Luana De Almeida Araujo Valente
Luana De Almeida Araujo Valente
Número da OAB:
OAB/AP 005235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana De Almeida Araujo Valente possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAP
Nome:
LUANA DE ALMEIDA ARAUJO VALENTE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0001379-31.2022.8.03.0006 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AMCEL - AMAPA FLORESTAL E CELULOSE S.A./Advogado(s) do reclamante: JOSE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO LEAL DA CUNHA APELADO: MARIA CREUZA DO CARMO SANTOS/Advogado(s) do reclamado: LUANA DE ALMEIDA ARAUJO VALENTE, JULY CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CREUZA DO CARMO SANTOS da decisão monocrática proferida pelo Desembargador Substituto Regimental, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação cível interposta nos autos desta ação de interdito proibitório, ajuizada por AMCEL – AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S.A., perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes/AP. A embargante sustentou que a decisão embargada contém erro material, pois mencionou indevidamente situação fática estranha ao feito, relativa a inadimplemento de plano de saúde e doença grave da autora, o que, segundo alegou, configura aproveitamento indevido de fundamentação oriunda de processo diverso. Apontou a existência de omissão na análise: a) das provas, as quais demonstram o risco de perecimento da atividade rural desenvolvida na área em litígio. b) da condição de hipossuficiência e idade avançada da embargante. c) do requerimento de inspeção judicial in loco (art. 481 do CPC). d) da aplicação do art. 1.012, §1º, I e IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeito modificativo, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. Na decisão embargada, o Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, atuando em substituição regimental, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Eis os fundamentos: “[...] O §§ 3º, I e 4º do CPC, prever que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo Tribunal, no período compreendido entre a interposição do recurso e sua distribuição, desde que reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse contexto, percebe-se da sentença que o juízo entendeu que embora a autora esteja acometida com doença grave, necessitando realizar exames e fazer uso de medicação, porém incontroverso é o fato de que não efetuou o pagamento das faturas em aberto, cujo atraso supera 60 dias, não havendo, desse modo, como obrigar a ré a manter o plano de saúde sem a devida contraprestação. Assim, de plano, não vejo a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dado inexistir qualquer notícia de execução provisória da sentença. Por tais motivos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO quanto à eficácia da sentença recorrida [...]” De fato, verifica-se na decisão embargada equívoco material, decorrente da inserção de trecho estranho ao contexto fático do processo, atinente a outro caso. Ao se afirmar que “a autora estaria acometida com doença grave, necessitando realizar exames e fazer uso de medicação, porém não teria efetuado pagamento de faturas”, incorreu-se em referência incompatível com a lide possessória sob exame, a qual versa a respeito de sobreposição de área e alegações de esbulho. Não obstante, esse equívoco não compromete a conclusão da decisão, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência dos pressupostos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Assim, a decisão deve ser integrada apenas para que nela conste que os fundamentos idôneos para o indeferimento do efeito suspensivo. No ponto, destaco que não vislumbra probabilidade de provimento do recurso. Isso porque esta Corte, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n.º 0005718-581.2022.8.03.000, já apreciou a controvérsia a respeito da liminar possessória concedida nestes autos originários e manteve, à unanimidade, a decisão proferida pelo juízo de origem. Eis a ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. AVALIAÇÃO PROBATÓRIA. 1) Em face da presunção de veracidade do título apresentado pelo agravado, correta a decisão judicial de primeira instância que concedeu pedido liminar diante da análise documental e do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. 2) No julgamento do agravo não se conhece das alegações relativas à matéria probatória da posse, cuja avaliação se realizará no julgamento da ação, na origem, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do juiz da causa. 3) Agravo não provido”. Na ocasião, esta Corte constatou existência de título de domínio em favor da autora AMCEL, com matrícula no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, na condição de proprietária do imóvel, esta Corte reconheceu que a apelada, ora embargada, possui o direito de não sofrer turbação e do risco de demora do provimento jurisdicional. Em outro ponto, inexiste situação de urgência atual que justifique a concessão de efeito suspensivo à apelação, notadamente porque o juízo concedeu liminar possessória em 02.08.2022, assegurando à autora a posse do imóvel objeto da Matrícula n.