Edu Vieira Da Silva
Edu Vieira Da Silva
Número da OAB:
OAB/AP 005268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edu Vieira Da Silva possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJAP, TRT12, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJAP, TRT12, TRF1, TRT2
Nome:
EDU VIEIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6005768-95.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ROZIVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS FAMILIARES DO ASSENTAMENTO AGROEXTRATIVISTA DO ANAUERAPUCU SENTENÇA . . Trata-se de ação cível ajuizada por FRANCISCO ROZIVALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA contra a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS FAMILIARES DO ASSENTAMENTO AGROEXTRATIVISTA DO ANAUERAPUCU. O autor requereu, em sede liminar, a suspensão das eleições para composição da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras e Familiares do Assentamento Agroextrativista do Anauerapucu (ATFA) marcada para o dia 18/8/2024. No mérito, postulou pela declaração de nulidade da assembleia geral, realizada em 18/7/2024, que designou a Comissão Eleitoral e marcou a eleição para Diretoria Geral e Conselho Fiscal da ATFA para o dia 18/8/2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00. O pedido liminar foi indeferido porque a suspensão das eleições seria ineficaz. A liminar foi examinada em 16/09/2024, após o autor recolher a taxa judiciária, e as eleições ocorreram em 18/08/2024 (id. 14675951). A ré não foi citada (id. 16482615). O autor foi intimado para viabilizar a citação da ré, sob pena de extinção do feio sem resolução de mérito. O advogado do autor, nas duas últimas petições, informou que não conseguiu contato com o seu constituinte (id. 18354409 e id. 19050195). É o relatório. Decido. A hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito. A demanda tramita desde o ano de 2024. O autor não viabilizou a citação da ré e nem demonstrou interesse no prosseguimento do feito. O autor requereu a suspensão das eleições para composição da Diretoria Geral e do Conselho Fiscal da Associação dos Trabalhadores e Trabalhadoras e Familiares do Assentamento Agroextrativista do Anauerapucu (ATFA) marcada para o dia 18/8/2024. Não há condições para o desenvolvimento válido e regular do processo, pois a ré não foi citada e o autor não promoveu as diligências necessárias para isso, embora intimado por duas vezes. Concluo, também, que o autor não tem interesse no prosseguimento do feito. Após o indeferimento da liminar, a parte autora não manifestou interesse na causa, tanto que não viabilizou a citação da ré, assim como deixou de responder aos chamados do próprio advogado. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem honorários, já que a ré não foi citada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 7 de julho de 2025. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011514-37.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BEATRIZ MORAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDU VIEIRA DA SILVA - AP5268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BEATRIZ MORAES SILVA EDU VIEIRA DA SILVA - (OAB: AP5268) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009370-90.2024.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KETLELLEN MILENA DA SILVA VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDU VIEIRA DA SILVA - AP5268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1028500-03.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS FERREIRA VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDU VIEIRA DA SILVA - AP5268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 4 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1009067-42.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCELINO COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário/assistencial em face do INSS. Contudo, verifica-se que a parte autora reside em Calçoene/AP, localidade abrangida pela Subseção Judiciária de Oiapoque. Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Subseção, por ser o juízo competente para apreciação do presente feito. Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Subseção Judiciária competente. Intime-se. Cumpra-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1018877-12.2023.4.01.3100 ATO ORDINATÓRIO (Portaria 05/2023) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente o cálculo dos valores devidos, conforme determinado na Sentença transitada em julgado. Com a juntada, intime-se a parte Ré para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca dos cálculos apresentados. Macapá, data da assinatura digital. Simone do Socorro Moura Furtado Souto Mat. AP 15803
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1039002-98.2023.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSINEIDE DA COSTA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDU VIEIRA DA SILVA - AP5268 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Macapá, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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