Valdirlei Brazao Almeida
Valdirlei Brazao Almeida
Número da OAB:
OAB/AP 005465
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdirlei Brazao Almeida possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TJAP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRT5, TJAP
Nome:
VALDIRLEI BRAZAO ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 24/07/2025Tipo: CitaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6002033-26.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: VALDIRLEI BRAZAO ALMEIDA IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 41ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 30-07-2025 Data final: 31-07-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6022349-91.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Compra e Venda, Promessa de Compra e Venda] REQUERENTE: PABLO ROGERIO PAIVA PICANCO REQUERIDO: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA FONSECA Nos termos da portaria 001/2019 JUNIFAP, intimo a exequente para manifestação, no prazo de cinco dias, certidão ID19008364. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. Yana Santos Serventúaria da Justiça
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6002033-26.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: VALDIRLEI BRAZAO ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: VALDIRLEI BRAZAO ALMEIDA IMPETRADO: GABINETE 02 DA CENTRAL DE GARANTIAS E EXEC. PENAS E MED. ALTERNATIVAS - MACAPÁ DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABRAÃO DE OLIVEIRA SILVA, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea da prisão, por ser réu primário, com profissão lícita e residência fixa e por ter filho menor de 12 anos. Assim, pugna pela concessão da ordem com expedição de alvará de soltura. Alternativamente, requer que sejam aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão. Os autos vieram em substituição regimental. É, em resumo, o relatório. Decido. A liminar não comporta deferimento. Consoante consta do termo de audiência de custódia (Processo nº 6031385-26.2025.8.03.0001), o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outro corréu, por transportar substância entorpecente (maconha), em contexto de tráfico e associação criminosa. O flagrante ocorreu durante uma operação policial em que o paciente e seu comparsa foram abordados em um veículo — conduzido por Abraão Silva — para entrega de drogas. Segundo relatado na decisão da autoridade coatora, durante a abordagem, a substância ilícita (120g de maconha) foi localizada com o correu Eldrian dos Santos e o paciente estava de motorista e confirmou que tinha conhecimento da droga. A materialidade delitiva está, portanto, evidenciada pelo laudo preliminar de constatação da substância apreendida, auto de exibição e apreensão e boletim de ocorrência. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem do relato dos policiais civis e da apreensão da droga no veículo conduzido pelo paciente. Ademais, conforme consignado na decisão que decretou a prisão preventiva, “a primariedade do flagranciado ABRAÃO não é óbice à decretação da prisão preventiva. Portanto, “A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg no RHC 132.964/SP, Rel. Min. Joel Ilan Parcionik, 5ª T.j. 06/10/2020).” Ademais, mesmo que o paciente afirme ter filhos menor de 12 (doze) anos de idade, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão não tem aplicação irrestrita ou automática, podendo ser negada diante da não comprovação de que ele seja o único responsável pela criança. Assim, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP), e ausente ilegalidade manifesta, o pedido liminar deve ser indeferido. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Substituto Regimental
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Tribunal: TJAP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6039106-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILE DE SOUSA LIMA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Considerando os fatos narrados, verifica-se a possibilidade de questão prejudicial envolvendo a propriedade, posse ou partilha do imóvel referido. É possível que o desligamento da energia elétrica decorra de cumprimento do dever legal da concessionária, ante o pedido formulado à empresa Ré pela Sra. Lucieide da Silva, enquanto titular do contrato da unidade consumidora, sendo necessária a análise em juízo da relação jurídica relativa ao imóvel. Dessa forma, intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 10 dias, se há outro processo judicial em trâmite no qual se discuta a propriedade, posse ou a partilha do imóvel em questão. Após a manifestação da parte autora, conclusos para análise. Cumpra-se. Macapá/AP, 27 de junho de 2025. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO 0001335-27.2011.5.05.0221 : RONALDO CATEB BITAR : SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23ca877 proferida nos autos. 0001335-27.2011.5.05.0221 - Quarta TurmaRecorrente(s): 1. RONALDO CATEB BITAR Recorrido(a)(s): 1. ADAMOR MINEO TUJI 2. CELMA MARIA ALMEIDA DE MEIRA 3. ESTACON ENGENHARIA SA 4. FERNANDO DE ALMEIDA TEIXEIRA 5. GERALDO CHICRE BITAR PINHEIRO 6. GILBERTO DE CASTRO BITAR 7. GILBERTO RISCINHO BASTOS 8. MARCOS MARCELINO DE OLIVEIRA 9. RAIMUNDA ARACELI OLIVEIRA DA SILVA 10. REGINALDO AUGUSTO ATAIDE DE CAMPOS 11. SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI 12. LUTFALA DE CASTRO BITAR Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: RONALDO CATEB BITAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Registre-se o entendimento do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEBATE QUANTO À TEORIA ADOTADA. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. O debate acerca da correção da teoria adotada (Maior ou Menor) no exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada constitui matéria de cunho infraconstitucional (arts. 28 do CDC ou 50 do CC), que não desafia o conhecimento do recurso de revista em fase de execução, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST. Inteligência da Súmula 636 do STF. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010468-25.2023.5.03.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO APÓS FRUSTRADAS AS MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de insurgência do sócio executado contra a decisão do Regional, pela qual foi mantida a desconsideração da personalidade jurídica e a sua responsabilização pela dívida trabalhista discutida nestes autos, diante da tentativa frustrada de penhora de recursos pecuniários da executada, nos exatos termos dos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que a legislação pátria foi devidamente observada na condução do processo, com pleno respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não ficou configurada a ofensa direta e literal ao artigo 5º, incisos II, XXII, LIV e LV , da Constituição, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, mormente se considerando que, para sua constatação, seria necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-10811-60.2017.5.03.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal a dispositivo constitucional apontado pela empresa recorrente, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-384-09.2017.5.12.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com base no disposto no § 5º do art. 28 do CDC. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, dos artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Eventual ofensa ao artigo 5º, LIV, LV da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido" (AIRR-0101380-13.2016.5.01.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para que a execução prosseguisse em face de todas as pessoas que figuram ou já figuraram no quadro social das devedoras solidárias, dentre elas o agravante. A jurisprudência do TST sobre a matéria vem se encaminhando no mesmo sentido do acórdão recorrido, de que é admissível a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios. Desta forma, o direcionamento da execução contra os sócios baseou-se na insuficiência do patrimônio da empresa, nos termos da legislação infraconstitucional, pelo que, conclui-se que não há se cogitar ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0101256-34.2016.5.01.0046, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/01/2025). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois a discussão sobre a desconsideração da personalidade jurídica e ao redirecionamento da execução em face dos sócios envolve legislação infraconstitucional e eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa ou indireta. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-29500-94.2009.5.16.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Quanto ao tema acima elencado, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO CATEB BITAR