Rosimeire De Sousa Moura
Rosimeire De Sousa Moura
Número da OAB:
OAB/AP 005487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosimeire De Sousa Moura possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJAP, TJRN e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJAP, TJRN
Nome:
ROSIMEIRE DE SOUSA MOURA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
INVENTáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6013327-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELE PICANCO DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração proposto pelo RECLAMANTE. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. O fundamento do pedido do embargante é de que o Juízo teria incorrido em omissão no julgamento que concluiu pela procedência parcial. Sustenta que o fato de divisão é 150 e não 200 como indicado na sentença: "- Hora normal = Vencimento + Plantão (2*200)] / Fator de divisão." Ocorre que, em verdade, o 200 seria o valor de 01 plantão e não o fator de divisão. De todo modo, o valor do plantão indicado na sentença está equivocado, visto que o valor de cada plantão seria de R$ 300,00, conforme ficha financeira. DIANTE DO EXPOSTO, acolho em parte os embargos para suprir erro material da sentença nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: "- Hora normal = Vencimento + Plantão (2 * 200)] / Fator de divisão." LEIA-SE: "- Hora normal = Vencimento + Plantão (2 * R$ 300,00)] / Fator de divisão." Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Intimadas as partes, reiniciar a fluência do prazo recursal nos termos do art. 1.065 do CPC. Macapá/AP, 10 de julho de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6015685-10.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SILMARA COELHO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO Intime-se o exequente para juntar aos autos seu último contracheque, bem assim informar se houve o cumprimento ou não da obrigação de fazer, no prazo de cinco dias. Sendo confirmado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte exequente juntar a competente planilha de cálculo. Em caso contrário, oficie-se novamente à Secretaria competente para cumprir a obrigação de fazer no prazo de DEZ dias, sob pena de multa mensal R$1.000,00, que será imposta diretamente ao executado, conforme pacífica Jurisprudência da Turma Recursal e do Tribunal de Justiça, que autoriza a imposição de astreintes diretamente ente público. Decorrido o prazo do exequente sem pronunciamento, arquivem-se. 02 Macapá/AP, 4 de julho de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito Titular
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Tribunal: TJAP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoExpediente sigiloso ou de processo em segredo. Favor utilize o link para visualizar o teor na íntegra.
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Tribunal: TJRN | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: setor2sufamntl@tjrn.jus.br Processo nº: 0829755-02.2024.8.20.5001 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a ré-reconvinte, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 149734229, cujo trecho transcrevo: "... Após, manifeste-se a Ré-Reconvinte, no intervalo de 15 (quinze) dias. Por fim, retornem os autos conclusos para análise e decisão acerca da preliminar e demais pedidos de quebra de sigilos. ..." Natal/RN, 28 de maio de 2025. JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6013327-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELE PICANCO DO CARMO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. II - MÉRITO A parte reclamante, servidor(a) da saúde, pretende ter reconhecida como integrantes para o cálculo do adicional noturno (horas noturnas) as verbas recebidas a título de plantão, bem como o pagamento dos valores retroativos. A Lei Estadual nº 0066/1993 estabelece o direito ao adicional noturno em seu art. 73, que assim prescreve: “Art. 73 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.” Não há definição legal que indique qual a base de cálculo desse adicional, se o vencimento, o subsídio ou a remuneração. A Colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmou entendimento de que o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões na base de cálculo do adicional noturno. Cito: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRUPO DA SAÚDE. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM SAÚDE. INTEGRAÇÃO RECONHECIDA PELO ESTADO. PLANTÃO HOSPITALAR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS DEVIDOS. OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A base de cálculo do adicional noturno é a remuneração, que é composta do vencimento e das demais verbas de natureza remuneratória. 2) O pagamento referente aos plantões presenciais, previsto na Lei estadual nº 2.311/2018, não é incompatível com o recebimento de adicional noturno, pois constituem verbas decorrentes de fundamentos diversos: enquanto o adicional noturno visa compensar os trabalhadores que trabalham entre 22h e 5h, o “plantão presencial” visa remunerar 12 (doze) ou 6 (seis) horas ininterruptas de trabalho. 3) No caso sob análise, constata-se que a parte ré leva em consideração as seguintes verbas remuneratórias na base de cálculo do adicional noturno dos profissionais da saúde: vencimento, Gratificação de Atividade em Saúde (GAS) e Adicional de Insalubridade. 4) Consoante pacífico entendimento desta Corte recursal, o pagamento referente aos plantões presenciais tem natureza eminentemente remuneratória e figura como gratificação do tipo “propter laborem” de caráter eventual. Por via de consequência, o servidor público tem direito ao recebimento dos reflexos financeiros dos plantões presenciais na base de cálculo do adicional noturno, bem como aos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. O adicional noturno corresponde tão somente ao acréscimo previsto em lei sobre as horas efetivamente trabalhadas no período noturno. Nesse sentido, o julgado a seguir:(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0028571-85.