Luis Felipe Brito De Carvalho

Luis Felipe Brito De Carvalho

Número da OAB: OAB/AP 005189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Felipe Brito De Carvalho possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TRT8 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF1, TJPA, TRT8, TJAP
Nome: LUIS FELIPE BRITO DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001339-47.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEIDSON SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE BRITO DE CARVALHO - AP5189 e ZEQUIEL SILVA DE ARAUJO BARROS - AP4005 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Preliminar de ilegitimidade passiva da CEF A CEF alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para atuar na causa, ao argumento de que a seguradora é quem analisa, defere ou indefere os pedidos de cobertura securitária, sendo entidade dotada de personalidade jurídica. Afirma, em consequência, não ser competência da Justiça Federal, consoante artigo 109 da Constituição Federal, para processamento e julgamento da causa. Contudo, a instituição financeira e a seguradora integram um mesmo grupo econômico, sendo a CEF responsável pelo contrato de empréstimo consignado, bem como é a intermediadora do produto "seguro" entre a seguradora e o consumidor. Isso porque cabe a ela a oferta do respectivo seguro vinculado, que, muitas vezes, é contratado nas dependências de suas agências e apresentado por funcionários de seu quadro. Assim, é patente a legitimidade passiva da CEF, pois se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 3º e 14 do CDC). Rejeito a preliminar. Do Mérito Trata-se de ação movida contra a Caixa Econômica Federal em que a parte autora, narrando ter firmado empréstimo (mútuo) com a CEF, alega que lhe foi cobrado indevidamente seguro prestamista e seguro de vida, vendidos mediante prática abusiva de venda casada. Pleiteia repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais em razão dos fatos alegados. A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n. 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula n. 297 do STJ. A responsabilidade da ré, enquanto fornecedora do serviço bancário, é objetiva, tal qual disciplinado pelo art. 14 do CDC, sendo suficiente, na fixação do dever de indenizar, a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre ambos, revelando-se irrelevante a presença de dolo ou culpa. De outro lado, para fins de indenização por dano moral não há necessidade de demonstração do efetivo abalo psíquico sofrido pela vítima, porquanto é possível a violação da dignidade humana sem dor, vexame ou sofrimento. Também não é menos certa a possibilidade de existência de desconforto emocional sem lesão aos direitos de personalidade, o que afasta a pretensão indenizatória. Adentro à análise das condutas alegadamente indevidas, correlacionando-as com os pedidos formulados. Quanto à venda casada de seguro, necessário perquirir se os seguros reclamados foram contratados sem vícios. Não se vislumbra venda casada, prática abusiva reprimida pelo CDC, na aquisição de produtos pelo consumidor, a fim de se beneficiar de taxa de juros diferenciada na pactuação de mútuo. Ao consumidor é dada opção: oferta de crédito com taxas de juros reduzidas, se adquiridos produtos ou serviços da instituição financeira, ou, à taxa de mercado, se não interessar ao mutuário estreitar com o fornecedor do crédito as relações comerciais. À configuração da venda casada, proscrita pelas regras protetivas do consumidor, art. 39, inciso I, do CDC, fundamental a imposição pelo fornecedor de outro produto ou serviço, o que não evidenciado no caso. Ao revés, está demonstrado que o consumidor, em livre manifestação volitiva, escolhera a proposta mais adequada segundo seus critérios de conveniência e oportunidade, revelando a presente postulação, meio de alijar o ônus embutido na alternativa abraçada, flagrante afronta ao princípio da boa-fé que deve nortear os negócios jurídicos. Nota-se que os valores cobrados a título de seguro são identificados com clareza nos documentos juntados na inicial (ID. 2169301954, 2169302125, 2169302382), que levam ao entendimento de que a parte autora tinha intenção de contratá-los. A parte autora tomou ciência de que se realizasse o empréstimo consignado sem seguro, teria uma taxa de juros mensal superior em relação ao empréstimo com contratação de seguro prestamista e seguro de vida. Assim, optou pela taxa de juros reduzida, com contratação dos seguros. Tecidas essas considerações, está claro que o valor do seguro constante no instrumento contratual observou as normas contratuais e legais, sem vícios de contratação aparente (nem prática abusiva de venda casada), não constatada a conduta indevida imputada à CEF, nem por qualquer modo violado direitos à personalidade da parte autora, pelo que sucumbem os pedidos de repetição do indébito e os danos morais postulados com base no valor de seguro. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a suficiência de recursos para custeio das despesas processuais na fase recursal. Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
  3. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 CERTIDÃO AUDIÊNCIA - CIJ IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000599-93.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: SIRLANE BARBOSA PEIXOTO DA SILVA, GLEIDSON SILVA DA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 14/08/2025 - 08:00h Local: Juizado Especial Cível da Comarca de Santana, Rua Cláudio Lúcio Monteiro, nº 2100, Vila Amazonas, Santana-AP, Cep 68.925-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no fórum no dia da audiência, devendo estar munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 18 de julho de 2025. Adriane Ribeiro Freitas Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TJAP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 CERTIDÃO AUDIÊNCIA - CIJ IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000599-93.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTOR: SIRLANE BARBOSA PEIXOTO DA SILVA, GLEIDSON SILVA DA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de instrução e julgamento designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 14/08/2025 - 08:00h Local: Juizado Especial Cível da Comarca de Santana, Rua Cláudio Lúcio Monteiro, nº 2100, Vila Amazonas, Santana-AP, Cep 68.925-000 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no fórum no dia da audiência, devendo estar munida com documento de identificação com foto. Santana/AP, 18 de julho de 2025. Adriane Ribeiro Freitas Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Citação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000541-96.2022.5.08.0201 RECLAMANTE: URUKUJANI WAIAPI E OUTROS (1) RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e609acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJE ECDC Ante a quitação da demanda, estando integralmente satisfeitas as obrigações da presente execução, DETERMINO: A extinção da presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, c/c artigo 769 da CLT; Pague-se ao(à) exequente, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento, bem como recolham-se os encargos legais com os registros para fins estatísticos, caso esta providência ainda não tenha sido efetivada; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; A secretaria da vara deverá verificar se houve registro de restrição judicial em face do(a) executado(a)/sócios, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais restrições junto aos sistemas SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB e Cartório de Registro de Imóveis; Certifique-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; Fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, inclusive com oferta de eventual valor sobejante, via sistema E-garimpo, aguardando-se por um prazo de 10 dias. No insucesso, à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via sistema Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada, preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
  7. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000541-96.2022.5.08.0201 RECLAMANTE: URUKUJANI WAIAPI E OUTROS (1) RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e609acb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJE ECDC Ante a quitação da demanda, estando integralmente satisfeitas as obrigações da presente execução, DETERMINO: A extinção da presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC/2015, c/c artigo 769 da CLT; Pague-se ao(à) exequente, dando-lhe ciência, registrando-se o pagamento, bem como recolham-se os encargos legais com os registros para fins estatísticos, caso esta providência ainda não tenha sido efetivada; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; A secretaria da vara deverá verificar se houve registro de restrição judicial em face do(a) executado(a)/sócios, devendo providenciar a imediata baixa de eventuais restrições junto aos sistemas SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB e Cartório de Registro de Imóveis; Certifique-se a inexistência de valores vinculados a contas judiciais no processo, com anexação das telas de pesquisas (prints) dos bancos conveniados (BB e CEF), nos termos do art. 120 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e do § 1º do art. 4º do Ato Conjunto TRT8 PRESI/CR nº 001/2020; Fica autorizada a realização de diligências para a solução de eventuais pendências quanto à existência de saldo nas contas, seja via intimação por DEJT, contato via e-mail ou telefone, inclusive com oferta de eventual valor sobejante, via sistema E-garimpo, aguardando-se por um prazo de 10 dias. No insucesso, à pesquisa de conta junto às instituições bancárias, via sistema Sisbajud, visando a transferência imediata para a conta localizada, preferencialmente no Banco em que o valor já está depositado. Havendo situações excepcionais venham os autos conclusos; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - URUKUJANI WAIAPI
  8. Tribunal: TRT8 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000541-96.2022.5.08.0201 RECLAMANTE: URUKUJANI WAIAPI E OUTROS (1) RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: URUKUJANI WAIAPI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. MACAPA/AP, 07 de julho de 2025. ELI CARLOS DIAS CONCEICAO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - URUKUJANI WAIAPI
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