Ana Rafaela Nascimento De Azevedo

Ana Rafaela Nascimento De Azevedo

Número da OAB: OAB/AP 005407

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Rafaela Nascimento De Azevedo possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJAP
Nome: ANA RAFAELA NASCIMENTO DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6011481-20.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LUCAS FERREIRA DE ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual. JOÃO LUCAS FERREIRA DE ANDRADE propôs ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., alegando que adquiriu passagem aérea para viagem de retorno de Foz do Iguaçu para Macapá, com embarque previsto para 06/12/2024 às 10h35 e chegada em 07/12/2024 às 03h15. Relata que a ré alterou unilateralmente o voo, transferindo o embarque para Cascavel e alterando o horário para 07/12/2024 às 22h, resultando em atraso total de 37 horas. Sustenta que tal alteração causou-lhe transtornos, gastos adicionais e, principalmente, impediu-o de realizar prova de concurso público do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, alega que a alteração decorreu de readequação de malha aérea comunicada com antecedência de mais de 4 meses, que o autor foi devidamente informado e concordou com a alteração, tendo a empresa oferecido voucher compensatório de R$ 450,00. Nega a ocorrência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência do pedido. II - A preliminar de assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. A simples constituição de advogado particular não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, especialmente considerando que não foram apresentados elementos concretos que a contradigam. Quanto à legislação aplicável, embora a ré sustente a aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que as relações de transporte aéreo submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o CBA de forma subsidiária e harmônica. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento, reconhecendo que o CDC não conflita com as normas específicas do transporte aéreo, mas as complementa na proteção do consumidor. Analisando o mérito, verifica-se pelos documentos id. 17310229 que efetivamente houve alteração significativa no itinerário contratado pelo autor. O voo originalmente programado para sair de Foz do Iguaçu em 06/12/2024 às 10h35 com chegada em Macapá em 07/12/2024 às 03h15 foi alterado para embarque em Cascavel em 07/12/2024 às 20h15, com chegada em Macapá somente em 08/12/2024 às 16h30, configurando atraso superior a 37 horas. A documentação apresentada pela ré demonstra que a alteração foi comunicada ao autor em 04/12/2024, portanto apenas dois dias antes da data original do voo, e não "com mais de 4 meses de antecedência" como alegado. O e-mail apresentado no id. 17310229 comprova que a Azul ofereceu ao autor novas opções de voo e voucher compensatório de R$ 300,00, reconhecendo implicitamente os transtornos causados. Embora a ré sustente que se tratou de "readequação de malha aérea" e que o autor "concordou" com a alteração, tal concordância não pode ser considerada livre e espontânea, pois o consumidor foi colocado diante de situação de fato consumado, devendo escolher entre aceitar a alteração ou cancelar a viagem às vésperas do embarque, após todo o planejamento realizado. A alteração promovida pela ré não se enquadra nas hipóteses de excludente de responsabilidade. Mudanças de malha aérea constituem risco da atividade empresarial e não podem ser equiparadas a caso fortuito ou força maior. A empresa aérea responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência da prestação inadequada do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. No caso em análise, a alteração não foi meramente pontual, mas substancial: mudou-se o aeroporto de embarque (de Foz do Iguaçu para Cascavel, distantes cerca de 180 km), postergou-se o voo em mais de 24 horas e aumentou-se significativamente o tempo total de viagem. Tais modificações extrapolaram os limites do razoável e caracterizam falha na prestação do serviço. Os danos morais restaram configurados. O atraso de 37 horas, associado à necessidade de deslocamento terrestre para outro aeroporto, múltiplas conexões e pernoites forçados, causaram ao autor evidente abalo psíquico que transcende o mero aborrecimento. A situação foi agravada pelo fato de o autor estar retornando de viagem internacional, o que potencializa o desgaste e a ansiedade. Ademais, o autor comprovou documentalmente que a alteração impediu-o de realizar prova de concurso público do TSE, configurando perda de oportunidade. Ainda que não se possa afirmar categoricamente que seria aprovado, é inegável que a falha da ré privou-o da possibilidade de participar do certame para o qual se preparou durante meses. O artigo 251-A do CBA, invocado pela ré, não afasta a responsabilização, pois os danos extrapatrimoniais restaram suficientemente demonstrados pela narrativa dos fatos e documentação apresentada, não sendo necessária prova específica de abalo psíquico quando a situação, por sua própria natureza, é apta a causar constrangimento e sofrimento. Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor pleiteado de R$ 40.000,00 mostra-se excessivo para a hipótese. Considerando a extensão do dano, o porte econômico da ré, a necessidade de desestimular condutas similares e evitar o enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização em R$ 10.000,00, valor adequado à compensação do dano moral experimentado. III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor JOÃO LUCAS FERREIRA DE ANDRADE indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero. Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. 05 Macapá/AP, 3 de julho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
  3. Tribunal: TJAP | Data: 28/05/2025
    Tipo: Citação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Processo: 6011486-42.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIS MACHADO DA PONTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por THAIS MACHADO DA PONTES contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer o pagamento de terço de férias referente ao período de janeiro de 2025. Da prescrição. Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. Assim, considerando que ocorre prescrição em 05 anos anteriores à data do ajuizamento da ação, entendo que somente podem ser objetos de análise deste juízo os pedidos a partir dessa data, 05/03/2020, encontrando-se prescrito o período anterior a esse. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reivindica valores a partir do mês de janeiro de 2025. Logo, a prescrição não alcança a presente demanda. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte reclamante alega que exerce o cargo de professora e tem gozado 60 (sessenta) dias de férias, em dois períodos de 30 (trinta) dias cada, em virtude da efetiva e exclusiva regência de classe. Todavia, o reclamado não pagou o adicional de férias sobre os dois períodos de férias, faltando pagar o mesmo sobre as férias gozadas do período de janeiro de 2025. A parte reclamante pertence ao Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Município de Macapá do Amapá, sendo que seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários foi instituído pela Lei Complementar Municipal 065/2009. Essa Lei regula as férias dos servidores do Grupo a que pertence a reclamante nos artigos 33 a 36. O art. 33 da Lei citada estabelece o seguinte: “Art. 33. O ocupante do cargo de Professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo.” Assim, a cada ano, o ocupante de cargo de Professor, em efetiva regência de classe, adquire o direito a férias de 60 (sessenta) dias, que, obrigatoriamente, deverão ser gozadas ao final de cada semestre letivo. O adicional de férias, a seu turno, está previsto no art. 36 desta Lei, com a seguinte redação: “Art. 36. Aos profissionais da educação básica municipal é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo.” O entendimento já pacificado pela Egrégia Turma Recursal do Estado do Amapá, é no sentido de que o adicional de férias deve ser pago em cada um dos períodos de férias. Cito os seguintes processos a título de exemplo: Processo nº 0024058-45.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE; Processo nº 0020938-62.2017.8.03.0001, Relator MARIO EUZEBIO MAZUREK; Processo nº 0014683-88.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN; Processo nº 0018790-44.2018.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante tem direito aos 60 (sessenta) dias de férias, ante a comprovação de que estava em efetiva e exclusiva regência de classe, recebendo a respectiva gratificação (IDs 17310732 e 17310730). A ficha financeira da requerente, indica que não houve o pagamento do adicional de férias no mês de janeiro de 2025. Assim, não havendo prova de que a parte reclamante recebeu os adicionais de férias supramencionados, faz-se mister a procedência do pedido, na proporção de 1/3 (um terço), conforme dispõe o art. 36 da Lei 949/2005. III - Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a pagar à parte reclamante o adicional de férias referente às férias do mês de janeiro/2025, calculado sobre a remuneração do período aquisitivo. A atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 27 de maio de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou