Julio Cesar Dias Costa
Julio Cesar Dias Costa
Número da OAB:
OAB/AP 005183
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Dias Costa possui 54 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJAP, TRT8 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJAP, TRT8
Nome:
JULIO CESAR DIAS COSTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESPROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO ENTRE QUADROS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo ajuizada por militar estadual, declarando nulo o ato de despromoção que revogou sua ascensão ao posto de 3º Sargento QPPME, e determinou sua reintegração ao referido posto, com o restabelecimento de todas as vantagens funcionais, laborais e patrimoniais. A sentença também condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de despromoção do apelado constitui prática administrativa ilegal ou se representa cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (ii) verificar se é aplicável, no caso, a teoria do fato consumado para manutenção da promoção do apelado ao posto de 3º Sargento QPPME. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo de despromoção impugnado apenas deu cumprimento à decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0054789-58.2018.8.03.0001, que expressamente reconheceu a inexistência de direito líquido e certo do apelado à promoção ao Quadro Especial de Praças (QPPME), diante da vedação imposta pelo art. 65, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 084/2014. 4. A decisão judicial anterior possui autoridade de coisa julgada, sendo vedado ao juízo de primeiro grau contrariá-la ou reapreciar a matéria nela definitivamente decidida. 5. A Portaria nº 403/2019-DP, que revogou a promoção do apelado, não configurou ato discricionário ou arbitrário da Administração, mas sim obrigação imposta pela decisão judicial que declarou ilegal a promoção anterior. 6. A sentença de primeiro grau incorreu em error in judicando ao anular o ato de despromoção, pois violou a coisa julgada e ignorou os limites impostos pela decisão proferida no Mandado de Segurança anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 084/2014, art. 65, §4º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, REO nº 0054789-58.2018.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo, Câmara Única, j. 21/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.820.446/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2021.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESPROMOÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO ENTRE QUADROS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo ajuizada por militar estadual, declarando nulo o ato de despromoção que revogou sua ascensão ao posto de 3º Sargento QPPME, e determinou sua reintegração ao referido posto, com o restabelecimento de todas as vantagens funcionais, laborais e patrimoniais. A sentença também condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato de despromoção do apelado constitui prática administrativa ilegal ou se representa cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (ii) verificar se é aplicável, no caso, a teoria do fato consumado para manutenção da promoção do apelado ao posto de 3º Sargento QPPME. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo de despromoção impugnado apenas deu cumprimento à decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 0054789-58.2018.8.03.0001, que expressamente reconheceu a inexistência de direito líquido e certo do apelado à promoção ao Quadro Especial de Praças (QPPME), diante da vedação imposta pelo art. 65, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 084/2014. 4. A decisão judicial anterior possui autoridade de coisa julgada, sendo vedado ao juízo de primeiro grau contrariá-la ou reapreciar a matéria nela definitivamente decidida. 5. A Portaria nº 403/2019-DP, que revogou a promoção do apelado, não configurou ato discricionário ou arbitrário da Administração, mas sim obrigação imposta pela decisão judicial que declarou ilegal a promoção anterior. 6. A sentença de primeiro grau incorreu em error in judicando ao anular o ato de despromoção, pois violou a coisa julgada e ignorou os limites impostos pela decisão proferida no Mandado de Segurança anterior. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 084/2014, art. 65, §4º; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJAP, REO nº 0054789-58.2018.8.03.0001, Rel. Des. Rommel Araújo, Câmara Única, j. 21/08/2020; STJ, AgInt no REsp 1.820.446/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/06/2021.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6023153-25.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Desvio de Função] REQUERENTE: CARLA LUCILETE SILVA AGUIAR REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Aos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – 1º e 2º JEFAZ - em razão da juntada do recurso inominado pela parte autora/requerida, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Macapá/AP, 23 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) JANINA MORAES LOPES Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 0038944-15.2020.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX MILLER FARIAS ARAUJO EXECUTADO: LETICIA MIRANDA MARQUES DECISÃO Proferida sentença que condenou a parte reclamada em obrigação de fazer consistente na demolição da construção relatada no processo, recuando-a em 1,5 m, sem contato com o muro que divide sua propriedade em relação à propriedade do reclamante, não utilizando o muro divisório para edificação de suas paredes, promovendo as obras de construção necessárias à segurança do muro divisório (ID 429179). Proferida decisão monocrática que não conheceu do recurso da parte reclamada e a condenou em litigância de má-fé (multa de 2% do valor atualizado da causa) (ID 429116). Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 24/09/2021 (ID 429321). Pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 23.246,98 referente a multas aplicadas à parte devedora (ID 5268116). Expedido alvará no valor de R$ 159,57 (ID 5820078). Concedido o prazo de 90 dias para que a parte devedora cumprisse a obrigação de fazer, mais uma vez, manteve-se inerte, com prazo expirado em 23/01/2025 (ID 17024835). Parte credora informou o descobrimento da obrigação de fazer e requereu a autorização para o cumprimento da sentença pelo próprio credor, cujos custos serão arcados pela parte devedora (ID 17159870). Determinada a intimação pessoal da parte devedora, o oficial de justiça não a encontrou (ID 18659756). Parte credora reiterou o requerimento de autorização para promover, por meios próprios, o cumprimento da sentença, com despesas a cargo da parte devedora (ID 18672271). Parte devedora, intimada para se manifestar, manteve-se inerte novamente, com prazo decorrido em 11/06/2025. Juntado resposta do ofício expedido à SEAD (ID 19177591). Pois bem. Considerando o pedido da parte credora e com o fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer, adotar a seguinte providência: Intimar a parte credora para que, no prazo de 15 dias, apresente plano detalhado de execução da referida obrigação. O planejamento deve observar: a) plano técnico da demolição e da nova estrutura com observância do recuo legal de 1,5m; b) croqui ou planta simples da obra a ser realizada; c) estimativa de tempo necessário para a conclusão dos serviços; d) orçamento detalhado com valores de materiais, mão de obra e demais despesas. Após, com a juntada do planejamento, encaminhar o processo para a lista de decisão. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO - PÓLO ATIVO Número do Processo: 6009940-83.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NONATO HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DOUGLAS C. DA SILVA SENTENÇA As partes entabularam acordo nos seguintes termos: o executado pagará ao autor o valor de R$ 1.476,61 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com uma entrada de R$ 442,98 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), e o restante em seis prestações mensais de R$ 172,27 (cento e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), com vencimento da entrada para o dia 05/08/2025 e das prestações para o dia 05 dos meses seguintes, mediante transferência eletrônica para conta bancária do autor (PIX – chave: 96 99112-0931). HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID19413998 e ID19451638), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda, com suporte no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e no art. 22 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, intimem-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 INTIMAÇÃO - PÓLO PASSIVO Número do Processo: 6009940-83.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NONATO HUMBERTO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DOUGLAS C. DA SILVA SENTENÇA As partes entabularam acordo nos seguintes termos: o executado pagará ao autor o valor de R$ 1.476,61 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com uma entrada de R$ 442,98 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), e o restante em seis prestações mensais de R$ 172,27 (cento e setenta e dois reais e vinte e sete centavos), com vencimento da entrada para o dia 05/08/2025 e das prestações para o dia 05 dos meses seguintes, mediante transferência eletrônica para conta bancária do autor (PIX – chave: 96 99112-0931). HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID19413998 e ID19451638), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente demanda, com suporte no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC e no art. 22 da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, intimem-se. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6021532-90.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: ANTONIO DOUGLAS FREITAS DA SILVA, ADNA TEMMA FERNANDES SILVA, DIEGO AUGUSTO PEREIRA SALAZAR, GEANDERSON LIMA DE AVIZ, GLAUBER SARADAN CONDES BARBOSA, JACYARA PEREIRA CORREA, ROSINELSON DE ALMEIDA GEMAQUE, RODRIGO COELHO MAGNO, WOSHIGNTON JUNIOR MORAES MENDES REU: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2023–4ªVCFP/MCP, INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Macapá/AP, 22 de julho de 2025. WALMIR GOMES PEREIRA Técnico Judiciário
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