias, a regularização da situação do imóvel, com transferência e retirada da averbação de alienação fiduciária em nome de terceiro, sob pena de multa, além do pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita, por imposição de obrigação de fazer não expressamente requerida na petição inicial; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral em razão da não regularização do imóvel adquirido; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 30.000,00 deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação sistemática do pedido inicial, à luz do art. 322, §2º, do CPC, permite concluir que a pretensão de "regularização da propriedade" compreende, de forma implícita e lógica, a retirada de qualquer impedimento registral, como a averbação de alienação fiduciária em nome de terceiro, sendo tal providência essencial à efetivação do direito pleiteado, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. A existência de gravame fiduciário registrado em nome de terceiro, obstando a transferência plena do imóvel ao comprador, constitui falha na prestação do serviço por parte da incorporadora, ferindo o direito à propriedade plena e gerando legítimo abalo emocional aos autores, que se viram impedidos de consolidar projeto de vida essencial — a casa própria. A frustração decorrente da ausência de regularização do imóvel ultrapassa o mero inadimplemento contratual e atinge a esfera moral dos adquirentes, justificando a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada no âmbito local. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 30.000,00) observa os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, considerando a gravidade da conduta, os prejuízos experimentados e a capacidade econômica das partes, não se revelando excessivo ou desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.066.212/PB, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; TJAP, Apelação Cível n. 0032920-44.2015.8.03.0001, Rel. Des. João Lages, Câmara Única, j. 13.11.2018.
  4. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0035831-92.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENAN LIMA MONTEIRO REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO 1) Intimar a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523, caput), sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, DEVENDO A SECRETARIA FAZER A ANOTAÇÃO NECESSÁRIA NO SISTEMA PARA CONTROLE DO PRAZO. 3) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intimar o credor para apresentar planilha com o acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, se já não o tiver feito (CPC, art. 523, § 1º). Macapá/AP, 2 de julho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  5. Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Citação
    Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 28, considerando a juntada de ID 18619102, pelo réu, promovo a intimação dos autores, para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias.
  6. Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Citação
    Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 28, considerando a juntada de ID 18619102, pelo réu, promovo a intimação dos autores, para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJAP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0022310-17.2015.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BENEDITO DAS GRACAS DUARTE RODRIGUES, ANA KARINA NASCIMENTO SILVA RODRIGUES REQUERIDO: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A., VLX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Manifeste-se a parte autora (BENEDITO e ANA KARINA) sobre a petição juntada no id. 18218152 no prazo de 5 dias. Após, conclusos para decisão. Macapá/AP, 19 de maio de 2025. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá