Gessika Luana Souza De Oliveira

Gessika Luana Souza De Oliveira

Número da OAB: OAB/AP 005181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gessika Luana Souza De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJAM, TJAP, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJAM, TJAP, TRT8, TRF1
Nome: GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) INVENTáRIO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1001306-70.2025.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZENAIDE GOMES LAMEIRA Advogados do(a) AUTOR: GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA - AP5181, LUAN BARBOSA SILVA - AP6059, MAYCON BARBOSA SILVA - AP3800 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, sob o argumento de ter implementado os requisitos legalmente estabelecidos. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF art.201, I). São requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente, a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e o exercício da atividade rural pelo período mínimo previsto em lei. A comprovação do labor campesino, consoante prescrevem o art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 e a súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Pertine recordar, a propósito, o enunciado 14 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Cabe à prova testemunhal, por sua vez, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (PEDILEF 05029609220094058401, Juiz Federal Herculano Martins Nacif, TNU, DOU 08/03/2013). Neste particular, cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial. Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na fragilidade do acervo documental, supostamente incapaz de evidenciar o preenchimento dos requisitos legais aplicáveis, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito. No que se refere à avaliação dos indícios materiais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologadas pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 426, CPC de 2015); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, circunstâncias que conduzem à rejeição do pedido. Em relação à utilização de documentos como início de prova material, tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS, certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores, prontuários médicos, dentre outros, filio-me ao entendimento firmado em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que os mencionados documentos não servem ao fim de comprovar a qualidade de segurado especial. Nesse sentido: TRF1, AC 0018746-42.2013.4.01.9199 / TO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.271 de 03/03/2015. Feitas tais considerações, passo a decidir o caso concreto. No presente caso, a parte autora completou o requisito etário, conforme documentação constante dos autos. Contudo, pela narrativa construída a inicial e pelos elementos de prova constituídos nos autos pode-se firmar convencimento pelo não cumprimento da carência fixada em lei, isto porque: 1. Não foram juntados documentos de parceria agrícola com a proprietária da terra Maia Olinda de Sena Gomes; 2. Constam nos autos documentos médicos, certidão eleitoral e históricos escolares cujos conteúdos são meramente declaratório; 3. Não foram apresentados documentos, baseados em registros constantes de bases governamentais, capazes de demonstrar o exercício efetivo da pescaria artesanal ou mesmo de labor agrícola em regime de economia familiar durante o período especificado em lei. Importante anotar, ainda, que a desconformidade de registros, narrativas e informações comprometem a formação de juízo de convicção favorável à pretensão deduzida, não havendo como este magistrado discernir as exatas condições em que teria ocorrido o desenvolvimento do labor campesino declarado, notadamente quando a aferição do período da carência ocorre em regime de estimativa pela ausência de contribuições previdenciárias. Por sua vez, a informalidade no preenchimento dos demais documentos, com informações meramente declaradas pela parte interessada, sem se submeterem a qualquer juízo de veracidade ou serem corroboradas por outras peças documentais, imputa-lhes fragilidade probatória. Nesse contexto, ante as circunstâncias evidenciadas, tenho por prejudicado o implemento da carência, restando, por conseguinte, inviável a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001043-64.2024.5.08.0201 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA DIAS RECLAMADO: ROCHA & ROCHA, COMERCIO DE PESCADOS LTDA INTIMAÇÃO - DJEN - PJe-JT   DESTINATÁRIO: ROCHA & ROCHA, COMERCIO DE PESCADOS LTDA No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para se manifestar, no prazo legal, sob pena de execução. MACAPA/AP, 21 de julho de 2025. RANIERE PINHEIRO DE SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA & ROCHA, COMERCIO DE PESCADOS LTDA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1021827-57.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALZIRA MACIEL SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYCON BARBOSA SILVA - AP3800 e GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA - AP5181 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 3ª Vara Federal - Titular Data: 24/09/2025 Hora: 14:30) MACAPÁ, 21 de julho de 2025. 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara PROCESSO: 1000193-68.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL GONCALVES PANTOJA IMPETRADO: COORDENADOR REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO MACAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte impetrante, através de seus patronos, com urgência, pelo meio mais célere (e-mail e telefone), do teor da petição da autoridade impetrada de Id 2197563315, que agendou o exame médico pericial para o dia 18 de julho de 2025, às 08h, na Agência da Previdência Social Macapá, localizada na R. Leopoldo Machado, 2529 - Central, Macapá - AP, 68900-067. 2 - Após, intime-se também a referida parte para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos pela UNIÃO através da petição de Id 2192563118, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015). 3 - Decorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos para sentença. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Felipe Handro Juiz Federal
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000891-58.2025.5.08.0208 RECLAMANTE: LYANDRA STEPHANIE DE OLIVEIRA FREITAS RECLAMADO: COSTA PRESTADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74e2895 proferido nos autos. DESPACHO INICIAL   Considerando os termos da Resolução CNJ n.º 345/2020, que implementou o “Juízo 100% Digital”, assegurando que todos os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, decide-se: Designar AUDIÊNCIA UNA para o dia 24/09/2025 às 8h30, a ser realizada por meio da plataforma Zoom Meeting, sob a forma videoconferência: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/87327799097?pwd=dTNXRXY3MDAzQi9WTUh6MWtQTFdhZz09 ID da audiência: 873 2779 9097 Senha de acesso: 5VTMacapa As partes e procuradores deverão acessar o link disponibilizado por meio de notebook, desktop, tablet ou telefone celular com conexão à internet e seguir as instruções que aparecem na tela. Para utilizar o smartphone e o tablet, é necessário baixar o aplicativo Zoom Cloud Meetings. Para utilizar notebooks ou computadores pessoais, não é necessário fazer o download de aplicativos. NÃO HÁ NECESSIDADE DE CADASTRAMENTO PRÉVIO NO ZOOM. Em caso de impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência telepresencial, qualquer dos interessados poderá comparecer presencialmente na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Macapá ou em Ponto de Inclusão Digital de qualquer unidade da Defensoria Pública do Amapá. Nos casos de comparecimento presencial, recomenda-se a comunicação prévia à Secretaria da 5ª VT de Macapá, que pode ser realizada pelos seguintes canais de comunicação: Balcão Virtual: https://meet.google.com/gry-qttb-uxh Whatsapp: (96) 4009-6431  Atendimento das 08h às 13h, exceto final de semana e feriados. A ausência da parte na audiência telepresencial designada acarretará o arquivamento da ação, se ausente a parte reclamante, ou a declaração da revelia, se ausente a parte reclamada, nos termos do artigo 844 da CLT. Sem prejuízo do disposto, deve a parte demandada, até o dia e horário da audiência, apresentar defesa escrita (acompanhada dos documentos que a instruem), conforme as disposições contidas na Res. CSJT n.º 185/2017. Conforme a norma disposta no Art. 845 da CLT, as partes deverão comparecer à audiência designada acompanhadas de suas testemunhas, sendo ônus dos litigantes ou respectivos patronos darem ciência às testemunhas quanto ao dia, hora e link de acesso à audiência via Zoom. Reclamante ciente desta Decisão mediante publicação no DJEN.  Notifique(m)-se a(s) reclamada(s). MACAPA/AP, 16 de julho de 2025. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LYANDRA STEPHANIE DE OLIVEIRA FREITAS
  7. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000187-61.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZENAIDE GOMES LAMEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUAN BARBOSA SILVA - AP6059, MAYCON BARBOSA SILVA - AP3800 e GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA - AP5181 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ZENAIDE GOMES LAMEIRA GESSIKA LUANA SOUZA DE OLIVEIRA - (OAB: AP5181) MAYCON BARBOSA SILVA - (OAB: AP3800) LUAN BARBOSA SILVA - (OAB: AP6059) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CASTANHAL, 13 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
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