Erika Da Costa Furtado
Erika Da Costa Furtado
Número da OAB:
OAB/AP 005484
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erika Da Costa Furtado possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT8, TJAP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRT8, TJAP, TRF1
Nome:
ERIKA DA COSTA FURTADO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6054773-89.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARCIONE FRANCA TRINDADE WINTER REQUERIDO: RL COMERCIAL LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA Vistos. O executado informou o cumprimento da obrigação (ID 19676503). A exequente manifestou concordância com o valor do pagamento (ID 20042260), nada mais requerendo. Outrossim, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inc. II, do CPC. DÊ-SE ciência às partes desta sentença. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado por preclusão lógica, ante a concordância das partes sobre o cumprimento de sentença. Após, EXPEÇA-SE imediatamente alvará dos valores depositados (ID 19676503), nos termos requeridos pela parte exequente (ID 20042260), uma vez que não há controvérsia nos autos sobre o cumprimento da sentença. Em seguida, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos, mediante as baixas e cautelas de estilo. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Macapá/AP, 30 de julho de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJAP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6044937-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA SOUZA D ALMEIDA CHERMONT REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por ANA LUCIA SOUZA DALMEIDA CHERMONT em face do BANCO PAN S.A. A Autora narra ser aposentada por tempo de contribuição, recebendo benefício previdenciário sob o nº 126.834.832-2, e que aceitou a oferta de um cartão de crédito da instituição financeira ré. Aduz ter realizado uma única compra no referido cartão em 21/05/2008, sendo que, após a utilização, a modalidade contratual teria se transformado em empréstimo consignado, com a imposição de descontos mensais e contínuos em sua aposentadoria, sob a rubrica "Reserva de Margem Consignável (RMC)". Atualmente, os descontos persistem no valor de R$ 607,45. Aduz que os referidos descontos perduram por aproximadamente 18 anos, sem amortização efetiva do saldo devedor, configurando uma dívida "ad aeternum" e uma prática predatória. Relata que a situação lhe causa angústia, ansiedade, insônia e dificuldades financeiras, uma vez que sua aposentadoria é sua única fonte de renda e tem sido sistematicamente reduzida por uma dívida sem fim, submetendo-a a uma condição humilhante e vexatória. Em sede de tutela de urgência, a Autora postula a imediata suspensão dos descontos realizados em sua aposentadoria, sob pena de multa diária. Alega a probabilidade do direito em face dos documentos acostados, que evidenciam os descontos contínuos e a natureza potencialmente abusiva da contratação, além da perpetuação dos descontos por longo período sem amortização do saldo devedor. Quanto ao perigo de dano, ressalta ser pessoa idosa, cujos descontos comprometem sua subsistência, privando-a de recursos essenciais para saúde, alimentação e necessidades básicas. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a declaração de inexistência de débito remanescente, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 40.000,00. O Juízo, em decisão anterior (ID 19585552), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e autorizou o recolhimento parcelado das custas em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, determinando a intimação da Autora para comprovar a necessidade do benefício ou recolher a primeira parcela das custas no prazo de 15 dias. Em resposta, a Autora apresentou petição de retificação e complementação do pedido de gratuidade de justiça (ID 20046724), juntando extrato bancário e o comprovante de pagamento do boleto de custas judiciais, argumentando que o pagamento integral implicaria restrições financeiras significativas. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, regida pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, fundamenta-se na comprovação da insuficiência de recursos da parte para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Conforme § 3º do artigo 99 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, contudo, tal presunção é relativa, cabendo ao magistrado analisar, à luz das demais circunstâncias do caso concreto, se a alegação de pobreza é suficiente para justificar a concessão do benefício, nos termos do § 2º do mesmo artigo. Ao analisar a petição inicial, o Juízo observou a ausência de elementos que comprovassem inequivocamente a hipossuficiência financeira da Autora, o que levou ao indeferimento inicial do benefício e à determinação de comprovação ou recolhimento das custas processuais. Em sede de complementação, a Autora trouxe aos autos o extrato bancário anual (ID 20046726), o extrato de informações do benefício previdenciário (ID 19578053), o histórico de empréstimos consignados (ID 19578054 e outros) e o boleto de custas judiciais (ID 20046727), com o respectivo comprovante de pagamento da primeira parcela. Da análise dos documentos juntados, em especial do Extrato de Informações do Benefício (ID 19578053), depreende-se que a Autora é beneficiária do INSS, com aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42, sob o nº 126.834.832-2, com data de início do benefício em 26/12/2002 e valor da última renda mensal paga em R$ 6.266,09. Observa-se também a existência de 13 (treze) empréstimos consignados ativos, conforme Extrato de Empréstimo Consignado (ID 19578054), e diversos outros empréstimos consignados baixados/encerrados ao longo dos anos. Embora a Autora possua múltiplos empréstimos consignados, o extrato bancário anual (ID 20046726) demonstra que, mesmo após os descontos de empréstimos e demais despesas, ainda há movimentação financeira em sua conta, inclusive com transferências PIX e pagamentos diversos. Ademais, a Autora realizou o pagamento da primeira parcela das custas processuais, o que, de certa forma, demonstra sua capacidade de arcar, ainda que de forma parcelada, com os custos do processo. Contudo, é imperioso considerar a alegação de que os descontos representam uma parcela significativa de sua renda, comprometendo sua subsistência e a de seu esposo, que é cardiopata e depende dela para custear medicamentos e demais despesas. A análise dos Extratos de Empréstimo Consignado (ID 19578054 e demais) revela a existência de contratos com parcelas de valores expressivos, como R$ 84,00, R$ 263,00, R$ 62,96, R$ 310,06, R$ 129,86, R$ 202,00, R$ 156,00, R$ 232,50, R$ 278,36, R$ 100,00, R$ 63,00, R$ 290,08, e R$ 81,57, além de outros diversos empréstimos com valores variados, que, somados, podem comprometer substancialmente a margem consignável e o sustento da Autora, especialmente considerando sua condição de idosa e a situação de saúde de seu cônjuge. A juntada do boleto de custas e o respectivo pagamento da primeira parcela demonstram uma tentativa de adimplemento, mas não afastam completamente a alegação de hipossuficiência, especialmente à luz do compromisso de sua renda com despesas essenciais. Considerando a finalidade social da gratuidade de justiça, qual seja, garantir o acesso à justiça a todos os cidadãos, e ponderando que a Autora já efetuou o pagamento da primeira parcela das custas, demonstrando, ainda que minimamente, a intenção de arcar com os custos do processo, mas reconhecendo a plausibilidade de sua hipossuficiência financeira diante dos descontos consignados e das despesas essenciais, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS A análise da presente demanda revela a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a petição inicial e os documentos que a acompanham (ID's 19578609, 19578601, 19578054, 19578053) trazem elementos que indicam a plausibilidade da tese de abusividade na contratação e/ou na cobrança dos descontos consignados referentes ao cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). A Autora alega ter sido induzida a erro quanto à natureza do produto financeiro, que se transformou em um empréstimo com descontos contínuos e aparentemente sem prazo de quitação, o que caracteriza, em tese, a prática de venda casada e a onerosidade excessiva, condutas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. A longa duração dos descontos, sem demonstração de amortização significativa do saldo devedor, conforme se extrai dos históricos de crédito e extratos bancários, reforça a verossimilhança das alegações autorais. A jurisprudência pátria tem admitido a revisão de tais contratos em casos semelhantes, quando constatada a abusividade. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se evidencia pela natureza alimentar da verba da qual os descontos são efetuados – aposentadoria – e pela alegação de que estes comprometem a subsistência da Autora e de seu cônjuge, que possui graves problemas de saúde. A continuidade dos descontos, enquanto o processo tramita, causa prejuízos financeiros diários e potencialmente irreparáveis à Autora, agravando sua situação de vulnerabilidade e comprometendo seu bem-estar e dignidade. A suspensão dos descontos, portanto, mostra-se medida indispensável para evitar um dano maior e garantir a eficácia de eventual decisão de mérito favorável à Autora. Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) efetuados na aposentadoria da Autora, em especial aqueles lançados sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC", realizados pelo BANCO PAN S.A. O Réu deverá comprovar no prazo de resposta o cumprimento da liminar. Determino, ainda, a citação do Réu, BANCO PAN S.A., para que, querendo, apresente resposta à presente demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Saliento que a dispensa de audiência de conciliação, neste momento processual, se dá em razão da natureza da matéria e da necessidade de celeridade na análise da tutela de urgência pleiteada, podendo ser designada audiência em momento oportuno, caso as partes assim o requeiram ou o Juízo entenda necessário. Intime-se a autora. Cite-se e intime-se o Réu Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de julho de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 28/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual : https://us02web.zoom.us/j/9915457120 IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6054773-89.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARCIONE FRANCA TRINDADE WINTER REQUERIDO: RL COMERCIAL LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA ATO ORDINATORIO Nos termos do art. 8º, da Portaria nº 001/2019 – JES/TJAP, procedo à intimação da parte Autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, em razão da juntada de ordem id nº 19676503. (Art. 8º – Intimar a parte contrária a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos aos autos pela outra parte, salvo nos casos de juntada de procuração ad judicia e/ou de documentos pessoais.) Macapá, 25 de julho de 2025. NELIANE DE FATIMA BARBOSA SILVA Gestor Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0003173-67.2015.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO JOAQUIM RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSINA ANASTACIA RAMOS ALENCAR - PI6707 e ERIKA DA COSTA FURTADO - AP5484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 23 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJAP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6028409-46.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Cobrança] AUTOR: MAILZE TAINARA RODRIGUES FONSECA REU: MEDCEL EDITORA E EVENTOS S.A. Nos termos da Portaria 001/2024-3ºVCFP. Abra-se vista para parte autora manifestar-se em réplica, no prazo legal de 15 dias. Macapá/AP, 21 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário
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Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: CitaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça. DECIDO. No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015. O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios. Por outro lado, o § 3º, do art. 99 do CPC, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”. Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015. Deste modo, a afirmação de que o autor não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça. No caso, constata-se que a parte demandante não apresentou elementos (contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de renda, etc.) para comprovar a hipossuficiência, o que, prima facie, indica a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento indicando o valor das custas e documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. Deixo consignado desde já, que a parte Autora está autorizada a realizar o parcelamento das custas processuais em até 6 parcelas, sucessivas, mensais e iguais, devendo a mesma comprovar o recolhimento da primeira no mesmo prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 15 de julho de 2025 RODRIGO MARQUES BERGAMO Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001350-91.2024.5.08.0209 RECLAMANTE: LAURIANNE ATAIDE ALMEIDA RECLAMADO: ENID - ENSINO DE IDIOMAS LTDA INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): ENID - ENSINO DE IDIOMAS LTDA Endereço desconhecido No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), intimado(a) para comparecer nesta Vara do trabalho e retirar CTPS da reclamante para fins de cumprimento da obrigação de fazer nos termos da sentença #id:1a81e63, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. MACAPA/AP, 15 de julho de 2025. DEUSIVALDO DE MIRANDA GOUVEIA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ENID - ENSINO DE IDIOMAS LTDA
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