Alexsandro Silva Dos Santos
Alexsandro Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/AP 005495
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexsandro Silva Dos Santos possui 73 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT8, TJPA, TJAP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT8, TJPA, TJAP, TRF1
Nome:
ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Resultado de diligência de Sistema Conveniado Sobre o resultado do sistema conveniado [ RENAJUD ] promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Macapá/AP, 15 de julho de 2025. EFRAIM FERREIRA GUEDES Chefe de Secretaria
-
Tribunal: TRT8 | Data: 16/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000891-52.2025.5.08.0210 distribuído para 7ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300091000000050503163?instancia=1
-
Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 8a7a296. Intimado(s) / Citado(s) - W.D.S.B.
-
Tribunal: TRT8 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 550cb4d. Intimado(s) / Citado(s) - P.T.F.I.L.
-
Tribunal: TJAP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari Rua Francisco Braz, 517, Centro, Pedra Branca do Amapari - AP - CEP: 68945-000 Balcão Virtual: vu.pedra@tjap.jus.br Número do Processo: 6055900-62.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAISSA MIRANDA DO AMARAL MENEZES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO SENTENÇA RELATÓRIO Alega a parte reclamante que ocupou cargo comissionado no período de 10/01/2017 a 01/01/2021 e 05/01/2021 a 09/11/2023. Pretende o pagamento de direitos trabalhistas, especialmente 13º salário proporcional, férias acrescidas de proporcionais e saldo de salário. Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte reclamante realmente ocupou cargo comissionado no período mencionado na inicial (ID 15630084). FUNDAMENTAÇÃO O ocupante de cargo comissionado tem direito ao recebimento do 13º salário, férias e seu adicional, bem como possível saldo de salário. DA PRESCRIÇÃO Aplica-se ao caso, no entanto, o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. No presente caso, considerando que a presente ação foi proposta em 23/10/2024, estão prescritas as verbas referentes ao período anterior a 23/10/2019. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Passo à análise do mérito nos termos do art. 355, I do CPC. MÉRITO Trata-se de reclamação cível ajuizada por RAISSA MIRANDA DO AMARAL MENEZES contra o MUNICIPIO DE SERRA DO NAVIO. A parte autora alega que trabalhou em cargo comissionado em dois períodos: 10/01/2017 a 01/01/2021 e de 05/01/2021 a 09/11/2023, sem que fossem pagos 13º salário integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescido de 1/3 e saldo de salário. Pugnou pelos recebimentos das verbas rescisórias, quais sejam. Em contestação o réu pugnou pela improcedência. Pois bem. O vínculo contratual restou demonstrado, pois consta no processo decretos de nomeação e exoneração de ID 15630084 comprovando o período em que laborou para o Município. Embora os cargos comissionados possuam caráter transitório, de livre nomeação e exoneração, o ocupante de cargo comissionado tem direito às mesmas verbas rescisórias devidas aos servidores estatutários referentes às férias e terço constitucional, 13º salário e saldo de salário, eis que constitucionalmente previstas. Cito: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REPELIDA. CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença não é ilíquida, pois houve condenação de conteúdo monetário ao pagamento dos valores devidos à recorrida em razão do cargo em comissão que ocupou. Não há que se falar em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença. 2. Os servidores que exercem cargo em comissão são regidos pelo regime estatutário. O direito ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional está previsto na Constituição Federal, art.7º, incisos VIII e XVII. 3. Sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, recai sobre o poder público o ônus de provar o devido adimplemento das parcelas pleiteadas ou que o serviço não foi prestado, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, nos termos do inciso II do art. 373, CPC. . Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005872-29.2023.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Março de 2024) No caso, restou comprovado o vínculo comissionado da Reclamante com a administração durante o período vindicado, devendo ser reconhecido o direito daquela ao recebimento do 13º na proporcionalidade do exercício, bem como das férias. De outro lado, o Reclamado não fez prova da quitação das verbas pleiteadas. Nesse sentido, destaco, inclusive, que analisando as fichas financeiras (15630085), verifica-se: 1) Em relação às férias. a) que a parte reclamante desempenhou a função, pelo período de 10/01/2017 a 01/01/2021; 05/01/2021 a 09/11/2023. b) que não foram pagas as férias proporcionais, tampouco o proporcional do terço de férias. 2) Em relação a gratificação natalina a) Constato que a autora não recebeu nenhuma verba referente a gratificação natalina, tampouco o proporcional, devendo esse pedido ser julgado procedente. Assim, ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência desse pedido é a medida que se impõe, devendo ser observado o prazo prescricional, considerando que as verbas anteriores a 24/10/2019 se encontram prescritas. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Ante a falta de quitação das referidas verbas (CPC, art. 373, II), a procedência desse pedido é a medida que se impõe, devendo ser observado o prazo prescricional, considerando que as verbas anteriores a 24/10/2019 se encontram prescritas. Em relação ao saldo de salário Pleiteia a requerente o correspondente aos 09 dias de trabalho em novembro de 2023. A parte reclamante não juntou em sua contestação comprovante de pagamento desta verba, motivo pelo qual ela é devida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão constante na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO a PAGAR à parte reclamante a importância correspondente às seguintes verbas: a) 13º salário integral e proporcional, referente a 1º nomeação, no período não atingido pela prescrição, qual seja, 24/10/2019 a 01/01/2021, na proporção de 02/12 avos referente à 24/10/2019 à 30/12/2019, 12/12 de 01/01/2020 a 01/01/2021, abatidos dos descontos compulsórios. b) férias integrais, bem como o adicional de um terço referente ao período não atingido pela prescrição, qual seja: período aquisitivo 24/10/2019 a 24/10/2020; bem como férias e um terço proporcionais referente ao período de 24/10/2020 a 01/01/2021, abatidos dos descontos compulsórios. c) 13º salário integral e proporcional, referente a 2º nomeação, na proporção de 12/12 avos referente ao período de 05/01/2021 a 05/01/2022; 12/12 avos referente ao período de 05/01/2022 a 05/01/2023; e 10/12 avos referente ao período de 05/01/2023 a 09/11/2023, abatidos dos descontos compulsórios. d) férias integrais, bem como o adicional de um terço referente ao período aquisitivo de 05/01/2021 a 05/01/2022, 05/01/2022 a 05/01/2023; bem como férias e um terço proporcionais referente ao período de 05/01/2023 a 09/11/2023, abatidos dos descontos compulsórios. e) Saldo de salário referente aos nove dias no mês de 11/2023. Com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros e a correção monetária serão aplicados da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela, e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, os juros e correção monetária da condenação devem ser calculados pela taxa Selic. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Pedra Branca do Amapari/AP, 30 de junho de 2025. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari
-
Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000198-92.2025.5.08.0202 RECLAMANTE: HERMOGENAS FERREIRA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - PJe-JT Destinatário(s): UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE No interesse do processo supra e por determinação do(a) Juiz(a) Titular, fica(m) a(s) parte(s) indicada(s) no campo destinatário(s), CITADA para pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 9.005,70 (nove mil e cinco reais e setenta centavos), a qual deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento. MACAPA/AP, 11 de julho de 2025. RISOLETA TERUKO HONDA QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
-
Tribunal: TRT8 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000833-58.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: KAROLINA STEPHANI MAIA DUARTE RECLAMADO: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c857df3 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc. Considerando a ampla liberdade do Juízo na direção do processo (art. 765 da CLT); Considerando a obrigação constitucional do magistrado zelar pela observância do devido processo legal e razoável duração do processo, pelo modo mais célere, econômico e eficiente possível (art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF); Considerando as Resoluções CNJ 481/2022 e TRT8 004/2023, que restabeleceram a realização de audiência presencial como regra no âmbito do Judiciário Nacional e Regional e, ainda, que mesmo diante de requerimento conjunto das partes para realização de audiência telepresencial, cabe ao magistrado decidir pela conveniência de sua realização; Considerando os termos dos artigos 455, caput, do CPC c/c 825 e 845 da CLT, OJ 245, SDBI-1 do TST e artigos 824 da CLT, 456, 386, § 2º e 387, do CPC; Considerando o pedido da OAB/AP para realização das audiências na modalidade telepresencial; DECIDO: I - A tramitação processual ocorrerá pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução CNJ 345/2020 e 378/2021 e Resolução TRT8 34/2021). A Secretaria deve fazer os registros necessários e incluir o “chip” correspondente.As partes têm o prazo de cinco dias para oposição, sendo a inércia interpretada como aquiescência.Todos os atos processuais serão praticados de forma eletrônica e remota, por meio da rede mundial de computadores.O advogado deve estar cadastrado no sistema Pje-JT.As partes e advogados devem fornecer, na petição inicial e contestação, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, para contato e notificações no interesse do processo.Os documentos devem ser juntados na forma dos arts. 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT, sob as penas do art. 15 da mesma norma, in verbis: “§ 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. … § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. … As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC.” Os áudios e vídeos devem ser apresentados através da ferramenta Acervo Digital (Portaria Conjunta PRESI/CR nº 12/2023). A funcionalidade Acervo Digital permite armazenar e consultar mídias em áudio e vídeo como documento no próprio PJe-JT, bastando acessar os Detalhes do Processo - Menu do Processo - Anexar Documentos - Anexos. Informações adicionais podem ser obtidas através do link: https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Acervo_Digital.Em nenhuma hipótese será admitida juntada de documento, ou mídia, por email, whatsapp ou qualquer outro veículo ou ferramenta distinto do PJe, sendo responsabilidade da parte a apresentação de arquivo com caractere compatível à codificação adotada pelo PJe. II - Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, para data 04/09/2025 09:00 horas, através da plataforma Zoom Meeting, pelo identificador ID da reunião: 852 5735 7861 e pela senha de acesso: 8Vara2021 ou pelo link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/85257357861?pwd=1a8KVGb6o4EszOhxbyYa6epWvzVkyU.1 As partes, patronos e testemunhas (se houverem) deverão se apresentar para o Secretário de Audiências, com segura antecedência ao horário designado para o início da sessão, com documento oficial com foto, em mãos e adequadamente vestidos. Ressalta-se que não haverá tolerância no horário de comparecimento da parte ou testemunhas para a audiência (OJ 245, SDBI-1 do TST, artigos 455, caput, do CPC c/c 825 e 845 da CLT).Todos que forem participar da audiência de modo telepresencial, deverão fazê-lo com equipamento de áudio e vídeo individual, com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em local isolado e silencioso, por toda a sessão, ressaltando-se que a participação em audiência telepresencial exige a mesma liturgia dos atos processuais presenciais e deve atender aos mesmos princípios de incomunicabilidade das testemunhas, vedação ao acompanhamento do depoimento pessoal por quem ainda não depôs e depoimento pré-arranjado, conforme art. 824 da CLT, art. 456, art. 386, § 2º e art. 387, do CPC.Destaca-se, ainda, que é de inteira responsabilidade do interessado, a adequação da conectividade e dos equipamentos pessoais que utilizará. Tudo nos termos da Resolução CNJ 465/2022 e Resolução TRT8 34/2021.Na impossibilidade técnica ou prática para participação da audiência telepresencial, ou por mera preferência, os interessados poderão comparecer presencialmente no Fórum Trabalhista de Macapá, na rua Tocantins, s/n, rodovia Norte-Sul, bairro Infraero, CEP: 68906-058 e utilizar as dependências da sala de audiências física da 8ª Vara do Trabalho de Macapá, bem como sua estrutura tecnológica, para audiência que se converterá em híbrida.Para ter acesso às dependências do fórum trabalhista, é obrigatória a apresentação de documentação de identificação oficial com foto, bem como, a utilização de máscara facial, para pessoas que apresentem sintomas gripais de qualquer tipo: alérgica, viral ou bacteriana, Ato Conjunto PRESI/CR TRT8 05/2022. III - A parte reclamada poderá apresentar defesa escrita até a hora designada para o início da audiência (art. 847, parágrafo único, CLT), nos termos dos artigos 336, 337 e 341, do CPC. Porém, recomenda-se expressamente que a contestação e os documentos que a acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, nos termos do art. 22, § 1º da Resolução 185/2017, do CSJT. No mesmo prazo, na forma do art. 434 e sob as penas do art. 400, do CPC, a parte reclamada deverá apresentar: Registro atualizado da constituição societária, além do comprovante de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) ou, no caso de pessoa física, o número do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF), cadastro específico do INSS (CEI);Carta de preposição, qualificando o preposto para a substituição prevista no art. 843, § 1º da CLT, assinada por sócio, procurador ou gerente da empresa devidamente identificado com nome e função, se for se fazer substituir em audiência;Programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, se o objeto da reclamação versar sobre às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade;Prova do número de trabalhadores empregados, controles de ponto (manual ou eletrônico) e comprovantes de pagamento, se o objeto da reclamação versar sobre pedido de horas extras. IV - A parte autora que não comparecer à audiência na data e hora designadas, ou não apresentar comprovante de justificativa pela sua ausência, ensejará o arquivamento da reclamação, nos termos do artigo 844 da CLT e OJ 245, SDBI-1 do TST. V - A parte reclamada que não comparecer à audiência na data e hora designadas, assim como não apresentar justificativa pela sua ausência, será considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT e OJ 245, SDBI-1 do TST. DÊ-SE CIÊNCIA E CUMPRA-SE. ///VGC MACAPA/AP, 13 de julho de 2025. ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINA STEPHANI MAIA DUARTE
Página 1 de 8
Próxima