Pedro Henrique Picanco Chaves
Pedro Henrique Picanco Chaves
Número da OAB:
OAB/AP 005364
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Picanco Chaves possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAP, TRF1, TRT8 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJAP, TRF1, TRT8
Nome:
PEDRO HENRIQUE PICANCO CHAVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6013577-42.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARIELTON TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: DURCILENE GOMES SANTIAGO SENTENÇA Diante das manifestações das partes (ID 18733325), homologo o acordo celebrado (art. 487, III, “b”, do CPC e art. 22 da Lei 9.099/1995). Sem custas. Sem honorários. Publicação e registros eletrônicos. Intimar as partes. Após o trânsito em julgado, arquivar. Macapá/AP, 30 de junho de 2025. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz Titular do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6014193-80.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FABIO EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por advogados regularmente constituídos, tomando por fundamento das disposições do art. 3º do Dec-Lei 911, de 01.11.69, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.931, de 02.08.2004, ingressou em juízo contra Fabio Eduardo Cavalcante Miranda, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, do veículo MARCA: HONDA MODELO: CG 160 TITAN FLEXONE ANO/MODELO: 2021 COR: AZUL ESC P PLACA: QLT6G87, identificado e caracterizado na petição inicial da ação proposta, adquirido sob alienação fiduciária em garantia em favor do Autor, para pagamento em 48 parcelas, em 05/06/2022, incorreu em mora no pagamento da parcela vencida em 15/01/2025, ensejando, com isso, o vencimento antecipado das prestações vincendas, em valor que, somado às já vencidas, acusou saldo devedor no montante de R$ 7.196,86 (sete mil e cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Pleiteou a Autora a concessão de medida liminar "inaudita altera pars", com a consequente confirmação desta ao ensejo da sentença de procedência meritória do pedido, promover a rescisão do contrato e decretar a consolidação, após o decurso de cinco (5) dias da medida liminar deferida, da propriedade e da posse plena e exclusiva daquele mesmo bem em poder do credor-fiduciário, condenado o requerido aos ônus processuais decorrentes da sucumbência. Com a inicial vieram instrumento procuratório e os documentos para corroborar o seu intento. Decisão de Id 18155954 deferiu a liminar inaudita altera pars, que determinou a busca e apreensão da motocicleta supracitada que estava na posse do Réu. Cumprida a liminar no Id 18893119, em 11/06/2025. Antes do decurso de prazo, o réu habilitou advogado no Id 18940650. A parte Ré apresentou defesa e documentos insertos a partir do Id 19111431, comprovando o pagamento do valor exigido pela Autora. O Banco autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. II. Fundamentação. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Dec.-Lei nº 911/69, alterada pela Lei Federal nº 10.931/04. Compulsando os autos, verifico que valor total do contrato buscado pelo autor na inicial importou a quantia de R$ 7.196,86 (sete mil e cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). O réu citado/intimado para purgar a mora, ainda que após o prazo de 05 (cinco) dias, juntou aos autos o comprovante de depósito para pagamento das parcelas vencidas e das parcelas vincendas, dando-lhe a quitação (Id 19111435). Some-se a isto o fato da parte ter interesse em adimplir o contrato, tanto que trouxe a este juízo o pagamento integral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Conforme dispõe o princípio da causalidade, deve arcar com as despesas do processo e honorários de sucumbência aquele que deu causa à instauração da demanda. O momento adequado para se verificar o responsável pela instauração da demanda é o de sua propositura. Se a ação de busca e apreensão foi ajuizada em razão da inadimplência do requerido, tem-se que este deu causa à propositura da ação, devendo, então, arcar com os ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000181126723002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) Ante o comprovado pagamento do débito principal e honorários advocatícios, deve o processo ser extinto pela perda superveniente do objeto do pedido, não havendo mais interesse (necessidade/utilidade) no provimento jurisdicional de mérito inicialmente pretendido. III. Dispositivo. Pelo exposto, revogo a liminar concedida, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda de objeto e ausência do legítimo interesse de agir, o que faço com fundamento nos arts. 493 c/c 485, VI, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, I a IV c/c §10º do CPC. Expeça-se mandado de intimação para devolução do veículo à parte Ré: veículo MARCA: HONDA MODELO: CG 160 TITAN FLEXONE ANO/MODELO: 2021 COR: AZUL ESC P PLACA: QLT6G87. A expedição do alvará do valor depositado, em favor do Banco autor, fica condicionada à comprovação da entrega do veículo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6014193-80.2025.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: FABIO EDUARDO CAVALCANTE MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, por advogados regularmente constituídos, tomando por fundamento das disposições do art. 3º do Dec-Lei 911, de 01.11.69, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 10.931, de 02.08.2004, ingressou em juízo contra Fabio Eduardo Cavalcante Miranda, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, do veículo MARCA: HONDA MODELO: CG 160 TITAN FLEXONE ANO/MODELO: 2021 COR: AZUL ESC P PLACA: QLT6G87, identificado e caracterizado na petição inicial da ação proposta, adquirido sob alienação fiduciária em garantia em favor do Autor, para pagamento em 48 parcelas, em 05/06/2022, incorreu em mora no pagamento da parcela vencida em 15/01/2025, ensejando, com isso, o vencimento antecipado das prestações vincendas, em valor que, somado às já vencidas, acusou saldo devedor no montante de R$ 7.196,86 (sete mil e cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). Pleiteou a Autora a concessão de medida liminar "inaudita altera pars", com a consequente confirmação desta ao ensejo da sentença de procedência meritória do pedido, promover a rescisão do contrato e decretar a consolidação, após o decurso de cinco (5) dias da medida liminar deferida, da propriedade e da posse plena e exclusiva daquele mesmo bem em poder do credor-fiduciário, condenado o requerido aos ônus processuais decorrentes da sucumbência. Com a inicial vieram instrumento procuratório e os documentos para corroborar o seu intento. Decisão de Id 18155954 deferiu a liminar inaudita altera pars, que determinou a busca e apreensão da motocicleta supracitada que estava na posse do Réu. Cumprida a liminar no Id 18893119, em 11/06/2025. Antes do decurso de prazo, o réu habilitou advogado no Id 18940650. A parte Ré apresentou defesa e documentos insertos a partir do Id 19111431, comprovando o pagamento do valor exigido pela Autora. O Banco autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. II. Fundamentação. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Dec.-Lei nº 911/69, alterada pela Lei Federal nº 10.931/04. Compulsando os autos, verifico que valor total do contrato buscado pelo autor na inicial importou a quantia de R$ 7.196,86 (sete mil e cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos). O réu citado/intimado para purgar a mora, ainda que após o prazo de 05 (cinco) dias, juntou aos autos o comprovante de depósito para pagamento das parcelas vencidas e das parcelas vincendas, dando-lhe a quitação (Id 19111435). Some-se a isto o fato da parte ter interesse em adimplir o contrato, tanto que trouxe a este juízo o pagamento integral. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Conforme dispõe o princípio da causalidade, deve arcar com as despesas do processo e honorários de sucumbência aquele que deu causa à instauração da demanda. O momento adequado para se verificar o responsável pela instauração da demanda é o de sua propositura. Se a ação de busca e apreensão foi ajuizada em razão da inadimplência do requerido, tem-se que este deu causa à propositura da ação, devendo, então, arcar com os ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000181126723002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021) Ante o comprovado pagamento do débito principal e honorários advocatícios, deve o processo ser extinto pela perda superveniente do objeto do pedido, não havendo mais interesse (necessidade/utilidade) no provimento jurisdicional de mérito inicialmente pretendido. III. Dispositivo. Pelo exposto, revogo a liminar concedida, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda de objeto e ausência do legítimo interesse de agir, o que faço com fundamento nos arts. 493 c/c 485, VI, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, I a IV c/c §10º do CPC. Expeça-se mandado de intimação para devolução do veículo à parte Ré: veículo MARCA: HONDA MODELO: CG 160 TITAN FLEXONE ANO/MODELO: 2021 COR: AZUL ESC P PLACA: QLT6G87. A expedição do alvará do valor depositado, em favor do Banco autor, fica condicionada à comprovação da entrega do veículo. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV. PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 7º, II, da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2022-3ªJECC, intimo a parte autora para fornecer novo endereço da parte ré MEGA VEICULOS LTDA - CNPJ: 27.101.891/0001-29, no prazo de 5 (cinco) dias. Macapá/AP, 11 de julho de 2025. NEY ARNALDO PARENTE Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000588-70.