Monique Barbosa Da Silva
Monique Barbosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/AP 005318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monique Barbosa Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJMG, TJAP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSC, TJMG, TJAP, TJPA, TJDFT, TRF1
Nome:
MONIQUE BARBOSA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000116-56.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE BARBOSA DA SILVA - AP5318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial. O réu apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora. Da análise dos termos propostos, não se verifica qualquer evento que possa comprometer a higidez da conciliação, que foi feita de forma livre, consciente e desimpedida pelas partes. Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, cujos parâmetros e forma de execução seguem abaixo descritos e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. QUADRO-SÍNTESE DOS PARÂMETROS ACORDADOS. Na forma do acordo Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), segue quadro síntese de parâmetros da sentença para implementação, conforme ofertado pela parte ré e aceito pela parte autora: PENSÃO POR MORTE Espécie B21 CPF: 358.782.152-68 DIB 13/04/2024 DIP 01/07/2025 III. DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA 1. Da obrigação de fazer Considerando o ato negocial realizado entre as partes (art. 3º do Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), intime-se a autarquia previdenciária, através da CEAB, para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, e de acordo com os parâmetros abaixo. 2. Da multa pela recalcitrância na implantação 2.1. Havendo petição do (a) exequente quanto ao descumprimento da obrigação, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.2. À Fazenda será imputada nova multa, no mesmo valor, a cada 30 dias de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.3. Não haverá fracionamento da multa. A multa incidirá sempre por inteiro a cada 30 dias decorridos, não havendo cálculo de valores pro rata em caso de descumprimento de frações de meses. 2.4. Alcançado o valor máximo das astreintes, concluam-se os autos para decisão, colhida a manifestação prévia do INSS em 15 dias. 2.5. Sobre as astreintes, NÃO incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 2.6. Tão logo comprovada a implantação do benefício pela autarquia, a parte exequente, independentemente de intimação, deverá apresentar o cálculo das astreintes, considerando a mera somatória dos meses de atraso. Quando houver cálculo de parcelas retroativas e multa por atraso, o exequente deverá especificar o valor de cada um separadamente na mesma petição, e depois da somatória total. 2.7. NÃO serão expedidas RPVs parciais de multas, sendo vedado o fracionamento de dívidas contra a Fazenda. A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas e juntamente com a expedição das RPVs/Precatórios dos valores retroativos. 2.8 NÃO será aplicada multa para espécies de benefícios que não importem em pagamento de parcelas administrativas, cuja intimação da CEAB ocorrerá para mero registro dos períodos pretéritos no CNIS. 3. Da obrigação de pagar (parcelas retroativas) 3.1. Acordo com parcelas retroativas líquidas: Após implementação do benefício, expeça-se o ofício requisitório. 3.2. Acordo com parcelas retroativas a liquidar: Após a implementação do benefício, intime-se o INSS para apresentar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. 3.3. Apresentado os cálculos: Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias, devendo informar expressamente se renuncia aos valores que excedem 60 salários-mínimos. Não havendo renúncia expressa, será expedido precatório, considerando-se preclusa, posterior manifestação. 3.3.1. Advirto que eventual impugnação aos cálculos deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação das razões. 3..3.2. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará indeferida de plano. 3.3.3 . Em caso de divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria. 3..3.4. As parcelas retroativas serão pagas somente após a implementação do benefício de trato sucessivo, ocasião na qual também será somado ao valor a receber as multas por atraso na obrigação de fazer. 4. Da confecção do(s) ofício(s) requisitório(s) 4.1. Ultrapassados os itens acima, expeça-se ofício requisitório. 4.2. Fica facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4.3. No caso de acordos líquidos, com expressa indicação do valor a receber, não haverá nova intimação para renúncia de valores excedentes a alçada de 60 salários. O valor a ser pago será aquele expressamente previsto no acordo, pois a parte deveria informar, na audiência ou no momento da aceitação do acordo ofertado por petição, o interesse em renunciar aos valores excedentes para fins de recebimento de RPV. 5. Do destaque de honorários advocatícios Defiro o apartamento dos honorários do patrono, demonstrado através do contrato de prestação de serviço (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94), limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas, desde que: apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações; juntados aos autos em momento anterior à expedição do ofício requisitório, atendidas as seguintes exigências. Tratando-se de parte não alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências dos itens a e b, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: " No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Que o documento esteja corretamente identificado como “contrato de honorários” no sistema Pje, em documento separado. 5.1. Em caso de contrato ainda não juntado, ou juntado sem as recomendações acima, fica franqueado prazo até à expedição do ofício requisitório, para que o advogado junte aos autos o contrato e a procuração eventualmente faltantes, tendo-se por preclusa a juntada posterior à expedição, e desconsiderada a juntada sem o cumprimento das exigências aqui dispostas. 6. Do prazo para manifestação quanto ao (s) ofício (s) requisitório (s) expedido (s). Prezando pelo controle cooperado dos dados informados nos ofícios requisitórios, o que converge para uma maior celeridade processual, as partes deverão, no prazo da intimação acerca da expedição, demonstrar de forma detalhada, eventual inconsistência/divergência nos dados cadastrados no (s) ofício (s) requisitório (s), quais sejam: valor constante no requisitório; nome das partes e do procurador da parte autora; nome do requerente/credor, advogado/OAB e requerido/devedor; números de inscrição no CPF ou no CNPJ; nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; apartamento dos honorários contratuais; natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou Precatório); órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; valor da contribuição do Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber; data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; data do trânsito em julgado; RRA, caso seja requisição cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente; Preferência legal (doença grave / pessoas com deficiência / idosos com 60 anos completos), apenas nos casos de precatório alimentar. Por oportuno, registre-se que: em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; o prazo para manifestação RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos após a intimação do depósito, conforme, art. 50, da Resolução 822/2023/CJF. 7. Do jus postulandi Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. De ofício, em caso de sentença ilíquida, remetam-se os autos para a contadoria judicial. Quando indispensável a intimação da parte autora para prosseguimento do feito, e frustradas as tentativas de contato devidamente certificada nos autos, após decorridos mais de 60 dias sem notícia de seu comparecimento em Secretaria, de ordem, remetam-se os autos ao arquivo, ficando resguardados os direitos dispostos em sentença. Posterior pedido de desarquivamento, observado o prazo prescricional, fica desde já deferido. 8. Do acompanhamento da RPV/precatório após a migração/autuação no Tribunal. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=TRF1 - Consulta pelo CPF do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 9. Do saque da RPV/precatório Ciente a parte autora acerca do depósito, e identificando em consulta ao site do Tribunal, o Banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), deverá dirigir-se à agência mais próxima de sua residência, munida, de (RG, CPF e comprovante de residência). 9.1. Do saque com certidão de objeto e pé automatizada, nos termos do art. 49, §§ 8º, 9º e 10º da Resolução 822/2023 do CJF. Fica a parte autora ciente de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos (com procuração válida, outorgando-lhe poderes para receber e dar quitação), diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: (a) dilação de prazo;(b) suspensão imotivada dos autos; (b)remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, para poupar trabalho das partes, salvo no caso de hipossuficiente desacompanhado de advogado; (c) intimação da ré para a apresentação dos cálculos; (d) de expedição de RPVs para pagamento de multas antes da implementação do benefício; (e) de expedição de mais de uma RPV no processo; (f) de pagamento dos retroativos via RPV antes da implementação do benefício; (g) de diminuição das multas aplicadas ao INSS em decorrência de excesso de serviço, falhas nos sistemas ou outra falha imputável ao INSS. Pedidos no sentido acima vedados serão apreciados e, se rejeitados, importarão em pagamento de multa. O pagamento de valores de atrasados posteriormente à data da DIP será feito, exclusivamente, pela via administrativa. Serão descontados, nos casos de incompatibilidade previstos na legislação, os valores já recebidos, seja na via administrativa ou judicial, referentes a: (i) benefícios previdenciários ou assistenciais; (ii) seguro-desemprego/seguro-defeso. A parte autora, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se for o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono. Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91; Para a declaração de nulidade ou revogação do presente acordo bastará simples petição nos próprios autos, acompanhada da prova do “não preenchimento dos requisitos legais”, “da litispendência” ou “da coisa julgada”, prescindindo, portanto, de propositura de ação anulatória; Parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, inclusive relativos a protocolos administrativos anteriores referentes ao mesmo benefício e eventualmente negados. A presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo. Trânsito em julgado de imediato. Sem custas e honorários advocatícios. Com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. (Assinado e datado eletronicamente) DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000462-07.2025.4.01.3101 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M. V. A. D. O. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE BARBOSA DA SILVA - AP5318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO M. V. A. D. O., por intermédio de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MACAPÁ. Afirmou, em síntese, que é portadora de deficiência e que apresentou requerimento, em 12/09/2024, visando obter benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo n° 2108125651) e que, após a realização das perícias em 29/10/2024, o processo ainda não teve qualquer andamento desde então, não chegando ao seu fim. Disse que preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício, mas que está havendo demasiada demora na apreciação de seu pedido por parte da autoridade coatora, malferindo direito líquido e certo a obter resposta quanto ao pleito. Após sustentar a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar, requereu a concessão de ordem, em caráter de urgência, a fim de que seja determinada à autoridade coatora a apreciação do pedido no prazo de 10 (dez) dias. Postulou, ainda, gratuidade de justiça e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. Instruiu a inicial com cópia de procuração, documentos de identificação pessoal da impetrante e de sua representante, protocolo de requerimento e extrato de comunicações e andamentos do processo e outros (IDs 2197562530 a 2197562553). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade por não vislumbrar razões que coloquem em dúvida a alegação de hipossuficiência. Segundo definição do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” A concessão de ordem mandamental, em sede liminar, exige a conjugação dos dois requisitos legais indispensáveis, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Deve haver, ainda, a pronta comprovação do direito líquido e certo atingido, dado que a via estreita do mandado de segurança não comporta instrução probatória. No presente caso, a impetrante logrou demonstrar, de plano, através da cópia dos protocolos anexos (IDs 2197562532 e 2197562533) que protocolizou pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS em 12/09/2024. Demonstrou, ainda, por meio do extrato de andamento (ID 2197562532), que houve o agendamento e a realização das perícias social e médica, as quais constam como etapas cumpridas/concluídas em 29/10/2024 e, desde então, o processo está em análise. Extrai-se da referida documentação, contudo, que passados cerca de 9 (nove) meses após a conclusão das perícias (e mais de dez meses do requerimento de benefício), o processo ainda se encontra pendente de análise pela autarquia previdenciária sem ter ficado evidenciada de plano qualquer necessidade de complementação documental, evidência de que o requerimento da impetrante não terá celeridade compatível com a gravidade de sua condição de saúde, vez que sequer existe previsão razoável da análise de mérito e, assim, do atendimento ou não da solicitação da impetrante em tempo razoável em relação ao momento delicado pelo qual vem passando. Tal demora, vale dizer, não se mostra razoável, ainda que se pondere o atual momento de grave contingência estrutural e financeira pelo qual passa o ente previdenciário, especialmente diante do delicado quadro de saúde pública surgido no cenário nacional no ano de 2020 em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID19), levando-se à conclusão, nessa análise prefacial, de que os documentos apresentados são suficientes a evidenciar o justo receio de violação do direito e a urgência que o caso implica, ao menos em sede de exame liminar. Não obstante o prazo de trinta dias previsto no art. 49 da Lei 9.787/1999 tenha como termo inicial a data da conclusão da instrução do processo administrativo, a demora na análise do requerimento administrativo se mostra, no presente caso, injustificável e inaceitável para com um usuário portador de deficiência, tanto mais por se tratar de um benefício de caráter humanitário. Com efeito, o requerimento do benefício assistencial ao portador de deficiência foi apresentado em 12/09/2024 e cerca de 9 (nove) meses após a conclusão das perícias não se tem notícias, até o presente momento, da conclusão da fase instrutória, mesmo sem qualquer necessidade de complementação documental aparentemente. A inércia da Administração em concluir processo administrativo iniciado no ano de 2024 mostra-se, por ora, injustificada e compactuar com a inércia administrativa que se apresenta violaria qualquer noção da duração razoável do processo – princípio com status de direito fundamental, consoante o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 -, além de ofender os princípios da eficiência e celeridade de tramitação (CF/88, art. 5º, inciso LXXVIII; art. 37, caput). Tal demora injustificada, sob a especial ótica do delicado estado de saúde e penúria pelo qual, em tese, passa a impetrante, consubstancia-se, em sede de cognição sumária, em circunstância apta a afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, negando à impetrante, ainda que de modo oblíquo, a concretização de uma das garantias mais basilares da cidadania, que é o acesso a prestações materiais positivas do Estado de modo a assegurar-lhe o mínimo existencial, um dos corolários da atual concepção de estado democrático de direito. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. Independe de carência a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/90. 3. É irrelevante que a demissão tenha se dado com ou sem justa causa, ou mesmo a pedido, comprovada a qualidade de segurada e o nascimento de filho em data não alcançada pelo prazo prescricional, correta a sentença que reconhece o direito da autora ao benefício de salário maternidade pleiteado. Evidente, portanto, que a responsabilidade pelo benefício previdenciário é do INSS. 4. O art. 5º, LXXVIII da CF estabelece que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 5. A análise e decisão dos pedidos de concessão de benefícios previdenciários e/ou assistenciais deve obedecer o disposto no art. 41-A, § 5°, da Lei 8.213/91, que estipula o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação pelo segurado da documentação necessária. 6. O STF no julgamento do RE 631240, esclareceu, por maioria dos votos, que nos casos em que o pedido for negado, total ou parcialmente, ou em que não houver resposta no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada ameaça a direito. 7. No caso em apreço, a impetrante formulou pedido de benefício previdenciário de salário-maternidade em 11/06/2018, contudo, até a data da impetração do presente mandamus (20/02/2019), a autarquia não havia examinado o seu requerimento. 8. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF1 – AMS 1004315-10.2019.4.01.3400, Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Primeira Turma, PJe 12/08/2020 PAG.) Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação ou, ainda, deixando de dar-lhe andamento útil e objetivo de modo a alcançar sua finalidade, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Por fim, destaco que a desatenção ao comando constitucional implica a necessidade de positiva intervenção jurisdicional para que seja assegurado o basilar direito do cidadão a de ter seu pedido aferido pela autoridade administrativa competente em prazo razoável, razão pela qual o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Assim, as circunstâncias fundamentais à tutela judicial pretendida pela impetrante ficaram suficientemente demonstradas de plano, a ponto de assegurar a convicção desse Juízo a esse respeito, vislumbrando-se a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a autorizar a concessão da liminar para que se proceda à análise do pedido de benefício. Ante todo o exposto, convencido quanto aos pressupostos indispensáveis ao deferimento da ordem mandamental nesse momento, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à análise do requerimento administrativo da impetrante (protocolo nº 2108125651), ressalvada a necessidade de atos presenciais ou de complementação documental, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais a ser revertida em favor da impetrante em caso de atraso/descumprimento desta ordem, sem prejuízo da responsabilização civil, penal e/ou administrativa da autoridade impetrada ou qualquer agente que der causa ao não cumprimento da presente determinação. Retifiquem-se os registros do polo passivo do presente feito a fim de que conste apenas a autoridade impetrada GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM MACAPÁ. Intime-se a autoridade coatora acerca da presente decisão, pelos meios mais expeditos possíveis, a fim de que lhe dê cumprimento, bem como para prestar informações quanto aos fatos no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, INSS, por meio da Procuradoria Federal no Amapá, para, querendo, ingressar no feito. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
-
Tribunal: TJAP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ Gabinete do Juiz Titular Evandro Neiva de Amorim CLASSE JUDICIAL: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) NÚMERO DO PROCESSO:0013415-20.2015.8.07.0013 REQUERENTE: R. O. N. REQUERIDO: N. H. DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para manifestação acerca do relatório de reavaliação de ID 241433003, do interesse no prosseguimento do feito e para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA/DF, 14 de julho de 2025. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000209-19.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: CAMILA DE MELO ALVES Advogado do(a) AUTOR: MONIQUE BARBOSA DA SILVA - AP5318 TERCEIRO INTERESSADO: .GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CAMILA DE MELO ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. O salário-maternidade é o benefício previdenciário que concretiza a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância, previsto no art. 201, inciso II, da Constituição Federal. Destina-se a substituir a remuneração da segurada durante o período de afastamento decorrente do parto, da adoção, da guarda judicial para fins de adoção, do aborto não criminoso ou do parto de natimorto. Sua concessão independe de carência, conforme interpretação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, ao declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91. Assim, qualquer categoria de segurado – inclusive empregado, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial – faz jus ao benefício sem necessidade de número mínimo de contribuições. O fato gerador do benefício é o evento obstétrico ou jurídico correspondente, sendo de 120 dias o seu prazo de duração, salvo em casos excepcionais, como o aborto espontâneo (14 dias) ou a extensão por motivos médicos, nos termos do art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99 e da ADI 6.327. Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas. Mérito Importa destacar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, fixando entendimento de caráter vinculante no sentido de que a concessão do salário-maternidade independe do cumprimento de período mínimo de carência, para qualquer categoria de segurado, inclusive o segurado facultativo. Na hipótese dos autos, embora a autora tenha apresentado comprovante de contribuição isolada referente à competência de fevereiro de 2025 (ID 2182732722), tal informação, por si só, não é suficiente para configurar vínculo previdenciário ativo e regular. A condição de segurada facultativa, nos termos da Lei nº 8.213/91, pressupõe filiação voluntária ao regime, mediante manifestação contínua de vontade e recolhimento periódico das contribuições. Não se trata, portanto, de uma simples adesão pontual, mas de uma filiação que deve ser efetiva, formalizada por meio de sucessivas contribuições, sem interrupções injustificadas. No presente caso, a ausência de qualquer contribuição anterior àquela de fevereiro de 2025 evidencia inexistência de filiação prévia e, por consequência, afasta a possibilidade de aplicação do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que exige vínculo anterior para concessão do período de graça. Conforme entendimento consolidado, o período de graça somente tem início após a cessação de uma filiação previamente estabelecida. Quando inexistente esse vínculo anterior, não há que se falar em sua prorrogação por presunção legal. A contribuição única, isolada e sem continuidade, não constitui sequer a aquisição da qualidade de segurada, quanto mais sua manutenção até o parto. Verifica-se, outrossim, que a contribuição mais próxima e anterior à competência de 02/2025 ocorreu em 02/2023, também de forma isolada, o que reforça a ausência de carência e, consequentemente, de qualidade de segurada. Registre-se que a tentativa de criação de uma relação jurídica previdenciária às vésperas do evento obstétrico evidencia conduta violadora da boa-fé processual, apta a configurar, conforme o caso, ato atentatório à dignidade da Justiça. No tocante às ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a inconstitucionalidade da exigência de carência em determinadas hipóteses, cabe esclarecer que a decisão do STF tem como fundamento o princípio da isonomia e da proteção à maternidade, mas não afasta a necessidade de comprovação mínima de filiação ao regime previdenciário. Não se trata de isenção irrestrita dos requisitos legais, mas de interpretação conforme a Constituição, aplicável apenas quando demonstrado o vínculo legítimo com o RGPS. Por fim, ainda que se reconheça a situação de extrema vulnerabilidade social da autora, conforme comprovação do CadÚnico (renda per capita inferior a R$ 105,00), tal elemento, embora relevante sob o aspecto social, não possui o condão de substituir os requisitos legais próprios do benefício previdenciário postulado. O sistema constitucional da seguridade social, ainda que fundado em princípios de justiça social, preserva o caráter contributivo dos benefícios previdenciários. Dessa forma, diante da ausência de filiação regular e da não comprovação da qualidade de segurada na data do parto, não se vislumbra amparo legal ou jurisprudencial suficiente que justifique a concessão do benefício. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa processuais, sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro o pedido de gratuidade de justiça à autora, conforme art. 98 da Lei nº 13.105/2015. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Havendo o trânsito em julgado, após sua certificação e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
-
Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000628-73.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANGELA PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE BARBOSA DA SILVA - AP5318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial. O réu apresentou proposta de acordo (ID. 2193770515), aceita pela parte autora (ID. 2194531707) Da análise dos termos propostos, não se verifica qualquer evento que possa comprometer a higidez da conciliação, que foi feita de forma livre, consciente e desimpedida pelas partes. Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, cujos parâmetros e forma de execução seguem abaixo descritos e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. QUADRO-SÍNTESE DOS PARÂMETROS ACORDADOS. Na forma do acordo Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), segue quadro síntese de parâmetros da sentença para implementação, conforme ofertado pela parte ré e aceito pela parte autora: BPC/LOAS – DEFICIENTE Espécie B87 CPF 834.686.252-00 DIB 14/06/2024 DIP 01/05/2025 III. DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA 1. Da obrigação de fazer Considerando o ato negocial realizado entre as partes (art. 3º do Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), intime-se a autarquia previdenciária, através da CEAB, para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, e de acordo com os parâmetros abaixo. 