Eline Olimpia De Souza Queiroz
Eline Olimpia De Souza Queiroz
Número da OAB:
OAB/AP 005257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eline Olimpia De Souza Queiroz possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJAP
Nome:
ELINE OLIMPIA DE SOUZA QUEIROZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6058046-76.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE NASCIMENTO HOMOBONO CRUZ REU: EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Jeane Nascimento Homobono Cruz contra a Empresa de Navegação Santana Ltda, na qual requer indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviço de transporte fluvial. Relata a autora que embarcou no navio Ana Beatriz VIII, em 14/10/2024, enfrentando atraso, más condições climáticas, risco de naufrágio e falta de estrutura durante o trajeto. Narra pânico a bordo, permanência em local insalubre por mais de 24 horas e transferência desorganizada para outra embarcação. Sustenta que comprou passagem para o navio Ana Beatriz V, mas foi realocada sem aviso. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, alega que a viagem não ocorreu nas condições descritas na inicial, sustentando que no dia 14/10/2024 a embarcação partiu com 330 passageiros, quantidade inferior à sua capacidade de 727 pessoas, e que o atraso na partida foi causado por condições de maré baixa, conforme tabela da Marinha. Defende que as fortes ventanias e maresias ocorridas durante a travessia da Baía do Marajó foram fenômenos naturais imprevisíveis, o que caracteriza caso fortuito ou força maior, excluindo sua responsabilidade. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato dos fatos. 2 – Mérito A ação é parcialmente procedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se os acontecimentos vivenciados pela parte autora durante a viagem marítima extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, caracterizando situação de sofrimento relevante a ensejar reparação indenizatória pleiteada. a) Da relação de consumo O presente caso trata de típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora é consumidora na condição de passageira contratante do serviço de transporte fluvial, enquanto a ré, é fornecedora de serviço de transporte aquaviário. Dessa forma, incidem as disposições protetivas do CDC. b) Da responsabilidade civil Nos termos do artigo 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito externo. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que a ré utilizou embarcação diversa da prevista no bilhete de passagem (Ana Beatriz VIII em vez da Ana Beatriz V), sob condições climáticas adversas e com embarque de cargas em quantidade questionável. Relatou-se a ocorrência de instabilidade da embarcação, entrada de água, pânico a bordo, interrupção da viagem, pernoite forçada em local inadequado, falta de estrutura para alimentação e suporte, e, por fim, transferência desorganizada para outra embarcação. A responsabilidade objetiva da ré está amparada também pela teoria do risco da atividade, que impõe ao fornecedor o dever de suportar os riscos decorrentes do exercício da atividade econômica que explora, sobretudo quando essa atividade envolve segurança e integridade de terceiros. c) Dos danos morais A autora foi exposta a cenário de apreensão, medo, desconforto e sensação de risco iminente à vida, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e caracteriza violação à sua dignidade e integridade psíquica. O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio fato lesivo. Ademais, a precariedade da resposta da ré ao episódio, somada à ausência de estrutura básica de acolhimento e a condução inadequada do resgate e da continuidade da viagem, contribuem para o abalo emocional sofrido. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação. Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço e dos efeitos gerados à autora, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). d) Da litigância predatória No caso em análise foi possível identificar o ajuizamento dos seguintes processos envolvendo os mesmos fatos descritos na petição inicial dos presentes autos: 1) Processo nº 6056871-47.2024.8.03.0001 - 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá; 2) Processo nº 6058034-62.2024.8.03.0001 - 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá; 3) Processo nº 6057995-65.2024.8.03.0001 - 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá. Logo, podemos identificar o flagrante fracionamento indevido de demandas originadas do mesmo evento e patrocinadas pela mesma advogada. Portanto, não há fundamento jurídico a justificar o mencionado fracionamento, quando poderia ter pleiteado as verbas indenizatórias em um mesmo processo, o que configura o abuso do direito de ação, configurando a litigância predatória. As demandas apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedidos indenizatórios, com pretensão de compensação por danos morais. A fragmentação processual, sem justificativa plausível, viola os princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC), da cooperação (art. 6º, CPC) e da eficiência jurisdicional, além de contrariar o disposto no art. 55, do CPC, que autoriza a reunião de causas conexas. Tal expediente configura conduta dolosa, voltada à manipulação do sistema judicial para ampliar artificialmente o potencial indenizatório, facilitar o manejo processual e burlar critérios de competência. A conduta se enquadra no art. 80, inciso III, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que utiliza o processo com objetivo ilegal, o que se confirma na hipótese ao tentar inflar o risco jurídico da parte ré e onerar indevidamente o Poder Judiciário, por meio da replicação artificial de ações com conteúdo essencialmente idêntico, contribuindo para o fenômeno da chamada “indústria da indenização”. Diante das mencionadas condutas e da ausência de fundamento jurídico válido para o fracionamento, impõe-se a condenação do advogado da parte autora, de ofício, por litigância de má-fé, com a aplicação de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida à parte ré. 3 - Dispositivo ISSO POSTO e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido consubstanciado na petição inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação e atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir da publicação desta Sentença, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONDENO a advogada da parte autora ao pagamento de multa por litigância predatória, equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80 e 81, do CPC, a ser revertida em favor da parte ré. Decido o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de abril de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6058046-76.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE NASCIMENTO HOMOBONO CRUZ REU: EMPRESA DE NAVEGACAO SANTANA LTDA DECISÃO Considerando que os autos se encontram devidamente instruídos e a causa madura para julgamento, determino a remessa dos autos para prolação de sentença. Dê-se ciência às partes. Macapá/AP, 5 de abril de 2025. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá