Adirei Furtado Andrade
Adirei Furtado Andrade
Número da OAB:
OAB/AP 005411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adirei Furtado Andrade possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJAP, TRT8, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJAP, TRT8, TRF1, TJPA, TJMA
Nome:
ADIREI FURTADO ANDRADE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0001149-08.2024.5.08.0207 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA IGREJA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO [3ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 98de886; BELEM/PA, 28 de julho de 2025. RAQUEL OLIVEIRA DE MENEZES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TRT8 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0001149-08.2024.5.08.0207 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO RECORRIDO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA IGREJA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA IGREJA [3ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 98de886; BELEM/PA, 28 de julho de 2025. RAQUEL OLIVEIRA DE MENEZES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO DE OLIVEIRA DA IGREJA
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Av. Fab, 1737, Centro, CEP 68906-906 - Macapá - AP Telefone: 96 3312-4563 - Email: fam4.mcp@tjap.jus.br - Balcão Virtual: 719 055 4929 Número do Processo: 6037954-43.2025.8.03.0001 Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISTER BARBOSA DE SOUZA, ELIANA LEAO SILVA, BARBARA HELLEN GAMA DA SILVA, EDICLEIA LEAO SILVA, RUTH MARIA SILVA LIMA, SERGIO SOUZA DA SILVA, KETLLEN SOUZA DA SILVA DECISÃO Pedido de homologação de acordo de reconhecimento de união estável post mortem e partilha de herança. Procedimento de jurisdição voluntária. Em segredo de Justiça. Intimem-se os acordantes, por seu advogado, para que, em 15 dias, emendem a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de incluir os herdeiros EDUARDO GAMA DA SILVA e EDNEUSA LEÃO SILVA, que também constam na certidão de óbito do falecido. Deverão juntar instrumento de procuração e os documentos pessoais desses herdeiros. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. CARLOS FERNANDO SILVA RAMOS Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Processo nº 0809730-52.2025.8.10.0040 Parte Requerente: LEONARDO RENAN COSTA DE LIMA FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ADIREI FURTADO ANDRADE - AP5411, FRANCINETE MAGNO DE OLIVEIRA - AP4256, STHEFANY BRENDA DUARTE ARAUJO - AP5347 Parte Requerida: XAVIER INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte autora contra a parte requerida, fundamentada no inadimplemento de contrato particular de compra e venda com construção de imóvel. Segundo os autos, as partes celebraram, em 28 de agosto de 2021, contrato que tinha como objeto a construção de uma residência no Loteamento Verona 1, em Imperatriz/MA, mediante financiamento intermediado pela Caixa Econômica Federal. A autora alega ter cumprido todas as obrigações contratuais, incluindo o pagamento de R$ 34.605,40 em parcelas de financiamento e R$ 10.000,00 a título de sinal, totalizando R$ 44.605,40. Apesar disso, a requerida permaneceu inerte desde 2021, não dando início à obra nem apresentando justificativas plausíveis. O autor relata tentativas extrajudiciais de resolução, promessas não cumpridas pela requerida e pressão psicológica ao pleitear a devolução dos valores pagos. A omissão da requerida, conforme a inicial, configura inadimplemento absoluto do contrato. Com base na cláusula 9ª do contrato e nos artigos 783 e 784, III do Código de Processo Civil (CPC), o autor argumenta que o instrumento contratual possui força de título executivo extrajudicial. Requer, portanto, a execução no montante de R$ 75.758,66, compreendendo os valores pagos, a multa contratual de 10% sobre o valor global do contrato (R$ 17.500,00) e os demais encargos. Pleiteia, ainda, indenização por lucros cessantes no valor de R$ 38.000,00, calculados com base no valor estimado de aluguel (R$ 1.000,00 mensais) pelo período de 38 meses de inadimplemento. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a citação da executada, a penhora de bens via SISBAJUD e o arresto, caso não seja localizada. Pleiteia também a inscrição da devedora em cadastros de inadimplentes e a procedência da execução para satisfação do crédito. É o que basta relatar. Fundamento e decido. No caso em questão, observa-se que a ação executiva apresentada não se alinha ao rito processual adequado. A natureza da demanda indica que o procedimento correto seria uma ação de conhecimento, visto que o título executivo necessita preencher os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme estipulado no Art. 783 do Código de Processo Civil (CPC). Em síntese, um dos requisitos essenciais para a validade de um título executivo é sua completude, tanto do ponto de vista objetivo quanto subjetivo, garantindo que a dívida seja líquida, certa e exigível. A partir desses princípios, o título executivo deve ser, por si só, suficiente para proporcionar ao juiz a certeza de que a execução se fundamenta em uma obrigação unilateral, precisa e bem definida, sem a necessidade de provas adicionais. Consequentemente, uma dívida cuja apuração dependa da interpretação de cláusulas contratuais que regem sua exigência não pode ser considerada líquida e certa. Nesta situação específica, o alegado descumprimento de cláusulas do contrato celebrado entre as partes exige a investigação de outros elementos informativos. É crucial verificar se, de fato, houve a rescisão contratual e se esta ocorreu por culpa exclusiva do executado. Tais averiguações são exclusivas de um processo de conhecimento. Para um título extrajudicial ser revestido de força executiva, é imprescindível a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível, em conformidade com o Art. 783 do CPC: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Sobre o tema, a lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior: O título executivo, portanto, é figura complexa - como quer Micheli -, que engloba em seu conteúdo elementos formais e substanciais, e cuja precípua e a de constituir para o credor o direito subjetivo à execução forçada (direito de ação). Mas, para que o título tenha essa força não basta a sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o art. 586 do nosso Código de Processo Civil. Só assim terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência e dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar. [...] Ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações. (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 47ª edição, vol. II, p. 150). A execução proposta pela parte exequente fundamenta-se no descumprimento de uma obrigação contratual bilateral. A discussão sobre essa obrigação exige um processo de conhecimento de cognição exauriente, que assegura ampla produção de provas e participação das partes, com garantia do contraditório. Não há, portanto, a exigibilidade necessária para o início do processo executivo. Em razão da natureza sinalagmática do contrato firmado entre as partes, a eficácia e a abrangência da obrigação contestada são incertas. Ademais, o título executivo carece da liquidez e certeza exigidas, visto que a rescisão pretendida pela exequente depende de análise prévia em ação específica, mediante a comprovação do inadimplemento atribuído ao executado. Neste sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO. 1. Contrato bilateral de empreitada rural, que estipule obrigações a ambos os contratantes, não é título executivo apto a embasar ação de execução, tendo em vista a necessidade de apuração do exato cumprimento das obrigações assumidas. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.004532-8/005, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 11/09/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILIQUIDEZ E INCERTEZA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. EQUIDADE. - O contrato administrativo constitui título executivo extrajudicial quando comprovados cumulativamente, os requisitos do artigo 585, II e 586 do Código de Processo Civil. - Verificada a necessidade de dilação probatória para esclarecimento do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato administrativo, deve ser extinta a execução, por ausência de título executivo extrajudicial. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0016.13.003894-2/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 05/04/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO ANTERIOR DE MESMA NATUREZA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CARÁTER SINALAGMÁTICO - OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - EXEQUIBILIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] Reputa-se inexequível o contrato de compra e venda de imóvel, de caráter sinalagmático, quando a possibilidade de exigência das obrigações assumidas por um dos contratantes depende de dilação probatória, incompatível com o rito executivo. Em tal contexto, deve ser mantida, ainda que por outros fundamentos, a sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação executiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.130074-0/007, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022) Dispositivo. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas de ingresso. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz/MA, data de inclusão nos autos. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
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Tribunal: TJAP | Data: 18/07/2025Tipo: CitaçãoIDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017654-94.2024.8.03.0001 (PJe) REQUERENTE: CARLA ALVES CARDOSO | REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. BANCO DO BRASIL S.A. Nº DA CONTA JUDICIAL/ID: CONTA JUDICIAL N. 4100129077970 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 4.000,00, acrescidos de juros, remuneração e/ou correção, se houver, até o encerramento da conta. FAVORECIDO(A): Carla Alves Cardoso, CPF: 012.177.262-41 (REQUERENTE), bem como seus patronos: Drª FRANCINETE MAGNO DE OLIVEIRA - CPF: 826.542.042-00 (ADVOGADO), Dr. ADIREI FURTADO ANDRADE - CPF: 241.386.222-68 (ADVOGADO) e Drª STHEFANY BRENDA DUARTE ARAÚJO - CPF: 006.773.762-51 (ADVOGADO). Macapá/AP, 10 de julho de 2025. Assinado Digitalmente
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