2. Da multa pela recalcitrância na implantação 2.1. Havendo petição do (a) exequente quanto ao descumprimento da obrigação, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.2. À Fazenda será imputada nova multa, no mesmo valor, a cada 30 dias de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.3. Não haverá fracionamento da multa. A multa incidirá sempre por inteiro a cada 30 dias decorridos, não havendo cálculo de valores pro rata em caso de descumprimento de frações de meses. 2.4. Alcançado o valor máximo das astreintes, concluam-se os autos para decisão, colhida a manifestação prévia do INSS em 15 dias. 2.5. Sobre as astreintes, NÃO incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 2.6. Tão logo comprovada a implantação do benefício pela autarquia, a parte exequente, independentemente de intimação, deverá apresentar o cálculo das astreintes, considerando a mera somatória dos meses de atraso. Quando houver cálculo de parcelas retroativas e multa por atraso, o exequente deverá especificar o valor de cada um separadamente na mesma petição, e depois da somatória total. 2.7. NÃO serão expedidas RPVs parciais de multas, sendo vedado o fracionamento de dívidas contra a Fazenda. A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas e juntamente com a expedição das RPVs/Precatórios dos valores retroativos. 2.8 NÃO será aplicada multa para espécies de benefícios que não importem em pagamento de parcelas administrativas, cuja intimação da CEAB ocorrerá para mero registro dos períodos pretéritos no CNIS. 3. Da obrigação de pagar (parcelas retroativas) 3.1. Acordo com parcelas retroativas líquidas: Após implementação do benefício, expeça-se o ofício requisitório. 3.2. Acordo com parcelas retroativas a liquidar: Após a implementação do benefício, intime-se a parte autora com advogado constituído para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos, com observância das determinações abaixo: a) Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença (DIB-DIP, DCB se for o caso, e RMI). b) No momento em que apresentar os cálculos, o autor deve informar expressamente se renuncia aos valores que excedem 60 salários-mínimos. Não havendo renúncia expressa, será expedido precatório, considerando-se preclusa, posterior manifestação. c) Em caso de renúncia sem a presença da parte, advogado deverá indicar o trecho da procuração no qual lhe são conferidos poderes específicos para renunciar a valores. Fica a parte autora, advertida de que, cálculos manifestamente errados, que incluam parcelas prescritas, verbas não acordadas ou mais de 60 salários na data de ajuizamento da ação serão apenadas com multa por litigância de má-fé por procrastinação indevida do processo, que fixo em R$ 1.000,00 reais, a ser descontado dos valores a serem pagos. Caso decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos pela parte exequente ou sem as providências de sua competência, remetam-se os autos ao arquivo. Posterior pedido de desarquivamento, observado o prazo prescricional, fica desde já deferido, porém, fica estabelecido que, em razão da inércia do exequente na apresentação dos cálculos no momento oportuno, será apenado com multa por procrastinação indevida do processo, no valor de 5% sobre o total de valores eventualmente a receber, deduzido no momento da confecção da RPV/precatório, com certificação nos autos. 3.3. Apresentado os cálculos: Apresentados os cálculos, vista à parte ré para manifestação no prazo de 20 dias (acordo Ato Conjunto 2/2023 TRF1 e PRF1, Art. 1º, V, b). 3.3.1. Advirto que eventual impugnação aos cálculos deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação das razões. 3..3.2. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará indeferida de plano. 3.3.3 Em caso de impugnações com indicação de valores expressos, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, anuir ao cálculo apresentado. Em caso de divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria. 3..3.4. As parcelas retroativas serão pagas somente após a implementação do benefício de trato sucessivo, ocasião na qual também será somado ao valor a receber as multas por atraso na obrigação de fazer. 4. Da confecção do(s) ofício(s) requisitório(s) 4.1. Ultrapassados os itens acima, expeça-se ofício requisitório. 4.2. Fica facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4.3. No caso de acordos líquidos, com expressa indicação do valor a receber, não haverá nova intimação para renúncia de valores excedentes a alçada de 60 salários. O valor a ser pago será aquele expressamente previsto no acordo, pois a parte deveria informar, na audiência ou no momento da aceitação do acordo ofertado por petição, o interesse em renunciar aos valores excedentes para fins de recebimento de RPV. 5. Do destaque de honorários advocatícios Defiro o apartamento dos honorários do patrono, demonstrado através do contrato de prestação de serviço (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94), limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas, desde que: apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações; juntados aos autos em momento anterior à expedição do ofício requisitório, atendidas as seguintes exigências. Tratando-se de parte não alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências dos itens a e b, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: " No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Que o documento esteja corretamente identificado como “contrato de honorários” no sistema Pje, em documento separado. 