º 021, do Cartório de Registro de Imóveis de Ferreira Gomes, determinando à ré a abstenção de quaisquer atos de turbação ou esbulho. Diante desse panorama, o cenário fático permanece inalterado desde 2022, o que afasta o requisito da urgência (risco dano iminente). Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar erro material e integrar a fundamentação da decisão, nos termos acima delineados, sem alteração do resultado anteriormente proferido, o qual indefere o pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por MARIA CREUZA DO CARMO SANTOS. Intimem-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6051376-22.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Incidência: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: RAVENYA BARROS RAMOS REU: ROMULO DOS SANTOS JANSEN RODRIGUES Nos termos do art. 21 da Portaria nº 001/2024-5ª VCFP/MCP, promovo a intimação da Parte Autora e da Parte Ré para informar, no prazo de 05 dias, se existem outras provas a serem produzidas nos autos, especificando a finalidade, sob pena de preclusão (STJ – AgInt no AREsp: 1586247 GO 2019/0282500-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020). Macapá, 16 de julho de 2025. JOFRE BESSA RIBEIRO Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6025518-23.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE GOMES RUFINO REU: ESTADO DO AMAPA DESPACHO I – Defiro o pedido de assistência (simples) formulado pelo terceiro, testemunha informante Dr. Carlos André da Silva Valente. Proceda-se a Secretaria/Gab. as devidas anotações, recebendo este o processo no estado em que se encontra; II – Abro vista para a parte autora, pelo prazo de 5 dias, para se manifestar sobre o pedido de assistência e os áudios juntados; III – Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da autora, abra-se vista às partes, para apresentação alegações finais por memoriais, no prazo comum de 30 dias, inclusive o assistente. Despacho publicado em audiência, sai as partes e advogados intimados neste ato. Ratifico o comparecimento dos presentes, dispensando a assinatura destes do termo de audiência, constando apenas a assinatura digital do magistrado, nos termos do art. 24 da Resolução nº 1074/2016 – TJAP. Macapá/AP, 30 de junho de 2025. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Processo: 0045539-59.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: N. E. V. G. C. REPRESENTANTE LEGAL: KEILA DA SILVA VIANA REQUERIDO: LESLIE GANTUSS CAMILO JUNIOR DECISÃO Conforme se extrai do relatório SISBAJUD (ID 17531764), foram bloqueados os seguintes valores, em diferentes instituições bancárias: 1 - R$ 916,54 – Banco Santander; 2 - R$ 130,27 – NIKOS; 3 - R$ 66,00 – MERCADO PAGO; 4 - R$ 873,72 – Banco Santander; 5 - R$ 757,60 – Banco Santander; 6 - R$ 457,27 – Banco Santander. Total bloqueado: R$ 3.201,40. Em relação ao valor de R$ 916,54 (Banco Santander), verifica-se que já houve decisão anterior (ID 16876476) determinando o desbloqueio de metade da quantia, diante da comprovação de sua origem salarial, razão pela qual tal questão se encontra definitivamente solucionada. No tocante aos demais valores, concluo que: 1 - Não foi comprovada a natureza salarial dos montantes bloqueados junto às instituições NIKOS (R$ 130,27) e MERCADO PAGO (R$ 66,00); 2 - Foi comprovada a natureza salarial dos valores de R$ 873,72 e R$ 757,60, ambos oriundos do Banco Santander; 3 - O valor de R$ 457,27, também oriundo do Banco Santander, corresponde à quantia anteriormente desbloqueada por força da decisão constante do ID 16876476. No entanto, conforme se verifica do protocolo da ordem reiterada de bloqueio (teimosinha), tal quantia foi novamente constrita, tratando-se, portanto, de verba devida ao executado e com natureza incontroversamente salarial. O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, incluindo salários e proventos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo e no art. 529, § 3º, do CPC, que autorizam a constrição de tais verbas em se tratando de prestação alimentícia, desde que observados os limites legais. Diante do exposto, e considerando que parte dos valores bloqueados possuem natureza alimentar, DETERMINO: 1. O desbloqueio da quantia de R$ 1.272,93, correspondente à metade da soma dos valores de R$ 873,72 e R$ 757,60, ambos de natureza salarial, acrescida da integralidade do valor de R$ 457,27, que também possui essa natureza e corresponde à parcela anteriormente desbloqueada; 2. A transferência do valor remanescente bloqueado para conta judicial vinculada ao presente feito, com a subsequente expedição de alvará de levantamento em favor da representante legal da parte exequente, autorizando seu levantamento pela advogada JULY CRISTINA CARNEIRO RODRIGUES – OAB/AP 5044. 3. Intime-se a exequente para ciência do alvará bem como para apresentar planilha de débito atualizada, requerendo, ainda, medida eficaz ao prosseguimento da execução, em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 13 de maio de 2025. MOISES FERREIRA DINIZ Juiz de Direito da 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá