Maurício Lopes Batista

Maurício Lopes Batista

Número da OAB: OAB/AP 005443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurício Lopes Batista possui 34 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSC, TRT8, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSC, TRT8, TJMA, TJAP, TJMT, TRT10
Nome: MAURÍCIO LOPES BATISTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3) APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6001720-63.2024.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL EDUARDO DA SILVA REU: JOUGLAS SILVA EVANGELISTA DECISÃO Intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 dias. Vitória do Jari/AP, 4 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000248-27.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: LENI COSTA DOS SANTOS, JLSC, AVSC, ILDO MORAES COSTA, JUDITHE MONTEIRO MENDES, HELLEN KAROLINE MENDES COSTA, JOSILENE MENDES COSTA, ILDISON MENDES COSTA, ANDREZA MENDES COSTA, ILDIMARA MENDES COSTA RECLAMADO: BETO-MONT JUNDIAI LTDA, BP BUNGE BIOENERGIA S.A., PEDRO AFONSO ACUCAR & BIOENERGIA LTDA INTIMAÇÃO - DJEN Fica INTIMADO(A) PEDRO AFONSO ACUCAR & BIOENERGIA LTDA do despacho/decisão/ato abaixo transcrito: "Vistos. À vista da manifestação da parte autora, providencie-se a inclusão de PEDRO AFONSO ACUCAR & BIOENERGIA LTDA no polo passivo do feito, reiterando-se, neste ato, o recebimento de sua defesa. Vista às reclamadas dos documentos trazidos com a manifestação sobre as defesas. Prazo de 5 dias. Depois, aguarde-se a audiência já designada. Intimem-se.     GUARAI/TO, 08 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular ". Assinado pelo Servidor da Vara do Trabalho de Guaraí - TO, de ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. Guaraí/TO, 09 de julho de 2025. GUARAI/TO, 09 de julho de 2025. FELIX SEABRA DE LEMOS NETO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO AFONSO ACUCAR & BIOENERGIA LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000248-27.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: LENI COSTA DOS SANTOS, JLSC, AVSC, ILDO MORAES COSTA, JUDITHE MONTEIRO MENDES, HELLEN KAROLINE MENDES COSTA, JOSILENE MENDES COSTA, ILDISON MENDES COSTA, ANDREZA MENDES COSTA, ILDIMARA MENDES COSTA RECLAMADO: BETO-MONT JUNDIAI LTDA, BP BUNGE BIOENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a914d46 proferido nos autos. Vistos.  À vista da manifestação da parte autora, providencie-se a inclusão de PEDRO AFONSO ACUCAR & BIOENERGIA LTDA no polo passivo do feito, reiterando-se, neste ato, o recebimento de sua defesa.  Vista às reclamadas dos documentos trazidos com a manifestação sobre as defesas. Prazo de 5 dias.  Depois, aguarde-se a audiência já designada.  Intimem-se.      GUARAI/TO, 08 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BETO-MONT JUNDIAI LTDA - BP BUNGE BIOENERGIA S.A.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATOrd 0000248-27.2025.5.10.0861 RECLAMANTE: LENI COSTA DOS SANTOS, JLSC, AVSC, ILDO MORAES COSTA, JUDITHE MONTEIRO MENDES, HELLEN KAROLINE MENDES COSTA, JOSILENE MENDES COSTA, ILDISON MENDES COSTA, ANDREZA MENDES COSTA, ILDIMARA MENDES COSTA RECLAMADO: BETO-MONT JUNDIAI LTDA, BP BUNGE BIOENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a914d46 proferido nos autos. Vistos.  À vista da manifestação da parte autora, providencie-se a inclusão de PEDRO AFONSO ACUCAR & BIOENERGIA LTDA no polo passivo do feito, reiterando-se, neste ato, o recebimento de sua defesa.  Vista às reclamadas dos documentos trazidos com a manifestação sobre as defesas. Prazo de 5 dias.  Depois, aguarde-se a audiência já designada.  Intimem-se.      GUARAI/TO, 08 de julho de 2025. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ILDISON MENDES COSTA - A.V.S.C. - ILDO MORAES COSTA - LENI COSTA DOS SANTOS - HELLEN KAROLINE MENDES COSTA - JUDITHE MONTEIRO MENDES - J.L.S.C. - JOSILENE MENDES COSTA - ANDREZA MENDES COSTA - ILDIMARA MENDES COSTA
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000406-67.2025.5.08.0205 RECLAMANTE: ADELSON DE FREITAS CARDOSO RECLAMADO: ALFA SERVICOS & EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82afaad proferido nos autos. DESPACHO Verifico que a diligência para notificação da reclamada não logrou êxito, conforme certidão de id. 4912b91. Em razão disso, determino que o reclamante apresente o correto endereço da reclamada ou requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A fim de que haja tempo hábil para o cumprimento da determinação, redesigno a audiência para 01/09/2025 09:30, a realizar-se de modo telepresencial, por meio da plataforma ZOOM, mediante acesso ao mesmo link já certificado nos autos. MACAPA/AP, 02 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON DE FREITAS CARDOSO
  7. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 6001720-63.2024.8.03.0012 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL EDUARDO DA SILVA REU: JOUGLAS SILVA EVANGELISTA SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela NATANAEL EDUARDO DA SILVA contra a sentença de ordem #17997649, alegando a ocorrência de omissão no referido julgado, pedindo que seja devidamente sanado o vício do decisium, no id. #18045474. Intimado, o requerido não apresentou contrarrazões. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido: RECEBO os Embargos de Declaração, uma vez que são tempestivos. Nos termos do art. 1.022, do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Porém, os REJEITO, uma vez que não há qualquer hipótese constante no art. 1.022, do CPC. Muito embora o embargante tenha alegado suposta omissão e contradição da sentença em relação à análise das provas de que não foi verificada a rubrica do autor nos documentos e que por isso houve omissão no julgado, tal alegação não procede. Como fundamentado na sentença as provas foram analisadas e o mérito devidamente julgado. Logo, não há omissão na sentença, buscando o embargante a rediscussão do mérito o que é vedado por este meio, devendo interpor o recuso devido. Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração de ordem # 18045474. Publique-se. Intimem-se Vitória do Jari/AP, 26 de junho de 2025. MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
  8. Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Vitória do Jari Av. 15 de Maio, s/n, Centro, Vitória do Jari - AP - CEP: 68924-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6509871893 Número do Processo: 0000561-95.2021.8.03.0012 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ELIAS RODRIGUES RAMOS FILHO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de Execução de Honorários sucumbenciais. A parte exequente informou o valor atualizado do débito (R$ 2.725,02), requerendo a constrição via SISBAJUD (ID 17029742), o que foi deferido por este juízo (ID 17140258), resultando no bloqueio integral da quantia executada (ID 17397371). A parte executada foi regularmente intimada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar impugnação, mantendo-se silente. Diante da inércia da parte executada, a indisponibilidade foi convertida em penhora, mediante transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo. Oficiado, o Banco do Brasil comprovou a transferência do montante penhorado, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade do exequente (ID 18736255). Intimado para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, o exequente não se pronunciou, revelando-se satisfeita a obrigação exequenda. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Da análise dos autos, observo que a extinção da execução deve ser declarada, pois os valores bloqueados, via SISBAJUD, no montante total executado, foram transferidos para a conta do exequente, conforme comprovante de ID 18736255. Outrossim, instado a se manifestar do comprovante de depósito, o exequente manteve-se inerte, evidenciando a satisfação integral da obrigação. Nos termos do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deverá ser extinta quando satisfeita a obrigação pela parte executada, senão vejamos: “ Art. 924 . Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...).” 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nas razões jurídicas acima elencadas, DECRETO A EXTINÇÃO do procedimento executivo, nos termos do art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publicação pelo sistema. Registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória do Jari/AP, 2 de julho de 2025. LUIZ GABRIEL LEONIDAS ESPINA HERNANDEZ GEO VERCOZA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari
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