5.1. Em caso de contrato ainda não juntado, ou juntado sem as recomendações acima, fica franqueado prazo até à expedição do ofício requisitório, para que o advogado junte aos autos o contrato e a procuração eventualmente faltantes, tendo-se por preclusa a juntada posterior à expedição, e desconsiderada a juntada sem o cumprimento das exigências aqui dispostas. 6. Do prazo para manifestação quanto ao (s) ofício (s) requisitório (s) expedido (s). Prezando pelo controle cooperado dos dados informados nos ofícios requisitórios, o que converge para uma maior celeridade processual, as partes deverão, no prazo da intimação acerca da expedição, demonstrar de forma detalhada, eventual inconsistência/divergência nos dados cadastrados no (s) ofício (s) requisitório (s), quais sejam: valor constante no requisitório; nome das partes e do procurador da parte autora; nome do requerente/credor, advogado/OAB e requerido/devedor; números de inscrição no CPF ou no CNPJ; nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; apartamento dos honorários contratuais; natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou Precatório); órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; valor da contribuição do Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber; data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; data do trânsito em julgado; RRA, caso seja requisição cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente; Preferência legal (doença grave / pessoas com deficiência / idosos com 60 anos completos), apenas nos casos de precatório alimentar. Por oportuno, registre-se que: em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; o prazo para manifestação RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos após a intimação do depósito, conforme, art. 50, da Resolução 822/2023/CJF. 7. Do jus postulandi Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. De ofício, em caso de sentença ilíquida, remetam-se os autos para a contadoria judicial. Quando indispensável a intimação da parte autora para prosseguimento do feito, e frustradas as tentativas de contato devidamente certificada nos autos, após decorridos mais de 60 dias sem notícia de seu comparecimento em Secretaria, de ordem, remetam-se os autos ao arquivo, ficando resguardados os direitos dispostos em sentença. Posterior pedido de desarquivamento, observado o prazo prescricional, fica desde já deferido. 8. Do acompanhamento da RPV/precatório após a migração/autuação no Tribunal. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=TRF1 - Consulta pelo CPF do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 9. Do saque da RPV/precatório Ciente a parte autora acerca do depósito, e identificando em consulta ao site do Tribunal, o Banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), deverá dirigir-se à agência mais próxima de sua residência, munida, de (RG, CPF e comprovante de residência). 9.1. Do saque com certidão de objeto e pé automatizada, nos termos do art. 49, §§ 8º, 9º e 10º da Resolução 822/2023 do CJF. Fica a parte autora ciente de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos (com procuração válida, outorgando-lhe poderes para receber e dar quitação), diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: (a) dilação de prazo;(b) suspensão imotivada dos autos; (b)remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, para poupar trabalho das partes, salvo no caso de hipossuficiente desacompanhado de advogado; (c) intimação da ré para a apresentação dos cálculos; (d) de expedição de RPVs para pagamento de multas antes da implementação do benefício; (e) de expedição de mais de uma RPV no processo; (f) de pagamento dos retroativos via RPV antes da implementação do benefício; (g) de diminuição das multas aplicadas ao INSS em decorrência de excesso de serviço, falhas nos sistemas ou outra falha imputável ao INSS. Pedidos no sentido acima vedados serão apreciados e, se rejeitados, importarão em pagamento de multa. O pagamento de valores de atrasados posteriormente à data da DIP será feito, exclusivamente, pela via administrativa. Serão descontados, nos casos de incompatibilidade previstos na legislação, os valores já recebidos, seja na via administrativa ou judicial, referentes a: (i) benefícios previdenciários ou assistenciais; (ii) seguro-desemprego/seguro-defeso. A parte autora, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se for o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono. Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91; Para a declaração de nulidade ou revogação do presente acordo bastará simples petição nos próprios autos, acompanhada da prova do “não preenchimento dos requisitos legais”, “da litispendência” ou “da coisa julgada”, prescindindo, portanto, de propositura de ação anulatória; Parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, inclusive relativos a protocolos administrativos anteriores referentes ao mesmo benefício e eventualmente negados. A presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo. Trânsito em julgado de imediato. Sem custas e honorários advocatícios. Com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. (Assinado e datado eletronicamente) DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
Página 1 de 3
Próxima