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de abril de 2022). 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0026822-96.2022.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Outubro de 2022) No caso concreto que se apresenta, os autos demonstram que a parte reclamante é servidor(a) estadual da saúde, tirou plantões hospitalares e recebeu adicional noturno conforme indicam as fichas financeiras. A base de cálculo do adicional noturno da parte reclamante é composta por Vencimento, Adicional de Insalubridade e Gratificação de Atividade em Saúde. Resta comprovado nos autos, também, que a parte reclamante deixou de receber valores a que fazia jus, pois os plantões que cumpriu não foram considerados no cômputo do adicional noturno. O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. A Turma Recursal decidiu que, quando o serviço noturno for extraordinário, o acréscimo de 25% referente ao adicional noturno deverá ser calculado sobre a remuneração já acrescida do adicional por serviço extraordinário. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS DE CARÁTER EVENTUAL. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. 1. O adicional por prestação de serviço extraordinário está previsto no art. 70, I, da Lei estadual nº 0066/1993. De acordo com o art. 71 da referida lei, “o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.” 2. A partir de uma interpretação constitucional do conceito de “hora normal”, esta Turma Recursal consolidou o entendimento de que a base de cálculo para se determinar o valor das horas extras é a remuneração do servidor público, e não seu vencimento base, nela se incluindo as vantagens pecuniárias percebidas com habitualidade (não eventuais). 3. O adicional noturno e o adicional de insalubridade são verbas de caráter eventual, que ostentam natureza “pro labore faciendo”, o que faz concluir que não podem ser computados para fins de cálculo de horas extras, por serem vantagens tipicamente condicionais. 4. Importante consignar que, quando o serviço noturno for extraordinário, o acréscimo de 25% referente ao adicional noturno deverá ser calculado sobre a remuneração já acrescida do adicional por serviço extraordinário. 5. Considerando que a jornada de trabalho máxima do policial penal é de 40 (quarenta) horas semanais, o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 (duzentas) horas mensais. 6. Recurso conhecido e provido em parte. 7. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0012062-11.2023.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Setembro de 2023) Assim, a mesma lógica deve ser aplicada no caso de plantões realizados em horário noturno, quando houver concomitância do plantão e prestação do serviço em horário noturno, conforme apurado nas fichas financeiras e exemplificado abaixo: Utilizando como exemplo a ficha financeira e o contracheque abaixo, verificamos que foram realizados mais plantões do que expedientes em horário noturno. Vejamos: Portanto, a base de cálculo do adicional noturno deve ser: - Adicional Noturno = Hora normal * 25%. - Hora normal = Remuneração [Vencimento + Adicional de Insalubridade + Gratificação de Aperfeiçoamento + Gratificação de Atividade em Saúde - GAS + Plantão (4*200)] / Fator de divisão Verifica-se, portanto, que o valor os plantões a serem incluídos na base de cálculo do adicional noturno devem se restringir aos plantões realizados em horário noturno e não a todos os plantões realizados no mês, visto que há plantões realizados em horário diurno. III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para: a) Condenar o reclamado em obrigação de fazer consistente na inclusão dos plantões realizados em horário noturno na base de cálculo do adicional noturno; b) Condenar o reclamado a pagar à parte reclamante, observado o prazo prescricional quinquenal, o valor correspondente ao adicional noturno considerando os valores efetivamente pagos e aqueles que deveriam ter sido pagos com a inclusão dos plantões prestados em horário noturno, com reflexos no adicional de férias e gratificação natalina, acrescido de correção monetária e juros de mora, abatidos os descontos compulsórios; Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Macapá/AP, 22 de maio de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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Tribunal: TJAP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6015685-10.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Adicional de Serviço Noturno] REQUERENTE: SILMARA COELHO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar a planilha de cálculo com todas as informações necessárias para início da fase de cumprimento de sentença e posterior expedição de Precatório/RPV, quais sejam: 1) Requisição de Pequeno Valor: Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Valor líquido (Bruto - contribuição previdenciária). 2) Ofício Requisitório de Precatório: Banco; Agência (credor); Conta corrente (credor); Valor do Principal Tributável Corrigido; Valor do Principal Não-Tributável Corrigido; Valor pago administrativamente; Índice de atualização; Taxa de juros aplicada; Valor dos juros; Data-base da última atualização; Órgão Previdenciário; Valor da contribuição previdenciária; Nº de meses de rendimentos recebidos acumuladamente RRA; Averbação de penhora; Valor da penhora; Sucessão e/ou cessão de crédito; Percentual da sucessão e/ou cessão de crédito; Renúncia ao valor que excede ao teto para pagamento de RPV; Percentual de honorários contratuais serem destacados no pagamento; Tributação IRRF dos honorários contratuais; Banco (Advogado); Agência (Advogado); Conta corrente (Advogado). Macapá/AP, 26 de maio de 2025. RUTH GIGLIOLA BARBOSA DOS SANTOS DIAS