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO: JOSE SENA BASTOS JUNIOR/Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE PICANCO CHAVES, ANDRE FELIPE COELHO PINHEIRO FRANCA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por advogado, interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que deferiu a tutela provisória de urgência nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 6002526-97.2025.8.03.0001, ajuizada por JOSÉ SENA BASTOS JÚNIOR. Não obstante o inconformismo da insurgente, o recurso interposto desafia juízo de admissibilidade negativo, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade, previsto no artigo 932, III, do CPC/15. A decisão agravada, datada de 27/01/2025 (ID 16702852), teve intimação realizada em 31/01/2025 (ID 16875746). O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 03/02/2025 e encerrou-se em 24/02/2025. A interposição do agravo de instrumento ocorreu apenas em 07/03/2025, fora do prazo legal, caracterizando intempestividade. A preliminar de intempestividade, arguida nas contrarrazões apresentadas pelo agravado, ensejou a abertura de prazo para manifestação do recorrente, sem apresentação de justificativa apta a afastar o decurso do prazo legal. Assim, não conheço do recurso, por ausência de pressuposto recursal de admissibilidade. Considerando que o presente agravo não pode ser conhecido, impõe-se a revogação da liminar anteriormente deferida (ID 2561111). Ante o exposto, e com base no art.48, §1º, III, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Preclusa a decisão, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000588-70.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO: JOSE SENA BASTOS JUNIOR/Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE PICANCO CHAVES, ANDRE FELIPE COELHO PINHEIRO FRANCA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por advogado, interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que deferiu a tutela provisória de urgência nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 6002526-97.2025.8.03.0001, ajuizada por JOSÉ SENA BASTOS JÚNIOR. Não obstante o inconformismo da insurgente, o recurso interposto desafia juízo de admissibilidade negativo, porquanto ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal da tempestividade, previsto no artigo 932, III, do CPC/15. A decisão agravada, datada de 27/01/2025 (ID 16702852), teve intimação realizada em 31/01/2025 (ID 16875746). O prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, iniciou-se em 03/02/2025 e encerrou-se em 24/02/2025. A interposição do agravo de instrumento ocorreu apenas em 07/03/2025, fora do prazo legal, caracterizando intempestividade. A preliminar de intempestividade, arguida nas contrarrazões apresentadas pelo agravado, ensejou a abertura de prazo para manifestação do recorrente, sem apresentação de justificativa apta a afastar o decurso do prazo legal. Assim, não conheço do recurso, por ausência de pressuposto recursal de admissibilidade. Considerando que o presente agravo não pode ser conhecido, impõe-se a revogação da liminar anteriormente deferida (ID 2561111). Ante o exposto, e com base no art.48, §1º, III, do Regimento Interno deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Preclusa a decisão, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador
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Tribunal: TRT8 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000807-63.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: LIVIA FABRICIA MIRA FRANCO RECLAMADO: LAVANDERIA RODRIGUES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4036190 proferido nos autos. Despacho PJe-JT Vistos. Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de que: Atribua valor líquido e certo a todos os pedidos de natureza pecuniária, nos termos do Art. 840, § 1º, da CLT, indicando o valor correspondente para cada um deles. Apresente planilha de cálculos detalhada, o que deve ser apurado através do sistema de cálculos unificado da Justiça do Trabalho - PJe, instrumentalizada para essa especificação, ainda que juntado apenas no formato “pdf”, como faculta o §7º, do art. 22, da Resolução CSJT 185/2017, itemizando cada verba pleiteada e demonstrando a memória de cálculo que fundamenta os valores atribuídos a cada pedido. Inclua expressamente no rol de "III. DOS PEDIDOS" o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, atribuindo-lhe o valor correspondente, uma vez que a matéria foi abordada na fundamentação jurídica. A inobservância da presente determinação no prazo assinalado implicará no indeferimento da petição inicial, com fulcro no Art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Cumpra-se. MACAPA/AP, 09 de julho de 2025. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA FABRICIA MIRA FRANCO
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