Erica Da Silva Reboucas

Erica Da Silva Reboucas

Número da OAB: OAB/AP 005385

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica Da Silva Reboucas possui 23 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJAP
Nome: ERICA DA SILVA REBOUCAS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000406-71.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO DIAS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA DA SILVA REBOUCAS - AP5385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: RONALDO DIAS DE JESUS ERICA DA SILVA REBOUCAS - (OAB: AP5385) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 30/07/2025 HORA: 10:18:00 PERITO: WAGNER DE OLIVEIRA BARBOSA ESPECIALIDADE: Ortopedista OBSERVAÇÕES: De ordem do MM. Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos do Art. 36, inc. IV, da Portaria 2/2022 deste juízo, INTIME-SE as partes para ciência acerca da perícia médica designada para o dia e horário acima indicado, que será realizada na sede desta Subseção Judiciária, situada no Fórum de Laranjal do Jari, pavimento térreo, devendo comparecer munidas com o original da documentação necessária para exame. As partes poderão ainda indicar assistente técnico para acompanhamento da perícia médica designada, bem como apresentar quesitos. LARANJAL DO JARI, 21 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000279-36.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCINETE SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA DA SILVA REBOUCAS - AP5385 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUCINETE SILVA DE OLIVEIRA ERICA DA SILVA REBOUCAS - (OAB: AP5385) FINALIDADE: Ciência do Link da audiência de conciliação.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LARANJAL DO JARI, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024299-31.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEURACY NUNES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA DA SILVA REBOUCAS - AP5385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação ajuizada por NEURACY NUNES CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade na condição de segurada especial rural, sob o fundamento de que laborou na agricultura familiar em regime de economia de subsistência desde 1991 até os dias atuais, na localidade “Retiro Santo Expedito” (Ilha de Santana, Santana/AP). É o que basta relatar. Decido. 2. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural, há que se perquirir: a) o preenchimento da idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher); e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício. 2.1. O requisito etário está devidamente preenchido. A autora nasceu em 25/09/1969, de modo que, à época do requerimento administrativo (26/09/2024), contava com 55 anos completos. 2.2. Cabe, assim, a análise do segundo requisito: o efetivo exercício da atividade rural. Conforme o art. 26, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, demandam o exercício da atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja realizada de forma descontínua. Nos termos do art. 142 da mesma lei, o tempo equivalente à carência deve ser aferido no momento da implementação da idade mínima, desde que, nesse marco, o(a) segurado(a) já possua tempo de atividade rural suficiente. Ainda que o requerimento tenha sido formulado após o preenchimento dos requisitos, prevalece o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88). A TNU, por meio da Súmula 54, consolidou esse entendimento ao prever que o tempo de atividade deve ser aferido no período anterior ao requerimento administrativo ou à implementação da idade mínima. O reconhecimento do tempo de atividade rural, ainda que passível de ser atestado por prova testemunhal, exige início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991. Contudo, não se exige que tal início de prova abranja todo o período de carência, como esclarece a Súmula 14 da TNU. 3. No caso dos autos, há prova documental robusta do exercício da atividade rural. Dentre os documentos que acompanham a inicial, destacam-se: contrato de parceria firmado entre a parte autora e o proprietário do imóvel rural denominado “Retiro Santo Expedito”, localizado em Ilha de Santana, com assinaturas reconhecidas em cartório do abril de 2023 (id. 2164831450); título de domínio em nome do proprietário (id. 2164831470, fl. 1); folha resumo do CadÚnico, indicando o endereço na Ilha de Santana (id. 2164831470, fl. 18); “cartão da criança” em nome da filha da parte autora, nascida em 1998, com indicação do endereço “Retiro Stº Ex., Ilha de Santana” (id. 2164831480, fl. 5); “cartão da criança” em nome de um dos filhos da parte autora, nascido em 1995, com indicação do endereço “Comunidade de Ilha de Santana” (id. 2164831480, fl. 11); “cartão da criança” em nome de outro filho, nascido em 1991, com indicação do endereço “Ilha de Santana” (id. 2164831480, fl. 13); e prontuário de atendimento médico, datado em 2021, indicando o endereço “Retiro Santo Expedito, Ilha de Santana” (id. 2164831491, fl. 9). Todos os elementos comprovam, com segurança, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período exigido para a carência legal. Presente, assim, a qualidade de segurada especial e preenchido o requisito etário, é devido o benefício de aposentadoria por idade. DISPOSITIVO Ante o exposto, 1. Julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.1. Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade – segurado especial, com DIB em 26/09/2024 (data do requerimento administrativo) e DIP na data desta sentença; 1.2. Condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947. A partir de 09 de dezembro de 2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021. 2. Concedo a tutela de urgência, com fulcro no art. 4ª da Lei nº 10.259/2001, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação. 3. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 4. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). 5. Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. 6. Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, expeça-se a requisição de Pequeno Valor e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Macapá, data da assinatura eletrônica. ALEX LAMY DE GOUVÊA Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008667-28.2025.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ERICA DA SILVA REBOUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA DA SILVA REBOUCAS - AP5385 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Destinatários: ERICA DA SILVA REBOUCAS FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJAP
  6. Tribunal: TJAP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1000155-53.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACIETE CORREA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA DA SILVA REBOUCAS - AP5385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comparecer à perícia médica judicial, sem apresentar justificativa plausível. Dessa forma, a parte autora não promoveu a diligência que lhe competia, caracterizando o abandono da causa. Assim, aplica-se a regra do art. 485, III, do CPC. Ademais, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, é desnecessária a intimação prévia da parte autora para a extinção do feito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, combinado com o art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios. Defiro o benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari AP PROCESSO: 1014369-86.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA MARIA NOGUEIRA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA DA SILVA REBOUCAS - AP5385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Em foco está ação veiculando pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial. O réu apresentou proposta de acordo, aceita pela parte autora. Da análise dos termos propostos, não se verifica qualquer evento que possa comprometer a higidez da conciliação, que foi feita de forma livre, consciente e desimpedida pelas partes. Assim, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, cujos parâmetros e forma de execução seguem abaixo descritos e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. QUADRO-SÍNTESE DOS PARÂMETROS ACORDADOS. Na forma do acordo Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), segue quadro síntese de parâmetros da sentença para implementação, conforme ofertado pela parte ré e aceito pela parte autora: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL CPF: 358.787.622-34 DIB: 04/01/2024 DIP: 01/06/2025 III. DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA 1. Da obrigação de fazer Considerando o ato negocial realizado entre as partes (art. 3º do Ato Conjunto 2/2023 (TRF1 e PRF1), intime-se a autarquia previdenciária, através da CEAB, para no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil, e de acordo com os parâmetros abaixo. 2. Da multa pela recalcitrância na implantação 2.1. Havendo petição do (a) exequente quanto ao descumprimento da obrigação, a Secretaria deverá, de ordem, intimar novamente o exequido para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2.2. À Fazenda será imputada nova multa, no mesmo valor, a cada 30 dias de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.3. Não haverá fracionamento da multa. A multa incidirá sempre por inteiro a cada 30 dias decorridos, não havendo cálculo de valores pro rata em caso de descumprimento de frações de meses. 2.4. Alcançado o valor máximo das astreintes, concluam-se os autos para decisão, colhida a manifestação prévia do INSS em 15 dias. 2.5. Sobre as astreintes, NÃO incidirão juros ou correção monetária, dada a necessidade de tais parcelas serem calculadas por contador, em complexidade que deve ser evitada em sede de juizado especial (EREsp n. 1.492.947/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017). 2.6. Tão logo comprovada a implantação do benefício pela autarquia, a parte exequente, independentemente de intimação, deverá apresentar o cálculo das astreintes, considerando a mera somatória dos meses de atraso. Quando houver cálculo de parcelas retroativas e multa por atraso, o exequente deverá especificar o valor de cada um separadamente na mesma petição, e depois da somatória total. 2.7. NÃO serão expedidas RPVs parciais de multas, sendo vedado o fracionamento de dívidas contra a Fazenda. A RPV para pagamento de astreintes só será expedida uma única vez, após a regular implementação do benefício e cálculo do valor total das multas devidas e juntamente com a expedição das RPVs/Precatórios dos valores retroativos. 2.8 NÃO será aplicada multa para espécies de benefícios que não importem em pagamento de parcelas administrativas, cuja intimação da CEAB ocorrerá para mero registro dos períodos pretéritos no CNIS. 3. Da obrigação de pagar (parcelas retroativas) 3.1. Acordo com parcelas retroativas líquidas: Após implementação do benefício, expeça-se o ofício requisitório. 3.2. Acordo com parcelas retroativas a liquidar: Após a implementação do benefício, intime-se a parte autora com advogado constituído para no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos, com observância das determinações abaixo: a) Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença (DIB-DIP, DCB se for o caso, e RMI). b) No momento em que apresentar os cálculos, o autor deve informar expressamente se renuncia aos valores que excedem 60 salários-mínimos. Não havendo renúncia expressa, será expedido precatório, considerando-se preclusa, posterior manifestação. c) Em caso de renúncia sem a presença da parte, advogado deverá indicar o trecho da procuração no qual lhe são conferidos poderes específicos para renunciar a valores. Fica a parte autora, advertida de que, cálculos manifestamente errados, que incluam parcelas prescritas, verbas não acordadas ou mais de 60 salários na data de ajuizamento da ação serão apenadas com multa por litigância de má-fé por procrastinação indevida do processo, que fixo em R$ 1.000,00 reais, a ser descontado dos valores a serem pagos. Caso decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos pela parte exequente ou sem as providências de sua competência, remetam-se os autos ao arquivo. Posterior pedido de desarquivamento, observado o prazo prescricional, fica desde já deferido, porém, fica estabelecido que, em razão da inércia do exequente na apresentação dos cálculos no momento oportuno, será apenado com multa por procrastinação indevida do processo, no valor de 5% sobre o total de valores eventualmente a receber, deduzido no momento da confecção da RPV/precatório, com certificação nos autos. 3.3. Apresentado os cálculos: Apresentados os cálculos, vista à parte ré para manifestação no prazo de 20 dias (acordo Ato Conjunto 2/2023 TRF1 e PRF1, Art. 1º, V, b). 3.3.1. Advirto que eventual impugnação aos cálculos deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação das razões. 3..3.2. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará indeferida de plano. 3.3.3 Em caso de impugnações com indicação de valores expressos, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, anuir ao cálculo apresentado. Em caso de divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria. 3..3.4. As parcelas retroativas serão pagas somente após a implementação do benefício de trato sucessivo, ocasião na qual também será somado ao valor a receber as multas por atraso na obrigação de fazer. 4. Da confecção do(s) ofício(s) requisitório(s) 4.1. Ultrapassados os itens acima, expeça-se ofício requisitório. 4.2. Fica facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos. 4.3. No caso de acordos líquidos, com expressa indicação do valor a receber, não haverá nova intimação para renúncia de valores excedentes a alçada de 60 salários. O valor a ser pago será aquele expressamente previsto no acordo, pois a parte deveria informar, na audiência ou no momento da aceitação do acordo ofertado por petição, o interesse em renunciar aos valores excedentes para fins de recebimento de RPV. 5. Do destaque de honorários advocatícios Defiro o apartamento dos honorários do patrono, demonstrado através do contrato de prestação de serviço (art. 22, § 4º da Lei 8.906/94), limitado a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas, desde que: apresentado em instrumento específico, com as formalidades legais, datado, assinado e não rasurado, sendo desconsiderados, a exemplo, os juntados no corpo da procuração, consignados na petição inicial, e os traduzidos por meras declarações ou autorizações; juntados aos autos em momento anterior à expedição do ofício requisitório, atendidas as seguintes exigências. Tratando-se de parte não alfabetizada ou que, por qualquer outra causa, não puder assinar, além das exigências dos itens a e b, o contrato deverá conter as formalidades descritas no art. 595 do Código Civil: " No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Que o documento esteja corretamente identificado como “contrato de honorários” no sistema Pje, em documento separado. 5.1. Em caso de contrato ainda não juntado, ou juntado sem as recomendações acima, fica franqueado prazo até à expedição do ofício requisitório, para que o advogado junte aos autos o contrato e a procuração eventualmente faltantes, tendo-se por preclusa a juntada posterior à expedição, e desconsiderada a juntada sem o cumprimento das exigências aqui dispostas. 6. Do prazo para manifestação quanto ao (s) ofício (s) requisitório (s) expedido (s). Prezando pelo controle cooperado dos dados informados nos ofícios requisitórios, o que converge para uma maior celeridade processual, as partes deverão, no prazo da intimação acerca da expedição, demonstrar de forma detalhada, eventual inconsistência/divergência nos dados cadastrados no (s) ofício (s) requisitório (s), quais sejam: valor constante no requisitório; nome das partes e do procurador da parte autora; nome do requerente/credor, advogado/OAB e requerido/devedor; números de inscrição no CPF ou no CNPJ; nome dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando forem advogados, peritos, incapazes, espólios, massas falidas, menores e outros; apartamento dos honorários contratuais; natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (RPV ou Precatório); órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar da administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista; valor da contribuição do Plano da Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, quando couber; data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores; data do trânsito em julgado; RRA, caso seja requisição cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente; Preferência legal (doença grave / pessoas com deficiência / idosos com 60 anos completos), apenas nos casos de precatório alimentar. Por oportuno, registre-se que: em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; o prazo para manifestação RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos após a intimação do depósito, conforme, art. 50, da Resolução 822/2023/CJF. 7. Do jus postulandi Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. De ofício, em caso de sentença ilíquida, remetam-se os autos para a contadoria judicial. Quando indispensável a intimação da parte autora para prosseguimento do feito, e frustradas as tentativas de contato devidamente certificada nos autos, após decorridos mais de 60 dias sem notícia de seu comparecimento em Secretaria, de ordem, remetam-se os autos ao arquivo, ficando resguardados os direitos dispostos em sentença. Posterior pedido de desarquivamento, observado o prazo prescricional, fica desde já deferido. 8. Do acompanhamento da RPV/precatório após a migração/autuação no Tribunal. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=TRF1 - Consulta pelo CPF do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 9. Do saque da RPV/precatório Ciente a parte autora acerca do depósito, e identificando em consulta ao site do Tribunal, o Banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), deverá dirigir-se à agência mais próxima de sua residência, munida, de (RG, CPF e comprovante de residência). 9.1. Do saque com certidão de objeto e pé automatizada, nos termos do art. 49, §§ 8º, 9º e 10º da Resolução 822/2023 do CJF. Fica a parte autora ciente de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos (com procuração válida, outorgando-lhe poderes para receber e dar quitação), diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. IV. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: (a) dilação de prazo;(b) suspensão imotivada dos autos; (b)remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, para poupar trabalho das partes, salvo no caso de hipossuficiente desacompanhado de advogado; (c) intimação da ré para a apresentação dos cálculos; (d) de expedição de RPVs para pagamento de multas antes da implementação do benefício; (e) de expedição de mais de uma RPV no processo; (f) de pagamento dos retroativos via RPV antes da implementação do benefício; (g) de diminuição das multas aplicadas ao INSS em decorrência de excesso de serviço, falhas nos sistemas ou outra falha imputável ao INSS. Pedidos no sentido acima vedados serão apreciados e, se rejeitados, importarão em pagamento de multa. O pagamento de valores de atrasados posteriormente à data da DIP será feito, exclusivamente, pela via administrativa. Serão descontados, nos casos de incompatibilidade previstos na legislação, os valores já recebidos, seja na via administrativa ou judicial, referentes a: (i) benefícios previdenciários ou assistenciais; (ii) seguro-desemprego/seguro-defeso. A parte autora, com a aceitação da presente proposta, dará plena e total quitação do principal e dos acessórios da presente ação, bem como arcará, se for o caso, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seu patrono. Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91; Para a declaração de nulidade ou revogação do presente acordo bastará simples petição nos próprios autos, acompanhada da prova do “não preenchimento dos requisitos legais”, “da litispendência” ou “da coisa julgada”, prescindindo, portanto, de propositura de ação anulatória; Parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, inclusive relativos a protocolos administrativos anteriores referentes ao mesmo benefício e eventualmente negados. A presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo. Trânsito em julgado de imediato. Sem custas e honorários advocatícios. Com o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Registro digital. (Assinado e datado eletronicamente) DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal
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